Paloma Cardoso Andrade
Paloma Cardoso Andrade
Número da OAB:
OAB/PI 011466
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
244
Total de Intimações:
270
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJGO, TJPR, TRF3, TRF1, TRF5, TJRJ, TJMA
Nome:
PALOMA CARDOSO ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 270 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800004-16.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VERONICA DE MIRANDA CRUZ REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Considerando o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, o decurso do prazo para manifestações, e a ausência de outras providências a adotar, determino o arquivamento dos autos. Dê-se baixa. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800302-25.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: ANA VERAS BARBOSA DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANA VERAS BARBOSA DA SILVA Quadra Mocambinho - Setor C, 33, - de 29/30 a 30/31, Mocambinho, TERESINA - PI - CEP: 64010-350 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 19/08/2025 10:00 na JECC Norte 2 Anexo I UNA. Audiência virtual realizada pelo aplicativo Microsoft Teams por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBiZTY1YzItZjM0Yy00ZTllLTlhOTktMWYxMWI4N2UyNDE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22b71eb26d-dc15-419d-85e0-696c061f59b2%22%7d ID da Reunião: 275 182 596 715 Senha: 4i6PLT Telefone/Whatsapp Juizado: 86 - 98145-9751. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830037-93.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: RAIMUNDO ANISIO PESSOA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Compulsando os autos, verificou-se, alicerçado na certidão emitida pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que há processo com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido que tramitou no PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, n° 0803322-64.2024.8.18.0167. É imprescindível relatar, que no referido processo houve sentença, com resolução de mérito, e sua respectiva emissão de certidão de trânsito em julgado conforme ID 71708213. Insta salientar, que a parte autora não apresentou apelação, decorrendo o prazo inerte e demonstrando concordância com a resolução do conflito que fora aplicada. Dessa forma, é latente que se trata de coisa julgada, portanto, fundamentada nos seguintes artigos: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Portanto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485,V. Custas de lei. Dê-se baixa nos autos. Publique-se. Registre-se. Intima-se. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800269-22.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: ELIZETE SILVA FERNANDES REU: NUBANK CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ELIZETE SILVA FERNANDES Rua Polidorio Saraiva, N 252, Rua Polidorio Saraiva, N 252, Bairro Centro, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos, que possui o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, 1) Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora; 2) Julgo IMPROCEDENTE o pleito do réu para condenação da demandante por litigância de má-fé. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO benefício da justiça gratuita à demandante. Sem condenação em honorários de advogado nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se." Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 4 de julho de 2025. WILMARA VIEIRA MOURA Secretaria do(a) JECC Altos Sede
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844356-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO CARMO DA CRUZ SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO CARMO DA CRUZ SILVA, em face do CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL – CONAFER. Narra a autora, na exordial, afirma que constatou descontos referentes à cobrança de “Contribuição CONAFER”, em valores variáveis, junto ao seu benefício previdenciário, os quais reputa indevido. Alega que tal encargo não encontra previsão contratual, motivo porque requer a declaração da cobrança indevida da referida tarifa, a repetição em dobro do valor indevidamente descontado e indenização por danos morais. Juntou documentos. Foi deferido à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. A requerida, embora devidamente citada, não se manifestou. Na sequência, a autora requereu a decretação da revelia da requerida, assim como o julgamento antecipado da lide. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA O Requerido não apresentou contestação no prazo legal, mesmo tendo sido validamente citado, conforme certidão de id nº 69212444, sendo lhe aplicado os efeitos da revelia, o que não implica, de plano, na procedência do pedido na medida em que produz apenas uma presunção relativa da veracidade dos fatos, devendo o autor fazer prova mínima dos fatos alegados, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Veja-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Saliento que, pode o magistrado, com espeque do seu livre convencimento motivado, decidir, com base nos elementos dos autos e à luz do ordenamento jurídico pátrio, contrariamente ao pleito exposto na inicial, sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS MORAIS- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE- AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA. - efeitos da revelia são relativos no tocante à prova, competindo ao autor, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. Não tendo produzido as provas articuladas na inicial, a improcedência do pedido se impõe. (TJ-MG - AC: 10625130064227001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018) A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratam os autos de relação consumerista, pois estão presentes nesta relação os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90. A lei 8078/90 impõe ao fornecedor deveres anexos de cautela, cuidado, e lealdade, deveres estes decorrentes do princípio da boa-fé (art. 4º, III, CDC), de molde a proteger o consumidor, a parte mais frágil da relação de consumo (princípio da vulnerabilidade, art. 4º, I, CDC), consoante o inciso IV do art. 6º CDC. Ressalte-se que o fato de a Requerida ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, visto que oferece produtos, serviços e benefícios aos seus associados, mediante pagamento de contribuição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À LIDE - ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE PRODUTOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS SEUS ASSOCIADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVADA COMO FORNECEDORA - AGRAVANTE QUE, MESMO EM SENDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE - DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame. (TJPR - 8a C.Cível - 0014509-80.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 21.09.2021) (TJ-PR - AI: 00145098020218160000 Bandeirantes 0014509-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 21/09/2021, 8a Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) Assim, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, o julgamento antecipado, conforme a jurisprudência: "Nessas circunstâncias, é dever do Juiz, não mera faculdade." (TJSP, Apelação nº. 4000739-91.2013.8.26.0019, 24a Câmara de Direito Privado, Rel.Des. FERREIRA DA CRUZ, j. 17.03.2016). Ademais, incumbe ressaltar a absoluta desnecessidade de anúncio prévio de julgamento antecipado da lide. Isso porque a própria sistemática do Código de Processo Civil dispensa um despacho prévio ao julgamento antecipado, nos casos em que este é admissível. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido. DO MÉRITO Diante da ausência de manifestação nos autos, o Requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, em discrepância ao artigo 333, II do CPC, dada a inversão do ônus da prova, não comprovando a contratação foi efetivada. A ação é procedente, pois o Requerido não comprovou a legitimidade dos descontos objeto da lide. Em análise aos autos, verifica-se que o Requerente juntou seus históricos de crédito do INSS no id nº 63594761, que comprovam os descontos. Tendo em vista a não apresentação do contrato firmado entre as partes, presume-se como verdadeira a afirmação do Requerente de ausência de consentimento quanto à contratação de serviços referentes à CONTRIBUIÇÃO CONAFER, em seu benefício. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva pelos danos decorrentes da má prestação do serviço. Apenas ficando isento da responsabilidade de indenizar, caso o fornecedor comprove: (i) "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" (ii) "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.". Assim, é dever do fornecedor provar a legitimidade dos descontos (art. 6º, inciso III, do CDC. Considerando o exposto até aqui, não havendo provas de qualquer contratação efetuada entre as partes, a imediata suspensão dos descontos, além da declaração de inexigibilidade do valor, são medidas que se impõem. A seguir jurisprudência pátria a respeito do tema: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE. A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora. Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS. O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora. Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança. Perícia. Má-fé caracterizada. Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido. Apelo adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8.26.0576, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES O que tange à devolução em dobro, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do réu, faz jus à parte Autora à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. único). Isto porque "não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza (TJPR - 2a Turma Recursal -0002598-57.2017.8.16.0050- como injusta a conduta do réu." Bandeirantes - Rel.: Helder Luis Henrique Taguchi - J. 27.11.2018). Frise-se que a devolução dos valores pagos indevidamente pela consumidora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021. Assim, incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data. DO DANO MORAL O pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais também comporta acolhida, por não se tratar de simples aborrecimento. Restou assim, mais do que demonstrada a conduta desleal, assim como a má-fé do Requerido ao efetuar descontos sem a devida anuência do Autor. Neste entendimento, segundo Carlos Roberto Gonçalves, dano moral tem como conceito ofender a dignidade da pessoa, sem atingir seu patrimônio: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Quanto ao quantum indenizatório, a doutrina majoritária entende que a natureza jurídica do dano moral é revestida de um caráter principal reparatório e de um caráter disciplinador acessório, visando a coibir novas condutas (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, p.760), ou seja, o valor a ser indenizado deve tanto ressarcir a moral abalada e ser de um valor tal que intimide novas condutas semelhantes. Entretanto, o valor da indenização moral não pode ensejar valores estratosféricos, devendo o juízo sempre procurar equilíbrio entre a conduta e o dano causado. Assim, levando em conta a extensão do dano, reputo como justo e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao dano moral, colaciono o decisório a seguir: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Por todo o exposto, a procedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos no benefício do Requerente, sob a nomenclatura "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; b) DECLARAR a inexistência de relação negocial entre as partes, assim como a inexigibilidade dos valores referentes aos descontos sob a nomenclatura "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; c) CONDENAR o Requerido à restituição integral dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, incluídos os descontos efetuados no curso do processo, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); d) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte Autora, a título de indenização moral, com correção monetária a partir do arbitramento, e juros de mora a contar do evento danoso. Condeno a requerida ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à parte autora a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001349-46.2024.5.22.0006 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001115-28.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PASSOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE PASSOS DE ALMEIDA PALOMA CARDOSO ANDRADE - (OAB: PI11466) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028656-36.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO KLEBER DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO KLEBER DE SOUSA SILVA PALOMA CARDOSO ANDRADE - (OAB: PI11466) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014993-20.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO CANDIDO DA SILVA PALOMA CARDOSO ANDRADE - (OAB: PI11466) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003021-53.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS FREITAS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MATHEUS FREITAS DA COSTA PALOMA CARDOSO ANDRADE - (OAB: PI11466) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI