Paloma Cardoso Andrade
Paloma Cardoso Andrade
Número da OAB:
OAB/PI 011466
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paloma Cardoso Andrade possui 407 comunicações processuais, em 358 processos únicos, com 144 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
358
Total de Intimações:
407
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJRJ, TRF3, TJPI, TRT22, TJPR, TRF5, TJGO
Nome:
PALOMA CARDOSO ANDRADE
📅 Atividade Recente
144
Últimos 7 dias
219
Últimos 30 dias
407
Últimos 90 dias
407
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (219)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
RECURSO INOMINADO CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
APELAçãO CíVEL (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 407 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801041-04.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Assinatura Básica Mensal, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ROSILDA GOMES DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma, em síntese, que a ré efetuou o cancelamento de seu plano sob alegação de inadimplência, mencionando supostas faturas em aberto dos meses de setembro de 2024 (R$ 13,05) e dezembro de 2024 (R$ 12,97). Informa que sempre pagou suas faturas em dia. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita Vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pobre na forma da lei. Em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3° deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada com os demais documentos constantes nos autos. Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei. Como já dito, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, pois pode o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando possuir fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo. Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Verifico que nos autos não restou comprovada a condição de hipossuficiência financeira alegada pela parte autora. Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita. Mérito Insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviáveis se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida. Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019). A parte autora informa que a ré efetuou o cancelamento de seu plano sob alegação de inadimplência, mencionando supostas faturas em aberto dos meses de setembro de 2024 (R$ 13,05) e dezembro de 2024 (R$ 12,97). Informa que sempre pagou suas faturas em dia. Inclusive, recebeu e-mails da própria ré confirmando a quitação dos débitos. Mesmo assim, o serviço foi indevidamente cancelado. Compulsando os autos não restou evidenciado, por meio das provas colacionadas, que os fatos narrados pela parte autora refletem a veracidade, vez que não foram juntados comprovantes de pagamento das dívidas cobradas e alegadamente tidas como pagas. Ademais, não foi juntado aos autos o referido e-mail em que a parte ré confirma a quitação dos débitos. A regra geral de distribuição do ônus da prova, insculpida no art. 373 do CPC prevê que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, o art. 927 do CC preceitua: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para a configuração da responsabilidade civil da demandada há que configurar: a conduta ilícita do réu, a existência de dano e o nexo de causalidade. No caso em análise, o autor não produziu prova mínima capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações, limitando-se a narrativas desacompanhadas de documentos ou outros elementos que corroborem que, de fato, houve o pagamento da dívida. A parte autora não juntou, por exemplo, os comprovantes de pagamento das faturas dos últimos meses para que se pudesse evidenciar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Assim, diante da ausência de provas mínimas tenho que o pedido deve ser julgado improcedente. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803466-38.2024.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: GLAUCO GOMES MADUREIRA RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA Advogado(s) do reclamado: PALOMA CARDOSO ANDRADE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Ação proposta por consumidora que alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado. Sobreveio sentença de parcial procedência, que determinou o cancelamento do contrato, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais e à restituição dobrada do indébito A parte ré interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da decisão. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; (ii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de provar a regularidade da contratação e a efetiva prestação do serviço (arts. 6º, VIII, e 14 do CDC; Súmula 297 do STJ). A instituição financeira não juntou o contrato assinado nem comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados na conta da parte autora. Diante da ausência de contratação válida e da falha na prestação do serviço, impõe-se o cancelamento do contrato e a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem relação jurídica válida, configura violação à dignidade do consumidor e enseja a reparação por dano moral. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação inequívoca da contratação e da efetiva disponibilização dos valores caracteriza a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. A cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 1º, 17 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803466-38.2024.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE CONTRATO) C/C LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado o qual não reconhece. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados. Após a instrução do feito, sobreveio sentença que julgou a demanda procedente em parte, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR ao réu a obrigação de rescindir o contrato de RMC discutido nos autos, por este ser considerado nulo, e cessar os descontos objeto desta demanda junto à folha de pagamento da autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar de seu ciente a esta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) CONDENAR o Banco réu a efetuar a devolução de todas as parcelas descontadas referentes ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, correspondente à restituição simples, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação(09/09/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. d) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos. e) DETERMINAR a retificação do polo passivo, devendo constar no polo passivo “BANCO SANTANDER S.A.”.” A parte ré interpôs Recurso Inominado, alegando em suas razões: da sentença recorrida; das razões para a reforma da decisão; do dever de informação prestado; da devida amortização e redução de dívida; da impossibilidade de restituição de valores já pagos; da necessidade de compensação; da inexistência de danos morais indenizáveis; da decisão que determina obrigação de fazer sob pena de multa. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgado totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. A recorrida assevera que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado o qual não reconhece. A princípio, aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato de empréstimo, a Súmula n° 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência do contrato questionado nos autos nem anexou qualquer comprovante que atestasse a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora. Não havendo, portanto, comprovação da contratação válida, resta indevido o contrato questionado. A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º e 17 da Lei no 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados. Quanto ao dano moral, compete à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo que o valor atribuído em sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 03/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804428-61.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MIRASER REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID 77035579), embora devidamente intimada. O Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido. Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 63809241). Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800827-43.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA LUIZA CANUTO BENIZ INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id's 76850060, e petição da parte autora manifestando anuência e solicitando a expedição de alvará(s) judicial(is), com a devida indicação da(s) conta(s) bancária(s) respectiva(s), consoante id 78523432. Há, também, conta informada pela requerida para fins de restituição do valor pago a maior, conforme id 78622228. Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento do exequente e do executado para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição do(s) respetivo(s) alvará(s) judicial(s), nos seguintes termos: 1. Transferência do valor de R$ 3.431,08 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oito centavos) à(s) parte autora, conforme conta(s) indicada(s) no id 78523432, para fins de satisfação do débito; 2. Transferência do valor de R$ 3.144,47 (três mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) à(s) parte requerida, conforme conta(s) indicada(s) no id 78622228, para fins de devolução do valor pago a maior. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801408-24.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito, Direito Autoral] AUTOR: VITORIA PEREIRA DE CARVALHO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos em sentença: Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. No curso da lide instou-se a parte requerente (audiência de id 77830814) a fornecer o correto endereço da parte requerida, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial nos termos do art. 321 e seu § único do Código de Processo Civil. Manifestação do autor limitando-se a requerer nova tentativa de citação no mesmo endereço. Irregularidade insanável, não corrigida a tempo e modo. Conhecimento direto da matéria. Relatório dispensado. Art. 38, da Lei 9.099/95. Extinção que se impõe. Ressalte-se que, conforme se extrai dos autos, a correspondência encaminhada ao requerido foi devolvida com a informação de que este mudou-se do endereço indicado. Tal circunstância evidencia que nova tentativa de citação no mesmo endereço restará, com elevada probabilidade, igualmente infrutífera, revelando-se medida inócua e meramente protelatória. A falta de indicação do endereço da parte requerida impossibilita o prosseguimento do feito por ausência de condições de estabelecimento da relação processual almejada pelo autor interessado. Ônus que lhe era de todo impositivo na oportunidade que lhe foi dada, sem que tenha feita a indispensável declinação. Extinção que se impõe. Ex positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e arts. 485, I, e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil. Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 19ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Tocantins Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003791-14.2023.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LINDOMAR ALVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LINDOMAR ALVES DO NASCIMENTO PALOMA CARDOSO ANDRADE - (OAB: PI11466-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438979158) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019854-49.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALYSSON YTALO DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALYSSON YTALO DE SOUSA E SILVA PALOMA CARDOSO ANDRADE - (OAB: PI11466) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí