Pownagh Cicero De Carvalho Alencar
Pownagh Cicero De Carvalho Alencar
Número da OAB:
OAB/PI 011468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pownagh Cicero De Carvalho Alencar possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPI, TRT22
Nome:
POWNAGH CICERO DE CARVALHO ALENCAR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
USUCAPIãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 16/05/2025 a 23/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr. ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0023555-80.2016.8.18.0140 Classe : REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Polo ativo : RISA S/A (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da remessa necessária para MANTER a sentença do juízo de origem em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios. ". Ordem : 2 Processo nº 0001479-31.2015.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : JANIO CUNHA DO VAL (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.". Ordem : 3 Processo nº 0019845-96.2009.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LAGOA DE LAGES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.". Ordem : 5 Processo nº 0005787-54.2010.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : LOURISVALDO MELO DO LAGO (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.". Ordem : 6 Processo nº 0804622-16.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ALLIED TECNOLOGIA S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, integrando o acórdão recorrido no sentido de declarar a ilegalidade da cobrança do adicional do FECP nos 90 (noventa) dias seguintes à publicação da LC nº 190/2022, determinando a compensação tributária dos respectivos valores eventualmente recolhidos indevidamente, a serem apurados junto ao fisco.". Ordem : 7 Processo nº 0800363-71.2019.8.18.0046 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MUNICIPIO DE COCAL (EMBARGANTE) Polo passivo : ALCIONE DE CARVALHO CUNHA (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.". Ordem : 8 Processo nº 0762506-90.2023.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo : juízo da 6ª Vara de Família de Teresina (atual 1ª Vara de Família). (SUSCITADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "JULGO PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o Juízo da 6ª Vara de Família de Teresina (atualmente 1ª Vara de Família), determinando a remessa dos autos do processo nº 0845328-41.2022.8.18.0140 àquela unidade judiciária.". Ordem : 9 Processo nº 0001235-87.2007.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : UNIRIM UNIDADE DE DOENCAS RENAIS DE PARNAIBA S/S - EPP (APELANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO do recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de declarar suspensa a execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN e art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do parcelamento firmado entre as partes.". Ordem : 10 Processo nº 0001827-28.2016.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : ANTONIO BARROS & CIA LTDA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.". Ordem : 11 Processo nº 0802070-83.2023.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCA MARIA DE LIMA ARAGAO (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento aos recursos, mantendo intacta a sentença recursada. Sem honorários advocatícios recursais dada a natureza jurídica da ação mandamental (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).". Ordem : 12 Processo nº 0800380-84.2021.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ORGANIZACAO EDUCACIONAL CRISTO LTDA. - ME (APELANTE) Polo passivo : GENILSON SANTOS SILVA (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer do Ministério Público.". Ordem : 13 Processo nº 0763327-60.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : VALDIRA COELHO DE MOURA ALMEIDA (AGRAVANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a decisão agravada, para que a agravante seja dispensada do adiantamento dos honorários periciais, transferindo-se este encargo para o agravado. Em relação ao pedido de aceitação de prova emprestada, ausente a demonstração efetiva de identidade das condições ambientais e da submissão da prova ao contraditório no feito originário, mostra-se incabível sua aceitação como prova emprestada, nos moldes pretendidos." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (Id 20757007). Ordem : 14 Processo nº 0754350-16.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : JASCIANA MARIA DIAS QUEIROZ (AGRAVADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO E DOU PROVIMENTO NO PRESENTE RECURSO, para afastar a responsabilidade da agravante FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA, pelo pagamento dos honorários periciais na ação de usucapião nº 0000182-91.2014.8.18.0042, sem prejuízo de eventual redirecionamento do custeio ao Estado do Piauí, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, consoante manifestação da Defensoria Pública. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar sanções nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. (Id 22030830). Ordem : 15 Processo nº 0000066-13.2003.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (APELANTE) Polo passivo : SIND DOS SERV PUBLICOS MUNIC DE JOSE DE FREITAS EST PI (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recursada. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o proveito econômico obtido." Ordem : 16 Processo nº 0800033-14.2018.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE LOURDES DE MACEDO OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "acolho a preliminar de prescrição levantada pelo ente municipal e, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos, para manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos.". Ordem : 17 Processo nº 0000975-35.2011.8.18.0042 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : BERCKMANS DE ALENCAR MAIA NEGREIROS (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.". Ordem : 18 Processo nº 0000352-24.2017.8.18.0118 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE (APELANTE) e outros Polo passivo : JOSE RODRIGUES RIBEIRO FILHO (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo não conhecimento do recurso de apelação.". Ordem : 19 Processo nº 0802767-03.2022.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELANTE) Polo passivo : EDSON WELLINGTON ALVES DE ARRUDA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS TERMOS, majorando-se, porém, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC." O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Ordem : 20 Processo nº 0820842-89.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : JARBAS AURELIO PIRES MORAIS (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e acolho os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para afastar a condenação no terço de férias de todo o período da condenação, mantendo o acórdão nos demais termos.". Ordem : 22 Processo nº 0000153-74.2015.8.18.0052 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE DE RIBAMAR FIGUEREDO (APELANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE GILBUES (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.". Ordem : 23 Processo nº 0000525-53.2015.8.18.0042 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : LUIZ ROBERTO ROMANO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : VANDERLEY JOSE SEHN (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.". Ordem : 24 Processo nº 0800025-28.2023.8.18.0056 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LEONARDO DE MACEDO SANTOS (APELANTE) Polo passivo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento do apelo para, anular a sentença recorrida, via de consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.". Ordem : 25 Processo nº 0755186-23.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.". Ordem : 26 Processo nº 0800605-28.2023.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ (APELANTE) Polo passivo : EDIGEVANIA FRANCISCA ARRAIS DE SOUSA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para, manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos." O Ministério Público Superior em parecer, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.. Ordem : 27 Processo nº 0800819-57.2021.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE UNIAO (APELANTE) e outros Polo passivo : EANES SALES PEREIRA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo não conhecimento do recurso de apelação.". Ordem : 28 Processo nº 0756696-71.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : NHIRNEYLA MARQUES RODRIGUES (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.". Ordem : 29 Processo nº 0809778-87.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, com o fim de integrar o acórdão recorrido, reconhecendo expressamente que a nulidade do Termo Aditivo nº 05 não afasta o direito da embargante de pleitear indenização pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93, sem, no entanto, alterar o resultado final do julgamento da apelação.". Ordem : 30 Processo nº 0003105-26.2014.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.". Ordem : 31 Processo nº 0809813-13.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : VINICIUS EDUARDO SANTOS MARTINS (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes o efeito infringente, tão somente, para readequar os índices de correção monetária e juros de mora, conforme julgamentos do RE 870.947 (Tema nº 810) e no REsp 1.495.146/MG e 1.492.221/PR (Tema nº 905) e da Emenda Constitucional nº. 113/2021, na condenação imposta contra o ESTADO DO PIAUI.". Ordem : 32 Processo nº 0800658-52.2021.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : KAYQUE SANTIAGO DIAS FREITAS (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos recursos de apelação, para no mérito, negar provimento ao recurso do Município de Redenção do Gurguéia, mantendo-se a sentença quanto ao mérito, que determinou a nomeação do autor no cargo de Médico e dar provimento à apelação interposta por AMORIM & LAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, para majorar os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC.". Ordem : 33 Processo nº 0805559-93.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : THIAGO LEAL BARBOSA HIPOLITO (APELANTE) Polo passivo : PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.". Ordem : 34 Processo nº 0014634-26.2002.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo : JOAO HENRIQUE GAYOSO ALMENDRA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente. Via de consequência, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento).". Ordem : 35 Processo nº 0700003-09.2018.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOSINO MARQUES (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "JULGO PELO PROVIMENTO dos embargos de declaração, no sentido de reformar a decisão que os rejeitou, acolhendo-os com efeitos infringentes, e, ao mesmo tempo, DENEGAR o mandado de segurança, por inexistir direito líquido e certo ao reenquadramento funcional com efeitos financeiros nos termos da Lei Estadual nº 6.560/2014. A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código.". RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 4 Processo nº 0808096-46.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 21 Processo nº 0800899-22.2018.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : REGINA MARIA SOARES SOUSA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão
-
Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000362-10.2024.5.22.0103 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300120900000008720589?instancia=2
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800289-15.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIZABETE ALBERTINA DA SILVA SOUSA Advogados do(a) APELANTE: JEORGE DLONES RODRIGUES DE CARVALHO - PI12018-A, CLAUDIA FERNANDA DE CARVALHO E SILVA - PI16470-A APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: POWNAGH CICERO DE CARVALHO ALENCAR - PI11468-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800469-94.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSILDA FRANCISCA ALENCAR CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: POWNAGH CICERO DE CARVALHO ALENCAR - PI11468-A APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801265-22.2023.8.18.0066 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. E. REU: C. D. S. R. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação penal pública ajuizada contra CÉSAR DE SOUSA RODRIGUES, já qualificado, ao qual é imputada a prática dos crimes tipificados no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), supostamente ocorridos de 03.2020 a 02.2021 e em 05.08.2023, respectivamente, no Sítio Cupiras, zona rural de Alagoinha do Piauí/PI, tendo como vítima LUARA FRANCILENE SILVA SÁ. No curso das investigações, foi tomado o depoimento especial da vítima, menor, sob o rito da produção antecipada de prova (id. 46468607). Denúncia (id. 48829367) recebida em 09.11.2023 (id. 49003479). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, na qual manifestou seu interesse em se pronunciar sobre o mérito da causa após a instrução (id. 57841962) Afastada a absolvição sumária (id. 58255413). Instrução realizada. O Ministério Público requereu em alegações finais a condenação do réu nos termos da denúncia. A seu turno, a defesa requereu a improcedência do pedido. Era o que havia a relatar. 2. Fundamentação Não há questões prévias a dirimir. Passo às questões principais de mérito. O crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, pessoa menor de 14 anos ou que, em razão de qualquer circunstância, não possa oferecer resistência. Assim sendo, a materialidade do delito deve ser demonstrada por elementos de prova que demonstrem a ocorrência de pelo menos um ato libidinoso cometido pelo agente sobre a vítima vulnerável, cujo eventual consentimento é irrelevante para os fins de configuração do crime, assim como a sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente (Súmula 593 do STJ). No caso dos autos, a vulnerabilidade da vítima é inconteste. A sua idade é comprovada documentalmente (nascida em 13.02.2007, id. 46341370, p. 9) e, sendo pessoa menor de 14 anos no período em que manteve conjunção carnal (tinha apenas 13 anos, entre 03.2020 a 02.2021) e em que foi submetida a beijos e toques íntimos (a partir de 10.2019, quando tinha apenas 12 anos), qualifica-se perfeitamente como sujeito passivo do crime em análise. A ocorrência de conjunção carnal ou outro ato libidinoso é circunstância também indene de dúvidas. Os depoimentos prestados pela vítima e o interrogatório do réu dão conta de que eles trocaram beijos e carícias íntimas entre 10.2019 e 03.2020 e que, entre 03.2020 e 02.2021, passaram a ter relações sexuais habituais, período em que a vítima ainda era menor de 14 anos. Dessa forma, comprovada inquestionavelmente a vulnerabilidade da vítima (menor de 14 anos à época dos fatos) e a sua submissão, pelo réu, à prática de atos libidinosos (relação sexual e toques íntimos), é impositiva a condenação quanto ao crime do art. 217-A do Código Penal. O fato de a vítima e o réu terem mantido relacionamento amoroso não desconfigura o crime, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a natureza dessa relação - absurdamente tóxica, envolvendo violência física e psicológica, o que foi inclusive objeto de medida protetiva de urgência - não legitimaria o afastamento da norma penal incriminadora nem mesmo aos olhos do mais garantista dos magistrados. O argumento defensivo de que o réu não sabia a idade da vítima não convence. Com efeito, é importante lembrar que, ao começar a se relacionar com a vítima, em 10.2019, o réu tinha 23 anos, ao passo em que a menor era apenas uma menor recém saída da infância, com apenas 12 anos. A gritante diferença de idade e a condição infantil da vítima tornam inacreditável que o acusado, homem feito, não percebesse que se tratava de uma menina menor de 14 anos. Ademais, não se está aqui diante de pessoa de parca instrução, que não tem conhecimento sobre as regras de funcionamento da sociedade e de proteção à infância e juventude. Conforme dito em seu interrogatório, o réu tem ensino superior incompleto (grau elevadíssimo de formação em nosso contexto local) e conheceu a vítima quando promovia a sua campanha nas eleições para Conselheiro Tutelar, circunstância que reforça sobremaneira a compreensão de que não se trata de pessoa incauta. Assim, ao sustentar que não sabia a idade da vítima e que não desconfiou de que se tratava de menina menor de 14 anos, o réu assume narrativa insensata, que não tem respaldo na prova dos autos e nem nas máximas da experiência. Suas afirmações (a. que somente tomou conhecimento da data de nascimento da vítima em 2022, ao registrar o nascimento de sua filha, mesmo tendo vivido por três anos com ela; b. que não desconfiou da sua idade, mesmo sendo homem feito, adulto, com nível superior incompleto e candidato a conselheiro tutelar; e c. que não sabia a série ou sequer a escola em que a vítima estudava), portanto, são inacreditáveis e absurdas. O caso é de condenação pelo crime contra a dignidade sexual. Sobre o delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, o caso não comporta floreios. Não se discute a existência da medida protetiva de urgência (0800845-17.2023.8.18.0066), a sua vigência e a ciência do réu sobre seu conteúdo (ele o admitiu em seu interrogatório). O descumprimento foi comprovado em juízo, pois é dos autos que o réu se aproximou da vítima, chegando a puxá-la pelo braço (depoimento da vítima), em desrespeito à determinação deste juízo. Dessa forma, a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência também se impõe. 3. Dosimetria e demais disposições penais 3.1. Do crime de estupro de vulnerável Considero a culpabilidade normal do tipo - repugnante por natureza; os antecedentes são positivos; a conduta social e a personalidade não foram suficientemente abordadas nos autos; os motivos do crime não foram esclarecidos; as circunstâncias e consequências do crime são abjetas, mas integram o próprio tipo, não justificando o incremento da pena; o comportamento da vítima não beneficia nem prejudica o acusado. Nessas circunstâncias, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão, a qual tenho também como pena intermediária, diante a ausência de atenuantes ou agravantes a aplicar na segunda fase. Na terceira fase, incide a causa de aumento relativa ao crime continuado (art. 71 do CP), considerando que houve múltiplos atos criminosos num mesmo contexto geográfico e temporal (relações sexuais rotineiras entre 04.2020, quando foi iniciada a coabitação e a prática sexual recorrente, segundo a vítima, e 02.2021, quando ela completou 14 anos) e mediante uma só maneira de execução. O aumento deve se dar em sua fração máxima (), haja vista que, segundo decidido pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições (Tema 1.202). Assim, conduzo a pena, nesta terceira fase, ao patamar de 13 anos e 4 meses de reclusão, que tenho por definitiva, ante a ausência de outras majorantes ou minorantes a aplicar. 3.2. Do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência Ressalto que o crime foi cometido antes da vigência da Lei nº 14.994/2024, de modo que a pena a ser aplicada é de detenção, de 3 meses a 2 anos, sem multa. Pois bem, a culpabilidade normal do tipo; os antecedentes são positivos; a conduta social e a personalidade não foram suficientemente abordadas nos autos; os motivos do crime não foram esclarecidos; as circunstâncias e consequências do crime são abjetas, mas integram o próprio tipo, não justificando o incremento da pena; o comportamento da vítima não beneficia nem prejudica o acusado. Nessas circunstâncias, fixo a pena-base em 3 meses de detenção, a qual tenho como pena definitiva, diante a ausência de atenuantes e agravantes a aplicar na segunda fase e de majorantes e minorantes a incidir na terceira fase da dosimetria. 3.3. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Tendo por base o quantum da pena e as circunstâncias judiciais, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, do CP). 3.4. Da possibilidade substituição da pena privativa de liberdade ou de suspensão condicional da pena Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade, haja vista que o crime é doloso e foi cometido com violência (art. 44 do Código Penal). Também não cabe a suspensão condicional da pena, visto que a pena ultrapassa o limite de 2 (dois) anos (art. 77 do CP). 3.5. Possibilidade de recurso em liberdade Não houve pedido recente de decretação da prisão preventiva do acusado, de maneira que resta prejudicada a análise sobre o seu cabimento, à luz da regra estabelecida pelo art. 311 do CPP. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito de o acusado recorrer em liberdade, se interesse tiver. 3.6. Da fixação de valor para a reparação dos danos causados pelo crime Conforme estipula o art. 387, IV, do CPP, é dever do magistrado, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso (AgRg no REsp 1.724.625, T5, rel. Min. Ribeiro Dantas). Na situação vertente, como não houve pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, não é possível fixar valor mínimo para a reparação dos danos materiais e morais ocasionados pelo delito. 4. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu C. D. S. R. pela prática dos crimes tipificados no art. 217-A do Código Penal e no art. 24-A da Lei Maria da Penha e, em decorrência disso, aplicar-lhe as penas de 13 anos e 4 meses de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial fechado. 6. Deliberações finais Publique-se o dispositivo desta sentença no DJN (art. 387, VI, do CPP). Ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu por seu defensor constituído, via DJN. Desnecessária a intimação pessoal do réu, visto que está em liberdade e tem defensor constituído (art. 392, II, do CPP). Custas pelo acusado. Certificado o trânsito em julgado da sentença: a) Certifique-se sobre a situação prisional do réu (BNMP). b) Expeça-se mandado de prisão no BNMP, que deverá ser encaminhado à autoridade policial para cumprimento. Caso o réu já esteja preso, o mandado deverá ser encaminhado ao sistema prisional. c) Certificado o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP a ser encaminhada ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina (DIS1GRATER), acompanhada das peças elencadas na Res. 113/2020 do CNJ, pelo PJE, tudo conforme determina o Provimento nº 126/2023 da CGJ. d) Alimente-se o Rol dos Culpados e comunique-se ao Cartório Eleitoral, pelo sistema eletrônico próprio (INFODIP WEB), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. e) Certifique-se sobre a condenação ao pagamento de custas processuais (emissão de guia de recolhimento) e de multa criminal (elaboração de certidão de débito). Confirmado o cumprimento do mandado de prisão, intime-se o réu para que efetue o pagamento das custas e da multa no prazo de 10 dias, se for o caso. f) Certifique-se sobre a existência de fiança pendente de destinação. Em caso positivo, na hipótese de inadimplemento das custas processuais, adotem-se as providências necessárias junto à instituição financeira depositária para liquidação da guia respectiva a débito desses recursos, no prazo de 5 dias. O saldo remanescente deverá ser tratado pelo juízo da execução penal (liquidação de prestação pecuniária e pena de multa, se for o caso). g) Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos, depósitos judiciais, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação. h) Cumpridas as determinações acima, arquive-se com baixa na distribuição. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0000721-48.2015.8.18.0066 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARIA MARLI DE BRITO LIMA e outros AUTOR: TOME HONORATO DE LIMA e outros (8) DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ordinário (art. 1.242 do Código Civil) proposta por FERNANDO JOSÉ DE LIMA e MARIA MARLI DE BRITO LIMA em face de TOMÉ HONORATO DE LIMA, ANTONIO HONORATO DE LIMA, MARIA PIA DE LIMA, EULALIA MARIA DE LIMA, MARIA WILMA LIMA DE ALMEIDA, NATALIA MARIA DE LIMA, AGOSTINHO HONORATO VICENTE DE LIMA, FABIA MARIA DE LIMA e AURISTELA MARIA DE LIMA, já sumariamente qualificados. Após a emenda à inicial, foi determinada a citação dos réus, dos confinantes e respectivos cônjuges, bem como a publicação de edital para citação de eventuais interessados incertos. Em análise aos autos, verificou-se que alguns confinantes não foram localizados para citação, notadamente os senhores Benicio José de Brito, Francisco José da Silva e José Vicente de Lima, este último falecido, segundo informado nos autos. Intimados, os autores apresentaram manifestação (ID 70656913), na qual: a) Requerem a citação por edital de Benicio José de Brito, diante da dificuldade de localização pessoal, apesar de seu endereço já constar nos autos; b) Informam que o imóvel anteriormente pertencente a Francisco José da Silva atualmente pertence a Deniva Dalvina de Sá, Devanir de Sá Sousa e Josias Manoel Brito, cujos endereços foram devidamente fornecidos; c) Confirmam o falecimento de José Vicente de Lima, apontando como inventariante a Sra. Maria Praxeda de Lima, cuja qualificação e endereço foram igualmente apresentados. Por sua vez, os réus informaram o falecimento de Agostinho Honorato Vicente de Lima, requerendo a habilitação de seus herdeiros (filhos), com consequente citação destes para integrarem o polo passivo da demanda (ID 68182332). Decido. Quanto ao confinante Benicio José de Brito: Diante das dificuldades relatadas para sua citação pessoal, consultem-se os bancos de dados de que dispõe este juízo no intuito de obter seu atual endereço. Persistindo a impossibilidade, cite-se por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC. Quanto ao confinante Francisco José da Silva: Tendo os autores informado que o referido imóvel atualmente pertence a outras pessoas, determino a citação de Deniva Dalvina de Sá, Devanir de Sá Sousa e Josias Manoel Brito, conforme os endereços fornecidos. Quanto ao confinante José Vicente de Lima (falecido): Diante da informação de seu falecimento e da indicação da Sra. Maria Praxeda de Lima como inventariante, determino sua intimação, no endereço informado, para que se manifeste acerca do interesse na sucessão processual, facultando-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 110 do CPC. Quanto ao falecimento de Agostinho Honorato Vicente de Lima: Defiro o pedido formulado pela parte ré. Determino a habilitação de seus herdeiros (filhos) como sucessores processuais (AUGUSTO JUNIOR DO NASCIMENTO LIMA, CPF 999.202.713-49 e RAFAEL KAIO SOUSA LIMA, CPF 078.392.143-80, menor representado pela mãe, a Sra. JACKELINE GERUSA DE SOUSA, CPF 005.995.413-26) e, em seguida, a expedição de mandados de citação destes, para que apresentem contestação no prazo legal, nos termos do art. 313, §2º, do CPC. Cumpridas as determinações acima e decorrido o prazo para contestação, voltem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800220-80.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: JOSEFA CLEIDE DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSEFA CLEIDE DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ, partes já devidamente qualificadas nos autos. A autora afirma que ingressou no serviço público municipal em 17.03.2011, mediante concurso público, para o cargo de professora, com carga horária semanal de 20 horas. Alega que, embora exerça a função de regência de classe, deixou de perceber a gratificação correspondente — equivalente a 30% do vencimento base — ao contrário da maior parte dos demais professores da rede municipal, que a recebem regularmente. Sustenta que a supressão da gratificação ocorreu antes mesmo da revogação legal do benefício, ocorrida somente em 2020, e que tal retirada foi feita sem justificativa, violando o princípio da isonomia, bem como o seu direito adquirido. Pede o restabelecimento da gratificação de regência de classe em seu contracheque e a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos. Requereu tutela de urgência e o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi deferido (id. 37273476). O réu apresentou contestação (id. 39496828), arguindo: (a) preliminar de inépcia da inicial; (b) prescrição total da pretensão, com base na Súmula 294 do TST; e (c) inexistência de direito à gratificação em razão de sua revogação por lei municipal. Defendeu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a impossibilidade de aplicação do princípio da isonomia salarial ao caso concreto. Liminar indeferida (id. 43243652). Réplica à contestação apresentada (id. 46641799), oportunidade em que também juntou cópia da Lei Complementar Municipal nº 26/2020 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alagoinha do Piauí) - id. 46641809. As partes não requereram produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar deve ser afastada. A petição inicial expõe os fatos de forma coerente, identifica a parte demandada, indica a função exercida pela autora, menciona o fundamento legal da gratificação de regência (Lei Municipal nº 012/1998) e o ato administrativo que resultou na sua exclusão do rol de beneficiários. Os pedidos estão claramente formulados, não havendo qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Da prescrição Afasto a tese de prescrição total invocada pelo réu. Nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver negativa expressa do direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação". Assim, tratando-se de vantagem pecuniária prevista em lei e não suprimida por negativa formal e expressa da Administração, aplica-se a prescrição parcial quinquenal, e não total, como a pretendida. Do mérito A controvérsia gira em torno da gratificação de regência prevista no art. 61, V, da Lei Municipal nº 012/1998, que assegurava aos professores em efetiva regência de classe o direito à percepção de adicional correspondente a 30% do vencimento. A autora afirma que sempre exerceu as mesmas funções que seus colegas que recebem a gratificação, o que não foi refutado com prova cabal pelo réu. É fato incontroverso que a autora é professora efetiva da rede municipal desde 2011; a gratificação de regência estava prevista em legislação municipal vigente até 2020; parte dos professores municipais continuam recebendo a referida gratificação. O réu limitou-se a alegar genericamente que a gratificação foi suprimida em 2009 e posteriormente revogada por lei, sem demonstrar os critérios objetivos dessa exclusão e sem comprovar a revogação anterior a 2020. Também não negou que colegas da autora, com igual carga horária e funções, recebem a gratificação — o que indica tratamento desigual entre servidores em idêntica situação funcional. Desse modo, restando comprovado o exercício da função de regência de classe pela autora e a existência de tratamento diferenciado entre servidores em condição funcional semelhante, deve ser reconhecida a violação ao princípio da isonomia, constitucionalmente assegurado (art. 5º, caput, e art. 7º, XXX, da CF). Com base nesse fundamento, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à percepção da gratificação de regência, nos moldes estabelecidos na Lei Municipal nº 012/1998, até a data de sua revogação formal (2020). Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) reconhecer o direito da autora à percepção da gratificação de regência de classe no percentual de 30% do vencimento básico, durante o período compreendido entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (22/02/2018) até a data de sua efetiva revogação em 2020, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores; b) condenar o MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à autora, a serem apuradas em fase de liquidação por simples cálculo, com base no adicional de 30% sobre o vencimento da autora durante o referido período; c) indeferir o pedido de restabelecimento atual da gratificação, por ausência de previsão normativa vigente. Disposições finais Na apuração do quantum devido à parte autora, deverão ser respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Prov. Conjunto 06/2009 do TJPI), salientando-se que os juros de mora e a correção monetária incidirão desde o vencimento da parcela remuneratória (5º dia útil após o término do mês correspondente à remuneração). Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas judiciais, diante do disposto no art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, não obstante o disposto no art. 91 do CPC. Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários em benefício do advogado da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito a ser liquidado (que certamente será inferior a 200 salários-mínimos), tudo com base nos parâmetros indicados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Tendo em vista que a condenação imposta ao réu certamente não alcançará o valor de 100 salários-mínimos (R$ 141.200,00, em valores atuais), esta sentença não está sujeita à remessa necessária, de maneira que, decorrido o prazo para recurso, deverá ser certificado o seu trânsito em julgado, tudo conforme disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC (STJ, Resp. 1.735.097, T1, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019). Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender ser de direito. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K
Página 1 de 2
Próxima