Marcus Vinicius Nunes Morais

Marcus Vinicius Nunes Morais

Número da OAB: OAB/PI 011472

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vinicius Nunes Morais possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT22
Nome: MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) EXECUçãO FISCAL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001372-89.2024.5.22.0006 AUTOR: JOIMARA MELO DA SILVA RÉU: MARCUS V N MORAIS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86f87c2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder ao pagamento ou à garantia da execução, sob pena de execução (art. 880 da CLT). Decorrido o prazo, em não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se inicialmente ao bloqueio da quantia exequenda nas contas-correntes e demais aplicações financeiras da parte executada via SISBAJUD. Intime-se. Publique-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS V N MORAIS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1052677-13.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MEGA-ON SOLUCOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS - PI11472 POLO PASSIVO:). DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em TERESINA/PI e outros SENTENÇA Pretende a impetrante liminarmente a imediata exclusão do seu nome do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), até o julgamento final do processo. Manifestação nos autos. Brevemente relatados. Ao se manifestar nos autos, a autoridade impetrada juntou documento na id. 2171576311 informando que o caso já foi solucionada na via administrativa e pediu a extinção do feito. Consoante se extrai do referido documento, o nome da requerente foi excluído do Cadim. Reconheço, pois, o desaparecimento do fato/ato que deu causa à impetração, ocasionando a superveniente falta de interesse de agir no feito. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara - SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000876-24.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMSERV COMPANHIA DE SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS - PI11472 POLO PASSIVO:). DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em TERESINA/PI e outros Destinatários: COMSERV COMPANHIA DE SERVICOS LTDA MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS - (OAB: PI11472) FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do ato ordinatório proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1044523-40.2023.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: M. P. SANTOS ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS – PI11.472 DECISÃO Visto em inspeção. Sob análise exceção de pré-executividade (id. 2145628323) apresentada pela Executada pleiteando a suspensão da execução nos termos do art. 151, inciso VI do CTN. Apresenta as seguintes razões: “Neste posto, cumpre informar que o executado F A A NOGUEIRA LTDA, iniciou um processo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar contra a União Federal, representada pela Procuradoria Geral da União e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Piauí (PGFN), sob o N° 1027688-40.2024.4.01.4000 devido à aplicação de uma restrição que impede a empresa de aderir a novas transações tributárias por um período de dois anos. Essa restrição foi imposta com base no Artigo 18 da Portaria 6757/2022, ocorre que, esta imposição é ilegal e inaplicável ao seu caso específico. Cumpre esclarecer que, a restrição de dois anos não deveria ser aplicada porque suas contas foram canceladas, e não rescindidas, conforme o artigo 11 do Edital nº 2 PGDAU 2024. Além disso, a empresa utilizou o Art. 3º § 1º da mesma portaria para rescindir suas transações e aderir a novas, mais benéficas, conforme a lei das Transações nº 13.988/2022. A legislação e a portaria mencionadas não estabelecem penalidade de dois anos para formalizar nova transação, mesmo que relativa a inscrições distintas de transações canceladas ou desistidas. (...) Com base nesses argumentos, o Executado requereu a concessão de medida liminar para suspender a aplicação da restrição de dois anos, permitindo a adesão a uma nova transação tributária. Portanto MM. Juízo cumpre esclarecer que o Executado na data de 03/07/2024 Solicitou a Adesão à Transação do Edital PGDAU N° 02/2024 objetivando a concessão do desbloqueio da proibição de poder transacionar com a União (Fazenda Nacional) imposta pelo art. 18 da Portaria PGFN n. 6.757, de 29/07/2022, pela qual foi indeferida, ingressando com o remédio Constitucional na data de 11 de Julho de 2024, para cessar abuso de direito e ato lesivo. E neste óbice, cabe esclarecer que, por culpa exclusiva da PGFN (FAZENDA NACIONAL) o Executado não pôde aderir a Transação objetivando maiores descontos e prazos alongados, e caso lhe fosse concedido o direito que lhe assiste haveria a suspensão do Crédito Tributário nos termos do – ART. 151 – VI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), INCUÍDO PELA LC Nº 108/2012. MM. Juízo, na data de 21 de Agosto de 2024 houve a seguinte Decisão de ID N° 2143981760 - Decisão proferida por este Digníssimo Juízo: “Conforme requerido pela exequente, cumpre determinar, nos termos do art. 185-A do CTN, a penhora on-line, pelo Sistema SISBAJUD (CTN, art. 185- A), inclusive, com reiteração automática de ordens de bloqueio ("Teimosinha") pelo prazo de 15 (quinze) dias, em quantia suficiente à satisfação do crédito, devendo a constrição recair sobre os numerários depositados em contas bancárias do(s) executado(s).” (...) Tal bloqueio judicial acarretará severos prejuízos ao Executado, pois o mesmo precisa arcar com o pagamento das folhas dos funcionários, bem como necessita realizar compras de Insumos necessários para a produção de sua atividade fim, qual seja, alimentos, o referido bloqueio não atinge somente o Executado, mas diversos órgãos que precisam de seu fornecimento. É desrazoável e desproporcional requerer que Contribuinte ora Executado regularize a sua situação de devedor, quando seu direito de Parcelar seus os Créditos em favor da Fazenda Nacional (UNIÃO) lhe é negado conforme se demonstra abaixo: (...) E é neste Diapasão que, requer o Executado a este Digníssimo Juízo a reconsideração e a suspenção do bloqueio judicial determinado pela Decisão de ID n° 2143981760 - Decisão, porquanto durar o Processo de Mandado de Segurança Impetrado perante a 5° Vara Federal Seção Judiciária de Teresina Piauí TRF1, sob o N° 1027688-40.2024.4.01.4000, bem como a liberação de qualquer valor que tenha sido bloqueado após a data da propositura do Mandado de Segurança, qual seja, 12 de Julho de 2024. (...) No presente caso, a penhora sobre o faturamento da empresa, simplesmente inviabiliza a sua continuidade, pois aplicado sobre o valor bruto em percentual superior à margem de rentabilidade da sociedade empresária, bem como inviabiliza o pagamento dos salários dos funcionários e compra de insumos necessários para a sua atividade fim. (...) A manifestação de ID N° 1861979658 - Manifestação, requerendo a Penhora no valor de R$ 5.679.113,92 (Cinco Milhões Seiscentos e Setenta e Nove Mil Cento e Treze Reais e Noventa e Dois Centavos) do valor integral dos créditos contidos nas CDA’S, trata-se de medida extrema que compromete a continuidade das atividades da empresa que empregam mais de (71) funcionários, sendo incompatível a penhora com a função social desempenhada pela empresa, conforme precedentes sobre o tema: (...) Como supracitado no decorrer dessa petição o Executado possui em seus quadros de funcionários o total de 71 (setenta e hum) empregados, e parte de seu faturamento bruto é destinado ao pagamento da sua folha salarial, conforme documento em anexo a sua folha salarial do mês de Agosto de 2024 que vence em dia 31 de Agosto deste corrente ano totaliza o seu valor total de R$ 119.624,09 (Cento e Dezenove Mil Seiscentos e Vinte e Quatro Reais e Zero Nove Centavos).” A Exequente manifestou-se pela improcedência da exceção de pré-executividade (id. 2160505256). Breve relato, segue decisão fundamentada. Bem examinando as alegações constantes da petição id 2145628323, registra-se que a peça nem ao menos enseja admissibilidade, tendo em conta os parâmetros doutrinários e, especialmente, jurisprudenciais, vez que no âmbito das demandas executivas o exame endoprocessual é limitando às matérias de ordem pública, pertinentes ao caso concreto, que se apresentam de forma específica e que não demandam dilação probatória (v. enunciado nº 393 da súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ). Veja-se que a Executada pretende a suspensão dos efeitos da decisão que determinou bloqueio da quantia de R$ 5.679.113,92 (Cinco Milhões Seiscentos e Setenta e Nove Mil Cento e Treze Reais e Noventa e Dois Centavos), enquanto durar a tramitação do Mandado de Segurança impetrado perante a 5° Vara Federal desta seção judiciária (proc. n. 1027688-40.2024.4.01.4000), bem como a liberação de qualquer valor que tenha sido bloqueado após a data da propositura do mandamus, cujo objeto é discussão sobre direito à adesão à nova transação em virtude de rescisão anterior. Nesse contexto, comporta afastar o cabimento da exceção de pré-executividade e conhecer da peça como simples petição e indeferir o pedido. Isso porque, nestes autos voltados à execução da quantia de R$ 325.383,58, não se constata qualquer decisão determinando penhora de valores na quantia de R$ 5.679.113,92. Para além disso, a própria Executada informa que a questão relativa ao direito à adesão à nova transação ainda está sendo discutido no juízo da 5ª vara e, segundo informação da Exequente, o pedido de tutela liminar foi indeferiu, não havendo, portanto, qualquer causa suspensiva prevista nos incisos do art. 151 do CTN. No mais, a Fazenda Nacional, de forma bastante percuciente, apresentou argumentos que contradizem a alegação de que a Executada teria direito à adesão: “O cerne da questão é saber se houve ou não rescisão em alguma das contas de transação da Excipiente. Entretanto, não trouxe nenhum documento pré-constituído apto a comprovar as suas alegações, razão pela qual o tema não pode ser objeto de conhecimento. Pela eventualidade, nesse caso bastaria à Fazenda Nacional demonstrar que houve rescisão em pelo menos uma das contas de transação, de modo a justificar o bloqueio à adesão a novas transações. Passa-se à análise fática com base na conta SISPAR 7202873, posto que traz a mais recente rescisão. Uma simples consulta ao extrato da avença (doc. 01) constata-se que a parcela de entrada (sinônimo de “pedágio”) foi quitada, mas as demais, de prestação básica (que, por óbvio, não são “pedágio”), não foram. Logo, a conta não foi cancelada, como alegado, mas sim rescindida. Em razão do não pagamento das parcelas de prestação básica, a Impetrante foi devidamente comunicada da abertura do processo administrativo de apuração da rescisão dessa conta em 24/08/2023 (doc. 02), para, querendo, regularizar o débito ou apresentar impugnação em 45 dias corridos contados dessa data, mas quedou-se inerte. Conforme se observa do histórico do extrato da negociação (doc. 1), não há qualquer pedido de desistência da conta de transação 7202873. E ainda que tivesse, a desistência não teria eficácia em relação ao prosseguimento da apuração da rescisão, sob pena de tutelar a má-fé e a burla às regras, já que bastaria aos contribuintes desistir da negociação quando configurada hipótese de rescisão para evitar as penalidades decorrentes. Não se perca de vista que o instituto da transação envolve concessões mútuas. A Fazenda Nacional concede descontos e outras benesses a devedores classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, mas em contrapartida exige que as normas vigentes da avença sejam atendidas, mormente o pagamento em dia das prestações. Ninguém é obrigado a transacionar, mas caso queira, deve se ater às regras aplicáveis. Pois bem, após escoado o prazo de impugnação e regularização, a rescisão foi configurada e a Excipiente notificada para que em 25 dias contados a partir de 08/11/2023 (doc. 03) recorrer ou regularizar a situação. Mais uma vez quedou-se inerte, o que fez com que a decisão administrativa sobre a rescisão se tornasse definitiva em 06/12/2023. Em consequência à rescisão, foi aplicado o § 4° do art. 4° da Lei n.º 13.988/20: Art. 4° (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Assim, ao contrário do que se alega, há conta de transação rescindida, o que demostra a inexistência, portanto, de qualquer ilegalidade no bloqueio de novas transações.” Com tais considerações, impõe-se indeferir o pedido e determinar cumprimento da decisão id. 1941509175. Assim, tendo em conta que o executado não pagou nem ofereceu bens à penhora, após a atualização do valor da dívida, efetue-se a penhora on-line, pelo Sistema SISBAJUD, em desfavor do executado, em quantia suficiente à satisfação do crédito. Intimem-se: (i) inicialmente a exequente, inclusive para informar o valor atualizado do débito; (ii) a parte executada, inclusive acerca da eventual bloqueio para, sendo o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80; Sendo o valor bloqueado excedente ou irrisório, assim consideradas as quantias inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) ou que seriam totalmente absorvidas para o pagamento das custas (Art.836, do CPC), proceda-se ao seu imediato DESBLOQUEIO. Após, não havendo manifestação, deverá a exequente apresentar o código de operação para a transferência dos valores penhorados para conta judicial a ser aberta na CEF, agência 3963, nesta capital. Não localizados bens do devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Nada sendo requerido, suspenda-se o curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme autoriza o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Findo o prazo, em caso de não localização de bens/devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do artigo antes referido. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
  6. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0800764-69.2022.8.10.0052. EXECUÇÃO FISCAL (1116). REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO. . REQUERIDO(A): L SODRE SANTOS - ME. Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS (OAB 11472-PI). DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no Id 142131236. Sabe-se que o recurso cabível contra decisão interlocutória é o agravo de instrumento. Assim, mantenho a decisão proferida no Id 142131236 podendo a parte autora se utilizar dos meios cabíveis para se insurgir contra a decisão proferida nos autos. Intimem-se as partes da presente decisão na forma da lei. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
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