Carla Verena Veloso Barros Mistura

Carla Verena Veloso Barros Mistura

Número da OAB: OAB/PI 011489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Verena Veloso Barros Mistura possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1
Nome: CARLA VERENA VELOSO BARROS MISTURA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023386-97.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE DE ANDRADE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA NICOLLE LOPES PEDROSA - PI14474 e CARLA VERENA VELOSO BARROS MISTURA - PI11489 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: SIMONE DE ANDRADE SOUZA LUIZA NICOLLE LOPES PEDROSA - (OAB: PI14474) CARLA VERENA VELOSO BARROS MISTURA - (OAB: PI11489) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022758-42.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACINEIDE GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA VERENA VELOSO BARROS MISTURA - PI11489 e NATALIA DAMACENA SOUSA BARROS - PI21190 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JACINEIDE GOMES DA SILVA NATALIA DAMACENA SOUSA BARROS - (OAB: PI21190) CARLA VERENA VELOSO BARROS MISTURA - (OAB: PI11489) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0000063-89.2012.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSIVAL LEAL DE SOUSA, NIVALDO GOMES PINTO, FRANCISCA DE FATIMA DE CARVALHO, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MOUZENITH PASSINHO, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, ALZIRA GOMES DE SOUSA, JULIO CESAR ARAUJO SILVA, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, PAULIRAN MOURA SOARES, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, TANIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, ALONSO JOSE PEREIRA JUNIOR, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, MARIA GORETTI CARVALHO DE VASCONCELOS, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, INALDO MARIO DOS PASSOS SENTENÇA Tipo “D” I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal (ID nº 474005959, páginas 2/3). Os fatos denunciados ocorreram entre os anos de 2003 e 2004 (ID 577860872 - Pág. 05/15). A denúncia foi recebida em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01). Instado a se manifestar o MPF, consoante manifestação de ID nº ID nº , requer a declaração da extinção da punibilidade dos réus por conta da prescrição, nos termos do inciso IV do art. 107 do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O crime imputado ao réu na denúncia está delineado no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal, tem previsão de pena de um a cinco anos de reclusão e multa. De antemão, na esteira da manifestação ministerial, entendo restar prescrita a pretensão punitiva estatal, tendo como base a pena em abstrato. Sabidamente, o Estado não pode indefinidamente estender o prazo para exercer o direito de punir aquele que infringe a lei. Essa pretensão punitiva deve ser exercida dentro de determinado prazo fixado em lei. Caso não o faça, ocorre o fenômeno da prescrição, que pode ser definida como a perda do direito de punir do Estado em face da inação do exercício desse direito. No caso dos autos, a pena máxima prevista para o crime imputado ao réu é de 05 (anos) anos. Conforme preceitua o art. 109, IV, do CP, é de 12 (doze) anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva dos crimes em que o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, como o do caso em tela. Como o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01), já se passaram bem mais de 13 (treze) anos até a presente data, restando assim ultrapassada, tendo por base a pena em abstrato, conforme acima explanado. Assim, considerando o prazo prescricional de 12 (doze) anos, consoante fundamentação acima, forçoso reconhecer que restou fulminada a pretensão punitiva do Estado por ter-se operado o fenômeno da prescrição, com base na pena em abstrato. Consigno, por fim, que, da análise das provas trazidas aos autos, as condutas praticadas pelos réu não se amoldam a nenhum outro tipo penal. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA E ABSOLVO os réus ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, por restar extinta a punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV e 115, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0000063-89.2012.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSIVAL LEAL DE SOUSA, NIVALDO GOMES PINTO, FRANCISCA DE FATIMA DE CARVALHO, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MOUZENITH PASSINHO, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, ALZIRA GOMES DE SOUSA, JULIO CESAR ARAUJO SILVA, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, PAULIRAN MOURA SOARES, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, TANIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, ALONSO JOSE PEREIRA JUNIOR, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, MARIA GORETTI CARVALHO DE VASCONCELOS, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, INALDO MARIO DOS PASSOS SENTENÇA Tipo “D” I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal (ID nº 474005959, páginas 2/3). Os fatos denunciados ocorreram entre os anos de 2003 e 2004 (ID 577860872 - Pág. 05/15). A denúncia foi recebida em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01). Instado a se manifestar o MPF, consoante manifestação de ID nº ID nº , requer a declaração da extinção da punibilidade dos réus por conta da prescrição, nos termos do inciso IV do art. 107 do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O crime imputado ao réu na denúncia está delineado no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal, tem previsão de pena de um a cinco anos de reclusão e multa. De antemão, na esteira da manifestação ministerial, entendo restar prescrita a pretensão punitiva estatal, tendo como base a pena em abstrato. Sabidamente, o Estado não pode indefinidamente estender o prazo para exercer o direito de punir aquele que infringe a lei. Essa pretensão punitiva deve ser exercida dentro de determinado prazo fixado em lei. Caso não o faça, ocorre o fenômeno da prescrição, que pode ser definida como a perda do direito de punir do Estado em face da inação do exercício desse direito. No caso dos autos, a pena máxima prevista para o crime imputado ao réu é de 05 (anos) anos. Conforme preceitua o art. 109, IV, do CP, é de 12 (doze) anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva dos crimes em que o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, como o do caso em tela. Como o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01), já se passaram bem mais de 13 (treze) anos até a presente data, restando assim ultrapassada, tendo por base a pena em abstrato, conforme acima explanado. Assim, considerando o prazo prescricional de 12 (doze) anos, consoante fundamentação acima, forçoso reconhecer que restou fulminada a pretensão punitiva do Estado por ter-se operado o fenômeno da prescrição, com base na pena em abstrato. Consigno, por fim, que, da análise das provas trazidas aos autos, as condutas praticadas pelos réu não se amoldam a nenhum outro tipo penal. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA E ABSOLVO os réus ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, por restar extinta a punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV e 115, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0000063-89.2012.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSIVAL LEAL DE SOUSA, NIVALDO GOMES PINTO, FRANCISCA DE FATIMA DE CARVALHO, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MOUZENITH PASSINHO, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, ALZIRA GOMES DE SOUSA, JULIO CESAR ARAUJO SILVA, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, PAULIRAN MOURA SOARES, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, TANIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, ALONSO JOSE PEREIRA JUNIOR, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, MARIA GORETTI CARVALHO DE VASCONCELOS, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, INALDO MARIO DOS PASSOS SENTENÇA Tipo “D” I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal (ID nº 474005959, páginas 2/3). Os fatos denunciados ocorreram entre os anos de 2003 e 2004 (ID 577860872 - Pág. 05/15). A denúncia foi recebida em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01). Instado a se manifestar o MPF, consoante manifestação de ID nº ID nº , requer a declaração da extinção da punibilidade dos réus por conta da prescrição, nos termos do inciso IV do art. 107 do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O crime imputado ao réu na denúncia está delineado no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal, tem previsão de pena de um a cinco anos de reclusão e multa. De antemão, na esteira da manifestação ministerial, entendo restar prescrita a pretensão punitiva estatal, tendo como base a pena em abstrato. Sabidamente, o Estado não pode indefinidamente estender o prazo para exercer o direito de punir aquele que infringe a lei. Essa pretensão punitiva deve ser exercida dentro de determinado prazo fixado em lei. Caso não o faça, ocorre o fenômeno da prescrição, que pode ser definida como a perda do direito de punir do Estado em face da inação do exercício desse direito. No caso dos autos, a pena máxima prevista para o crime imputado ao réu é de 05 (anos) anos. Conforme preceitua o art. 109, IV, do CP, é de 12 (doze) anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva dos crimes em que o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, como o do caso em tela. Como o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01), já se passaram bem mais de 13 (treze) anos até a presente data, restando assim ultrapassada, tendo por base a pena em abstrato, conforme acima explanado. Assim, considerando o prazo prescricional de 12 (doze) anos, consoante fundamentação acima, forçoso reconhecer que restou fulminada a pretensão punitiva do Estado por ter-se operado o fenômeno da prescrição, com base na pena em abstrato. Consigno, por fim, que, da análise das provas trazidas aos autos, as condutas praticadas pelos réu não se amoldam a nenhum outro tipo penal. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA E ABSOLVO os réus ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, por restar extinta a punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV e 115, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0000063-89.2012.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSIVAL LEAL DE SOUSA, NIVALDO GOMES PINTO, FRANCISCA DE FATIMA DE CARVALHO, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MOUZENITH PASSINHO, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, ALZIRA GOMES DE SOUSA, JULIO CESAR ARAUJO SILVA, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, PAULIRAN MOURA SOARES, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, TANIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, ALONSO JOSE PEREIRA JUNIOR, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, MARIA GORETTI CARVALHO DE VASCONCELOS, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, INALDO MARIO DOS PASSOS SENTENÇA Tipo “D” I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal (ID nº 474005959, páginas 2/3). Os fatos denunciados ocorreram entre os anos de 2003 e 2004 (ID 577860872 - Pág. 05/15). A denúncia foi recebida em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01). Instado a se manifestar o MPF, consoante manifestação de ID nº ID nº , requer a declaração da extinção da punibilidade dos réus por conta da prescrição, nos termos do inciso IV do art. 107 do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O crime imputado ao réu na denúncia está delineado no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal, tem previsão de pena de um a cinco anos de reclusão e multa. De antemão, na esteira da manifestação ministerial, entendo restar prescrita a pretensão punitiva estatal, tendo como base a pena em abstrato. Sabidamente, o Estado não pode indefinidamente estender o prazo para exercer o direito de punir aquele que infringe a lei. Essa pretensão punitiva deve ser exercida dentro de determinado prazo fixado em lei. Caso não o faça, ocorre o fenômeno da prescrição, que pode ser definida como a perda do direito de punir do Estado em face da inação do exercício desse direito. No caso dos autos, a pena máxima prevista para o crime imputado ao réu é de 05 (anos) anos. Conforme preceitua o art. 109, IV, do CP, é de 12 (doze) anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva dos crimes em que o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, como o do caso em tela. Como o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01), já se passaram bem mais de 13 (treze) anos até a presente data, restando assim ultrapassada, tendo por base a pena em abstrato, conforme acima explanado. Assim, considerando o prazo prescricional de 12 (doze) anos, consoante fundamentação acima, forçoso reconhecer que restou fulminada a pretensão punitiva do Estado por ter-se operado o fenômeno da prescrição, com base na pena em abstrato. Consigno, por fim, que, da análise das provas trazidas aos autos, as condutas praticadas pelos réu não se amoldam a nenhum outro tipo penal. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA E ABSOLVO os réus ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, por restar extinta a punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV e 115, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0000063-89.2012.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSIVAL LEAL DE SOUSA, NIVALDO GOMES PINTO, FRANCISCA DE FATIMA DE CARVALHO, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MOUZENITH PASSINHO, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, ALZIRA GOMES DE SOUSA, JULIO CESAR ARAUJO SILVA, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, PAULIRAN MOURA SOARES, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, TANIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, ALONSO JOSE PEREIRA JUNIOR, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, MARIA GORETTI CARVALHO DE VASCONCELOS, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, INALDO MARIO DOS PASSOS SENTENÇA Tipo “D” I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal (ID nº 474005959, páginas 2/3). Os fatos denunciados ocorreram entre os anos de 2003 e 2004 (ID 577860872 - Pág. 05/15). A denúncia foi recebida em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01). Instado a se manifestar o MPF, consoante manifestação de ID nº ID nº , requer a declaração da extinção da punibilidade dos réus por conta da prescrição, nos termos do inciso IV do art. 107 do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O crime imputado ao réu na denúncia está delineado no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal, tem previsão de pena de um a cinco anos de reclusão e multa. De antemão, na esteira da manifestação ministerial, entendo restar prescrita a pretensão punitiva estatal, tendo como base a pena em abstrato. Sabidamente, o Estado não pode indefinidamente estender o prazo para exercer o direito de punir aquele que infringe a lei. Essa pretensão punitiva deve ser exercida dentro de determinado prazo fixado em lei. Caso não o faça, ocorre o fenômeno da prescrição, que pode ser definida como a perda do direito de punir do Estado em face da inação do exercício desse direito. No caso dos autos, a pena máxima prevista para o crime imputado ao réu é de 05 (anos) anos. Conforme preceitua o art. 109, IV, do CP, é de 12 (doze) anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva dos crimes em que o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, como o do caso em tela. Como o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01), já se passaram bem mais de 13 (treze) anos até a presente data, restando assim ultrapassada, tendo por base a pena em abstrato, conforme acima explanado. Assim, considerando o prazo prescricional de 12 (doze) anos, consoante fundamentação acima, forçoso reconhecer que restou fulminada a pretensão punitiva do Estado por ter-se operado o fenômeno da prescrição, com base na pena em abstrato. Consigno, por fim, que, da análise das provas trazidas aos autos, as condutas praticadas pelos réu não se amoldam a nenhum outro tipo penal. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA E ABSOLVO os réus ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, por restar extinta a punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV e 115, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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