Danylo Antonio Albuquerque Nunes

Danylo Antonio Albuquerque Nunes

Número da OAB: OAB/PI 011493

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danylo Antonio Albuquerque Nunes possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJSP, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TRF1, TJMA, TRT8
Nome: DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) INTERDITO PROIBITóRIO (2) APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: varaagraria_slz@tjma.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE Processo : 0800246-38.2021.8.10.0077 (R) Exequente : Yusiff Viana da Mota Executado : Lourinaldo Batista da Silva DECISÃO O exequente, Yusiff Viana da Mota, apresentou manifestação nos autos sob ID 153075725, informando que abre mão de nova busca pelo sistema RENAJUD e, ao final, requereu o cumprimento da parte final da decisão de ID 139369771. Desta feita, considerando a manifestação do exequente e visando à efetividade da execução, determino, com fundamento no artigo 830 do Código de Processo Civil, que o Oficial de Justiça proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir o crédito exequendo, caso não encontre o executado para citação no ato da diligência. Outrossim, em consonância com o § 1º do artigo 830 do CPC, após a efetivação do arresto, o Oficial de Justiça deverá diligenciar a procura do executado por duas vezes em dias distintos, no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a não localização e havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente todas as ocorrências da diligência. Caso restem frustradas as tentativas de citação pessoal e com hora certa, incumbirá ao exequente requerer a citação por edital, conforme preceitua o § 2º do dispositivo legal supracitado, devendo ser intimado para manifestação. Finalmente, aperfeiçoada a citação do executado e transcorrido o prazo legal para pagamento, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de novo termo, nos termos do § 3º do artigo 830 do CPC. Intimem-se ambos, exequente e executado, via DJEN, por meio de seus procuradores constituídos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Uma via desta decisão, eletronicamente assinada, servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema PJE. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: varaagraria_slz@tjma.jus.br INTERDITO PROIBITÓRIO Processo : 0802719-67.2023.8.10.0031 (R) Requerente : Gmb Investimentos Holding EIRELI Requerido : Francisco das Chagas da Conceição e Outros (5) DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por GMB INVESTIMENTOS HOLDING EIRILI em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, CHICO CAMILO E OUTROS, alegando, em síntese, que a empresa autora é proprietária e possuidora de uma terreno rural denominado Vereda, localizado em Chapadinha, Estado do Maranhão, com a área de 569,0651 ha (quinhentos e sessenta e nove hectares, seis ares e cinquenta e um centiares) de matrícula nº. 12.642. Alega que já sofreu 3 tentativas de invasão e turbação de sua propriedade, com ameaças, furto de madeira e tentativas de impedimentos para que não realize seus serviços de preparação do solo, tendo a última ameaça sido realizada com cerca de 30 pessoas, sendo os 11 requeridos os incitadores. Aduziu que as tentativas pessoais de impedimento via diálogo não lograram êxito, após as referidas tentativas, onde os requeridos e incitadores estavam a frente e coordenando os atos, adotou-se medidas de segurança e preservação, como o boletim de ocorrência de nº 105234/2023, bem como foto do furto de madeira, termo de depoimento sobre o referido caso, além do processo de notificação judicial 0801653-52.2023.8.10.0031. Ao final, requereu o deferimento da liminar, sem ouvir a parte contrária, para fins de expedição de mandado proibitório. Para tanto, juntou os seguintes documentos: I – procuração ad judicia (ID nº 97242678); II – autorização de exploração de uso alternativo do solo (ID nº 97242679); III – certidão de inteiro teor do móvel (ID nº 97242683); IV – comprovante de residência (ID nº 97242686); V – declaração de reconhecimento de limites (ID 97242687); VI – memorial descritivo (ID nº 97242695); VII – planta georreferenciada (ID nº 97242698); VII – boletim de ocorrência (ID nº 97242701); IX – cópia do processo de notificação (ID nº 97243695); X – licença única ambiental (ID nº 91351293); comprovante de pagamento de custas (ID nº 99265931). O Juízo primevo deferiu o pedido liminar em ID nº 100469825, momento em que determinou a citação dos requeridos (ID nº 100469825). O Oficial de Justiça certificou que citou e intimou os requeridos FRANCISCO DA CHAGAS ALVES DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO FERREIRA, CHICO CAMILO, LUAN VIANA DA SILVA, ANTÔNIO, MARCELINO, ALEXANDRA MIRANDA OLIVEIRA, LUCAS E LUIS DA CONCEIÇÃO (ID nº 109139810). A empresa autora apresentou manifestação requerendo o cumprimento da decisão liminar em ID nº 113344145, além de requerer que fossem adotadas medidas coercitivas, tendo em vista alegar que os requeridos não deixaram que a demandante realizasse as suas funções . Os requeridos apresentaram contestação em ID nº 115127312, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que os poderes ao causídico da parte autora foram outorgados por pessoa física (Gustavo Maretto de Barros), além de requererem a remessa dos autos para a Comissão Conflitos Fundiários do TJMA, a intimação do INCRA, do ITERMA e da Defensoria Pública e no mérito, dentre outros, a improcedência da ação. O Juízo Primevo declinou da sua competência, remetendo os autos para esta Vara Especializada (ID. 113812222). Ao receber o feito, a Vara Agrária convalidou todos os atos processuais praticados anteriormente, confirmando a tramitação regular do processo. Este Juízo Agrário observou que, embora o Oficial de Justiça tivesse certificado a citação de diversos requeridos (ID 109139810), apenas seis haviam apresentado contestação formal (ID 115127312), enquanto alguns outros (Chico Camilo, Marcelino, Alexandra Miranda e Lucas) foram citados, mas não contestaram. Dessa forma, foi decretada a revelia desses últimos, contudo, sem que lhes fossem aplicados os efeitos da revelia em razão da pluralidade de réus e da contestação apresentada por parte deles, conforme o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, nessa mesma decisão, restou constatado irregularidades nas procurações apresentadas, tanto pelos requeridos que contestaram, cujas assinaturas pareciam ter sido recortadas e coladas, quanto pela própria parte autora, GMB Investimentos Holding Eireli, que havia juntado uma procuração outorgada por pessoa física e não pela pessoa jurídica. Assim, determinou que tanto os requeridos quanto a autora regularizassem suas representações processuais no prazo de 10 dias úteis, sob pena de desconsideração da contestação para os réus e de extinção do processo para a autora (ID 118527602). A autora cumpriu essa determinação, juntando uma nova procuração em 20 de maio de 2024 (ID 114855360 e ID 119699273), sanando a falha de representação. Além disso, a decisão da Vara Agrária reconheceu a necessidade de citar por edital os demais ocupantes desconhecidos da área, nomeando a Defensoria Pública como curador especial (ID 124460657) para defendê-los, caso não apresentassem contestação após a publicação do edital (ID 118872533 e ID 120193820, com certidão de afixação em ID 120195482). A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, já intimada para atuar como custos vulnerabilis (ID 118823594), também foi formalmente nomeada curadora especial para os réus citados por edital. Após o transcurso do prazo sem manifestação dos citados por edital (certidão em ID 124460653), a Defensoria Pública apresentou contestação em 05 de agosto de 2024 (ID 125164805), agindo em nome dos ocupantes desconhecidos. Nessa peça, arguiu a inépcia da petição inicial da autora por ausência de prova da posse antiga e qualificada, reforçando a alegação de que os réus exerciam posse mansa e pacífica, com finalidade de moradia e trabalho rural, há muito tempo. Ainda, trouxe um relatório da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP (ID 116984325) que corroborava a posse dos requeridos e a prática de desmatamento ilegal pela autora, citando o uso de “correntão” em áreas de bacurizeiros. Essa intervenção adicionou um peso considerável à defesa dos requeridos, aprofundando o debate sobre a função social da propriedade e os impactos socioambientais do conflito. A contestação também solicitou a realização de inspeção judicial na área e a designação de audiência de mediação, com base nas diretrizes da ADPF 828 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos, visando a uma solução consensual e que considerasse a vulnerabilidade social dos envolvidos. A tempestividade da contestação da Defensoria Pública foi certificada em 09 de agosto de 2024 (ID 126277412). Em decorrência da contestação apresentada pela Defensoria Pública, a Vara Agrária, por meio de decisão (ID 126281085), intimou a parte autora para apresentar réplica. Contudo, em 12 de setembro de 2024, foi certificada a ausência de manifestação da autora no prazo legal (ID 129205510). Diante disso, as partes foram intimadas para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes para o julgamento, bem como especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 129207827). A parte autora reiterou seus argumentos iniciais, defendendo a validade de sua posse e propriedade e a improcedência das alegações dos requeridos (ID 130134738). Por sua vez, a Defensoria Pública destacou como principal ponto controvertido a posse antiga e real da área pela parte autora, reiterando o pedido de inspeção judicial e de audiência de mediação, com a presença de diversos órgãos públicos, para buscar uma solução pacífica e abrangente para o conflito (ID 130135356). Em 22 de novembro de 2024, este Juízo Especializado proferiu decisão em que determinou a intimação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e do Instituto de Terras do Maranhão (ITERMA) para que se manifestassem sobre o interesse jurídico no processo e fornecessem informações detalhadas sobre a área, como atos administrativos de reconhecimento de áreas, situação dominial de lotes e eventual sobreposição com o Projeto de Assentamento Veredão (ID 134573858). Em 21 de janeiro de 2025, o INCRA apresentou manifestação, informando seu interesse em atuar como interveniente anômalo no feito. Em sua manifestação, o INCRA apresentou um histórico que levantava questões sobre a materialização da área desapropriada e a área real do assentamento, afirmando que o uso da terra da chapada de bacuri pelas famílias tradicionais extrativistas é anterior à chegada da Empresa GMB Investimento na região. O INCRA também citou relatórios da Polícia Militar e da SEDIHPOP que confirmavam o uso de "correntão" e desmatamento da área de bacurizeiros (ID 138884800). Foi certificado nos autos que apesar de o ITERMA ter sido intimado, este não se manifestou (ID 142389909). Feito esse diminuto resumo dos limites da lide, passo à decisão de saneamento propriamente dita, momento em que se passa a analisar e a decidir sobre eventuais nulidades, alegações de incompetência, preliminares e prejudiciais de mérito. No caso dos autos não vislumbro possíveis nulidades a serem decretadas que poderiam macular a marcha processual, nem mesmo irregularidades a serem supridas por este Juízo. Como consta da decisão de ID 118527602, restou verificado que a assinatura dos requeridos na procuração ad judicia (ID 115127324), juntada na contestação, vez que as assinaturas constantes do referido instrumento procuratório foram incluídas de maneira irregular, mediante recorte e colagem de outros documentos, razão pela qual este Juízo determinou a intimação dos requeridos para que juntassem novas procurações, devidamente assinada, por todos os demandantes contestantes. Desta feita, certo é que a questão em apreço versa sobre o defeito de representação processual dos requeridos, conforme verificado na procuração ad judicia (ID 115127324) juntada aos autos com a contestação, o que compromete a validade do mandato e, consequentemente, a regularidade da representação em juízo. Nesse contexto, é imperioso que a representação processual seja devidamente saneada, em conformidade com as exigências legais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 76, § 1º, inciso II, estabelece que, verificada a incapacidade processual ou o defeito de representação da parte, o juiz assinalará prazo razoável para que o vício seja sanado e, não sendo cumprida a diligência, o processo será considerado à revelia do réu. No caso em tela, a ausência de assinaturas autênticas na procuração configura um vício formal que afeta a capacidade postulatória do advogado e a própria representação dos requeridos, impossibilitando o conhecimento válido dos atos praticados em nome deles. Dessa forma, com o fim de assegurar a higidez processual e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo que as partes estejam validamente representadas no feito, com fulcro no art. 76, § 1º, II, do CPC, reitero a determinação anterior para que os requeridos sejam intimados para que, no prazo de 10 dias, apresentem novas procurações devidamente assinadas por todos os demandantes contestantes, sob pena de não o fazendo, ser decretada a revelia dos requeridos que não regularizarem sua representação, com a consequente desconsideração da contestação já apresentada por eles. Ainda, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), intimado para manifestar interesse jurídico no processo (ID 134573858), apresentou petição (ID 138884800) solicitando sua intervenção no feito na qualidade de interveniente anômalo, com fulcro no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97. Em sua manifestação, o INCRA destacou que, embora o imóvel em questão não esteja sob domínio federal, não identifica interesse processual que justifique sua intervenção por meio das modalidades clássicas (assistência ou oposição). Contudo, ressalta a importância de acompanhar o feito devido aos impactos do litígio possessório sobre eventuais processos administrativos e sobre as famílias extrativistas que alegam posse antiga na área. A intervenção anômala permitirá ao INCRA o acompanhamento do processo, a juntada de documentos e memoriais úteis ao exame da matéria, e o recebimento de intimações de todos os atos processuais, possibilitando a reavaliação de sua atuação caso o cenário fático se altere. Considerando a relevância da matéria fundiária e social envolvida na presente demanda, e em conformidade com a previsão legal que permite a intervenção anômala de pessoas jurídicas de direito público em causas cujas decisões possam ter reflexos indiretos, DEFIRO o pedido formulado pelo INCRA (ID 138884800) para que atue como interveniente anômalo no processo. Ressalto que esta intervenção não alterará o polo ativo ou passivo da demanda, tampouco implicará ônus processuais adicionais às partes originárias, mas garantirá a participação de um órgão técnico essencial para a elucidação do conflito, dada a sua expertise em questões de regularização fundiária e assentamentos. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa os requeridos alegaram que a empresa GMB Investimentos Holding EIRELI não possui legitimidade para propor a ação, pois a procuração apresentada (ID 97242678) foi outorgada por pessoa física, Gustavo Maretto de Barros, e não pela pessoa jurídica proprietária do imóvel. No entanto, tal alegação não se trata de ilegitimidade ativa, mas sim de defeito de representação. Ademais, o defeito de representação já foi resolvidos nos autos, com a juntada de novos poderes pela empresa requerente, conforme ID 119699273. Portanto, afasto a preliminar suscitada. Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial aduzida pelo requerido, momento em que afirmou que a petição inicial não fora instruída com documentos suficientemente necessários para comprovar o que fora alegado pelo requerente. Contudo, o pedido não conduz à inépcia da inicial, a qual está bem articulada e devidamente fundamentada, além de atender aos requisitos previstos no artigo 319 do CPC. Desse modo, presentes os requisitos legais da inicial, não há falar em inépcia, devendo tal pretensão ser afastada. Não existem outras preliminares ou mesmo prejudiciais de mérito a serem analisadas nos autos. Diante do exposto, e com o intuito de dar prosseguimento ao feito, DECLARO O FEITO SANEADO, com a superação das preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, e ressalvada a pendência da regularização da representação processual dos requeridos. São questões de fato controvertidos: 1) A comprovação da posse antiga, mansa e pacífica pela parte autora; 2) A ocorrência de turbação ou esbulho por parte dos requeridos desde 2023; 3) A delimitação da área em litígio e a possível sobreposição com o Projeto de Assentamento Veredão; 4) O cumprimento da função social da propriedade pelos requeridos, em oposição ao direito possessório da parte autora. As questões de direito relevantes consistirá na aplicabilidade dos dispositivos pertinentes as ações possessórias (arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil), bem como relativos a posse (arts. 1.196 e seguintes do Código Civil). Ainda, indefiro, por ora, o pedido de realização de inspeção judicial, ante a falta de suficiente justificação da parte requerente para a necessidade de realização destas diligências neste momento processual. No entanto, ressalto desde já que, em relação a inspeção judicial, surgindo a necessidade desta diligência, para fins de deslinde do feito, deverão ser reavaliadas em momento posterior, caso subsistam dúvidas em relação aos pontos controvertidos. Ademais, compulsando os autos, observo que a causa petendi enseja a realização de prova técnica para o seu deslinde. Deste modo, necessário oportunizar produção de prova consistente em perícia para fins de delimitação da área utilizada por cada uma das partes envolvidas nestes autos. Diante disso, considerando que a controvérsia gira em torno da delimitação da área litigiosa e da identificação da posse exercida pelas partes, bem como a possível sobreposição entre a área litigiosa e o assentamento do P.A. Veredão, considerando as declarações dos requeridos, é essencial a realização de prova pericial técnica para: i) delimitação exata da área objeto do litígio; ii) verificação da presença ou ausência de ocupação e uso contínuo pelos requeridos; iii) análise se a parte autora adentra na área da P.A. Veredão ou se os requeridos assentados adentram na área da parte autora, Fazenda Vereda; iv) Investigação do cumprimento da função social da propriedade nos termos dos artigos 186 e 187 da Constituição Federal. Determino que a prova pericial seja realizada a expensas da parte autora, GMB Investimentos Holding EIRELI, considerando que esta pretende proteger sua posse. Para tanto, NOMEIO como perito deste Juízo o profissional ANTONIO DA SILVA COSTA, CPF nº 563.227.043-20, Engenheiro Agrimensor, o qual poderá ser encontrada na Rua L, Quadra 35, nº 13, Jardim Turu II, próximo a Praça da Saúde, São José de Ribamar/MA, CEP.: 65.110-000, osantonio.costa@gmail.com, Celular (98) 98832-5225, devendo o mesmo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como, em caso de aceite, para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, devendo, inclusive, individualizar as horas de trabalho. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para ficarem ciente de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, poderão, querendo: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos. Com a apresentação da proposta dos honorários, intime-se a parte litigante para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, na pessoa do seu causídico, a fim de se manifestar quanto a proposta acima. Após, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários, cujo pagamento, no prazo de 10 dias, caberá à parte autora a antecipação dos valores. Com a fixação dos honorários, intime-se o senhor expert para informar a data de realização da perícia na área em litígio, devendo este ser cientificado que o laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia. Uma vez que seja informada a data da perícia, intimem-se as partes, imediatamente, para que tomem conhecimento, por intermédio dos seus patronos. Por oportuno, seguem os quesitos do juízo: I – A parte autora extrapola os limites de sua área rural, constante da Certidão de Inteiro Teor (ID. 97242683) ou exerce a possa apenas em seus limites? II – A parte autora adentra na P.A. Veredão? Os requeridos, assentados da P.A. Veredão, adentram na área da parte autora? III - Qual o traçado e quantidade de área, com limites e confrontações das áreas que compreende a Fazenda Vereda e a P.A. Veredão? IV – Ambas as partes cumprem a função social de suas respectivas propriedades? I. Da Delimitação das Áreas e Eventual Sobreposição: Que o(a) perito(a) apresente, em mapas e plantas georreferenciadas (datum SIRGAS2000), a exata delimitação poligonal da área referente à Matrícula nº 12.642 (Fazenda Vereda), de propriedade da GMB Investimentos Holding Eireli, indicando suas coordenadas geodésicas. Que o(a) perito(a) apresente, nos mesmos mapas e plantas georreferenciadas, a exata delimitação poligonal do Projeto de Assentamento Veredão (P.A. Veredão), com base nos registros do INCRA e nos documentos de imissão na posse (IDs 115128421 e 115130439). Que o(a) perito(a) confronte as poligonais da Fazenda Vereda e do P.A. Veredão, indicando claramente a existência de sobreposição entre elas. Em caso positivo, que o(a) perito(a) delimite e quantifique com precisão a área de sobreposição, descrevendo suas características e confrontações. Que o(a) perito(a) verifique a materialidade das informações constantes na "Declaração de Confrontantes" do INCRA (ID 97242687), no "Ofício Veredao" (ID 100338948) e no "Relatório de Viagem ao P.A Veredão" (ID 100338945), que afirmam não haver sobreposição entre a Fazenda Vereda e o assentamento Veredão, e esclareça se essas informações correspondem à realidade fática e cartográfica, especialmente considerando as alegações dos requeridos e do INCRA (ID 138884800) sobre a posse antiga dos extrativistas. Que o(a) perito(a) verifique se a área do P.A. Veredão possui alguma "sobra de terras" em relação à sua área registrada de 3.150,8400 ha, conforme alegado pelos requeridos (ID 115127312), e se essa porção pode envolver terras devolutas estaduais, devendo o ITERMA ser consultado para informações adicionais, conforme a decisão de ID 134573858. II. Da Ocupação e Uso da Área Litigiosa: Que o(a) perito(a) descreva a situação de ocupação e uso da totalidade da área em litígio (Fazenda Vereda e eventuais áreas de sobreposição/adjacentes reclamadas pelos requeridos), identificando e mapeando as benfeitorias, construções, cultivos e quaisquer outras formas de intervenção humana. Que o(a) perito(a) identifique a presença e caracterize a natureza da posse exercida pelos requeridos na área em disputa, especificando se há moradias, áreas de cultivo para subsistência (agricultura familiar), áreas de extrativismo (como bacurizeiros e pequizeiros) e/ou criação de pequenos animais. Com base na vistoria in loco e nos documentos dos autos, que o(a) perito(a) estime, se possível, a antiguidade da ocupação dos requeridos na área em litígio, considerando os indícios de posse alegados desde 2007, em confronto com a data de aquisição da propriedade da autora (2022, via usucapião extrajudicial). Que o(a) perito(a) verifique se as atividades da GMB Investimentos Holding Eireli, em especial as de desmatamento e preparação do solo para sojicultura, adentram a área do P.A. Veredão ou as áreas de uso tradicional e consolidado pelos requeridos. Ou, inversamente, se os requeridos adentram a área da Fazenda Vereda. III. Dos Impactos Ambientais e da Conformidade com as Licenças: Que o(a) perito(a) verifique a ocorrência de desmatamento recente na área em litígio, quantificando a área desmatada e identificando as espécies vegetais atingidas, em especial a presença de bacurizeiros ou outras espécies nativas de valor ambiental ou extrativista. Que o(a) perito(a) investigue os métodos de desmatamento empregados pela GMB Investimentos Holding Eireli, e informe se houve o uso do implemento conhecido como "correntão", confrontando essa informação com a condicionante 2.08 da Autorização de Exploração e Uso Alternativo do Solo (ID 97242679) e a Licença Única Ambiental (ID 91351293). Que o(a) perito(a) analise o "Relatório da Operação no Povoado Veredão – Chapadinha – MA" da Polícia Militar (ID 113800633) e o "Relatório de Visita PA Veredão" da SEDIHPOP (ID 116984325), e verifique se as constatações de desmatamento, uso de correntão e autuações ambientais (Autos de Infração n. 6297B e 6298B) correspondem à realidade in loco. IV. Do Cumprimento da Função Social da Propriedade (Arts. 186 e 187 da CF): Que o(a) perito(a) investigue se a propriedade rural da GMB Investimentos Holding Eireli (Fazenda Vereda) cumpre sua função social, nos termos do artigo 186 da Constituição Federal, avaliando: a. Se há aproveitamento racional e adequado da área. b. Se há utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. c. Se há observância das disposições que regulam as relações de trabalho (embora não seja o foco principal da perícia, o perito pode observar indícios). d. Se a exploração favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Que o(a) perito(a) forneça elementos técnicos que subsidiem o Juízo na avaliação do cumprimento da função social da posse exercida pelos requeridos na área em disputa, considerando suas atividades de subsistência, extrativismo e moradia. V. Outras Informações Relevantes: Que o(a) perito(a) apresente quaisquer outras informações técnicas que julgar relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo que não expressamente solicitadas nos quesitos anteriores, mas que contribuam para a compreensão da situação fática e dos conflitos em questão. Em momento oportuno, este Juízo deliberará sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento, após a juntada da prova pericial. Determino, ainda, que a Secretaria Judicial advirta a expert que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Por fim, tão logo apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes por seus respectivos causídicos, via DJEN, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Igualmente, intimem-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública, por meio de remessa via sistema. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: varaagraria_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0800042-91.2021.8.10.0077 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: NESTOR FERREIRA DE SOUZA, NEUTON RIBEIRO DE SOUSA, ANA LOURDES RIBEIRO DE SOUSA, ICLEIA SOUSA DA COSTA, IRACEMA DA COSTA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 REU: LOURINALDO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) REU: DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES - PI11493-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus causídicos, para dar ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, requererem o que entenderem de direito. São Luís,1 de julho de 2025. DENIS ALVES BULHAO Diretor de Secretaria Matrícula 121632 Secretaria Judicial da Vara Agrária
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI Processo nº. 0800600-58.2024.8.10.0077 Requerente: D. D. P. C. D. B. e outros Requerido: V. H. D. C. V. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público Estadual com assento nesta comarca oferece denúncia em desfavor de V. H. D. C. V., devidamente qualificado, pela prática de conduta tipificada pelo art. 147 do Código Penal. Narra a exordial que, o denunciado ameaçou Maria Quitéria Viana, motivo pelo qual a vítima teria requerido Medidas Protetivas deferida no bojo do processo nº 0800363-24.2024.8.10.0077. O Ministério Público expôs que a materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas nos autos, notadamente pelas informações colhidas pela Autoridade Policial, especialmente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas que presenciaram todo o ocorrido, e requereu ao final a condenação do denunciado pelo crime tipificado no art. 147 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2024. Citado, o réu formulou resposta à acusação em 02/08/2024. Determinada a suspensão do processo pela instauração de insanidade mental. Proferida sentença no processo de insanidade mental e prosseguimento da ação penal. Após, designou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se colheu a oitiva da vítima, das testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu. Utilizou-se do sistema de registro audiovisual para registrar o ato (ID 144089194). Em memoriais, o Ministério Público narra toda a colheita de provas na instrução, fundamentando a autoria e materialidade delitiva, requerendo ao final a condenação do acusado na forma exposta na denúncia, redução da pena pela aplicação no art. 26 do CP. Já a defesa do autuado, em alegações finais escritas, requereu, em síntese, que seja o réu absolvido. No entanto, em caso de eventual condenação, pugna pela fixação da pena em seu patamar mínimo, aplicação da redução da pena em relação a semi-imputabilidade do réu, nos termos do art. 26, parágrafo único do CP. Eis, em síntese, o relatório dos fatos relevantes. Passo a decidir. Materialidade do crime A materialidade resta comprovada, existindo material probatório nesse sentido, notadamente, oitiva da vítima e das testemunhas. As provas, ao contrário do afirmado pela defesa, são cabais e materializam o crime de ameaça, esclarecendo que o crime de ameaça é formal e prescinde de resultado naturalístico para sua consumação. Da autoria No curso da instrução, não pairam dúvidas de que o acusado tenha efetivamente realizado o crime de ameaça, conforme informações colhidas como o testemunho da vítima que afirmou no seu depoimento que o acusado "corria atrás do pai dele para matar com facão, o pai corria sempre para cá pra casa. Chegou um certo momento que ele já estava entrando lá em casa para me matar e eu já estava começando a tomar as medidas protetivas" A testemunha Maria de Fátima Lima Viana afirmou que presenciou o acusado tentando agredir a vítima; "quando ele pegou uma "tora" de pau e ficou ameaçando atingir ela" A testemunha afirma que em outras ocasiões ela não presenciou mas ouvia as discussões pois a sua casa e da vítima são separadas apenas por uma parede. A vítima também, durante as investigações, narra com riqueza de detalhes os fatos descritos na denúncia, expondo como se deu todas as condutas delitivas. Em que pese o réu negar a materialidade e autoria do crime, os depoimentos da vítima e da testemunha são harmônicos desde a fase investigativa e convergem em apontar o acusado como o autor do crime. Outrossim, o bem jurídico tutelado no tipo penal do art. 147 é a liberdade da pessoa humana, principalmente, no que diz respeito à paz de espírito, segurança e tranquilidade. O mal prometido pelo réu era grave. Consigne-se que em crimes dessa natureza, a palavra da vítima, alicerçada em outros elementos de provas (outros testemunhos), conforme demonstrados nos autos, atestam a necessidade de condenação. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, verbis: " (...) A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). Logo, não restam dúvidas da ocorrência da autoria do crime, inexistindo no caso em apreço a possibilidade de qualquer excludente de ilicitude ou outra causa jurídica que inviabilize a condenação do réu, amoldando-se sua conduta ao tipo descrito no art. 147, do Código Penal. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo o mérito da presente ação para condenar V. H. D. C. V., qualificado nos autos, incurso no art. 147, do Código Penal. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP. a) Culpabilidade: normal da espécie; b) Antecedentes Criminais: não é portador de maus antecedentes; c) Conduta Social: réu não apresenta conduta social inadequada; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; g) Consequências do crime: normal do tipo; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção para o crime tipificado. Vislumbro a presença da agravante tipificada no art. 61, II, “h” do CP, haja vista que o crime foi cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, porém, não verifico a presença de atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção. Ausente qualquer causa de aumento. Contudo, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único do Código Penal, aplicando-se ao caso concreto, considerando as circunstâncias judiciais já analisada, a fração de diminuição de 1/3 (um terço), motivo pela qual a pena passará para o patamar de 1 (um) mês e 04 (quatro) dias. Fixo em DEFINITIVO a pena em 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de detenção. Regime de cumprimento Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO (art. 59 c/c art. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c” e 3º do Código Penal). Substituição da pena e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, em razão de o crime ter sido praticado com grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do Código Penal) Suspendo a execução da pena privativa de liberdade, pelo período de 2 (dois) anos, e, tendo em vista o requerimento do réu para autorização de viagem a trabalho, defiro o pedido, devendo o réu manter seu endereço atualizado no processo, por estarem presentes os requisitos legais (art. 77 do Código Penal).. Da liberdade para recorrer do condenado Ao final da instrução e já se tendo sentenciado o processo, com pena fixada em regime aberto não se justifica estabelecer que o réu cumpra antecipadamente a pena em regime diverso. Reparação do dano Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não há nos autos elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela vítima e as condições econômicas do Réu, tampouco requerimento na exordial acusatória (vide: STJ; 6ª Turma; AgRg no AREsp 352104, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior). Dos honorários do defensor dativo Arbitro os honorários do defensor nomeado, DR. CELSO DOS SANTOS CARDOSO, OAB/MA Nº. 25.969 no valor de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais). Tal valor deverá ser custeado pelo Estado do Maranhão, ante a total supressão dos serviços de defensoria pública na comarca. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, dando conhecimento dos honorários arbitrados. PROVIMENTOS FINAIS Sem custas processuais, face a miserabilidade do acusado Após o trânsito em julgado, providencie-se o necessário para a execução das penas impostas, bem como ao integral cumprimento desta sentença ou de eventual acórdão Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 10/06/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800632-79.2021.8.10.0138 SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo Município de São Benedito do Rio Preto – MA, em face de José Maurício Carneiro Fernandes, ex-prefeito municipal, por suposta inadimplência de contas públicas junto à CAEMA e à Equatorial Energia, referentes aos períodos entre os anos de 2012 a 2020, cujo débito, somado, ultrapassaria R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). A inicial fundamenta-se, em essência, nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, apontando omissões do ex-gestor quanto ao pagamento de obrigações assumidas pelo Município, que teriam gerado grave prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de São Benedito do Rio Preto/MA em desfavor do ex-gestor José Maurício Carneiro Fernandes, por suposta omissão no pagamento de débitos junto às empresas CAEMA e EQUATORIAL, o que gerou prejuízos expressivos e risco de descontinuidade de serviços essenciais à coletividade. O réu, em sua manifestação preliminar (ID 106259970), sustentou a ilegitimidade ativa do Município para propor a presente ação, alegando que essa atribuição seria exclusiva do Ministério Público. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7.042 e 7.043, a legitimidade para propor ações de improbidade administrativa é concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada, inclusive o Município lesado, não havendo exclusividade da promotoria. Tal entendimento visa assegurar a proteção do patrimônio público e a moralidade administrativa, sendo certo que a Fazenda Pública tem interesse jurídico direto na reparação dos danos e na responsabilização de atos ímprobos que afetem seus cofres e a eficiência da administração pública. Assim, resta inequívoca a legitimidade ativa do Município de São Benedito do Rio Preto/MA para figurar no polo ativo da presente demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu. NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL A Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu substancial alteração legislativa com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, a qual passou a exigir, expressamente, a comprovação do dolo específico do agente público para configuração de qualquer ato de improbidade administrativa. Conforme nova redação do art. 10º, da LIA: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Le.” Exige-se expressamente a dolo na conduta para configurar o ato. E mais: o art. 11º da mesma lei veda expressamente a responsabilização por mera culpa: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e que tenha por finalidade obter benefício ou vantagem indevida para si ou para outrem.” Também exige dolo específico, ou seja, vontade consciente de violar os princípios da administração pública para obter vantagem. Ressalte-se, ainda, que houve a imputação ao requerido de condutas previstas no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, na sua redação original. Contudo, o mencionado inciso I do art. 11 foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/2021, não integrando mais o ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, não é mais possível sustentar a existência de ato de improbidade administrativa com base nesse dispositivo revogado, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria sancionatória. No caso em análise, a inicial imputa omissão administrativa ao réu, consubstanciada na inadimplência de débitos junto a prestadoras de serviços públicos (CAEMA e Equatorial). No entanto, não há qualquer narrativa fática indicando que o ex-gestor tenha agido com dolo, ou seja, com a vontade consciente e deliberada de causar prejuízo ao erário ou de violar os princípios da administração pública. Ao contrário, a petição inicial apenas atribui a ele conduta omissiva de natureza administrativa, sem detalhar qualquer conduta intencionalmente lesiva, o que, nos termos da legislação atual, não configura ato de improbidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 da Repercussão Geral, também assentou que não há improbidade por culpa, e que a exigência de dolo se aplica inclusive aos atos praticados antes da vigência da Lei nº 14.230/21, com aplicação retroativa da norma mais benéfica, nos termos do art. 5º, XL da Constituição Federal. Dessa forma, a petição inicial não apresenta indícios mínimos de dolo por parte do agente público, o que impede o recebimento da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, §§ 6º-A e 8º da Lei nº 8.429/92. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 17, §8º da Lei nº 8.429/92 (redação atualizada pela Lei nº 14.230/21), INDEFIRO O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o transito em julgado, arquive-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800632-79.2021.8.10.0138 SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo Município de São Benedito do Rio Preto – MA, em face de José Maurício Carneiro Fernandes, ex-prefeito municipal, por suposta inadimplência de contas públicas junto à CAEMA e à Equatorial Energia, referentes aos períodos entre os anos de 2012 a 2020, cujo débito, somado, ultrapassaria R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). A inicial fundamenta-se, em essência, nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, apontando omissões do ex-gestor quanto ao pagamento de obrigações assumidas pelo Município, que teriam gerado grave prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de São Benedito do Rio Preto/MA em desfavor do ex-gestor José Maurício Carneiro Fernandes, por suposta omissão no pagamento de débitos junto às empresas CAEMA e EQUATORIAL, o que gerou prejuízos expressivos e risco de descontinuidade de serviços essenciais à coletividade. O réu, em sua manifestação preliminar (ID 106259970), sustentou a ilegitimidade ativa do Município para propor a presente ação, alegando que essa atribuição seria exclusiva do Ministério Público. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7.042 e 7.043, a legitimidade para propor ações de improbidade administrativa é concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada, inclusive o Município lesado, não havendo exclusividade da promotoria. Tal entendimento visa assegurar a proteção do patrimônio público e a moralidade administrativa, sendo certo que a Fazenda Pública tem interesse jurídico direto na reparação dos danos e na responsabilização de atos ímprobos que afetem seus cofres e a eficiência da administração pública. Assim, resta inequívoca a legitimidade ativa do Município de São Benedito do Rio Preto/MA para figurar no polo ativo da presente demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu. NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL A Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu substancial alteração legislativa com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, a qual passou a exigir, expressamente, a comprovação do dolo específico do agente público para configuração de qualquer ato de improbidade administrativa. Conforme nova redação do art. 10º, da LIA: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Le.” Exige-se expressamente a dolo na conduta para configurar o ato. E mais: o art. 11º da mesma lei veda expressamente a responsabilização por mera culpa: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e que tenha por finalidade obter benefício ou vantagem indevida para si ou para outrem.” Também exige dolo específico, ou seja, vontade consciente de violar os princípios da administração pública para obter vantagem. Ressalte-se, ainda, que houve a imputação ao requerido de condutas previstas no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, na sua redação original. Contudo, o mencionado inciso I do art. 11 foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/2021, não integrando mais o ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, não é mais possível sustentar a existência de ato de improbidade administrativa com base nesse dispositivo revogado, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria sancionatória. No caso em análise, a inicial imputa omissão administrativa ao réu, consubstanciada na inadimplência de débitos junto a prestadoras de serviços públicos (CAEMA e Equatorial). No entanto, não há qualquer narrativa fática indicando que o ex-gestor tenha agido com dolo, ou seja, com a vontade consciente e deliberada de causar prejuízo ao erário ou de violar os princípios da administração pública. Ao contrário, a petição inicial apenas atribui a ele conduta omissiva de natureza administrativa, sem detalhar qualquer conduta intencionalmente lesiva, o que, nos termos da legislação atual, não configura ato de improbidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 da Repercussão Geral, também assentou que não há improbidade por culpa, e que a exigência de dolo se aplica inclusive aos atos praticados antes da vigência da Lei nº 14.230/21, com aplicação retroativa da norma mais benéfica, nos termos do art. 5º, XL da Constituição Federal. Dessa forma, a petição inicial não apresenta indícios mínimos de dolo por parte do agente público, o que impede o recebimento da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, §§ 6º-A e 8º da Lei nº 8.429/92. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 17, §8º da Lei nº 8.429/92 (redação atualizada pela Lei nº 14.230/21), INDEFIRO O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o transito em julgado, arquive-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800154-31.2019.8.10.0077 APELANTE: LAUDELINO DE JESUS MENDES ADVOGADO(A): DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES - OAB/PI 11493-A APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(A): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BURITI RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO. LEI Nº 14.230/2021. REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra ex-presidente de Câmara Municipal, com fundamento no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, em razão da contratação direta de advogado sem licitação em 2014. Sentença do Juízo da Comarca de Buriti/MA julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o requerido a ressarcimento ao erário, multa civil, suspensão de direitos políticos e outras sanções. Apelação interposta pelo requerido, arguindo prescrição e ausência de dolo ou dano efetivo. Contrarrazões pelo Ministério Público sustentando presença de dolo e tempestividade da ação. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação civil pública está prescrita, à luz do art. 23, I, da LIA; (ii) saber se a contratação direta de advogado sem licitação, no caso concreto, configura ato de improbidade administrativa à luz das alterações da Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Afastada a prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, considerando-se o período de exercício do cargo pelo requerido. 8. Para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da LIA, exige-se comprovação de dolo específico e dano efetivo ao erário, conforme § 2º do art. 1º e §§ 1º e 2º do art. 10 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. 9. Jurisprudência consolidada do STJ exige demonstração concreta do elemento subjetivo e do prejuízo material para responsabilização por improbidade administrativa (ApCiv 0000057-90.2014.8.10.0125; AgInt no AREsp n. 2.374.743/SE). 10. No caso, a ausência de licitação por si só, sem provas de dolo específico ou perda patrimonial efetiva, não configura ato de improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelo conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. Tese de julgamento: A responsabilização por ato de improbidade administrativa por dano ao erário, nos termos do art. 10 da LIA, exige a comprovação de dolo específico e efetiva perda patrimonial, não sendo suficiente a simples demonstração de contratação irregular. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92: art. 1º, §§ 2º e 3º; art. 10, VIII, §§ 1º e 2º Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: ApCiv 0000057-90.2014.8.10.0125, TJMA, DJe 26/07/2023 AgInt no AREsp n. 2.374.743/SE, STJ, DJEN 04/04/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Acolho o relatório apresentado no parecer ministerial: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo LAUDELINO DE JESUS MENDES contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti/MA, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (id 30700885): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para reconhecer a prática de contratação direta irregular de profissional de advocacia pelo requerido e, por via de consequência, CONDENÁ-LO por ato de improbidade administrativa, prevista no art. 10, inciso VIII da Lei nº. 8.429/92, aplicando-lhe as seguintes sanções: a) ressarcimento integral ao erário dos valores pagos a título de honorários (que serão devidamente apurados em sede de liquidação de sentença) acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a partir das datas de cada pagamento; b) Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano (valores pagos a título de honorários), atualizado nos mesmos moldes anteriormente indicados; c) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; d) Proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos. Os valores a serem ressarcidos e da multa civil deverão ser direcionados ao Município de Buriti – MA. Condeno o requerido ainda nas custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformado, o apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando preliminarmente a prescrição, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/92. No mérito, alega a inexistência de dolo específico que caracterize ato de improbidade administrativa. Por essa razão, pugna pelo provimento do apelo para reformar ou anular o r. decisum "in totum", reformando a sentença recorrida, com nova decisão, para absolver o apelante por absoluta falta do elemento subjetivo da ação (dolo e culpa) (id 30700889). O apelado apresentou contrarrazões alegando que o dolo do agente ímprobo restou amplamente caracterizado e demonstrado nos autos, e, que deve ser afastada a prescrição prevista no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92 (id 30700890). (ID 32506074) A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do recurso, mas nega-lhe provimento. (ID 32506074). É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, conheço do apelo. Pontua-se que a controvérsia reside em verificar se a conduta do apelado (ex-presidente do legislativo municipal), consistente em contratar advogado para assessoria jurídica da Câmara Municipal de Buriti, no ano de 2014, configurou ato de improbidade administrativa por lesão ao erário (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92), considerando a necessidade de comprovação do elemento subjetivo doloso e do efetivo dano, nos moldes da legislação atual. De início, afasta-se a prescrição suscitada. O ajuizamento da ação se deu em agosto de 2019 e o ato imputado de improbidade se deu no ano de 2014, tendo o gestor permanecido no cargo, pelo menos até dezembro deste ano, não há controvérsia sobre esse fato. Assim, o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo prescricional. Quanto ao mérito, é incontroverso nos autos que houve no ano de 2014, a contratação de advogado como assessor jurídico da Câmara Municipal, sem a devida dispensa de licitação ou concurso idôneo para assumir o cargo público, conforme se aferiu pela prestação de contas apresentadas ao Tribunal de Contas, conforme a petição inicial do Ministério Público. (ID 30700841) Contudo, a Lei nº 8.429/92, com as significativas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir expressamente a demonstração de dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa. Especificamente para os atos que causam lesão ao erário (art. 10), é indispensável a comprovação do dolo específico contidos nos §§ 1º e 2º desse artigo; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: […] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; […] § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. Destaca-se, ainda, de forma mais generalizada, que o dolo se definiu no § 2º do art. 1º como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". O § 3º do mesmo artigo reforça que "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". Assim, nos casos e dano ao erário tipificados no art. 10 da LIA, além do dolo específico de contratação irregular contida em seu inciso VIII, exige-se a efetiva e comprovada perda patrimonial. Conforme os ditames normativos já expostos e jurisprudência desta Câmara: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1199 DO STF. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO PELA LEI N.º 14.230/2021. MÉRITO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (LIA, ART. 10, VIII). ELEMENTOS OBJETIVOS. PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE. ELEMENTOS SUBJETIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. A Lei n.º 14.230/2021 alterou substancialmente o diploma legal atinente à Improbidade Administrativa, razão pela qual a aplicação de suas disposições foi objeto do TEMA 1199 no STF (ARE 8439891) que fixou, com relação à prescrição intercorrente, a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei n.º 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da lei (26.10.2021). 2. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente a pretensão ministerial e condenou o requerido pela prática de ato doloso de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92. 3. No que concerne aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, tipificados no art. 10 da LIA, com o advento da Lei nº 14.230/2021, passou-se a exigir além do dolo específico, a efetiva e comprovada perda patrimonial, inclusive para a perfectibilização do ato ímprobo de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, capitulado no art. 10, VIII, em superação legislativa da jurisprudência até então sedimentada pelo STJ no sentido de que a lesão aos cofres públicos apresenta-se presumida (dano in re ipsa), porquanto se subtrai da Administração Pública a oportunidade de contratar a melhor proposta. 4. In casu, não obstante as irregularidades evidenciadas face a ausência de procedimento licitatório ou de justificação de dispensa, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, elementos imprescindíveis para a configuração do ato típico de improbidade administrativa capitulado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, de tal sorte que a improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu são medidas que se impõem. 5. Apelo Conhecido e Provido. (ApCiv 0000057-90.2014.8.10.0125, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PRESIDÊNCIA, DJe 26/07/2023) No caso concreto, o Ministério Público, embora sustente a presença do dolo, fundamenta sua alegação na própria omissão e no pagamento de serviços de advocacia sem o devido processo administrativo, sem, contudo, apresentar provas concretas, produzidas em juízo, que demonstrem a intenção específica do ex-gestor de lesar o erário ou obter vantagem indevida para si ou para outrem, como o valor exorbitante do contrato ou dos vencimentos do contratado. A acusação somente faz menção ao dano por ausência de dispensa de licitação, mas não demonstra, de forma comparável com outras contratações lícitas, a efetiva perda patrimonial do erário municipal. Nesse contexto, há jurisprudência clara do STJ sobre esse ponto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REJEITOU A INICIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o recebimento da inicial e o regular processamento da ação civil pública. 2. A prevalência do in dubio pro societate revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser processada. 3. No caso, autor da ação, em seu recurso especial, apenas alega, de forma genérica, a ausência dos requisitos para a dispensa de licitação na contratação do escritório de advocacia e, ao final, pede pela prosseguimento da ação com base no princípio do in dubio pro societate. Contudo, as alegações recursais não indicam, nem em tese, quais seriam os indícios do agir doloso do agente público apto a transmutar eventual ilegalidade na contratação impugnada em ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 10, VIII, ou 11, V, da Lei 8.429/1992. 4. Ainda que na fase de recebimento da inicial não seja necessário um juízo definitivo quanto à presença do dolo, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do elemento subjetivo, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato impugnado. 5. Agravo interno provido, para o fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.374.743/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.) Com efeito, em que pese a demonstração de contratação irregular, não se aferiu no caso em julgamento, pelas circunstâncias apresentadas de ausência de regular procedimento de dispensa de licitação ou de processo simplificado para a contratação de assessor jurídico, a qual foi contabilizada na prestação de contas da Câmara Legislativa ao TCE, o efetivo prejuízo aos erário da Câmara Legislativa. Assim, reforma-se a sentença para julgar improcedente a imputação de improbidade administrativa pelos motivos apresentados. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença e julgando improcedente a ação de improbidade. Sem custa ou honorários de sucumbência por ausência de má-fé no ajuizamento da ação de improbidade (art. 23-B, §2º, LIA). É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 22 a 29 de maio de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou