Alexsson Sousa Gomes Castro

Alexsson Sousa Gomes Castro

Número da OAB: OAB/PI 011507

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexsson Sousa Gomes Castro possui 17 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMA, TRF1
Nome: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801867-06.2024.8.10.0032 Requerente: ANTONIO JOSE DA SILVA FILHO Advogados do(a) AUTOR: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - PI11507, JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA - PI16911 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ANTONIO JOSE DA SILVA FILHO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1044315-49.2024.4.01.3700 Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 59/63)] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MELO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conforme informação retro, a parte autora reitera ação anteriormente ajuizada registrada no relatório de prevenção (Processo 1098290-20.2023.4.01.3700). Em face do exposto, na forma do artigo 286 e seus incisos, do CPC, determino o encaminhamento dos autos para a 7ª Vara.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1005629-45.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIMAR DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal, observando, inclusive, a insuficiência de pauta, hei por bem oportunizar a parte autora a aderir ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de instrução em primeiro momento. Trata-se de negócio jurídico processual, objetivando estimular a celebração de acordos e aprimorar a eficiência processual em processos que envolvam benefícios previdenciários contra o INSS, na forma da Portaria Conjunta Sistcon/PRF1 n.3, de 26.08.2024. Desta feita, esclareço. 1. Das provas a serem produzidas Caso se promova a adesão ao procedimento, a parte autora, sob orientação técnica de advogado constituído ou defensor público, deverá apresentar petição acompanhada com as seguintes provas: 1.1 Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos; 1.2 Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural 1.3 Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. 1.4 Os depoimentos autorais e testemunhais devem englobar um número suficiente de perguntas e respostas apto a viabilizar o possível acordo perante o INSS ou o convencimento deste magistrado em cognição exauriente. 2. Da validade da prova oral A boa-fé das partes é essencial para a eficácia do procedimento. Por conseguinte, a validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: 2.1 Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo 2.2 Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; 2.3 Identificação por documento original com foto no início da gravação; 2.4 Qualificação das testemunhas; 2.5 Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; 2.6 Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; 2.7 Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto; 3. Da conclusão Pelo exposto, determino: 3.1 Intime-se, via sistema, a parte autora, através do advogado constituído ou de defensor público, para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, manifestar adesão ao procedimento de instrução concentrada, devendo, de antemão no mesmo prazo, apresentar a prova produzida, conforme orientações acima expressas. 3.2 Havendo a adesão procedimental e a produção probatória pela parte autora, cite-se o INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer acordo, se for o caso, ou realizar justificativa pertinente ao caso concreto para rejeição do pleito autoral. 3.3 A adesão ao procedimento de instrução concentrada não impede a eventual realização de regular audiência de instrução, caso necessário. 3.4 A manifestação do INSS em qualquer sentido não impede, por claro, o eventual acolhimento do pleito autoral. 3.5 Não havendo manifestação autoral acerca da adesão procedimental no prazo fixado, concede-se regular processamento do feito no procedimento especial dos Juizados Especiais Federais. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". JUIZ(ÍZA) FEDERAL/JUIZ(ÍZA) FEDERAL SUBSTITUTO(A)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 13ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Maranhão Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003450-59.2021.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - PI11507-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A e ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA SILVA SOUSA ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - (OAB: PI10449-A) NEWTON LOPES DA SILVA NETO - (OAB: PI12534-A) ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - (OAB: PI11507-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438208309) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1009109-31.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDALVA TEIXEIRA DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA - PI16911 e ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - PI11507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita. O pedido de tutela será analisado após a resposta do réu. Cite-se o INSS, intimando-o para dizer quanto ao interesse em conciliar. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora. Não havendo proposta e inexistindo preliminares, inclua-se o processo em pauta de audiência de conciliação e instrução, intimando-se as partes. Caxias–MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1062405-08.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: NESIVALDO MARTINS CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. Após, autos conclusos. São Luís/MA, juiz prolator e data conforme a assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
  8. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO - Relatora em Respondência SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0816688-19.2021.8.10.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0838427-21.2016.8.10.0001 - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: MARIA LUZIA DOS SANTOS MENDES Advogado: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA Nº 11.507) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Luzia dos Santos Mendes contra o Acórdão proferido por esta Câmara no Agravo Interno, onde não fora provido, mantendo a Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0816688-19.2021.8.10.0000, pelo Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho (Relator Titular), onde negado provimento e manteve a Decidão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0838427-21.2016.8.10.0001, apresentado pela ora Embargante em desfavor do Estado do Maranhão, ora Embargado, onde "suspensa a execução da parte incontroversa" decidida nos autos do IAC nº 18.193/2018. Dessa forma, o Agravo de Instrumento em questão tem como seu escopo refutar decisão, de base, que suspendeu a execução da parte incontroversa decidida no referido IAC. Contudo, analisando o citado cumprimento de sentença, vejo que o Juízo de 1º Grau (5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís), em decisão datada de 24/01/2023, já reconsiderou aquela decisão anterior de suspensão, com, assim, a continuidade da execução. Diante o exposto, considerando a presença de fato superveniente na hipótese, qual seja a reconsideração da decisão atacada inicialmente no agravo de instrumento em epígrafe, Julgo os Embargos de Declaração em tela prejudicados, com o devido arquivamento do caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.] São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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