Guilherme Antunes Alves Mendes E Sousa

Guilherme Antunes Alves Mendes E Sousa

Número da OAB: OAB/PI 011532

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Antunes Alves Mendes E Sousa possui 215 comunicações processuais, em 193 processos únicos, com 105 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT6, TJPI, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 193
Total de Intimações: 215
Tribunais: TRT6, TJPI, TJPE
Nome: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

📅 Atividade Recente

105
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
215
Últimos 90 dias
215
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (151) APELAçãO CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800309-11.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA ALDENORA DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por MARIA ALDENORA DE SOUSA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 77685536. Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 78580908. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 77685536. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes, constante em ID. 77685536 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em ID. 78580908, conforme acordado entre as partes. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800144-66.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ISIDORIO JOAO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por ISIDÓRIO JOÃO DA SILVA, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 78371871. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 78371871. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes, constante em ID. 78371871 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Consigno que, em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada deverá informar nos autos, para que seja dado início a fase de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802172-36.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANDRELINA DA CONCEICAO ARAUJO REU: GP2 SOLUCOES DE DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c pedido de indenização por danos morais ajuizada por ANDRELINA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, em desfavor de GP2 SOLUÇÕES DE DESENVOLVIMENTO LTDA, ambos qualificados na exordial. A parte autora manifestou interesse na desistência do processo, conforme petição em ID. 78629413. Não houve citação da parte requerida. É o breve relatório. Decido. A requerente manifestou interesse na desistência do processo, pugnando pela homologação da desistência (ID. 78629413). Diante de tal situação, o Código de Processo Civil elenca a desistência da ação, pela parte autora, como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação.”. Por fim, cabe salientar que, pela desistência, o autor renuncia ao processo, não ao direito material que eventualmente possa ter perante a parte requerida. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais (art. 90, CPC), todavia, suspendo sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC. Publique. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos sistemas. SIMõES-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800446-90.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MANOEL ELIAS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por MANOEL ELIAS PEREIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 77685634. Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 78593098. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 77685634. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes, constante em ID. 77685634 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em ID. 78593098, conforme acordado entre as partes. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800777-72.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VITALINA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por MARIA VITALINA DE CARVALHO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 77746473. Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 78465005. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 77746473. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes, constante em ID. 77746473 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em ID. 78465005, conforme acordado entre as partes. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800778-57.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VITALINA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por MARIA VITALINA DE CARVALHO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 78025264. Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 78465008. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 78025264. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes, constante em ID. 78025264 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em ID. 78465008, conforme acordado entre as partes. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800616-62.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: AGRIPINA DE CARVALHO COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por AGRIPINA DE CARVALHO COSTA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 78077860. Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 78611173. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 78077860. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes, constante em ID. 78077860 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em ID. 78611173, conforme acordado entre as partes. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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