Guilherme Antunes Alves Mendes E Sousa
Guilherme Antunes Alves Mendes E Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 011532
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Antunes Alves Mendes E Sousa possui 226 comunicações processuais, em 202 processos únicos, com 102 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT6, TJPI, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
202
Total de Intimações:
226
Tribunais:
TRT6, TJPI, TJPE
Nome:
GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
📅 Atividade Recente
102
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
226
Últimos 90 dias
226
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (158)
APELAçãO CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 226 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801269-98.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por MANOEL JOSÉ DE OLIVEIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 73050241. Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 73615922. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 73050241. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID. 73050241 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores depositados em ID. 73615922, conforme acordado entre as partes. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802197-49.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ALFREDO GENESIO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por ALFREDO GENÉSIO DO NASCIMENTO, em desfavor do BANCO BRADESCO, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 72337202. Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 72938732. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 72337202. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID. 72337202 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores depositados em ID. 72938732, conforme acordado entre as partes. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800313-48.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA ALDENORA DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por MARIA ALDENORA DE SOUSA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 74585025. Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 75087160. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 74585025. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID. 74585025 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores depositados em ID. 75087160, conforme acordado entre as partes. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800617-47.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: AGRIPINA DE CARVALHO COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por AGRIPINA DE CARVALHO COSTA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 78078697. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 78078697. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID. 78078697 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada deverá informar nos autos, para que seja dado início a fase de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802157-67.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE FERRAZ DA SILVA IRMAO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por JOSÉ FERRAZ DA SILVA IRMÃO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 72649556. Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 73403857. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 72649556. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID. 72649556 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores depositados em ID. 73403857, conforme acordado entre as partes. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801275-42.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA BALBINA DE SEPEDRO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por FRANCISCA BALBINA DE SEPEDRO OLIVEIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 72609479. Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 73564096. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 72609479. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID. 72609479 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores depositados em ID. 73564096, conforme acordado entre as partes. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800384-50.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA LUSIMA DE JESUS BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por MARIA LUSIMA DE JESUS BRITO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 74639856. Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 75567078. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 74639856. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID. 74639856 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores depositados em ID. 75567078, conforme acordado entre as partes. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, data registada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões