Conceicao De Maria Carvalho Moura
Conceicao De Maria Carvalho Moura
Número da OAB:
OAB/PI 011539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Conceicao De Maria Carvalho Moura possui 97 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TJGO, TJSC, TRF1
Nome:
CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001390-13.2024.5.22.0006 AUTOR: ELIZANE DOS SANTOS SOUSA RÉU: SALUSTIANO RIBEIRO SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e8faa5 proferido nos autos. Vistos etc, Considerando os documentos juntados pela parte reclamada (Id 1bc9a00), verifica-se que a primeira parcela do acordo, no valor de R$ 5.000,00, foi quitada em 15/04/2025, embora tivesse vencimento em 11/04/2025. O atraso foi, portanto, de apenas dois dias úteis. A segunda parcela, no valor de R$ 2.200,00, foi paga em 12/05/2025, dentro do prazo estabelecido. O pequeno lapso temporal no pagamento da primeira parcela, justificado por atestado médico e quadro de saúde do reclamado, revela-se ínfimo e não caracterizador de inadimplemento capaz de ensejar a incidência da cláusula penal prevista na ata de audiência. Aplica-se ao caso o princípio da razoabilidade, considerando-se também a boa-fé evidenciada no adimplemento voluntário das obrigações. Diante disso, rejeita-se o pedido de execução fundado em suposto inadimplemento, afastando-se a aplicação da multa de 50% sobre o saldo remanescente. Adverte-se o reclamado de que as próximas parcelas deverão ser quitadas rigorosamente dentro dos prazos pactuados, sob pena de vencimento antecipado do saldo e incidência da cláusula penal. Intimem-se. Aguarde-se o cumprimento total. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SALUSTIANO RIBEIRO SOARES
-
Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001390-13.2024.5.22.0006 AUTOR: ELIZANE DOS SANTOS SOUSA RÉU: SALUSTIANO RIBEIRO SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e8faa5 proferido nos autos. Vistos etc, Considerando os documentos juntados pela parte reclamada (Id 1bc9a00), verifica-se que a primeira parcela do acordo, no valor de R$ 5.000,00, foi quitada em 15/04/2025, embora tivesse vencimento em 11/04/2025. O atraso foi, portanto, de apenas dois dias úteis. A segunda parcela, no valor de R$ 2.200,00, foi paga em 12/05/2025, dentro do prazo estabelecido. O pequeno lapso temporal no pagamento da primeira parcela, justificado por atestado médico e quadro de saúde do reclamado, revela-se ínfimo e não caracterizador de inadimplemento capaz de ensejar a incidência da cláusula penal prevista na ata de audiência. Aplica-se ao caso o princípio da razoabilidade, considerando-se também a boa-fé evidenciada no adimplemento voluntário das obrigações. Diante disso, rejeita-se o pedido de execução fundado em suposto inadimplemento, afastando-se a aplicação da multa de 50% sobre o saldo remanescente. Adverte-se o reclamado de que as próximas parcelas deverão ser quitadas rigorosamente dentro dos prazos pactuados, sob pena de vencimento antecipado do saldo e incidência da cláusula penal. Intimem-se. Aguarde-se o cumprimento total. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANE DOS SANTOS SOUSA
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800322-16.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA NUNES REU: KAFE MODA & CIA LTDA - ME, GRUPO CITAR SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias. BURITI DOS LOPES, 9 de julho de 2025. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004025-49.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEVEN CAUAN MARINHO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KEVEN CAUAN MARINHO COSTA CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - (OAB: PI11539) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013860-95.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELTON JHON DE CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95). A parte autora desistiu da ação antes da citação do réu. Ante o exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
-
Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo 0801078-70.2025.8.10.0032 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA VIEIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Cível sob o rito ordinário em que MARIA VIEIRA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., também qualificada, aduzindo que vem sendo alvo de descontos e tarifas em sua conta corrente junto ao réu. Requer restituição dos valores e indenização. Juntou documentos, procuração, extratos bancários, dentre outros (Id 144873460 e seguintes). Indeferiu-se a liminar, determinando a citação do réu (Id 146830082). Em contestação a parte requerida alegou preliminar de inépcia da ação, e no mérito a legalidade das cobranças. Juntou documentos Id 150131876. Réplica reiterando os termos da inicial (Id 152682848). Decido. Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), tem-se o seguinte. Quanto à preliminar de defeito processual verifico que a mesma não merece prosperar. Nos autos constam todos os documentos necessários à demanda, e eventuais faltantes, ensejarão a procedência ou não da demanda. Verifico ainda que a preliminar se confunde com o mérito. Tomando-se por base a teoria da asserção para considerar hipoteticamente válido o narrado na inicial, tem-se que o autor postula a anulação de contrato que desconhece, contra quem integra a avença, requerendo ainda indenização pelos danos decorrentes. Disso deflui a pertinência subjetiva entre a relação jurídica material e processual. Ademais, as partes são capazes para estar em juízo, com representantes devidamente habilitados, estando preenchidos os requisitos do art. 319, CPC. Assim, não há que se falar em defeito de constituição, validade e regularidade processual, não se verificando inépcia da inicial, ou ausência das condições da ação, no que rejeito preliminar. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo Réu, fundamentada ao fato da Autora não ter realizado processo administrativo, antes da abertura do processo judicial, a sua rejeição tem respaldo na leitura do art. 5º XXXV, da Constituição Federal que consagra o Princípio do Livre Acesso ao Judiciário, que permite o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via administrativa à solução do litígio. No que tange à impugnação à justiça gratuita, o requerido não demonstrou nenhum elemento que evidencie a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, já que a autora é pessoa idosa e aposentada do interior do Maranhão, de modo que deve prevalecer a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC. Em razão disso, afasto a impugnação à gratuidade de justiça. Em relação à tese de conexão teço alguns comentários a seguir. Nos termos do art. 55, do, CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Assim, haverá a modificação de competência por conexão, quando um dos elementos objetivos da ação, qual seja, o pedido ou a causa de pedir, for comum em processos distintos. Na espécie, não há conexão entre e o presente feito e as ações mencionadas na contestação. Isso porque é possível constatar que os referidos processos dizem respeito a empréstimos decorrentes de contratos distintos, o que demonstra não haver entre eles identidade de objeto ou causa de pedir. De se frisar que, na hipótese dos autos, por se tratar de feitos com causas de pedir distintas, a não reunião dos processos não acarretará perigo de serem proferidas decisões contraditórias. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (…) CONEXÃO INEXISTENTE. (…) Não há conexão entre a demanda em apreço e a ação nº 0003827-69.2015.8.17.0640, pois versam sobre contratos diferentes. (…) (TJ-PE - APL: 4839636 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/12/2017) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES SUPOSTAMENTE CONEXAS, PARA JULGAMENTO UNIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO DA APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR. (…) (TJ-RN - AC: 20150203420 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 23/02/2017, 1ª Câmara Cível) Assim, não se verificando a identidade das causas de pedir (demanda indenizatória fundada em contratos distintos), o julgamento de qualquer das ações em nada irá interferir, ou trará prejuízos, na decisão final de uma ou de outra demanda, pelo que inexiste conexão. Quanto as demais preliminares, essas se confundem com o próprio mérito da demanda, logo serão apresentadas conjuntamente. Por questões de racionalidade, aprecio desde já, a prejudicial de mérito suscitada, a saber, prescrição. Para apreciar a ocorrência (ou não) da prescrição, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto. Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV) ou de 5 anos (art. 27 do CDC). In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, pois o promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. Pois bem. Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, exploremos a prescrição: A prescrição é a extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular. Tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perpetuem “ad eternun”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Denota-se que a data início para a contagem do prazo prescricional nos casos de empréstimos consignado é a data do último desconto, segundo a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. (…) (…) O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Sendo certo que o término dos descontos referentes ao contrato ora impugnado não ocorreram com mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, conforme vê-se pelo extrato do INSS juntado aos autos pelo autor, não há que se falar em prescrição nos autos. O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I eII, do CPC (art. 357, III, do CPC), pois apesar da incidência do CDC ao caso, não vislumbro a necessidade de inversões probaórias no presente momento processual. Antes de designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC) determino a intimação das partes para especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-as que caso desejem a produção de prova testemunhal deverão apresentar rol (em quinze dias), sob pena de indeferimento da oitiva. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, salvo pedido justificado, limitadas ao número máximo de três por fato (art. 357, § 6º, CPC). Ficam as partes intimadas para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. Vale a presente decisão como mandado. Registre-se. Intimem-se as partes de forma eletrônica. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Página 1 de 10
Próxima