Raphael Gadelha Rocha Almeida
Raphael Gadelha Rocha Almeida
Número da OAB:
OAB/PI 011541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Gadelha Rocha Almeida possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1084154-11.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias. Os autos deverão ser encaminhados à Instância Superior após a juntada das contrarrazões ou com o seu decurso do prazo, e não havendo preliminares suscitadas em contrarrazões. Brasília/DF. ILKA URBANO FERNANDES PIMENTA Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1022114-70.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAYRO RODRIGUES DE LIMA COUTINHO POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Dayro Rodrigues de Lima Coutinho em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da Caixa Econômica Federal e do Centro Universitário Uninovafapi, objetivando que os demandados procedam à transferência integral de seu financiamento estudantil do Curso de Educação Física da Faculdade Santo Agostinho para o Curso de Medicina da Uninovafapi. Requer ainda a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. A autora busca a transferência de seu financiamento estudantil (FIES) do curso de Educação Física da Faculdade Santo Agostinho para o curso de Medicina da Uninovafapi. Alega que, ao tentar efetuar a transferência via sistema SIFIES, foi impedida sob a justificativa de não possuir nota do ENEM superior à do último candidato aprovado, conforme exigência da Portaria MEC n.º 535/2020. Afirma, neste sentido, que o contrato e as normas vigentes à época da contratação autorizam a transferência, não havendo previsão de exigência de nota mínima. Com a inicial, foram juntados documentos. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação da CAIXA. Contestação da Uninovafapi. Contestação do FNDE. Réplica às contestações. Intimadas acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes nada requereram. Relatado o essencial, decido. Passo a analisar, então, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 72), consolidou entendimento de que a definição da legitimidade do FNDE para figurar no polo passivo de ações relativas ao FIES exige análise do contexto normativo-temporal, à luz da Portaria MEC n.º 209/2018. Conforme fixado no IRDR, o FNDE: (i) é parte legítima nas ações relativas a contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, por atuar como agente operador pleno do FIES nesse período; e (ii) para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, mantém legitimidade apenas nas hipóteses em que a demanda impugne as disposições normativas sobre a fase anterior à formalização do contrato, como, por exemplo, os critérios de seleção com base na nota do ENEM, aplicáveis antes do envio da inscrição ao agente financeiro. Por outro lado, o FNDE não detém legitimidade nas ações que discutam transferência de financiamento estudantil entre cursos ou instituições, nos termos da Portaria MEC n.º 535/2020, por se tratar de fase posterior ao encaminhamento da inscrição à Caixa Econômica Federal. No presente caso, o contrato de financiamento educacional foi firmado no segundo semestre de 2022, ou seja, após a vigência da Lei n.º 13.530/2017. A controvérsia posta nos autos refere-se à negativa da transferência de curso do demandante, ato posterior, portanto, à fase de inscrição, o que afasta a legitimidade passiva do FNDE para o presente feito. Superada a preliminar, passo ao mérito. A questão jurídica posta nos autos diz respeito à negativa de transferência de curso financiado pelo FIES, sob a justificativa de que o autor não atingiu a nota mínima do ENEM exigida pela Portaria MEC n.º 535/2020 e pela Resolução CG-FIES n.º 35/2019, que condicionam a transferência ao cumprimento de critérios objetivos, inclusive nota igual ou superior à do último pré-selecionado do curso de destino. O demandante sustenta que, à época da contratação, a regulamentação vigente – notadamente a Portaria MEC n.º 209/2018 – não previa tal exigência, tendo cláusula contratual expressamente previsto a possibilidade de transferência. No que tange à legalidade das exigências normativas, é fato que o TRF da 1ª Região, no julgamento do IRDR n.º 1032743-75.2023.4.01.0000 (Tema 72), reconheceu a validade das Portarias MEC n.º 38/2021 e n.º 535/2020, inclusive quanto à exigência de nota mínima para fins de seleção e aditamento no FIES. Eis a tese vinculante: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. A Corte reconheceu que essas exigências não apenas respeitam os princípios constitucionais que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), como também estão fundamentadas na discricionariedade técnica e orçamentária do Poder Executivo para formular e implementar políticas públicas educacionais. O TRF da 1ª Região entendeu que o direito à educação superior não é absoluto nem incondicionado. Ao contrário, deve ser viabilizado por meio de critérios objetivos, transparentes e compatíveis com os limites financeiros e administrativos do programa, o que inclui a utilização da nota do ENEM como parâmetro meritocrático. Tal medida visa a assegurar ainda que os recursos públicos destinados ao financiamento estudantil sejam transferidos a estudantes que, além da condição socioeconômica, demonstrem desempenho acadêmico mínimo, critério indispensável para a sustentabilidade do programa. Não há que se falar, portanto, em ilegalidade ou inconstitucionalidade na negativa de transferência do FIES do autor. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Excluo o FNDE do polo passivo da lide, por ilegitimidade passiva ad causam. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, a cargo do demandante, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da justiça gratuita ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854423-27.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: JEFFERSON AURELIO PAIVA DE JESUS IMPETRADO: PRESIDENTE DA FMS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JEFFERSON AURELIO PAIVA DE JESUS em face de ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e do PRESIDENTE DO IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL. Narra o impetrante que participou do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2024 da FMS, concorrendo ao cargo de Enfermeiro Plantonista. Alega que, embora tenha apresentado certificado de curso de Suporte Básico de Vida (BLS – Basic Life Support) em conformidade com o edital, teve o título indeferido, enquanto certificados de mesmo teor apresentados por outros candidatos foram aceitos e pontuados. Sustenta que o recurso administrativo apresentado foi indeferido com fundamentação genérica, sem apreciação das justificativas ofertadas (id. 66410061). Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando aos impetrados o reconhecimento do título e atribuição da respectiva pontuação, sob pena de multa diária (id. 66410061). Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 66410061). A liminar foi deferida, determinando que a autoridade coatora reavalie os títulos apresentados pelo impetrante, fundamentando sua decisão de forma idônea, conforme os termos do edital, concedendo ou não a pontuação pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias (id. 66974479). A Fundação Municipal de Saúde apresentou Contestação/Informações (id. 70345349), afirmando que os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes; que inexistiu ilegalidade no ato que indeferiu a pontuação pleiteada; que o título apresentado pelo impetrante descumpriu o item 10.2 do edital; que foi observado o princípio da vinculação ao edital de concurso público, bem como os princípios da legalidade e isonomia . Foi certificado (id. 70347324) que o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, apesar de intimados, não apresentaram manifestação no prazo legal. O Ministério Público manifestou desinteresse em participar do feito por não vislumbrar interesse público primário que justifique sua intervenção. (id. 72166319). É o relatório. Decido. O edital é a lei do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo o Poder Judiciário atuar apenas no controle de legalidade, quando verificada violação a direito líquido e certo. No presente caso, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu a atribuição de 0,5 (meio) ponto ao impetrante, na prova de títulos. O STF e o STJ reconhecem que o Poder Judiciário pode intervir para corrigir atos administrativos eivados de ilegalidade. No tocante aos critérios de avaliação em concurso público, quando a Administração viola as normas do edital ou deixa de motivar devidamente o ato administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores permite o controle jurisdicional. No presente caso, a negativa de pontuação ao título do Impetrante deu-se com motivação genérica, em descompasso com os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e razoabilidade notadamente porque, conforme a documentação (id. 66410075, 66410076 e 66410077) acostada, o Impetrante atendeu aos critérios definidos no Edital, não existindo qualquer elemento que justifique a negativa de pontuação ao título apresentado. Do que se conclui que a banca examinadora incorreu em erro ao não atribuir a nota devida. Comprovada a regularidade do título e a existência de manifesta injustiça na negativa de pontuação, impõe-se a concessão da segurança Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, a motivação dos atos administrativos é obrigatória e irrecusável, devendo ser demonstrada a existência concreta dos pressupostos de fato e de direito que fundamentam o ato. Não há discricionariedade nesse ponto. A inércia da banca, diante da ordem judicial de reavaliação fundamentada, demonstra conduta incompatível com os princípios da Administração Pública, especialmente o da legalidade. Ante o exposto: CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar: - A atribuição ao impetrante da pontuação de 0,5 (meio) ponto, referente ao certificado do curso de Suporte Básico de Vida (BLS – Basic Life Support); - Reclassificação do Impetrante no concurso público da FMS de Teresina-PI - área assistencial. - Quanto à execução da multa cominatória fixada na decisão liminar, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o requerimento de pagamento da multa poderá ser feito antes mesmo de finalizado o processo originário, por meio de um pedido de cumprimento provisório do valor/obrigação devido, em processo autônomo. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas. P.R.I. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022902-84.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELLY NUNES OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023 e RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - PI11541 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: GABRIELLY NUNES OLIVEIRA LIMA RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - (OAB: PI11541) FERNANDO ITALO SA VARANDA - (OAB: PI18023) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022902-84.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELLY NUNES OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023 e RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - PI11541 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: GABRIELLY NUNES OLIVEIRA LIMA RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - (OAB: PI11541) FERNANDO ITALO SA VARANDA - (OAB: PI18023) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004913-26.2022.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YASMIN LIRA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023 e RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - PI11541 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 e HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263 Destinatários: YASMIN LIRA LIMA FERNANDO ITALO SA VARANDA - (OAB: PI18023) JAIRO OLIVEIRA PAULO RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - (OAB: PI11541) FERNANDO ITALO SA VARANDA - (OAB: PI18023) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RAIMUNDO BESSA JUNIOR - (OAB: PA011163) IPTAN- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES LTDA HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - (OAB: MG91263) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004913-26.2022.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YASMIN LIRA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023 e RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - PI11541 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 e HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263 Destinatários: YASMIN LIRA LIMA FERNANDO ITALO SA VARANDA - (OAB: PI18023) JAIRO OLIVEIRA PAULO RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - (OAB: PI11541) FERNANDO ITALO SA VARANDA - (OAB: PI18023) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RAIMUNDO BESSA JUNIOR - (OAB: PA011163) IPTAN- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES LTDA HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - (OAB: MG91263) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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