Kamilla Silva Vieira Mousinho Rocha
Kamilla Silva Vieira Mousinho Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 011558
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kamilla Silva Vieira Mousinho Rocha possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2021, atuando em TJBA, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJBA, TJPI
Nome:
KAMILLA SILVA VIEIRA MOUSINHO ROCHA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010105-45.2019.8.18.0082 RECORRENTE: ITALO RAFAEL MENDES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: KAMILLA SILVA VIEIRA MOUSINHO ROCHA, DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO RECORRIDO: FRANCINALDO DE SANTANA CARLOS Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO COELHO DAMASCENO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL – OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, RETIRADA INDEVIDA DE BENFEITORIAS MÓVEIS E ABANDONO DO IMÓVEL – PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Extensão da responsabilidade do locatário quanto aos aluguéis e às benfeitorias móveis retiradas indevidamente, considerando a alegação de inadimplência contratual e abandono do imóvel antes do término do contrato. II. RAZÕES DE DECIDIR: Reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis e encargos vencidos antes de maio de 2016, com base no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Quanto às benfeitorias, verificou-se que o contrato previa expressamente sua adesão ao imóvel, sendo descabida sua retirada pelo locatário. Contudo, diante da ausência de comprovação específica dos valores investidos pelas partes e configurada a culpa concorrente pelo término antecipado do contrato, determinou-se a divisão proporcional dos prejuízos. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ítalo Rafael Mendes de Carvalho contra Francinaldo de Santana Carlos, referente a contrato de locação do imóvel com fundo de comércio do "Hotel Paulistano", com duração de 54 meses e aluguel de R$ 3.500,00, dos quais R$ 2.500,00 seriam destinados a benfeitorias no hotel. O autor alega inadimplência do réu desde 30/05/2016, além de débitos anteriores, retirada indevida de bens móveis do hotel e abandono do imóvel sem devolução das chaves. Requer indenização de R$ 39.920,00 pelas benfeitorias móveis retiradas. O réu, em contestação, impugnou a gratuidade de justiça e alegou preliminares de incompetência do Juizado, carência de ação e inépcia da inicial. No mérito, negou o dever de indenizar, afirmou inexistência de débito e atribuiu culpa ao autor pela rescisão contratual, pedindo o reconhecimento de litigância de má-fé do autor. Após a instrução processual, sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I e II do CPC, para: PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO da pretensão para cobrar aluguéis e encargos decorrentes do contrato de locação objeto da presente demanda, posto prescritas as parcelas anteriores a maio de 2016, nos termos do artigo 206, § 3º, I, do CPC. Condeno o demandado, FRANCINALDO DE SANTANA CARLOS, ao pagamento de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das benfeitorias móveis retiradas indevidamente, monetariamente corrigido pelo IPCA desde a data da rescisão (05/2016) e acrescido de juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação. Sem custas e sem honorários, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.” Inconformada, a parte requerida, FRANCINALDO DE SANTANA CARLOS, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença proferida foi equivocada ao condená-lo ao pagamento de R$ 24.500,00, correspondente a 50% do valor das benfeitorias móveis retiradas indevidamente, sem que houvesse prova suficiente nos autos de que ele teria descumprido o contrato ou agido de forma ilícita. Argumenta que o contrato de locação foi firmado com a parte autora e que as obrigações assumidas foram cumpridas, inclusive com a reforma e aquisição de bens essenciais ao funcionamento do imóvel locado. Sustenta que as alegações da parte autora não traduzem a realidade fática, uma vez que não foi comprovado nos autos o prejuízo alegado. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação e afastar a condenação ao pagamento das benfeitorias. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade deve restar suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 14/04/2025