Francisca Telma Pereira Marques
Francisca Telma Pereira Marques
Número da OAB:
OAB/PI 011570
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0002501-79.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Após o transcurso do aludido prazo, com eu sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20041315271633700000028319286 proc 2501-79.201.8.10.0032 Documento Diverso 20041315271686400000028319287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20041315311758700000028319290 Intimação Intimação 20041315311758700000028319290 Intimação Intimação 20041315311758700000028319290 sem manifestação sobre eventual irregularidade na virtualização deste processo Certidão 20060217122916200000029705290 sem manifestação Certidão 20060515414515800000029832541 Decisão Decisão 20060917113216300000029953278 Intimação Intimação 20060917113216300000029953278 Intimação Intimação 20060917113216300000029953278 Petição Petição 20070908441347000000030920091 protocolo-carol-habilitacao-1457635_1594241514 Documento de identificação 20070908441357000000030920794 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_1501709590 Documento Diverso 20070908441360400000030920795 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_1501709590 Documento Diverso 20070908441364300000030920796 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_1501709590 Documento Diverso 20070908441367300000030920797 proc-urbano-vitalino-1900467250-compressed_1571660273 Documento Diverso 20070908441370800000030920798 Despacho Despacho 25011613571874700000128720110 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 25012814224847100000129585611 Citação Citação 25011613571874700000128720110 Contestação Contestação 25022712142919200000132123616 ma-contestacao-bradesco-raimundo_1 Petição 25022712142925400000132123618 ma-comprovante-raimundo-nonato_2 Documento Diverso 25022712142933600000132123620 ma-contestacao-bradesco-raimundo-nonato_3 Documento Diverso 25022712142940500000132123622 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_4 Documento Diverso 25022712142949700000132123625 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_5 Documento Diverso 25022712142957400000132123626 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_6 Documento Diverso 25022712142964800000132123627 procuracao-bradesco-1_7 Documento Diverso 25022712142971200000132123628 Petição Petição 25022716191919400000132163988 ma-indicacao-de-prova-0002501_1 Petição 25022716191956800000132163992 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documento Diverso 25022716191965200000132164743 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documento Diverso 25022716191987900000132164744 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documento Diverso 25022716191994100000132164745 procuracao-bradesco-1_5 Documento Diverso 25022716192000600000132164747 Réplica à contestação Réplica à contestação 25040711040814700000135198220 REPLICA0002501-79.2017.8.10.0032 Petição 25040711040838200000135198224 PETIÇÃO REQUERIDO E AUTOR APRESENTADAS TEMPESTIVAMENTE Certidão 25042809133743900000136603628
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800284-11.2025.8.10.0077 AUTOR: MARIA ILZA BRAGA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, CITO/INTIMO a parte recorrida da sentença, bem como para apresentar suas contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís - MA, 01 de julho de 2025 AMALIA MENDONCA FREITAS Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 129106
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800286-78.2025.8.10.0077 AUTOR: MARIA ILZA BRAGA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, CITO/INTIMO a parte recorrida da sentença, bem como para apresentar suas contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís - MA, 01 de julho de 2025 AMALIA MENDONCA FREITAS Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 129106
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0002569-29.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): FRANCISCA FERREIRA MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A RÉU(S): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA D E C I S Ã O Citada e intimada, a parte ré não apresentou contestação tempestivamente, conforme certidão de ID nº 147156090, razão pela qual DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do CPP. Logo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu respectivo advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se interesse tiver, especificar justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se opta pelo julgamento antecipado do mérito. Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. A parte deverá estar ciente, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Destaca-se, por fim, que ao réu revel será lícita a produção de provas, desde que se faça representar nos autos antes de superada essa fase processual (art. 349 do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0002505-19.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): LIEDA DA COSTA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A RÉU(S): BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Após o transcurso do aludido prazo, com eu sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20030415023274500000027146827 PROC 2505-19.2017.8.10.0032 Documento Diverso 20030415023332500000027146829 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20030415045466300000027147055 Intimação Intimação 20030415045466300000027147055 sem manifestação (requerente) Certidão 20040316353941000000028162290 Decisão Decisão 20042014095127200000028493678 Intimação Intimação 20042014095127200000028493678 Despacho Despacho 25012317144685600000129255092 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 25013113253614200000129920723 Citação Citação 25012317144685600000129255092 Contestação Contestação 25030611263416900000132403230 0- Contestação Documento Diverso 25030611263423400000132403236 01 - Contrato - 73347223 - Lieda Da Costa Araujo Documento Diverso 25030611263430900000132403237 02 - Extrato - 73347223 - Lieda Da Costa Araujo Documento Diverso 25030611263441100000132403238 03 - TED - 73347223 - Lieda Da Costa Araujo Documento Diverso 25030611263447200000132403240 Documentos de Representaçao - Banco Ole Procuração 25030611263456200000132403241 Documentos de Representaçao atos constitutivos Procuração 25030611263484400000132403242 Documentos de Representaçao procuração - Santander atualizado Procuração 25030611263531000000132404543 Incorporação Olé ao Santander Procuração 25030611263557100000132404544 Certidão Certidão 25031014461621500000132552126 Intimação Intimação 25012317144685600000129255092 Réplica à contestação Réplica à contestação 25041014193897900000135575755 REPLICA 0002505-19.2017.8.10.0032 Petição 25041014193902400000135575759 PETIÇÃO AUTOR APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE Certidão 25050710335783000000137288702
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0002657-67.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): MARIA PEREIRA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Após o transcurso do aludido prazo, com eu sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20030415435487800000027150916 PROC 2657-67.2017.8.10.0032 Documento Diverso 20030415435529400000027150920 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20030415460100000000027151447 Intimação Intimação 20030415460100000000027151447 sem manifestação (requerente) Certidão 20040316372450000000028162954 Decisão Decisão 20042014095154300000028493679 Intimação Intimação 20042014095154300000028493679 Despacho Despacho 25012317144297400000129205447 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 25013113061575800000129919455 Citação Citação 25012317144297400000129205447 Contestação Contestação 25030609301603200000132381498 13067866-02dw-0002 contrato_01_01 Documento Diverso 25030609301620600000132381502 Certidão Certidão 25032421585704600000133934624 Intimação Intimação 25012317144297400000129205447 Réplica à contestação Réplica à contestação 25042310280440600000136250513 REPLICA0002657-67.2017.8.10.0032 Petição 25042310280458200000136250517 PETIÇÃO AUTOR APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE Certidão 25050813341547300000137426892
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0000235-58.2017.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS SANTOS COUTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 1 de julho de 2025. Eu, MARIA DOS MILAGRES BARBOSA LIMA, digitei. ID = 150187398 PRAZO = 15 dias Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000470-91.2016.8.10.0074 – BOM JARDIM/MA APELANTE: ANA GOMES DA SILVA. ADVOGADAS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA Nº 16.495) E GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA Nº 22.231-A). APELADO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO (A): SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 3.500,62 (três mil e quinhentos reais e sessenta e dois centavos); Valor das parcelas: R$ 112,86 (cento e doze reais e oitenta e seis centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 57 (cinquenta e sete). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevidos os descontos, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que mantenho em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor da reparação fixado na sentença. 5. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Ana Gomes da Silva, em 23/10/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 23/09/2023 (ID 38250330), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 20/04/2016 em face do Banco BMG S/A, assim decidiu: "(…) Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo nº 196759875, em nome da requerente, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente; b) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do contrato empréstimo acima, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), tendo por base o INPC. Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (...)". Em suas razões recursais contidas no ID 38250333, aduz a parte apelante que o “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor em dobro, independentemente de prova da má-fé”. Aduz, mais, que “a ineficazmente parca condenação em dano moral torna incapaz de compensar a parte autora pelos danos sofridos, sendo também incapaz de trazer qualquer caráter pedagógico repressivo a uma instituição financeira de lucros exorbitantes, devendo ser tal direito a indenização nos termos pleiteados”. Com esses argumentos, requer "a) Seja acolhido e provido o presente recurso para que seja elevada a indenização por danos morais em quantia a ser definida por arbitramento de Vossas Excelências, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte Apelante, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem; b) Seja acolhido o presente recurso com a justa e devida reforma da sentença para atribuir aos honorários advocatícios em percentual no importe de 20% do valor da condenação, considerando para tanto o zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a natureza da causa (art. 85, § 2° do CPC). c) O acolhimento deste recurso com a justa e devida condenação da sentença de 1° (primeiro grau) para condenar a Recorrida na repetição do indébito, em dobro, de todos os descontos indevidamente realizados no benefício da parte Recorrente; d) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Apelante assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 38250336). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistentes as hipóteses de intervenção ministerial (ID 40860687). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 196759875, no valor de R$ 3.500,62 (três mil e quinhentos reais e sessenta e dois centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 112,86 (cento e doze reais e oitenta e seis centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à repetição do indébito, que deverá ocorrer de forma dobrada. É que a instituição financeira, entendo, não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidos os descontos. Sendo indevidos os descontos, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que mantenho em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação fixado na sentença. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso para, reformando em partes a sentença, condenar a instituição financeira a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora, mantendo o referido decisum em seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0000044-13.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DA ANUNCIACAO FERREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 30 de junho de 2025. Eu, MARIA HELENA SOUSA COSTA, digitei. ID = 152719888 PRAZO = 5 dias Advogados do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0002733-91.2017.8.10.0032 Requerente: FRANCISCA SILVA VIANA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Considerando a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o requerente/exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se fazendo-se nova conclusão dos autos. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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