Francisca Telma Pereira Marques
Francisca Telma Pereira Marques
Número da OAB:
OAB/PI 011570
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001204-73.2017.8.10.0117 AGRAVANTE: MARIA ALVES DE ARAUJO Advogados(as): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados(as): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno interposto (artigo 1.021, §2º do CPC; e artigo 641 do RITJMA). Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0002781-50.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): CLIDENOR VIEIRA PASSOS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Após o transcurso do aludido prazo, com eu sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20042016374522800000028500262 PROC 2781-50.2017.8.10.0032 Documento Diverso 20042016374545200000028500268 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042016434518800000028500901 Intimação Intimação 20042016434518800000028500901 AUTOR INTIMADO NÃO SE MANIFESTOU Certidão 20051311054579000000029066137 Decisão Decisão 20060118070447000000029659360 Intimação Intimação 20060118070447000000029659360 Protocolo Protocolo 24080714340063200000117105585 Despacho Despacho 25011613562360000000128719439 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 25012714375437000000129471186 Citação Citação 25011613562360000000128719439 PETICAO_7826780_C447D Petição 25022415411834100000131810280 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7826780_A9DA9 Documento Diverso 25022415411843500000131810287 CONTESTACAO_7950208_34F4A Contestação 25031718051324400000133344743 CONTRATO_ASSINADO_7950208_FEDCE Documento Diverso 25031718051345400000133344745 PORTARIA_ADVOCACIA_PREDATORIA_7950208_D406B Documento Diverso 25031718051356900000133344747 Certidão Certidão 25032421585966000000133944258 Intimação Intimação 25011613562360000000128719439 Réplica à contestação Réplica à contestação 25041414501347200000135816956 26544765400027815020178100032Replicasemted Petição 25041414501351100000135816961 PETIÇÃO AUTOR APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE Certidão 25050810162265800000137406634
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800351-73.2025.8.10.0077 Requerente: MARIA ANTONIA DA SILVA VIANA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA ANTONIA DA SILVA VIANA contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na qual a parte autora requer a anulação de contrato que alega não ter realizado. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, e que, por ser analfabeta, o contrato que originou os descontos não foi celebrado com as observâncias legais necessárias. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. É o relatório. DECIDO. O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Plenamente possível o enfrentamento do mérito nas condições já propostas, pois resolvida com as teses firmadas no TEMA n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça. Conforme a 2ª Tese do Tema IRDR n. 05 (NUT (CNJ) n. 8.10.1.000007), a pessoa analfabeta é plenamente capaz de contratar, o que está expresso no art. 2º do Código Civil, podendo exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração ou escritura públicas para firmar negócios jurídicos financeiros. A parte autora não ventila a possibilidade de vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil). Por outro lado, a parte autora não apresentou os extratos bancários do período do contrato, para onde dirigida a transferência de eventuais valores mutuados. O ônus era seu, na linha da aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, reafirmada na 1ª Tese do Tema IRDR n. 05. A petição inicial é o marco preclusivo para apresentação dos documentos, como determina o art. 434 do Código de Processo Civil. A sustentação da parte autora é até mesmo contraditória: ao mesmo tempo em que afirma “ter sido informada da existência do empréstimo, defende que “desconhece a forma válida do negócio jurídico, por ausência de informação ou por não preenchimento de suposta formalidade legal, sendo, portanto, evidência clara de lançamento de teses para arriscar a sorte no julgamento. Importante destacar que a alegação da parte constante na inicial resume-se a não observância da validade formal do contrato, ausência de instrumento público ou assinatura de duas testemunhas, afrontando a tese firmada no IRDR que estabeleceu que os analfabetos podem “exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito”. O encaminhamento adotado por este juízo no julgamento de casos semelhantes vem sendo sucessivamente confirmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023). No mesmo sentido, TJMA,Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0800551-45.2025.8.10.0121 Autor: MARIA JOSE ROCHA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A Réu: BANCO DIGIO S.A. DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0000264-11.2017.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DAS DORES SILVA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 24 de junho de 2025. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 152277700 PRAZO = sem prazo Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0002387-56.2016.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, intimo o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação. Lago da Pedra/MA, 24 de junho de 2025 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0002547-36.2016.8.10.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIMILSON MARTINS DOS SANTOS ENDEREÇO: EDIMILSON MARTINS DOS SANTOS POVOADO PALMAS, SN, ZONA RURAL, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:BANCO BMG SA ENDEREÇO: BANCO BMG SA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8- PARTE ANDAR 9, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - (00)4002-7007 - (99)3661-0634 - (98)98116-6918 - (08)00979-7050 - (11)2847-7410 - (21)2212-3000 - (21)2212-3001 - (08)00286-3636 - (98)3222-9848 - (99)98114-5124 - (98)99109-5105 - (11)3111-3500 - (31)3653-6231 - (11)2847-7486 - (00)0000-0000 - (98)3216-9187 - (31)2903-0000 - (31)3290-3241 - (11)2400-6375 - (99)3199-1060 - (31)3239-5270 - (98)3268-7346 - (14)9887-6548 - (98)3247-3732 - (11)4002-7007 - (98)8278-3853 - (21)4002-7007 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração. Devidamente instada a se manifestar,a parte embargada deixou transcorrer in albis. É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 1022 e seguintes do NCPC, mas no MÉRITO, vejo que não assiste razão ao Embargante. O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1022 do NCPC). Contudo, no presente caso, o embargante, insatisfeito, pretende rediscutir o entendimento jurídico esposado na sentença embargada, questionando questões meramente relacionadas ao mérito, o que é manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito. Com efeito, a existência de entendimento contrário ao esposado na sentença prolatada não configura nenhuma das hipóteses aptas a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas na hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso em apreço. Nestes termos a jurisprudência do STJ: [...] 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1266732 PR 2011/0167449-6, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 26/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. UNANIMIDADE. I - Não se prestam os Embargos de Declaração para rediscutir matéria que foi amplamente apreciada e decidida pelo acórdão embargado, devendo este ser mantido quando ausentes os vícios apontados pela parte. II - Nos termos do acórdão embargado, o saldo devedor do bem deverá ser corrigido, substituindo, entretanto, o INCC pelo IPCA, salvo se o primeiro for menor, a partir de 1º de março de 2011 até a efetiva entrega das chaves do imóvel. III - Descabido o pedido de majoração de lucros cessantes, visto que os Embargantes não apelaram da sentença, configurando a preclusão. IV - Declaratórios rejeitados à unanimidade. (TJ-MA - EMBDECCV: 00099269520138100001 MA 0019022019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 27/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC), vícios inexistentes na espécie. 2. Embargos rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00307253320118100001 MA 0379462018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 27/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) Logo, atendendo a sentença aos comandos do art. 489 do NCPC e não incorrendo nas falhas elencadas pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo, há de ser reconhecida a higidez e perfeição do ato decisório. DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração manejados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO Presidente Dutra (MA), data da assinatura digital.. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0002547-36.2016.8.10.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIMILSON MARTINS DOS SANTOS ENDEREÇO: EDIMILSON MARTINS DOS SANTOS POVOADO PALMAS, SN, ZONA RURAL, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:BANCO BMG SA ENDEREÇO: BANCO BMG SA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8- PARTE ANDAR 9, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - (00)4002-7007 - (99)3661-0634 - (98)98116-6918 - (08)00979-7050 - (11)2847-7410 - (21)2212-3000 - (21)2212-3001 - (08)00286-3636 - (98)3222-9848 - (99)98114-5124 - (98)99109-5105 - (11)3111-3500 - (31)3653-6231 - (11)2847-7486 - (00)0000-0000 - (98)3216-9187 - (31)2903-0000 - (31)3290-3241 - (11)2400-6375 - (99)3199-1060 - (31)3239-5270 - (98)3268-7346 - (14)9887-6548 - (98)3247-3732 - (11)4002-7007 - (98)8278-3853 - (21)4002-7007 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração. Devidamente instada a se manifestar,a parte embargada deixou transcorrer in albis. É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 1022 e seguintes do NCPC, mas no MÉRITO, vejo que não assiste razão ao Embargante. O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1022 do NCPC). Contudo, no presente caso, o embargante, insatisfeito, pretende rediscutir o entendimento jurídico esposado na sentença embargada, questionando questões meramente relacionadas ao mérito, o que é manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito. Com efeito, a existência de entendimento contrário ao esposado na sentença prolatada não configura nenhuma das hipóteses aptas a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas na hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso em apreço. Nestes termos a jurisprudência do STJ: [...] 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1266732 PR 2011/0167449-6, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 26/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. UNANIMIDADE. I - Não se prestam os Embargos de Declaração para rediscutir matéria que foi amplamente apreciada e decidida pelo acórdão embargado, devendo este ser mantido quando ausentes os vícios apontados pela parte. II - Nos termos do acórdão embargado, o saldo devedor do bem deverá ser corrigido, substituindo, entretanto, o INCC pelo IPCA, salvo se o primeiro for menor, a partir de 1º de março de 2011 até a efetiva entrega das chaves do imóvel. III - Descabido o pedido de majoração de lucros cessantes, visto que os Embargantes não apelaram da sentença, configurando a preclusão. IV - Declaratórios rejeitados à unanimidade. (TJ-MA - EMBDECCV: 00099269520138100001 MA 0019022019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 27/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC), vícios inexistentes na espécie. 2. Embargos rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00307253320118100001 MA 0379462018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 27/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) Logo, atendendo a sentença aos comandos do art. 489 do NCPC e não incorrendo nas falhas elencadas pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo, há de ser reconhecida a higidez e perfeição do ato decisório. DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração manejados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO Presidente Dutra (MA), data da assinatura digital.. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0002231-89.2016.8.10.0032 Requerente: DOMINGAS VIANA RIBEIRO Requerido(a): BANCO BMG SA DECISÃO Considerando que a requerida noticiou o falecimento da parte autora, nos termos do art. 688, do CPC: 1) determino a suspensão do feito até a solução do incidente (art. 689, CPC); 2) intime-se o advogado da parte autora para promover a habilitação dos sucessores pelo prazo de 20 (vinte) dias, apresentando o rol completo de herdeiros do(a) falecido(a), requerendo a citação (pessoal) destes para se manifestarem em 5 (cinco) dias (art. 690, CPC), sob pena de extinção do feito; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão. Intime-se a parte adversa para ciência. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800553-15.2025.8.10.0121 Requerente: MARIA JOSE ROCHA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA JOSE ROCHA DA COSTA contra BANCO PAN S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz