Jose Marcio Da Silva Pereira

Jose Marcio Da Silva Pereira

Número da OAB: OAB/PI 011577

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPE
Nome: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO nº 0000233-02.2019.8.10.0123 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU (S): ELIAS PEREIRA DA SILVA VULGO "NEGÃO", brasileiro, unido estavelmente, auxiliar de serviços gerais, nascido em 30/10/1978, natural de Tuntum/MA, RG nº 041445582011-9 SSP/MA, filho de Gino Pereira da Silva Justino Pereira da Silva, residente domiciliado no Povoado Sabonete, Zona Rural de São Domingos do Maranhão/MA. INCIDÊNCIA PENAL: artigos 180, 304 e 333 do Código Penal, bem como artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra ELIAS PEREIRA DA SILVA VULGO "NEGÃO", no bojo da qual imputa a este a prática dos crimes previstos nos artigos 180, 304 e 333 do Código Penal, bem como artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Conforme consta na denúncia, litteris: Consta nos autos do Inquérito Policial em epígrafe, que no dia 31 de julho de 2019, em São Domingos do Maranhão/MA, denunciado Elias Pereira da Silva, ciente da ilicitude reprovabilidade de sua conduta, ofereceu R$ 1.000,00 funcionário público para determiná-lo omitir ato de ofício. Consta, ainda, nos autos do Inquérito Policial em epígrafe, que no dia 31 de julho de 2019, em São Domingos do Maranhão/MA, denunciado Elias Pereira da Silva, ciente da ilicitude reprovabilidade de sua conduta, fez uso de Certificado de Registro Licenciamento de Veículo falsificado. Consta, também, do incluso Inquérito Policial, que no dia 31 de julho de 2019, em São Domingos do Maranhão/MA, denunciado Elias Pereira da Silva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu uma motocicleta que sabia ser produto de crime. Consta, por fim, do incluso, Inquérito Policial, que no dia 31 de julho de 2019, em São Domingos do Maranhão/MA, denunciado Elias Pereira da Silva, ciente da ilicitude reprovabilidade de sua conduta, dirigiu veículo automotor sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir. Apurou-se que no dia, horário local acima mencionados, uma Guarnição da Polícia Civil estava realizando diligências pelas ruas do centro de São Domingos do Maranhão, ocasião em que observaram uma motocicleta Honda Bros, cor preta, placa NIK-2129, qual estava na posse do Denunciado. Autoridade Policial resolveu realizar uma consulta para conferir os dados da motocicleta, ocasião na qual se verificou que na verdade placa constante na motocicleta pertencia um veículo Fiat Palio. Diante disso, Autoridade Policial solicitou que Denunciado parasse motocicleta, mas mesmo não parou. Do contrário, denunciado Elias Pereira acelerou motocicleta tentou evadir-se do local, sendo necessário uma perseguição pelos policiais para poder alcançá-lo. Após Denunciado ser alcançado pela Autoridade Policial, esta realizou consulta com base no chassi da motocicleta, momento em que se constatou que veículo possuía restrição de roubo/furto, motivo pelo qual Denunciado foi preso em flagrante delito conduzido até Delegacia de Polícia local. No momento em que estava sendo conduzido até Delegacia, denunciado Elias Pereira ofereceu quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) aos Policiais fim de que não fosse dado cumprimento sua prisão. Ouvido perante Autoridade Policial, Denunciado informou que adquiriu motocicleta no Povoado Bancos, Zona Rural de São Domingos do Maranhão/MA pela quantia de R$ 3.500,00 (três mil quinhentos reais), mas não recorda nome do indivíduo que realizou venda. Acrescentou, ainda, que não sabia que motocicleta era roubada, nem buscou fazer qualquer consulta para verificar os dados da motocicleta. Por fim, Denunciado informou que não possui Carteira de Habilitação para dirigir veículo automotor que, realmente, ofereceu uma quantia em dinheiro aos Policiais para não ser preso. Em 04 (QUATRO) de setembro de 2019 foi recebida a denúncia. Citado pessoalmente, o acusado informou não ter condições de constituir advogado particular, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo que, intimado, apresentou resposta escrita à acusação. Em 08 (oito) de maio de 2024 foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas EPC FRANCISCO WESLY ALVES DE FRANÇA e GCM GEOVANE SILVA PIMENTEL. Ausente o acusado porque não localizado no endereço declinado nos autos, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Encerrada a instrução e não havendo requerimento de diligências, os autos foram encaminhados às partes para apresentação de suas derradeiras alegações. Em vista dos autos, o Ministério Público apresentou alegações finais em ID nº 119851899. Intimada, a defesa do acusado apresentou alegações finais em ID nº 121114467, pugnando, em síntese, por sua absolvição em razão da insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, para o caso de condenação, pela fixação das penas no mínimo legal. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto. O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em face de ELIAS PEREIRA DA SILVA VULGO "NEGÃO", no bojo da qual lhe atribui a prática dos crimes previstos nos artigos 180, 304 e 333 do Código Penal, bem como artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, dispositivo segundo o qual, litteris: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Art. 309, CTB. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Esclareço, de antemão, que os depoimentos prestados durante a instrução por policias que eventualmente tenham participado da prisão em flagrante do (s) acusado (s) é meio de prova idôneo a ser considerando pelo Juízo, ex vi do entendimento já consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os elementos da fase investigatória foram valorados em conjunto com a prova produzida na audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, não se verifica que a condenação está lastreada apenas em elementos da fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 2. Os Policiais narraram em Juízo que avistaram o Paciente com uma sacola que aparentava conter drogas, ao acessar um terreno que circundava a residência monitorada. Momentos depois, quando retornou, ele não trouxe essa sacola consigo. Essa atitude, aliada às informações do serviço de inteligência, que estava monitorando o Acusado, fez com que os agentes estatais acionassem cão de faro, que localizou as drogas. No interior da residência, localizou-se "01 (um) revólver calibre .22, municiado e com a numeração suprimida" (fl. 27). 3. As denúncias anônimas foram confirmadas pelas observações dos policiais, que relataram, em juízo, de maneira coerente e firme, que o Paciente foi flagrado em atitude suspeita típica do tráfico de drogas. Nesse contexto, verifica-se a suficiência dos elementos para a condenação do Paciente pela prática dos crimes imputados na denúncia. Precedentes. 4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) (Grifos nossos). No caso dos autos, entendo que o cotejo entre as provas produzidas durante a fase investigativa e aquelas elaboradas durante a instrução permite uma conclusão segura no sentido de que o crime narrado na denúncia, de fato, ocorreu, ao mesmo tempo em que demonstram que o acusado é o seu autor. Pois bem. Quanto ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP), verifico que a materialidade delitiva e a autoria criminosa restaram devidamente comprovados nos autos, notadamente pelo Auto de Apresentação e Apreensão de ID nº 88146109, pág. 14, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, elementos de informação suficientes à demonstração de que, de fato, no dia no dia 31 de julho de 2019, em São Domingos do Maranhão/MA, denunciado Elias Pereira da Silva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu uma motocicleta que sabia ser produto de crime. Quando ouvida em Juízo, a testemunha EPC Francisco Wesly Alves de França afirmou que: “Na data informada, eu estava conduzindo a viatura pelo centro da cidade e avistamos um indivíduo com uma senhora na garupa e ele apresentou algum nervosismo, então nós fizemos a verificação pelo aplicativo do celular e verificamos que já houve divergência na consulta da placa, onde a placa da moto a qual ele pilotava, ao realizar a consulta, já bateu um veículo Fiat Palio, com as características totalmente diferentes, deu em um veículo automotor e não numa motocicleta. Então, foi dada voz de parada para ele. Ele encostou, fez como se fosse parar, mas no momento em que a senhora desceu da garupa da moto, ele empreendeu fuga pelo centro da cidade, em alta velocidade, com a intenção de desvencilhar da viatura, inclusive foi uma perseguição que causou bastante risco, porque era dentro do centro da cidade. E ele conduzindo a motocicleta em alta velocidade, a viatura fez o acompanhamento e conseguiu fazer a abordagem do mesmo, lá no momento, a gente conferiu logo o chassi, que não batia com a placa. E então pela numeração do chassi, nós verificamos que se tratava de uma motocicleta com restrição de furto/ roubo. Aí no momento, foi dada voz de prisão para ele e no momento da condução do acusado aí até a delegacia, ele ainda chegou a oferecer uma quantia em dinheiro aos policiais, no intuito de que os policiais não o prendesse, não o levasse para a delegacia. Também foi narrado esses fatos à autoridade policial, foi feito os procedimentos policiais e encaminhado ao Judiciário. No momento da abordagem, após ser dada voz de prisão, ele ofereceu esses mil reais. Ele exibiu um documento falso”. A testemunha GCM Geovane Silva Pimentel afirmou em juízo o seguinte: “Nesse dia, a gente vinha da praça do mutirão. Ia passando um cara com uma senhorinha na garupa da moto. Quando nós chegamos ali perto dos taxistas, aí nós falamos para parar, aí a senhorinha desceu, aí ele arrochou na rua principal. Quando chegou pertinho da padaria, ele entrou. Eu sei que nós conseguimos fazer a abordagem nele depois do IEMA, já quase chegando na Comprida. Aí nós fizemos a abordagem nele. Foi na hora que ele falou: eu dou mil reais para vocês levarem só a moto e eu ir embora. Foi aí que nós conduzimos ele para a delegacia”. Não há dúvida, pois, de que o acusado, quando de sua abordagem, não apenas conduzia a motocicleta mencionada, mas, de fato, a havia adquirido há pouco mais de 01 ano antes e por um preço bem abaixo do praticado no mercado à época. O seu conhecimento acerca da origem ilícita do bem (Honda Bros, cor preta, placa NIK-2129), aliás, exsurge não apenas do valor pelo qual o adquiriu, mas também da absoluta falta de cautela imprescindível à realização desse tipo de transação, além de seu comportamento perante a ação das autoridades quando de sua abordagem, tentando empreender fuga num claro objetivo de esconder aquilo que sabia não ter origem lícita. Sendo ele, pois, preso na posse direta do veículo com reconhecida origem ilícita, incumbia a ele demonstrar sua origem lícita. Não o fazendo, indiscutível a prática dolosa do crime de receptação. Neste sentido; PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da questão jurídica levantada em torno do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e não houve sequer a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que atrai, por consequência, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 2. No tocante à alegação de que há dissídio pretoriano quanto à incidência do princípio da insignificância, incide a Súmula 284/STF, porquanto a ausência da indicação do dispositivo de lei federal para o qual os julgados - recorrido e paradigma - tenham conferido interpretação divergente é óbice à análise do apelo nobre fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não havendo falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 4. A Corte de origem concluiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que o agravante tinha ciência da origem ilícita do bem, razão pela qual o pleito de desclassificação do crime demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial. 5. Quanto ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o agravante não rebateu os fundamentos referentes à ausência do requisito subjetivo elencado no art. 44, II, do Código Penal e de correção da estipulação do regime prisional semiaberto, tendo em conta a reincidência e os maus antecedentes ostentados pelo agente. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. A reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes) inviabilizam o estabelecimento do regime inicial aberto, de modo que inexiste ilegalidade no resgate da reprimenda no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. Pela mesma razão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, ante o não cumprimento do requisito subjetivo contido no art. 44, III, do Código Penal. 7. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.317.966/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023). Do mesmo modo, tanto a materialidade quanto autoria criminosas restaram demonstradas em relação ao crime de corrupção ativa (art. 333, do CP), máxime considerando os depoimentos dos policias que participaram de sua prisão e que foram uníssonos em indicar que, com o claro objetivo de se furtar à ação dos policiais, o denunciado lhes ofereceu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Oportuno ressaltar que o crime de corrupção ativa resta configurado quando da promessa ou oferecimento de vantagem indevida direcionada a funcionário público com a finalidade de que este pratique, se omita ou retarde ato de ofício. Ademais, o crime de corrupção ativa é formal, ou seja, não se exige resultado naturalístico, restando consumado no instante em que o autor pratica qualquer das condutas previstas no dispositivo mencionado, não se exigindo, para efeitos de reconhecimento, que o funcionário público venha efetivamente praticar, omitir ou retardar ato de ofício. No caso presente, o que se demonstrou foi que, no dia 31 de julho de 2019, em São Domingos do Maranhão/MA, Elias Pereira da Silva ofereceu aos Agentes do Estado a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) para não efetivarem a sua condução. Melhor sorte não assiste à acusação naquilo que atine ao crime de uso de documento falso (art. 304, do CP), máxime considerando que, neste ponto, as provas não são suficientes à condenação, conforme sustentado pelo próprio órgão do Ministério Público em suas alegações finais. Conforme sustentado, e este Juízo acompanha, as provas produzidas durante a instrução processual não evidenciam, de forma inconteste, a ciência do agente, em relação a inautencidade do CRLV (Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo) apresentada à autoridade policial. Oportuno observar que a prova técnica produzida (perícia no documento) atestou que o CRLV (Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo) falsificado, usado pelo acusado, foi fabricado em papel suporte autêntico (ID 88146109, págs. 58/64), não havendo os peritos relatados qualquer grosseria capaz de alertar o homem médio a respeito da falsificação detectada durante a perícia. Assim, não há como sustentar uma condenação baseada apenas em suposições não confirmadas em sede de instrução criminal. Para um decreto penal condenatório, há que se revestir a prova de robustez suficiente para o convencimento do órgão julgador, o que não ocorreu nos autos neste ponto das acusações. Por fim, quanto ao crime previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, a pretensão punitiva estatal já foi alcançada pelo instituto da prescrição. Com efeito, considerando que pena máxima privativa de liberdade prevista para o delito em questão é de 01 (um) ano, incide o prazo de prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP. Sabendo-se, pois, que o recebimento da denúncia (último marco interruptivo da prescrição) se deu em 04 (QUATRO) de setembro de 2019, de rigor a conclusão no sentido do escoamento por completo do prazo prescricional até os dias de hoje e sem que houvesse o julgamento da causa, impondo-se, assim, a declaração da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. Sem embargos disto, certo é que, pelos argumentos acima exposto, o acusado incorreu na prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do CP e art. 333, do CP. As condutas são, pois, típicas. No que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pelo réu, em razão da lesão aos bens jurídicos tutelados, é contrária ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente. Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato. No caso em comento, o réu, à época dos fatos, era imputável, por sua condição pessoal tinha plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podia agir de conformidade com o ordenamento jurídico. Destarte, assevera-se ser inquestionável a prática delituosa imputada ao acusado, de forma a não ensejar qualquer dúvida, ante as provas trazidas à colação dos autos. III – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para o fim de: a) CONDENAR o acusado ELIAS PEREIRA DA SILVA VULGO "NEGÃO", já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do CP e art. 333, do CP; b) ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao crime previsto no art. 304, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP; c) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao crime previsto no art. 309, do CTB, nos termos do art. 107, IV e 109, V, do CP. Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal. III. 1 DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. III.1.1 CRIME DE RECEPTAÇÃO (art. 180, caput, do CP) A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie. Quanto aos antecedentes criminais, nada a se valorar, considerando a inexistência de condenação criminal transitada em julgado. Não há elementos que justifiquem uma valoração negativa de sua personalidade ou conduta social. Não há como valorar o comportamento da vítima. Quanto ao motivo nada a se valorar. Nada a se valorar quanto às circunstâncias do crime. A conduta do réu não teve maiores consequências. Considerando as circunstâncias judiciais do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico que inexistem agravantes ou atenuantes. Mantenho, pois, a pena na segunda fase. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena ou aumento de pena. Fixo, então, a pena para o crime em questão em 01 (um) ano de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. III.1.1 CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVIDA (art. 333, caput, do CP) A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie. Quanto aos antecedentes criminais, nada a se valorar, considerando a inexistência de condenação criminal transitada em julgado. Não há elementos que justifiquem uma valoração negativa de sua personalidade ou conduta social. Não há como valorar o comportamento da vítima. Quanto ao motivo nada a se valorar. Nada a se valorar quanto às circunstâncias do crime. A conduta do réu não teve maiores consequências. Considerando as circunstâncias judiciais do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico que inexistem agravantes ou atenuantes. Mantenho, pois, a pena na segunda fase. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena ou aumento de pena. Fixo, então, a pena para o crime em questão em 02 (dois) anos de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. [CONCURSO DE CRIMES – art. 69, do CP]: considerando a incidência da regra prevista no art. 69, do CP, procedo ao somatório das penas para fixar a PENA DEFINTIVA em 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA de 20 (dez) dias-multa. O valor do dia multa será da ordem 1/30 do salário-mínimo vigente à data do crime, nos termos do art. 49, §1º, do CP. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena. Deixo de realizar detração da pena, uma vez que esta não alteraria o regime de cumprimento da pena. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, compete ao juízo da execução o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (AgRg no HC 607.519/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2020). Presentes os requisitos do art. 44, do CP, procedo com a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a saber, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, em valor, local e condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Ausentes os requisitos do art. 77, do CP, deixo de proceder com a suspensão condicional da pena. Na forma do art. 387, §1º do CPP e considerando o regime de cumprimento de pena estabelecido, DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA do acusado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Considerando a natureza do crime praticado, deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização (art. 387, IV, do CPP). Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca à época dos fatos, bem como o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da CGJ/MA, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios em prol do defensor nomeado, Dr. José Márcio da Silva Pereira - OAB/MA – 13.978-A. Neste passo, fixo os honorários em R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA disponível no seguinte endereço: “http://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo”. Com o trânsito em julgado da sentença: (a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados (b) Oficie-se ao TRE, zona em que o réu é eleitor, para fins de suspensão dos direitos políticos. (c) Distribua-se o competente procedimento de execução nos Sistema SEEU. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. São Domingos do Maranhão (MA), data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA
  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801659-79.2024.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ELIZARDA DE SOUSA REU: ASPECIR PREVIDENCIA S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais em desfavor do UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA. Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta do Banco requerido. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas referentes à contratação de PGTO COBRANÇA - ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA que desconhece. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. O demandado foi citado, anexando contestação. No Mérito, a contestante alega que os descontos são devidos, anexando acervo documental. Em síntese, é o relatório. II. - Fundamentação: Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de seguro não contratado (PGTO COBRANÇA - ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA), pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental (extratos bancários). O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência da parcela referente à PGTO COBRANÇA - ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA. O banco, em sede de contestação, não anexou cópia de instrumento contratual. No caso em tela, a requerida não apresentou nos autos contrato específico e autônomo o qual pudesse comprovar a anuência do autor na contratação do referido seguro. O CERTIFICADO ANEXADO NÃO CONSTA ASSINATURA, demonstrando que o trato foi imposto ao consumidor, inexistindo liberdade na escolha, o que viola o disposto no art. 39, III, da Lei n° 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente. Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços. Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso posto, caberia ao banco demonstrar de forma inconteste a validade da contratação. Contudo, sequer anexou cópia do contrato com assinatura da parte autora. Não anexou documentos pessoais, comprovante de residência, fotografia da contratante ou outros documentos que comprovassem a contratação. Aplica-se, portanto, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. TARIFAS RELATIVAS A "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2. Competeà instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto. 3. Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado na conta de titularidade do Apelado. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001502820188100088 MA 0363222019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00). Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar. Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima. Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico. Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor. Decadência afastada. 2. Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3. Prescrição não configurada. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O valor dos danos materiais será Liquidado, a requerimento do autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês. Assim, para posterior liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC.. Do dano moral Nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedente jurisprudencial abaixo colacionado: Apelações Cíveis. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. III - Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos intitulados "PGTO COBRANÇA - ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA". Concedo a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa de R$2.000,00 por cada desconto comprovado, limitado a R$10.000,00, sem prejuízo de majoração. Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, na forma do art. 42 do CDC, com incidência de juros e correção, nos seguintes termos: Juros de mora desde a citação, os quais deverão ser calculados conforme art. 406, §ú, do CC (introduzido pela Lei n. 14.905/2024), ou seja, pela Taxa Legal (Taxa Selic deduzida do IPCA). Correção monetária com base no INPC a incidir até 31/08/2024 sobre cada pagamento ou desconto indevido. Após 31/08/2024, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA.; CONDENO, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra. Juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros de mora deverão ser calculados conforme o disposto no art. 406, § 1º do CC (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), ou seja, pela Taxa Legal. Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento em sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  3. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801764-56.2024.8.10.0207 APELANTE: INÁCIO RUFINO DE SOUSA ADVOGADO(A): JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PEREIRA – OAB/MA 13.978-A APELADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): DANIEL GERBER – OAB/RS 39.879 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito civil e consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contratação indevida de seguro. Descontos não autorizados. Recurso provido para majoração da indenização e alteração do termo inicial dos juros. I. Caso em exame Apelação cível interposta por aposentado que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos referentes a seguro não contratado. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito, condenando à devolução em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além de fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da condição de hipossuficiência do autor; e (ii) saber se os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme entendimento do STJ. III. Razões de decidir A contratação do seguro se deu sem ciência e anuência do consumidor, configurando prática abusiva e nulidade do negócio jurídico. A indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar o autor e desestimular novas condutas abusivas, sendo necessário majorar o valor para R$ 2.000,00. Os juros de mora em caso de responsabilidade extracontratual fluem da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso. Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro não informada e autorizada pelo consumidor configura prática abusiva e enseja a devolução em dobro dos valores descontados.” “2. A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” “3. Os juros de mora por danos extracontratuais fluem da data do evento danoso.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 e maio a 3 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Inácio Rufino de Sousa em face da sentença proferida pelo juiz Caio Davi Medeiros, titular da Comarca de São Domingos do Maranhão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda. A decisão recorrida, constante no id 44344009, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) declarar indevidos os descontos intitulados "COBRANÇA EAGLE SEGURO CRÉDITO DIRETO"; (b) conceder tutela de urgência determinando a suspensão dos referidos descontos, sob pena de multa de R$ 200,00 por evento, limitada a R$ 10.000,00; (c) condenar o requerido ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação, com incidência de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (d) condenar ainda ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da sentença; (e) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. nº. 44344010), o apelante sustenta que a quantia arbitrada a título de danos morais se mostra irrisória diante da gravidade dos fatos e da condição de hipossuficiência do autor, aposentado com rendimentos mínimos. Aduz que a fixação do termo inicial dos juros moratórios deve observar a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e não a citação e que a correção monetária dos danos materiais igualmente deve fluir do evento danoso, conforme a Súmula 43 do STJ; Assim, requer a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00, em consonância com jurisprudência do TJMA apresentada nos autos. Contrarrazões apresentadas, Id. nº. 44344018. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Ademais deixo de dar vista dos autos à PGJ por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação de uma previdência privada denominada de “PAGTO COBRANÇA SEGUROS EAGLE.”, incluído na conta-corrente do apelante, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor pela Ré. Inicialmente, é importante destacar que o juiz a quo declarou que restou comprovado que o consumidor não era devedor, e que o seguro foi descontado de forma indevida, condenando o banco réu à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro. Assim, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. Nessa esteira, a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que deve ser razoável e tomadas todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo, para condenar a instituição financeira apelada a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. Mesmo oferecendo seguro ao autor, a instituição financeira deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da mensalidade regular do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4. Danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Proporcionalidade. 5. Agravo interno improvido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802410-15.2019.8.10.0022, REL. DES. KLEBER COSTA CARVALHO, julgamento em 11/05/2020) grifei APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IRDR Nº 3.043/2017. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2. O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. A indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelada. 4. Apelo conhecido e não provido (APELAÇÃO 0801683-08.2019.8.10.0038, REL. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgamento em 04/05/2020) grifei Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade de majoração dos danos morais. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, tenha-se presente que na fixação do termo inicial para a contagem dos juros nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente caso, os juros fluem da data do evento danoso (enunciado na Súmula n. 54 do STJ). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de majorar a condenação do Banco Réu a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar que os juros de mora referentes a condenação por danos materiais e morais se dê a partir do evento danoso, conforme enunciado da súmula 54 do STJ. Mantendo-se a sentença em seus demais termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 e maio a 3 de junho de 2025. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-7-14
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800103-42.2024.8.10.0207 APELANTE: MARIA RITA ALVES ADVOGADO: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA OAB/MA 13.978-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21714 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rita Alves em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais promovida em desfavor de Banco Daycoval S.A., julgou improcedente o pleito inicial, conforme o art. 487, I do CPC. Por fim condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (id. 45026063), a apelante alega que não contratou os empréstimos apontados na inicial, além de não haver, nos autos, documentos que comprovem o recebimento dos valores em seu benefício. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para declarar nulidade dos contratos ora vergastado, a repetição dos indébitos e indenização pelos danos morais suportados, em ambos contatos. Devidamente intimado, banco apelado apresenta contrarrazões tempestivamente. (id. 45026065) Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja modificada a sentença de base. (id. 45700580). Eis os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido os contratos realizados pelo apelante, e sim por meio de fraude. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a apelante ingressou com ação, alegando que foi realizado dois empréstimos consignados fraudulentos em seu nome junto ao banco apelado. Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Consoante supramencionado, a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter contratado o empréstimo. Pois bem. Nesse aspecto, assiste razão à apelante. Explico. Dos autos, observo que o apelado não junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente firmado pela apelante. Face ao caso exposto, comungo do mesmo entendimento da Ministra Nancy Andrighi: A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários. Dessa forma, entendo que, na situação em apreço, não se deve restringir a análise à mera existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades. Assim, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço se adéqua ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Entende-se, pois, que referido contrato é um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021)2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado, em recente decisão sobre a matéria. Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que a Apelante solicitou os empréstimos consignados em questão, fato que ensejou as cobranças em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada de uma copia do termo contratual (id. 45026055). Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 2.287,45 (dois mil e duzentos e oitenta e sete reais centavos) fora efetivamente disponibilizados à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados. Insta salientar que o TED acostado pelo banco apelado id. 45026058 não é válido para fins de prova, pois produzido de forma unilateral pela instituição financeira. Com efeito, o apelado deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelante. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelado é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. As cobranças e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização dos contratos de empréstimos consignados, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade dos contratos objetos da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para as circunstâncias do caso concreto, além de estar em consonância com os precedentes desta Terceira Câmara de Direito Privado em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a declaração de nulidade dos Contratos nº 5-015726405/23 sendo o apelado condenado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800618-77.2024.8.10.0207 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA 1ª APELANTE/2ª APELADA: MARIA DE LOURDES GOMES MENDES ADVOGADO: JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PEREIRA (OAB/MA 13978-A) 1º APELADO/2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE ANUIDADE SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito que não contratou. A sentença determinou a suspensão dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos de anuidade realizados pelo banco foram indevidos, dada a ausência de prova de contratação do cartão de crédito; e (ii) saber se a indenização por danos morais fixada na sentença deveria ser majorada ou afastada, além de se verificar a correção monetária e os juros aplicáveis, bem como a validade da multa e da obrigação de fazer imposta ao banco. III. Razões de decidir 3. Inviabilidade da extinção do processo por ausência de interesse de agir, pois a autora apresentou elementos que indicam a ausência de contratação, não havendo abuso do direito de ação. 4. Indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência de probabilidade de provimento recursal. 5. A instituição financeira não comprovou a contratação válida do cartão de crédito, conforme ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.Reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário e consequente dever de indenizar. 7. Manutenção da quantia fixada a título de danos morais em R$ 1.000,00, por estar dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 8. Rejeição das demais alegações recursais por ausência de comprovação ou fundamento jurídico suficiente para reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação de cartão de crédito torna indevidos os descontos realizados a título de anuidade. 2. A cobrança indevida enseja a restituição em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 3. Configura dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que em valores módicos. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.012, § 4º, e 932, IV, “a”. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DE LOURDES GOMES MENDES e BANCO BRADESCO S.A., nos dias 10/05/2024 e 31/05/2024, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 07/05/2024 (Id. 41398901), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada em 27/02/2024, assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos intitulados "ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO". Concedo a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P.R.I.”. Em suas razões recursais contidas no Id. 41398903, aduz em síntese, a primeira que apelante (MARIA DE LOURDES GOMES MENDES) que a sentença merece reforma, pois “(…) Face toda a privação passada pelo polo ativo da presente ação, que é um trabalhador rural aposentado que sobrevive com apenas um salario mínimo mensal para comprar alimentos, vestuário, remédios e demais necessidades, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 5,000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento do TJMA recente, anexado a este recurso.” Alega também, que “ No caso em tela o valor do dano moral fixado na sentença de base não alcançou o seu caráter pedagógico, tendo em vista que um valor tão irrisório é incapaz de afetar um banco que é o segundo maior banco privado do país, e seu lucro liquido avançou 11,1% para R$ 19,024 bilhões em 2017 (Leia mais: https://oglobo.globo.com/economia/lucro-liquido-do-bradesco-avanca-11-em-2017para-19-bilhoes-22352786#ixzz5EqbntY7X stest) .” Com esses argumentos, requer “ que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para: a) Majorar o “quantum” de indenização moral fixado, para o valor requerido nos pedidos da exordial, qual seja, R$5.000,00 (cinco mil reais). b) Que relação aos danos materiais os juros fluam a partir do evento danoso nos termos da sumula 54 do STJ e a correção monetária flua a partir do evento danoso nos termos da sumula 43 do STJ. c) Que relação aos danos morais os juros fluam a partir do evento danoso nos termos da sumula 54 do STJ. d) A majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.” Já o segundo apelante (BANCO BRADESCO S.A.), em sede de razões recursais contidas no Id. 41398908, preliminarmente pugna, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que sua pretensão foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. No mérito, aduz que “(…) não procede com a criação aleatória de contratos ou de adesões aos serviços ofertados. Dessa maneira, se à demandante estava sendo cobrada, isto se deu porque a autora informou o seu interesse em proceder com a contratação.” Alega que “(…) a assinatura do termo de adesão serviço de cesta bancária se deu de forma eletrônica, com uso de senha e código eletrônico pessoal do recorrido, além de biometria facial.”. Sustenta ainda, que “(…) em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente.” Com esses argumentos, requer “a) Primeiramente, acolher as preliminares suscitadas, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, com base nas argumentações acima expostas; b) No mérito, conhecer e provir o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados; c) Caso não entenda dessa forma, pugna que seja afastado ou reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora, devendo se limitar ao valor atribuído a causa; d) Requer o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo portanto no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos; e) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; f) Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira; g) Por fim, requer que seja excluída a multa, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria; h) Caso superado o pedido acima, requer que seja atribuído um limite ao valor da multa, o qual não poderá ultrapassar o valor da condenação imposta na sentença; i) Na eventualidade da manutenção da condenação do recorrente, a modificação da periodicidade da multa por descumprimento arbitrada;”. A 1ª parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 41398917 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. A 2ª parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 41398918. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42199156). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que a primeira apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas de anuidade de cartão de crédito que disse não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir da apelada, sob o fundamento de que esta, em nenhum momento, buscou a ré para solicitar administrativamente o atendimento à sua pretensão. Tal alegação, contudo, não merece acolhida, razão pela qual a rejeito de plano, uma vez que, embora a Recomendação 159/2024 do CNJ preveja a necessidade de comprovação da tentativa de solução administrativa prévia para a caracterização da pretensão resistida, tal exigência visa coibir a litigância abusiva, o que não se verifica no caso concreto, pois a parte apelada apresenta elementos suficientes para demonstrar a irregularidade da contratação impugnada. De plano me manifesto sobre o pleito em que o segundo apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos referentes a anuidade de cartão de crédito e se indevidos, devem ou não ser majorados os danos morais fixados na sentença. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição bancária, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do Cartão de Crédito, que justifique a referida cobrança de anuidade, anexando aos autos fatura que não comprova uso do mesmo, posto que só existe cobrança de anuidade, razão porque os descontos se apresentam indevidos. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para reparação. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR AJ11/AJ13 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801901-09.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA REU:EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pela exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após a expedição da RPV, o executado procedeu com o pagamento no prazo legal, conforme DJO, sem qualquer impugnação ao valor da execução, requerendo tão somente retenções tributárias e de honorários sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito de retenção de valores a título de imposto de renda, CONSIDERANDO QUE O ESTADO APRESENTOU OS CÁLCULOS completos, discriminando as quantias devidas E EM SENDO VIÁVEL VIA SISCONDJ, nos termos da DECISÃO-GCGJ - 8382024, AUTORIZO A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DE TUDO CERTIFICANDO A SECRETARIA. Em análise dos autos, denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do pagamento voluntário, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. EXPEÇA-SE DE JÁ O ALVARÁ COM AS RETENÇÕES . Certifique-se e arquive-se. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800618-77.2024.8.10.0207 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA 1ª APELANTE/2ª APELADA: MARIA DE LOURDES GOMES MENDES ADVOGADO: JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PEREIRA (OAB/MA 13978-A) 1º APELADO/2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE ANUIDADE SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito que não contratou. A sentença determinou a suspensão dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos de anuidade realizados pelo banco foram indevidos, dada a ausência de prova de contratação do cartão de crédito; e (ii) saber se a indenização por danos morais fixada na sentença deveria ser majorada ou afastada, além de se verificar a correção monetária e os juros aplicáveis, bem como a validade da multa e da obrigação de fazer imposta ao banco. III. Razões de decidir 3. Inviabilidade da extinção do processo por ausência de interesse de agir, pois a autora apresentou elementos que indicam a ausência de contratação, não havendo abuso do direito de ação. 4. Indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência de probabilidade de provimento recursal. 5. A instituição financeira não comprovou a contratação válida do cartão de crédito, conforme ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.Reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário e consequente dever de indenizar. 7. Manutenção da quantia fixada a título de danos morais em R$ 1.000,00, por estar dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 8. Rejeição das demais alegações recursais por ausência de comprovação ou fundamento jurídico suficiente para reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação de cartão de crédito torna indevidos os descontos realizados a título de anuidade. 2. A cobrança indevida enseja a restituição em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 3. Configura dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que em valores módicos. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.012, § 4º, e 932, IV, “a”. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DE LOURDES GOMES MENDES e BANCO BRADESCO S.A., nos dias 10/05/2024 e 31/05/2024, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 07/05/2024 (Id. 41398901), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada em 27/02/2024, assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos intitulados "ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO". Concedo a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P.R.I.”. Em suas razões recursais contidas no Id. 41398903, aduz em síntese, a primeira que apelante (MARIA DE LOURDES GOMES MENDES) que a sentença merece reforma, pois “(…) Face toda a privação passada pelo polo ativo da presente ação, que é um trabalhador rural aposentado que sobrevive com apenas um salario mínimo mensal para comprar alimentos, vestuário, remédios e demais necessidades, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 5,000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento do TJMA recente, anexado a este recurso.” Alega também, que “ No caso em tela o valor do dano moral fixado na sentença de base não alcançou o seu caráter pedagógico, tendo em vista que um valor tão irrisório é incapaz de afetar um banco que é o segundo maior banco privado do país, e seu lucro liquido avançou 11,1% para R$ 19,024 bilhões em 2017 (Leia mais: https://oglobo.globo.com/economia/lucro-liquido-do-bradesco-avanca-11-em-2017para-19-bilhoes-22352786#ixzz5EqbntY7X stest) .” Com esses argumentos, requer “ que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para: a) Majorar o “quantum” de indenização moral fixado, para o valor requerido nos pedidos da exordial, qual seja, R$5.000,00 (cinco mil reais). b) Que relação aos danos materiais os juros fluam a partir do evento danoso nos termos da sumula 54 do STJ e a correção monetária flua a partir do evento danoso nos termos da sumula 43 do STJ. c) Que relação aos danos morais os juros fluam a partir do evento danoso nos termos da sumula 54 do STJ. d) A majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.” Já o segundo apelante (BANCO BRADESCO S.A.), em sede de razões recursais contidas no Id. 41398908, preliminarmente pugna, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que sua pretensão foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. No mérito, aduz que “(…) não procede com a criação aleatória de contratos ou de adesões aos serviços ofertados. Dessa maneira, se à demandante estava sendo cobrada, isto se deu porque a autora informou o seu interesse em proceder com a contratação.” Alega que “(…) a assinatura do termo de adesão serviço de cesta bancária se deu de forma eletrônica, com uso de senha e código eletrônico pessoal do recorrido, além de biometria facial.”. Sustenta ainda, que “(…) em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente.” Com esses argumentos, requer “a) Primeiramente, acolher as preliminares suscitadas, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, com base nas argumentações acima expostas; b) No mérito, conhecer e provir o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados; c) Caso não entenda dessa forma, pugna que seja afastado ou reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora, devendo se limitar ao valor atribuído a causa; d) Requer o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo portanto no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos; e) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; f) Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira; g) Por fim, requer que seja excluída a multa, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria; h) Caso superado o pedido acima, requer que seja atribuído um limite ao valor da multa, o qual não poderá ultrapassar o valor da condenação imposta na sentença; i) Na eventualidade da manutenção da condenação do recorrente, a modificação da periodicidade da multa por descumprimento arbitrada;”. A 1ª parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 41398917 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. A 2ª parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 41398918. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42199156). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que a primeira apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas de anuidade de cartão de crédito que disse não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir da apelada, sob o fundamento de que esta, em nenhum momento, buscou a ré para solicitar administrativamente o atendimento à sua pretensão. Tal alegação, contudo, não merece acolhida, razão pela qual a rejeito de plano, uma vez que, embora a Recomendação 159/2024 do CNJ preveja a necessidade de comprovação da tentativa de solução administrativa prévia para a caracterização da pretensão resistida, tal exigência visa coibir a litigância abusiva, o que não se verifica no caso concreto, pois a parte apelada apresenta elementos suficientes para demonstrar a irregularidade da contratação impugnada. De plano me manifesto sobre o pleito em que o segundo apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos referentes a anuidade de cartão de crédito e se indevidos, devem ou não ser majorados os danos morais fixados na sentença. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição bancária, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do Cartão de Crédito, que justifique a referida cobrança de anuidade, anexando aos autos fatura que não comprova uso do mesmo, posto que só existe cobrança de anuidade, razão porque os descontos se apresentam indevidos. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para reparação. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR AJ11/AJ13 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800618-77.2024.8.10.0207 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA 1ª APELANTE/2ª APELADA: MARIA DE LOURDES GOMES MENDES ADVOGADO: JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PEREIRA (OAB/MA 13978-A) 1º APELADO/2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE ANUIDADE SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito que não contratou. A sentença determinou a suspensão dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos de anuidade realizados pelo banco foram indevidos, dada a ausência de prova de contratação do cartão de crédito; e (ii) saber se a indenização por danos morais fixada na sentença deveria ser majorada ou afastada, além de se verificar a correção monetária e os juros aplicáveis, bem como a validade da multa e da obrigação de fazer imposta ao banco. III. Razões de decidir 3. Inviabilidade da extinção do processo por ausência de interesse de agir, pois a autora apresentou elementos que indicam a ausência de contratação, não havendo abuso do direito de ação. 4. Indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência de probabilidade de provimento recursal. 5. A instituição financeira não comprovou a contratação válida do cartão de crédito, conforme ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.Reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário e consequente dever de indenizar. 7. Manutenção da quantia fixada a título de danos morais em R$ 1.000,00, por estar dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 8. Rejeição das demais alegações recursais por ausência de comprovação ou fundamento jurídico suficiente para reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação de cartão de crédito torna indevidos os descontos realizados a título de anuidade. 2. A cobrança indevida enseja a restituição em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 3. Configura dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que em valores módicos. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.012, § 4º, e 932, IV, “a”. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DE LOURDES GOMES MENDES e BANCO BRADESCO S.A., nos dias 10/05/2024 e 31/05/2024, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 07/05/2024 (Id. 41398901), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada em 27/02/2024, assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos intitulados "ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO". Concedo a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P.R.I.”. Em suas razões recursais contidas no Id. 41398903, aduz em síntese, a primeira que apelante (MARIA DE LOURDES GOMES MENDES) que a sentença merece reforma, pois “(…) Face toda a privação passada pelo polo ativo da presente ação, que é um trabalhador rural aposentado que sobrevive com apenas um salario mínimo mensal para comprar alimentos, vestuário, remédios e demais necessidades, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 5,000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento do TJMA recente, anexado a este recurso.” Alega também, que “ No caso em tela o valor do dano moral fixado na sentença de base não alcançou o seu caráter pedagógico, tendo em vista que um valor tão irrisório é incapaz de afetar um banco que é o segundo maior banco privado do país, e seu lucro liquido avançou 11,1% para R$ 19,024 bilhões em 2017 (Leia mais: https://oglobo.globo.com/economia/lucro-liquido-do-bradesco-avanca-11-em-2017para-19-bilhoes-22352786#ixzz5EqbntY7X stest) .” Com esses argumentos, requer “ que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para: a) Majorar o “quantum” de indenização moral fixado, para o valor requerido nos pedidos da exordial, qual seja, R$5.000,00 (cinco mil reais). b) Que relação aos danos materiais os juros fluam a partir do evento danoso nos termos da sumula 54 do STJ e a correção monetária flua a partir do evento danoso nos termos da sumula 43 do STJ. c) Que relação aos danos morais os juros fluam a partir do evento danoso nos termos da sumula 54 do STJ. d) A majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.” Já o segundo apelante (BANCO BRADESCO S.A.), em sede de razões recursais contidas no Id. 41398908, preliminarmente pugna, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que sua pretensão foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. No mérito, aduz que “(…) não procede com a criação aleatória de contratos ou de adesões aos serviços ofertados. Dessa maneira, se à demandante estava sendo cobrada, isto se deu porque a autora informou o seu interesse em proceder com a contratação.” Alega que “(…) a assinatura do termo de adesão serviço de cesta bancária se deu de forma eletrônica, com uso de senha e código eletrônico pessoal do recorrido, além de biometria facial.”. Sustenta ainda, que “(…) em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente.” Com esses argumentos, requer “a) Primeiramente, acolher as preliminares suscitadas, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, com base nas argumentações acima expostas; b) No mérito, conhecer e provir o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados; c) Caso não entenda dessa forma, pugna que seja afastado ou reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora, devendo se limitar ao valor atribuído a causa; d) Requer o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo portanto no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos; e) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; f) Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira; g) Por fim, requer que seja excluída a multa, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria; h) Caso superado o pedido acima, requer que seja atribuído um limite ao valor da multa, o qual não poderá ultrapassar o valor da condenação imposta na sentença; i) Na eventualidade da manutenção da condenação do recorrente, a modificação da periodicidade da multa por descumprimento arbitrada;”. A 1ª parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 41398917 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. A 2ª parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 41398918. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42199156). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que a primeira apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas de anuidade de cartão de crédito que disse não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir da apelada, sob o fundamento de que esta, em nenhum momento, buscou a ré para solicitar administrativamente o atendimento à sua pretensão. Tal alegação, contudo, não merece acolhida, razão pela qual a rejeito de plano, uma vez que, embora a Recomendação 159/2024 do CNJ preveja a necessidade de comprovação da tentativa de solução administrativa prévia para a caracterização da pretensão resistida, tal exigência visa coibir a litigância abusiva, o que não se verifica no caso concreto, pois a parte apelada apresenta elementos suficientes para demonstrar a irregularidade da contratação impugnada. De plano me manifesto sobre o pleito em que o segundo apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos referentes a anuidade de cartão de crédito e se indevidos, devem ou não ser majorados os danos morais fixados na sentença. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição bancária, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do Cartão de Crédito, que justifique a referida cobrança de anuidade, anexando aos autos fatura que não comprova uso do mesmo, posto que só existe cobrança de anuidade, razão porque os descontos se apresentam indevidos. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para reparação. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR AJ11/AJ13 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
  9. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800884-06.2020.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE JESUS SANTOS NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA DE JESUS SANTOS NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., já devidamente qualificados. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes transigiram no curso do processo, requerendo assim, a homologação do acordo. Em síntese, é o que cabe relatar. Decido. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. O acordo firmado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes. Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação. Custas processuais, conforme previsto na sentença de mérito. O acordo será adimplido na forma prevista na minuta. EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, RETENDO AS CUSTAS NECESSÁRIAS. Publique-se para ciência dos advogados habilitados. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA
  10. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800182-84.2025.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SEBASTIAO BARROS TEIXEIRA REU:EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, o executado não procedeu com o pagamento no prazo legal nem impugnou a execução, realizado, portanto, o bloqueio dos valores via Sisbajud. Intimado a se manifestar acerca da impenhorabilidade, o executado, novamente, nada requereu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De mais a mais, denota-se que a execução restou satisfeita, através da constrição judicial, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará liberatório do valor depositado em juízo, retendo as custas, com suas atualizações e correções legais, intimando o(a) exequente para recebimento. Caso haja excesso bloqueado, realize-se o desbloqueio via sisbajud para o executado. Publique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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