Francisco Antonio Pereira Marins Junior
Francisco Antonio Pereira Marins Junior
Número da OAB:
OAB/PI 011578
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Antonio Pereira Marins Junior possui 138 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJPE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TRT16, TJMA, TJPE, TJPI, TRF1, TRT22, TRT21
Nome:
FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARINS JUNIOR
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
AçãO DE CUMPRIMENTO (28)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000605-23.2025.5.22.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Teresina na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300083500000015274926?instancia=1
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855558-45.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] AUTOR: MARIA DA PAZ MARQUES CARVALHO REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA DA PAZ MARQUES DE CARVALHO em desfavor de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega que a ré notificou a interveniente BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA que, em 29.12.2022, procederia com a rescisão unilateral de plano coletivo por adesão do qual a autora é benefíciária, operação que tem por abusiva, visto que seguia tratamento médico pós-cirúrgico. Requer liminarmente a manutenção do plano de saúde, o que espera ver confirmado em sentença. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tutela de urgência foi deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível (id 35312549). A ré MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA compareceu nos autos juntando documentos para demonstrar o cumprimento da ordem judicial (id 35425172). Posteriormente, noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0761558-85.2022.8.18.0000 contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (id 35469739). A ré BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou contestação em id 36639061, sem preliminares. No mérito, sustenta que atua somente como estipulante, não podendo manter o plano de saúde da autora em detrimento dos demais dentro do âmbito do contrato coletivo rescindido pela ré MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. Por sua vez, a ré MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA postulou defesa em id 36803004, aduzindo preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defende que a rescisão é lícita e contratualmente prevista, e que à autora foi oportunizado aderir a plano individual/familiar com aproveitamento de carências. A serventia certificou a não concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0761558-85.2022.8.18.0000 (id 40317209). A parte autora não ofereceu réplica (id 43210124). As partes foram intimadas a declinarem provas por produzir, ocasião em que a ré MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA postulou a produção de provas orais; a ré BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA dispensou maior instrução da causa e a parte autora se manteve inerte (ids 43570117; 48156991 e 48351942). A serventia certificou que o Agravo de Instrumento nº 0761558-85.2022.8.18.0000 não foi provido (id 59592417). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). A ré MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA dispensou as provas orais que requereu anteriormente (id 65542376). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que pendem de deliberação questões processuais cuja solução passa-se a dispor em tópicos, para melhor organização. 2.1. DAS PRELIMINARES Dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súmula 608 do C. STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.2. DO MÉRITO A questão controversa se afigura como de direito, razão pela qual, tendo por suficientes as provas documentais colacionadas, impõe-se o exame de mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. Destaque-se, inclusive, que há tese firmada em Recursos Especiais Repetitivos aplicável ao caso, reforçando a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, para além da ausência de requerimento de outras provas pelas partes. Dito isto, cite-se a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo nº 1082 do C. STJ: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. No caso dos autos, a parte autora sustenta seu pleito com base no atestado de id 35106065, no qual o médico assistente consignou que a autora foi submetida ao procedimento de revascularização miocárdica, orientando seguimento regular com cardiologista. Nesse ponto, observa-se que a parte autora não demonstrou estar internada ou no curso de tratamento garantidor de sua incolumidade física, vez que na forma da fundamentação utilizada quando do julgamento do recurso repetitivo, foram utilizados normativos que qualificam tais hipóteses, tais como: quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e diálise peritoneal, acidentes pessoais, complicações de processo gestacional, entre outros que impliquem risco imediato à vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizados por declaração do médico assistente (art. 35-C, I e II da Lei nº 9.656/1998 e art. 16 da Resolução Normativa DC/ANS nº 465/2021). No caso da autora, o seguimento médico regular com cardiologista proposto, sem maior detalhamento a respeito do risco à sua vida, não é suficiente para deslegitimar a rescisão contratual coletiva operada. Pensar de modo diverso implicaria impor excessiva dificuldade, quiçá impossibilidade à ré MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA rescindir validamente um contrato coletivo, visto que, sendo asseguradora do bem da vida saúde, muito grande é a probabilidade de haver beneficiários em acompanhamento médico regular, até mesmo de rotina, a impedir a rescisão. Mais que isso, a existência de qualquer beneficiário com doença crônica, tal como o caso da autora, seria suficiente para manutenção do contrato de forma indeterminada, haja visto que as doenças crônicas, como se sabe, tem duração prolongada ou indefinida, situação não admissível num cenário de manutenção provisória do contrato cujo direito de rescisão pretende uma das partes validamente exercer. Por conseguinte, não se enquadrando a parte autora nas situações descritas na tese jurídica do Tema Repetitivo nº 1082, passa-se à análise da regularidade da rescisão contratual. Sobre o ponto, cite-se julgado do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INSTITUTO DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO REAJUSTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMANDO JUDICIAL EXPRESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RESILIÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESSALVA QUANTO A BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO POR DOENÇA GRAVE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Na hipótese de contrato de plano de saúde formalizado na modalidade coletiva, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte (60 dias), uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares" (AgInt no REsp 2.097.704/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou estarem presentes os requisitos para a resilição contratual imotivada, ressalvando que, em caso de beneficiário em tratamento médico de doença grave, a cobertura deve permanecer até a efetiva alta. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.129.853/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Segundo destacado por ambas as rés, o contrato de plano de saúde coletivo intermediado, que possui mais de 700 vidas seguradas (proposta comercial de id 36803017), foi objeto de denúncia imotivada em 19.10.2022 e conferido o prazo de 60 (sessenta) dias (id 36639070) com a possibilidade de adesão a plano familiar/individual (id 36803023), situação amparada pela cláusula 18 do contrato celebrado entre a intermediadora e a operadora (id 36803010) e que afasta a incidência do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. Logo, a rescisão contratual é válida e o pedido inicial improcede. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, revogando a decisão de id 35312549 e declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ConPag 0000569-78.2025.5.22.0004 CONSIGNANTE: CMEL ELEVADORES LTDA - EPP CONSIGNATÁRIO: ANA CARLA RODRIGUES RIBEIRO DE MORAES E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT DESTINATÁRIO: CMEL ELEVADORES LTDA - EPP Endereço desconhecido AUDIÊNCIA: 28/07/2025 11:20 Ficam as partes notificadas acerca da data e horário da audiência do presente feito, a qual ocorrerá no formato telepresencial, por meio da plataforma Zoom, sendo que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros: As partes e advogados deverão utilizar equipamento que deverá possuir dispositivo para captura de imagens e de som (câmera e microfone), podendo ser utilizado um laptop, um smartphone ou um desktop equipado com tais dispositivos.Registre-se que, em caso de dificuldade no acesso, as partes e procuradores poderão dirigir-se até a sede da 4ª Vara no Fórum Trabalhista, para participar da audiência presencialmente.O acesso deverá ser realizado com 10 minutos de antecedência do horário designado para a audiência.Em caso de laptop, desktop ou tablet, deverão acessar no navegador de internet (preferencialmente Google Chrome) o link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/87853046464?pwd=WWtJajducTVzQVJkSzIxM0xuc01zUT09 Caso use o smartphone, deverá inicialmente baixar o aplicativo Zoom e, ao abrir o app, deverá clicar em “Ingressar em uma reunião”, seguindo os passos: ID: 878 5304 6464 Ingressar Senha da reunião: 209764 Após a autorização de ingresso, as partes permanecerão numa sala virtual de espera, já que serão inseridas na sala de audiência apenas no momento de início da sua audiência. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através de um dos canais de comunicação desta 4ª Vara (Mensagem de texto através do Whatsapp 86 99445-5480; ligação no telefone 86 2106-9490; ou por meio do balcão virtual - https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4874767544?pwd=RXBPL2tSUk1zdFc1WUFEK09ibERIUT09 ).Caso a parte reclamante, pessoalmente, não se apresente para participação na audiência designada, o processo será arquivado. Até a data de realização da audiência deverá a parte reclamada, por intermédio de seu advogado, apresentar sua defesa e documentos, considerando-se os efeitos da revelia.A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas.A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico;Em caso de necessidade de intimação da testemunha, a parte deverá efetuar arrolamento prévio nos autos em até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, apresentando as informações necessárias para a notificação da referida; Em observância ao disposto no art. 852-B, § 2º, da CLT c/c art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequência previstas nas referidas normas. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. GUSTAVO HENRIQUE LIMA PALACIO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CMEL ELEVADORES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000275-28.2022.5.22.0005 EXEQUENTE: DALTON DE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: ESPORTE CLUBE FLAMENGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeb2fa4 proferido nos autos. Vistos, etc. Informa o(a) advogado(a) FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARTINS JUNIOR sobre a renúncia de seu mandato, outorgado pelo autor(a)/Réu(Ré) (id f90d335). Aduz que deu ciência à parte da renúncia de seu mandato, conforme documentos (ids 46135ee e eea4149), requerendo, assim, sua desabilitação dos autos. Defiro o pedido, eis que presentes os requisitos do art. 112 do CPC. Retifique-se a autuação para excluir o(a) causídico(a)renunciante. Ato contínuo, ante o documento de id f90d335 apresentado aos autos,fica intimado o autor para, no prazo de 10 dias, se manifestar e para constituir novo patrono no prazo legal. Inerte, sobrestem-se os autos. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DALTON DE SOUZA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000275-28.2022.5.22.0005 EXEQUENTE: DALTON DE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: ESPORTE CLUBE FLAMENGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeb2fa4 proferido nos autos. Vistos, etc. Informa o(a) advogado(a) FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARTINS JUNIOR sobre a renúncia de seu mandato, outorgado pelo autor(a)/Réu(Ré) (id f90d335). Aduz que deu ciência à parte da renúncia de seu mandato, conforme documentos (ids 46135ee e eea4149), requerendo, assim, sua desabilitação dos autos. Defiro o pedido, eis que presentes os requisitos do art. 112 do CPC. Retifique-se a autuação para excluir o(a) causídico(a)renunciante. Ato contínuo, ante o documento de id f90d335 apresentado aos autos,fica intimado o autor para, no prazo de 10 dias, se manifestar e para constituir novo patrono no prazo legal. Inerte, sobrestem-se os autos. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESPORTE CLUBE FLAMENGO
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000868-91.2021.5.22.0005 AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS CORREIA RÉU: ESPORTE CLUBE FLAMENGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 651c7a3 proferido nos autos. Vistos, etc. Informa o(a) advogado(a) FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARTINS JUNIOR sobre a renúncia (id 88b3339) de seu mandato, outorgado pelo autor(a)/Réu(Ré) (id 24f7ff4). Aduz que deu ciência à parte da renúncia de seu mandato,conforme documentos (ids bff2194; e094578 e 70e9753 ), requerendo, assim, sua desabilitação dos autos. Defiro o pedido, eis que presentes os requisitos do art. 112 do CPC. Retifique-se a autuação para excluir o(a) causídico(a)renunciante. Ato contínuo, ante o documento de id 88b3339 apresentado aos autos, fica intimado o autor para, no prazo de 10 dias, se manifestar e a reclamada, por AR, para constituir novo patrono no prazo legal. Inerte, sobrestem-se os autos. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DOS SANTOS CORREIA
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000868-91.2021.5.22.0005 AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS CORREIA RÉU: ESPORTE CLUBE FLAMENGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 651c7a3 proferido nos autos. Vistos, etc. Informa o(a) advogado(a) FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARTINS JUNIOR sobre a renúncia (id 88b3339) de seu mandato, outorgado pelo autor(a)/Réu(Ré) (id 24f7ff4). Aduz que deu ciência à parte da renúncia de seu mandato,conforme documentos (ids bff2194; e094578 e 70e9753 ), requerendo, assim, sua desabilitação dos autos. Defiro o pedido, eis que presentes os requisitos do art. 112 do CPC. Retifique-se a autuação para excluir o(a) causídico(a)renunciante. Ato contínuo, ante o documento de id 88b3339 apresentado aos autos, fica intimado o autor para, no prazo de 10 dias, se manifestar e a reclamada, por AR, para constituir novo patrono no prazo legal. Inerte, sobrestem-se os autos. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESPORTE CLUBE FLAMENGO