Francisco Antonio Pereira Marins Junior

Francisco Antonio Pereira Marins Junior

Número da OAB: OAB/PI 011578

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Antonio Pereira Marins Junior possui 94 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRT21 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJMA, TRT22, TRT21, TJPI, TRT16, TRF1, TJPE
Nome: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARINS JUNIOR

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) AçãO DE CUMPRIMENTO (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AIAP 0001048-53.2015.5.21.0003 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ASSIS DANTAS AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB       Agravo de instrumento em Agravo de Petição nº 0001048-53.2015.5.21.0003 Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Agravante: Antônio Carlos de Assis Dantas Advogado: Raimundo Alves de Oliveira Neto Vitória Sousa de Melo Matheus de Figueiredo Correa da Veiga Vicente de Paula Mendes de Resende Junior Agravada: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Vitor Humberto Sampaio Netto Alessandra Almeida Brito Fernanda Maynart Wisniewski Márcio Otávio Cordeiro Almeida Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN       EMENTA     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO SOBRE MARCO TEMPORAL PARA A LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULOS.  I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento em razão de decisão de negativa de seguimento ao Agravo de Petição interposto. II. Questão em análise 2. Em discussão, a natureza terminativa da decisão interlocutória agravada. III. Razões de decidir 3. Na decisão agravada foi estabelecido o marco temporal para o cálculo de liquidação das horas extras, objeto da coisa julgada, dirimindo a disputa entre as partes sobre o termo final da apuração. O feito encontra-se ainda na fase de liquidação, todavia, a situação específica, em que a decisão proferida, suscita a possibilidade de  a decisão exarada  acarretar maior atraso ao desfecho pretendido e causar dificuldades para o desenvolvimento da execução, torna cabível a interposição imediata do agravo de petição.  IV. Dispositivo 4. Agravo de instrumento em Agravo de Petição a que se dá provimento.     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de Agravo de instrumento em Agravo de Petição interposto pelo exequente ANTÔNIO CARLOS DE ASSIS DANTAS (Id 9d94bb0, fls. 1224 e ss.), exequente, em face da decisão (Id 5d80d02, fl. 1192) prolatada pelo d. Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que negou seguimento ao agravo de petição interposto pelo exequente na reclamação trabalhista ajuizada em desfavor da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO- CONAB. Nas razões do agravo de instrumento interposto em em 14/02/2025 (Id. e56fe9b, fls. 1918 e ss.), o exequente afirmou que a decisão agravada tem cunho decisório uma vez que nela foi determinada expressamente a limitação ao período de 28/08/2010 a 29/08/2015 sendo terminativa do feito. Destacou tese jurídica pelo TRT -24 - " 4. Tese jurídica fixada: 4.1. A decisão de liquidação que enfrenta as questões envolvidas na elaboração da conta (CLT, 879, § 2º) desafia impugnação por recurso de agravo de petição (Súmulas TST ns. 266 e 399, II)." Discorreu sobre as condições para interposição de agravo de petição, ressaltando que a decisão agravada acarreta a extinção do debate quanto a limitação temporal das horas extraordinárias deferidas, impossibilitando qualquer debate posterior quanto ao período de incidência da verba validamente reconhecida pelo TST. Mencionou que a decisão de liquidação deixara de considerar a coisa julgada em que não fora estabelecida qualquer limitação temporal de modo que, ocorrendo a continuidade da extrapolação da jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias até junho de 2021, quando passara a desempenhar suas funções em regime de teletrabalho, as horas extras são devidas até essa data. A executada apresentou contraminuta ao agravo de petição (Id. a54e068, fls. 1378 e ss). Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. Conhecimento Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, tempestivamente em 22/05/2025 (Id 9d94bb0, fls. 1224 e ss.), considerando a prolação da decisão agravada em 13/05/2025. Representação regular (Id. d4af95d, fl. 23). O recurso foi interposto pelo exequente, de modo que o depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT, é inexigível. Conheço do agravo de instrumento.     MÉRITO         2. Mérito. 2.1. O exequente discute, no Agravo de Instrumento, o fundamento da decisão de denegação de seguimento ao Agravo de Petição por ele interposto, alegando que a decisão agravada tem cunho decisório porquanto estabelece expressa limitação da condenação ao período de 28/08/2010 a 29/08/2015 extinguindo o debate sobre a limitação temporal das horas extraordinárias deferidas, em desconsideração da coisa julgada em que não fora estabelecida qualquer limitação temporal . O d. juiz da execução negou seguimento ao agravo de petição interposto pelo reclamante exequente, por meio de decisão proferida em 12/05/2025 (ID. 2c09518, fls. 1915), com o seguinte teor: DECISÃO Vistos, etc. Nego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela parte exequente no ID 01543a9, eis que o recurso é incabível em face decisão de natureza interlocutória, como é o caso da decisão combatida pelo recorrente. Nesse sentido versa a Súmula n.214/TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127 /2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e remetam-se os autos à Contadoria para cumprimento da determinação contida no ID 0805384."   No caso em exame, a egrégia 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento proferido em 04/12/2018, deu provimento ao recurso de revista do reclamante "para reconhecer que a jornada de trabalho do autor é de 4 horas diárias e 20 semanais, nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 4ª diária e 20ª semanal, acrescidas de reflexos, nos termos do pedido inicial." (Id 67dd005, fls. 762). Em julgado subsequente, deu provimento aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, para prestar esclarecimentos e negou provimento aos embargos de declaração da CONAB e da União (Id a769ed7, fls. 832 e ss). Interpostos Embargos à SDI1, foi negado seguimento (Id 3ff6f1d) e o Recurso extraordinário interposto foi inadmitido (Id dd4a631, fls. 951). Em 27/11/2024, foi certificado o trânsito em julgado ( Id. 5817F31, fls. 957). A executada foi intimada para apresentar folhas de frequência e fichas de pagamento e o reclamante requereu que os documentos se estendessem até junho de 2021; em subsequente manifestação, a reclamada se insurgiu afirmando que o período da condenação vai de 28/08/2010 a 28/08/2015, e acrescentou que os empregados das estatais estão em teletrabalho desde 17/03/2020 (Id , 0a6fd5b, fls. 1075 e ss). O d. Juiz da execução proferiu então o seguinte despacho (Id 0805384, fls.1133):   "As partes divergem quanto ao alcance da decisão transitada em julgado, especificamente no que toca ao período objeto da condenação ao pagamento de horas  extraordinárias. Inicialmente, cumpre transcrever o dispositivo do acórdão de ID67dd005, proferido pelo C. TST: "II - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que a jornadade trabalho do autor é de 4 horas diárias e 20 semanais, nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 4ª diária e 20ª semanal, acrescidas de reflexos, nos termos do pedido inicial" - destaques acrescidos. O pedido inicial a que faz referência o dispositivo trouxe expressamente  requerimento de condenação da reclamada ao pagamento de 4 horas extraordinárias  diárias, "no período de 28.08.2010 até 28.08.2015". A partir disso, em respeito à coisa julgada e ao princípio da adstrição, impõe-se limitar a condenação ao mencionado período, ainda que o labor extraordinário tenha persistido após aquela data. Remetam-se os autos ao setor de cálculos para liquidação, na forma definida do despacho de ID f13da92, observando-se que as horas extras devem ser  apuradas exclusivamente no período de 28.08.2010 a 28.08.2015." O reclamante interpôs embargos de declaração que foram improvidos (Id 229deb7, fls. 1170) sob o fundamento de que " se trata de alegação de error in judicando, notadamente na interpretação e aplicação do direito, pretendendo uma clara rediscussão do que foi decidido, o que é inviável mediante embargos de declaração". O Reclamante interpôs agravo de petição em 06/05/2025 (Id. 01543a9, fls. 1174 e ss) sendo proferido o despacho denegatório de seguimento a ele, por se tratar de decisão interlocutória. O exequente interpôs o presente agravo de instrumento (Id. e56fe9b, fls. 1917 e ss.), em que discute a natureza da decisão. A  decisão objeto do agravo de petição dispõe sobre o termo final da apuração das horas extras devidas, a cujo respeito as partes se digladiavam: o autor apontava o termo em junho de 2021 e a reclamada indicava agosto de 2015. Trata-se de marco necessário para a elaboração dos cálculos de liquidação, embora decorra da interpretação do acórdão proferido pelo eg. Tribunal Superior do Trabalho ao declarar a submissão do reclamante à jornada de quatro horas e, em consequência, deferir horas extras. O feito está ainda no limiar da fase de liquidação. Todavia, a discussão sobre a extensão do período afeta profundamente o cálculo, pois representa um intervalo temporal de  seis anos. Ora, a possibilidade da discussão ocorrer durante a discussão, haja vista que, após homologação e iniciada a execução, o reclamante tem oportunidade de, no prazo dos embargos à execução, apresentar impugnação, vem suscitando olhar mais amplo para privilegiar a duração razoável do processo. Com efeito, eventual êxito do credor em ver considerado o período que sustenta ser o correto terá como consequência que a maior parte do valor da  execução não terá sido considerada para a garantia do juízo. Isso causará dificuldades à execução. O Tribunal Superior do Trabalho, Subseção 2 de Dissídios Individuais, no julgamento do (ROT-0051497-11.2023.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/04/2025) asseverou o cabimento de agravo de petição para  discutir decisão de rejeição de requerimento de levantamento de valores pela parte exequente e  expedição de ofício precatório. Constou da fundamentação: No direito processual do trabalho, as decisões de índole interlocutória não se submetem a ataque recursal imediato (CLT, art. 893, § 1º), ressalvadas as hipóteses referidas no art. 2º da Lei 5.584/1970, bem como na Súmula 214 do TST. Em sede de cumprimento da sentença, no entanto, o art. 897, "a", da CLT indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição das decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), mas sem prejuízo de que se admita o recurso imediato em situações específicas, nas quais a decisão proferida, por sua eficácia preclusiva, acabe por inviabilizar, mesmo posteriormente, o reexame de sua juridicidade (CF, art. 5º, XXXV e LIV). Nesse sentido, se houver a possibilidade de que a decisão exarada, ainda que sem implicar a extinção formal do processo, redunde na sua inutilidade, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação, a interposição imediata do agravo de petição deve ser admitida. Sobre o tema, vale conferir a lição do saudoso Valentin Carrion ( in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 43 ed., Saraiva, 2019, p. 871/872), que, comentando o art. 897 consolidado, esclareceu, verbis: "1. O agravo de petição é o recurso específico contra qualquer decisão do juiz na execução , após o julgamento de embargos do executado (art. 884). Com base no art. 893, § 1º, da CLT, que somente admite recurso das decisões definitivas, pretendeu-se limitar sua interposição apenas a essa espécie de sentenças; mas tal restrição não tem apoio em lei, decisão definitiva ou sentença definitiva, na terminologia do CPC/39, art. 820, quando nasceu aquele parágrafo da CLT, equivale a sentença de mérito ou sentença terminativa sem ser de mérito (Pontes de Miranda, Coment. ao CPC de 1939); porém, o processo de execução não visa a uma sentença, mas a atuação de uma sanção já declarada, a satisfação do direito do exequente: se for pagamento (hipótese mais comum aqui), a rigor, o processo de execução aponta para o momento em que o exequente receberá em seu patrimônio a importância monetária; assim, parece forçado querer ver uma sentença definitiva, após cada um dos atos cruciais da execução (edital de praça, arrematação etc.)..." Na mesma linha é o pensamento de José Augusto Rodrigues Pinto, que assim doutrina sobre o recurso de agravo de petição: "Trata-se de recurso absolutamente idêntico à Apelação Cível, que, por sua vez, é o mesmo Recurso Ordinário trabalhista com outro nome. Deles (ordinário e apelação) o Agravo de Petição se distingue apenas nominalmente, portanto, no que toca ao cabimento para reexame de sentenças proferidas em primeiro grau. Todavia, enquanto o Recurso Ordinário somente cabe das decisões (terminativas ou definitivas), vale dizer, sentenças (CLT, art. 895, I e II), o agravo de petição cabe, genericamente, das decisões do Juiz de Vara Trabalhista, ou de Direito, investido na jurisdição do Trabalho, nas execuções (CLT, art. 897). Pode, pois, ser aviado também contra suas decisões interlocutórias. Desdobra-se, desse modo, um largo espectro de atos do juízo, assimiláveis ao conceito de decisão, alcançados pela utilização desse agravo. Eles podem ir desde a sentença que julga a execução e a penhora até as interlocuções que resolvem questões incidentes na dinâmica do procedimento, como as que deferem ou denegam nomeação de bens à penhora, determinam a remoção de bens penhorados no curso da execução, dispõem sobre a realização de praça ou leilão, recusam a arrematação ou a chancelam pela respetiva carta etc." (Execução Trabalhista, LTr, 10 ed., São Paulo, 2004, p. 376) Desse modo, o exame da admissibilidade dos recursos aviados contra decisões de índole interlocutória na fase de cumprimento de sentença deve se processar com base no critério restritivo geral inserto no § 1º do art. 893 da CLT, mas sem prejuízo da análise das circunstâncias específicas de cada caso concreto. Portanto, a previsão geral de cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução (CLT, art. 897, "a") deve ser interpretada de forma inteligente e compatível com a finalidade última da jurisdição, qual seja a de compor os conflitos com equidade, celeridade e economia processuais (CF, art. 5º, LXXVIII). Nesse cenário, é de se concluir que a decisão em que rejeitado o requerimento de levantamento de valores pela parte exequente - ainda que determinando-se o cumprimento de sentença por meio de expedição de ofício precatório - pode ser combatida mediante interposição direta de agravo de petição. Neste sentido, confiram-se julgados desta SDI-2: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL (ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009). DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 2. O indeferimento do requerimento da Exequente de levantamento de valores na execução é ato decisório passível de impugnação mediante agravo de petição, na forma do artigo 897, "a", da CLT.3. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-559-93.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/06/2024). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO LIMITE DE RPV FIXADO NA LEI MUNICIPAL 845/2014. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, nos autos em que está sendo executado o Município de Mesquita/RJ , determinou que o pagamento ao exequente fosse feito por meio de precatórios, em vez de requisição de pequeno valor (RPV). O ato impugnado está fundado na Lei nº 845/2014 do Município de Mesquita, no qual se estabeleceu limite máximo para as RPVs do ente. A Consolidação das Leis do Trabalho, no capítulo destinado à execução, prevê que as partes podem se valer do recurso de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT) para impugnar os comandos jurisdicionais relativos ao cumprimento de sentença. Assim, existindo medida processual adequada para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, incabível a impetração do writ , conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Ademais, não se evidencia, na hipótese, situação de excepcionalidade ou anormalidade na decisão impugnada. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido " (ROT-100737-95.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/6/2021). "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA IMPUGNAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A decisão que, em execução definitiva, indefere o pedido de levantamento de valores, "uma vez que pendente de retificação dos cálculos pela contadoria", pode ser impugnada por meio processual específico (agravo de petição previsto no artigo 897, "a", da CLT).Além disso, constata-se a ausência de teratologia apta à superação da barreira de admissibilidade do mandamus ao se verificar que o decisum impugnado encontra respaldo nos arts.765 e 852-D, da CLT, aliada à circunstância de que "o autor não apresentou em seu requerimento o valor que entende incontroverso, tampouco procedeu à retificação dos cálculos na forma determinada pela decisão". Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-224-75.2019.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/09/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em execução que, nos autos da reclamação trabalhista originária, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para a imediata liberação de letras do Tesouro Nacional pertencentes ao banco executado em montante suficiente à quitar a execução trabalhista, até o trânsito em julgado de outra reclamação trabalhista em que o Banco reclamado também figura como parte. Com efeito, a existência de medida processual própria para corrigir supostas ilegalidades cometidas pela autoridade apontada como coatora, torna incabível a impetração de mandado de segurança, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Note-se que esta SBDI-2/TST já decidiu ser cabível a interposição de agravo de petição pelo exequente sempre que, em tese, o magistrado presidente da execução crie embaraço desproporcional ao seu regular andamento. Precedente da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido " (RO-6588-88.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 2/5/2019). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES APREENDIDOS EM CONTA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE OCORREU A PRECLUSÃO PARA O QUESTIONAMENTO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão na qual o Juízo de primeira instância indeferiu requerimento do Impetrante (exequente) de levantamento dos valores penhorados na conta do executado. 2. Na forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. No caso, a controvérsia que envolve o indeferimento da imediata liberação da quantia penhorada ao exequente, em razão da alegada preclusão para o executado insurgir-se contra a conta de liquidação, deve ser solucionada com a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-6477-41.2016.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/4/2018). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO CRÉDITO EXEQUENDO . DECISÃO PASSÍVEL DE SER IMPUGNADA MEDIANTE AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.I - O princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT, só se aplica ao processo de conhecimento, em virtude de não haver atividade cognitiva no processo de execução, em que os atos aí praticados se classificam como materiais e expropriatórios com vistas à satisfação da sanção jurídica. II - O que pode ocorrer durante a tramitação do processo de execução é a erupção de incidentes de cognição, quer se refiram aos embargos do devedor, quer se refiram a pretensões ali deduzidas marginalmente, em que as decisões que os examinam desafiam a interposição do agravo de petição do art. 897, alínea "a", da CLT. III - Proferida a decisão inquinada de ilegal na fase executória, defronta-se com o não cabimento do mandado de segurança em virtude de ela ser atacável mediante agravo de petição, mostrando-se irrelevante o fato de o referido recurso não ser dotado de efeito suspensivo, pois não configurada a urgência que autorizasse a impetração da segurança. IV - Incide, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. V - No mesmo sentido é a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, ao preconizar que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". VI - Recurso a que se nega provimento" (RO-1141-69.2015.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 15/9/2016)."        Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto por ANTÔNIO CARLOS DE ASSIS DANTAS para determinar o processamento do agravo de petição.   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto por ANTÔNIO CARLOS DE ASSIS DANTAS. Natal, 02 de julho de 2025.       MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO  Relatora             NATAL/RN, 04 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000817-38.2025.5.22.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Teresina na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300054900000015491017?instancia=1
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001324-33.2024.5.22.0006 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACPCiv 0001433-84.2023.5.22.0005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83f3799 proferido nos autos. Vistos, etc. Notifique-se a parte exequente, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, para se manifestar, em 10 dias, sobre os documentos juntados pela parte executada, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ – SINTETRO, no id 01c07a9 e requerer o que for de seu interesse. Exp. Nec. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801868-60.2019.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: J. G. C. L.REU: E. P. F. D. F., F. P. F. D. F. E. Q., S. P. F. D. F. B., R. F. P. F. D. F. DESPACHO O regramento quanto à distribuição de ônus da prova estabelece que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC). Diante das definições acima, intimem-se as partes, por Defensor Público/Advogado, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem se há interesse na produção de outras provas, além das que já constam nos autos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento. Caso contrário, concluso para sentença. À Secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0000247-64.2025.5.22.0002 AUTOR: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI RÉU: L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32d2fdd proferido nos autos. DESPACHO Transitada em julgado a Sentença que julgou improcedente aAção Trabalhista, arquivem-se os presentes autos com os procedimentos de praxe. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A
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