Francisco Alberto Pires De Moura Junior
Francisco Alberto Pires De Moura Junior
Número da OAB:
OAB/PI 011579
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Alberto Pires De Moura Junior possui 267 comunicações processuais, em 247 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
247
Total de Intimações:
267
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
163
Últimos 30 dias
267
Últimos 90 dias
267
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (224)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
MONITóRIA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0001244-72.2024.5.22.0005 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: THALINE GOMES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d39836b proferida nos autos. RORSum 0001244-72.2024.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido: Advogado(s): THALINE GOMES PEREIRA FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR (PI11579) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 633e36e; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id af3714d). Representação processual regular (Id a4fbd41). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a4b10aa: R$ 3.000,00; Custas fixadas, id a4b10aa : R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4f1e8bc : R$ 3.900,00; Custas pagas no RO: id 689bcbc . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A recorrente ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. sustenta, em sede de recurso de revista, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação direta ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, além dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CF. Afirma que a decisão deixou de fundamentar adequadamente questões relativas ao recolhimento das contribuições previdenciárias, à inexistência de ato ilícito para rescisão indireta (art. 483 da CLT), ao deferimento de indenização por dano moral (art. 186 do CC e art. 223-G da CLT), à aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, bem como ao descumprimento de cláusula contratual. Alega, ainda, que o acórdão não enfrentou todos os argumentos e provas apresentados, afrontando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O r. Acórdão (id. fdf3dc5) consta: "'MÉRITO. DA AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DE FGTS. DA MULTA DE 40% SOBRE OS REFERIDOS VALORES. A reclamante alega que trabalhou para a reclamada no período de 01.06.2021 a 09.08.2024 quando foi dispensada sem justa. Aduz que "após a rescisão contratual, ao solicitar o Extrato do FGTS, identificou que durante todo período laboral, não foram recolhidos todos os valores correspondentes ao FGTS". Sustenta que "o valor do FGTS estimado que deveria ser pago a obreira era de R$ 4.814,77 e mais a multa de 40% estimada em R$ 1.925,91, totalizando o montante (FGTS + Multa 40%) de R$ 6.740,68 (seis mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos)". Com a inicial anexou o documento ID 5fa638e. Requer a condenação da reclamada ao pagamento dos valores não depositados do FGTS, bem como da multa de 40%, a ser apurada sobre os referidos valores. Pede ainda a condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas no art. 22,§2º-A,II da Lei 8.036/90 e no art. 467 da CLT. De outro lado, a reclamada defende que os valores do FGTS e da multa de 40% foram corretamente recolhidos, anexando com a defesa os contracheques ID b3f54ea e o documento ID 55e4324. Pois bem. Conforme relato supramencionado, o[a] reclamante arguiu na inicial a existência de depósitos de FGTS ausentes, entretanto, não indicou quais competências estariam em aberto. De outro lado, a reclamada alega a quitação, sem apresentar documento idôneo para provar a alegação. Ocorre que, tanto a empregada/reclamante quanto o empregador/reclamado, tem acesso à conta vinculada do FGTS objeto de discussão. Todavia, o extrato analítico integral da conta vinculada não foi apresentado nos autos nem pela autora, no sentido de fazer prova das suas alegações; tampouco, pela ré, no sentido de demonstrar o regular recolhimento do FGTS. Ressalta-se que no ID f61a5ea, a reclamante anexou novo extrato da conta vinculada, de período parcial ao do contrato de trabalho, em que não é possível identificar as supostas competências em aberto. No prazo concedido em audiência para manifestação sobre a defesa e os documentos, a parte autora limitou-se a impugnar os documentos anexados pela reclamada e argumentou acerca da necessidade de juntada do extrato analítico do FGTS emitido pela CEF para comprovação do recolhimento dos valores fundiários devidos pelo empregador. Como visto, repise-se, a juntada do extrato analítico é providência de fácil acesso também pela reclamante. Contudo, não o fez. Ademais, sem indicar as competências que estariam em aberto, requer a condenação da reclamada "a efetuar todos os depósitos faltantes referente ao FGTS e Multa de 40%, no importe aproximado de R$ 3.901,48 (três mil, novecentos e um reais e quarenta e oito centavos), ou apresentar o valor total que foi depositado pela reclamada na conta vinculada do FGTS da obreira, para que a mesma possa fazer o levantamento do valor faltante;" A reclamante demonstra total incerteza sobre a pretensão posta na presente demanda. Diante da causa de pedir e do teor do pedido articulado na inicial, a solução mais evidente seria o indeferimento da inicial, por ser inepta, preliminar que por sua vez, não foi suscitada pela parte reclamada e seu reconhecimento nesta oportunidade, configuraria "decisão surpresa" vedada pelo art. 10 do CPC. Por sua vez, prestigiando o princípio da primazia do mérito, na forma do art. 488 do CPC, a solução da demanda passa pelo entendimento já firmado pela Súmula 461 do TST que, acerca do ônus da prova da existência de diferenças de FGTS, estabelece: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Observação: Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. No entanto, a prova documental produzida pela reclamada não se mostrou hábil no intuito de demonstrar a regularidade dos depósitos do FGTS. Desse modo, considerando que a reclamada não se desvencilhou do ônus da prova de fato extintivo do direito da reclamante, na forma do art. 818,II da CLT, defiro o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do FGTS não depositado no curso do contrato de trabalho (01.06.2021 a 09.08.2024) e da multa de 40% do FGTS incidente sobre os referidos valores não recolhidos. Para os fins de liquidação do julgado, fica autorizada a juntada do extrato analítico integral da conta vinculada da obreira, para os fins de compensação dos valores já recolhidos e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante." (RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) O v. acórdão recorrido, todavia, examinou detidamente todas as matérias, fundamentando a condenação com base em normas coletivas, dispositivos legais e jurisprudência pacífica do TST, em especial quanto à responsabilidade da empregadora pelo recolhimento correto das contribuições previdenciárias e pela reparação de danos morais decorrentes da ausência de salários e benefício previdenciário em período de incapacidade, além de aplicar corretamente o Tema 52 do TST. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão regional enfrentou de forma fundamentada todos os pedidos, teses e provas relevantes, em estrita consonância com o art. 93, IX, da CF, não havendo omissão, contradição ou ausência de fundamentação essencial. A pretensão recursal, em verdade, demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Além disso, não se verifica violação literal e direta a dispositivos constitucionais ou legais, tampouco contrariedade a súmulas ou orientações jurisprudenciais do TST. O acórdão está em harmonia com a Lei nº 8.212/91, o art. 483 da CLT, o art. 791-A da CLT (após a Reforma Trabalhista) e a jurisprudência consolidada, que autoriza a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta (Tema 52). Ante o exposto, denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 14, 15 e 16 da Lei nº 5584/1970. A Recorrente salienta que a parte reclamante não preenche os requisitos imprescindíveis para a concessão do instituto jurídico dos honorários advocatícios sucumbenciais no direito processual do trabalho, tendo como embasamento as Súmulas 219 e 329 do TST. O r. Acórdão (id. fdf3dc5) consta: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 791-A da CLT introduziu no âmbito do processo do trabalho a previsão de honorários advocatícios de natureza tão somente sucumbencial, numa palavra: decorre do simples resultado da demanda, arcando com os honorários a parte cuja pretensão foi rejeitada. A par disso, estabeleceu-se também a vedação de compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º da CLT). Sendo assim, condeno a reclamada no pagamento de verba honorária correspondente a 10% sobre o valor da condenação." (RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, configurando-se óbice intransponível ao seu conhecimento. Ressalte-se que o descumprimento dessa exigência formal impede o exame do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0806742-34.2023.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR(A): RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA RÉU(S): ELIANO SOARES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifestem-se, em 5 (cinco) dias, as partes, por seus procuradores, sobre a manifestação da perita de ID. 78624901. Parnaíba-PI, 7 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0807001-29.2023.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR(A): RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA RÉU(S): MARIA APARECIDA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Requerida, por seu procurador, sobre a manifestação da perita de ID.78622048 e 78622067. Parnaíba-PI, 7 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1013127-05.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA PAULA GALENO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR - PI11579 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.2varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0807238-63.2023.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento, Mandato, Prestação de Serviços] AUTOR(A): RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA RÉU(S): NAILMA DAMASCENO VERAS AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os embargos monitórios opostos pela parte requerida e julgo improcedentes os pedidos formulados autor. Condeno o autor/embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos dos artigos 85, §2º e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor/embargado, também, ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré/embargante, nos termos do artigo 702, §10, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos (artigo 98, §3º, do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Parnaíba-PI, 3 de julho de 2025. NATALIA MARIA ROCHA GOMES Analista Judicial
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001068-96.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: S M CARVALHO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcfe439 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer e declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na presente Ação Civil Coletiva proposta pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de S M CARVALHO CRUZ pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, no valor de R$4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, à cargo da parte autora, porém, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Retire-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - S M CARVALHO CRUZ
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001068-96.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: S M CARVALHO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcfe439 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer e declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na presente Ação Civil Coletiva proposta pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de S M CARVALHO CRUZ pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, no valor de R$4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, à cargo da parte autora, porém, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Retire-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
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