Jarison Rodrigues Da Silva
Jarison Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 011585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jarison Rodrigues Da Silva possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPI
Nome:
JARISON RODRIGUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800322-77.2025.8.18.0084 CLASSE: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO(S): [Alienação Judicial] REQUERENTE: MARIA ROSA DA SILVA CUNHA REQUERENTE: N.D. SENTENÇA Trata-se de requerimento formulado por Francineth Rodrigues da Silva, curadora de Maria Rosa da Silva Cunha, objetivando a concessão de autorização judicial para venda de bem imóvel de copropriedade da interditada. Informa a requerente, em síntese, que a interdição de Maria Rosa da Silva Cunha foi decretada nos autos do processo nº 0000149-14.2010.8.18.0084, sendo necessária a alienação do bem imóvel localizado na Avenida Costa e Silva, s/n, Passagem Franca do Piauí, para garantir a subsistência da interditada e cobrir as elevadas e contínuas despesas decorrentes de sua grave condição de saúde. Auto de avaliação do imóvel, ID 75429008. Parecer do Ministério Público, ID 76074075. É o breve relatório. DECIDO. O Código Civil determina que compete ao curador do interdito (CC, art. 1.748, IV c/c art. 1.774), mediante prévia autorização judicial, "vender-lhe os bens ... imóveis nos casos em que for permitido", exigindo a lei civil brasileira (CC, art. 1.750) que "Os imóveis pertencentes aos [interditos] ... somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz." Pois bem. Verifica-se, na hipótese, a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da autorização judicial para alienação do bem imóvel de copropriedade da curatelada, permitindo os documentos trazidos autos, que exteriorizam o delicado estado de saúde da interdita, afirmar a venda do imóvel de sua copropriedade como de manifesta vantagem para a interditada por possibilitar a realização de despesas médicas não passíveis de realização apenas com o benefício previdenciário por esta mensalmente recebido (ID 72622040), permitindo a alienação do imóvel o custeio de medicamentos, alimentação especial e tratamentos médicos contínuos e necessários para a preservação de sua saúde. No que se refere a exigência legal de prévia avaliação judicial esta foi devidamente realizada, tendo sido o imóvel avaliado em R$175.000,00 (auto de avaliação, ID 75429008), sendo este o valor mínimo para a venda do imóvel. No caso, conforme se verifica nos documentos apresentados, há concordância dos demais coproprietários com relação a venda do bem imóvel, o que permite a alienação cômoda do imóvel sem a necessidade de alienação judicial (CPC, art. 730) Diante do exposto, tenho por AUTORIZAR a venda da quota-parte do imóvel de copropriedade de Maria Rosa da Silva Cunha localizado na Avenida Costa e Silva, s/n, Passagem Franca Piauí, registrado na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Barro Duro – PI Livro nº 2-J, fls. 021, nº 2.228. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado expeça alvará, ficando Francineth Rodrigues da Silva, curadora da interditada Maria Rosa da Silva Cunha, autorizada a alienar a quota-parte de Maria Rosa da Silva Cunha no bem imóvel situado na Avenida Costa e Silva, s/n, Passagem Franca do Piauí (RG nº 2-J, fls. 021, nº 2.228) por valor não inferior ao valor da avaliação, R$ 175.000,00 (ID 75429008), com depósito judicial da totalidade do valor que couber a interditada pela venda do imóvel (1/3 do valor da venda), ficando a movimentação de valores pela curadora, a ser realizada mediante alvará na conta judicial que recepcionará o montante arrecadado com a venda da parcela do imóvel de titularidade da interditada, condicionada a prestação de contas pela curadora a ser realizada em autos próprios. BARRO DURO-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0014407-79.2015.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SERASA S.A. Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA - PI5768-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A APELADO: ROSENIRA DE OLIVEIRA LOPES Advogado do(a) APELADO: JARISON RODRIGUES DA SILVA - PI11585-S INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S)/REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 7 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800140-81.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: F. M. C. REU: A. D. D. O. S., M. V. S. D. O. S., V. S. D. O., N. G. D. P., A. F. M. M., E. M. S. D. O., C. S. D. P. ESPÓLIO: V. S. D. O. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) da oitiva da Sra EVÂNIA SOARES DE OLIVEIRA para o dia 22/07/2025, às 9h. ÁGUA BRANCA, 4 de julho de 2025. THYAGO FELYPE DE MOURA BRITO Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0757461-37.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ] AGRAVANTES: EVA MARIA EVANGELISTA e JOSE LOPES DA SILVA AGRAVADOS: ODESIA DO MONTE PEREIRA e FRANCISCO ALVES PEREIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Eva Maria Evangelista e José Lopes da Silva contra decisão proferida no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos do cumprimento de sentença oriundo da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000129-76.2017.8.18.0084), na qual, indeferido o pleito de reconhecimento de nulidade da sentença, sob alegação de vícios transrescisórios. Aduzem os agravantes que a decisão agravada incorre em nulidade absoluta por violação a garantias processuais fundamentais. em síntese: (i) - ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de contestação, conforme previsto no art. 186, §1º, do CPC; (ii) - não remessa dos autos físicos à Defensoria, impedindo sua manifestação oportuna, uma vez que, à época, o processo tramitava em meio físico; (iii) - certificação equivocada, pela serventia judicial, do decurso do prazo para contestação, desconsiderando o prazo em dobro legalmente assegurado à Defensoria Pública; e (iv) - o indevido reconhecimento da revelia fundado na suposta constituição de advogado particular pelos agravantes — fato que, segundo alegam, jamais ocorreu — o que teria induzido a Defensoria a erro sobre sua legitimidade para atuação no feito. Afirmam, ainda, que todos os atos processuais subsequentes à certidão de fl. 59 (ID nº 6362988) são nulos de pleno direito, inclusive a sentença de procedência da reintegração de posse. Argumentam que a Defensoria Pública não interpôs apelação nem suscitou os vícios apontados por ter compreendido, equivocadamente, que havia sido desconstituída dos autos em virtude do suposto patrocínio por advogado particular. Alegam que somente tiveram ciência da sentença em março de 2025, quando intimados a desocupar o imóvel, ocasião em que contrataram advogado particular para requerer o reconhecimento das nulidades. A decisão agravada indeferiu o pedido de nulidade da decisão, sob o fundamento de que a Defensoria Pública teria sido intimada de atos processuais posteriores, não tendo suscitado oportunamente as irregularidades, configurando-se, assim, nulidade de algibeira. Diante desse contexto, requerem os agravantes o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão de ID nº 76062173, reconhecendo-se a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da certidão de fl. 59 (ID nº 6362988), inclusive a sentença, o trânsito em julgado e a reintegração de posse, com a reabertura do prazo para apresentação de contestação, além do cancelamento da condenação ao pagamento das custas processuais. É o relatório. Decido. I - Do pedido de justiça gratuita O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso. Diante disso, bem como da documentação juntada aos autos (Ids 25533548 e 25533549), dando conta de que os agravantes são aposentados e recebem benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pelos recorrentes. II - Do juízo de admissibilidade recursal Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, inciso III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. III - Do Efeito Suspensivo ao recurso Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, preveem os artigos 995 e 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Conforme a norma retro transcrita, para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento (efeito suspensivo ou antecipação de tutela) é necessário que estejam presentes dois requisitos: a) - probabilidade de provimento do recurso; e b) - o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória, vislumbra-se, na espécie, a existência dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em especial, a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de contestação, somada à inexistente remessa dos autos físicos — então tramitando em meio físico —, configura, em tese, violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Sobre o caso em comento, é oportuno transcrever os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA TERMINATIVA BASEADA NO ART . 485, IV DO CPC/15. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR. ART . 186, § 2.º, CPC E ART. 128, I, DA LC. N .º 80/94. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Além da necessidade de intimação pessoal da parte autora, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, a doutrina e jurisprudência, vem entendendo ser necessário ainda intimação do patrono da causa, no caso, a parte autora encontra-se representada pela Defensoria Pública Estadual, que goza da prerrogativa de intimação pessoal, nos precisos termos do art. 186, § 1º, do CPC; 2. Nos termos do art . 128, I, da LC nº 80/94, os integrantes da Defensoria Pública gozam da prerrogativa legal da intimação pessoal dos atos do processo, sendo que a ausência desta formalidade importa nulidade insanável dos atos praticados posteriormente à intimação irregular; 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0646098-37.2022 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 15/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0002279-81.2016.8 .17.2480 APELANTE: LIDIANE MARIA DE OLIVEIRA SILVA APELADO: SER EDUCACIONAL S.A. RELATOR: DES . LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. FRUSTRADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE POR NÃO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO . NULIDADE. ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO A FIM DE QUE PRATICASSE OS ATOS NECESSÁRIOS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INOBSERVÂNCIA DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA . SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1.O cerne recursal cinge-se a nulidade da sentença por inobservância das prerrogativas da recorrente, como assistida pela Defensoria Pública, para a prática do ato processual (indicação de provas a produzir) . 2. Depreende-se dos autos que, não obstante a juntada do mandado de intimação (ID 39280077) informando a frustração da intimação pessoal por mudança de endereço, não houve intimação da Defensoria Pública, o que viola o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94; o artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50; e, ainda, o artigo 183, § 1º do CPC. 3 .Configurado error in procedendo no que toca à inobservância da intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, a anulação da sentença objurgada; e, via de consequência, a remessa dos autos para o regular prosseguimento do feito, é medida que se impõe. 4. Apelo provido. 5 . Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002279-81.2016.8 .17.2480, em que figura como Apelante LIDIANE MARIA DE OLIVEIRA SILVA e como apelado SER EDUCACIONAL S.A., acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado . Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00022798120168172480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 10/09/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . AUSÊNCIA. ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA DAS FACULDADES DE DIREITO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICABILIDADE . 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019.2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art . 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior.3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes .4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art . 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes.5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1 .060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas.6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais .Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas.7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes .8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1829747 AM 2019/0225164-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Apelação cível. Ação de rescisão contratual. Defensoria Pública. Habilitação no prazo . Ausência de intimação pessoal para apresentação de contestação. Prerrogativas. Declaração de revelia e julgamento antecipado. Nulidade reconhecida .A intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado constitui prerrogativa dos seus membros, nos termos do artigo 186, § 1º, do CPC.A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais , cujo termo inicial de contagem é da data de intimação pessoal do defensor. Verificada ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública Estadual, gerando evidente cerceamento do direito de ampla defesa e contraditório, devem ser anulados todos os atos processuais a partir do momento em que se verificou tal omissão. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005845-55 .2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 24/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70058455520218220005, Relator.: Des . Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 24/07/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) A plausibilidade do direito invocado se evidencia no fato de que a sentença foi proferida com fundamento em revelia indevidamente decretada, à míngua de regular intimação da Defensoria. Por seu turno, o risco de dano irreparável é igualmente presente, considerando que os agravantes, pessoas idosas e em condição de vulnerabilidade social, correm risco de sofrerem despejo com base em sentença eivada de potencial nulidade absoluta. Assim, diante da relevância dos fundamentos deduzidos e da urgência da situação, deve ser deferido o efeito suspensivo pleiteado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo no que consistente aos efeitos da decisão agravada proferida nos autos do Processo nº 0000129-76.2017.8.18.0084, inclusive eventual mandado de reintegração de posse dela decorrente, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento. Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para cumprimento. Intimem-se as partes agravadas, para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhes a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entenderem convenientes à sua defesa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000246-67.2017.8.18.0084 APELANTE: REUMIR DE ABREU DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRED FARIAS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRED FARIAS DOS SANTOS APELADO: MARIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado(s) do reclamado: JARISON RODRIGUES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOCAÇÃO DE TRAILER. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RETIRADA INDEVIDA DO BEM. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, proposta pela locadora em face do locatário, condenando-o à devolução de trailer locado e ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pela posse indevida do bem. 2. O Apelante alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade seria do Município, e negou ter dado causa aos prejuízos alegados pela Apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Apelante possui legitimidade passiva e se há responsabilidade sua pelo descumprimento do contrato de locação de bem móvel, diante da alegação de retirada do trailer por imposição municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato foi firmado entre as partes, não havendo qualquer elemento que vincule o Município à relação contratual. 5. Comprovada a retirada indevida do trailer e o uso diverso ao pactuado, configura-se descumprimento contratual nos termos dos arts. 569, I, e 570 do CC. 6. A alegação de imposição por parte do Município não foi acompanhada de prova, restando incontroversa a responsabilidade do Apelante, que também permaneceu inerte em impugnar documentos juntados aos autos. 7. Legítima a condenação ao pagamento de indenização pelo uso indevido do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual aquele que celebrou contrato de locação de bem móvel. 2. A retirada indevida do bem e o uso diverso do ajustado configuram inadimplemento contratual e autorizam a resolução contratual com responsabilização por perdas e danos.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por REUMIR DE ABREU DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Pedido Liminar de Reintegração de Posse ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SOBRINHO/Apelada. Na sentença recorrida (id nº 16197191), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato de locação de bem móvel entabulado entre as partes e condenar a parte Apelante a restituir à parte Apelada o trailer objeto da locação e ao pagamento, a partir da notificação extrajudicial do Apelante em fevereiro de 2017 até a efetiva restituição à parte Apelada da coisa locada, de aluguel mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ficando o montante total limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nas suas razões recursais (id nº 16197196), a parte Apelante requereu a reforma da sentença, na qual suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, apontando como legítima a Prefeitura Municipal de Passagem Franca do Piauí e no mérito, aduz, em suma, que não deu causa aos prejuízos ocasionados à parte Apelada, de modo que não deve ser responsabilizado. Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 17993504. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 17993504. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO RECURSAL Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar de Reintegração de Posse c/c Obrigação de Fazer e Perdas e Danos ajuizada pela parte Apelada, em desfavor da parte Apelante, na qual a Recorrida relata, em síntese, que celebrou, em junho de 2016, contrato de locação com prazo de 12 (doze) meses, de um trailer e que em fevereiro de 2017 descobriu que o Apelante estava deteriorando o trailer locado. Aduziu que, em face do descumprimento contratual notificou o Apelante informando que não possuía intenção em continuar com a locação, tendo pedido que o trailer fosse desocupado, contudo, o Apelante retirou o trailer do local e substituiu por outro. Em razão disso, ajuizou a Ação originária, pugnando pela rescisão do contrato de locação, bem como a condenação da parte Apelante à restituição do trailer objeto de locação e ao pagamento de indenização a título de perdas e danos consubstanciados no pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por mês, a título de aluguel mensal pelo período em que permaneceu no ponto comercial desde a notificação extrajudicial. Em suas razões recursais, a parte Apelante requereu a reforma da sentença, na qual suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, apontando como legítima a Prefeitura Municipal de Passagem Franca do Piauí e no mérito, aduz, em suma, que não deu causa aos prejuízos ocasionados à parte Apelada, pois o que causou a retirada do trailer onde estava fincado, foi por estar fora dos padrões do Município. Inicialmente, tendo em vista que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com as razões suscitadas no mérito, passo a analisá-las conjuntamente. Sobre o tema, cabe ressaltar ser o locatário, de acordo com o artigo 569, I, do Código Civil, obrigado a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse. Assim, no contrato de locação há a entrega do bem ao locatário e este, por sua conta e risco, exerce a locação, devendo manter o bem no estado em que o recebeu. Além disso, com base no artigo 570 do Código Civil, há de se observar a possibilidade de o locador rescindir o contrato e exigir perdas e danos caso o locatário empregue a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário. Compulsando-se os autos, constata-se que, em maio de 2016, as partes entabularam contrato de locação de um trailer, localizado em área pública com permissão de uso para atividade comercial, pelo prazo de 12 (doze) meses, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme instrumento contratual acostado no id nº 16197178 – págs. 16/17. Ademais, dos documentos juntados aos autos, extrai-se declaração de testemunha (id nº 16197178 – pág. 24), informando que o Apelante “retirou o trailer pertencente à parte Apelada e jogou no lixo, contra a vontade da legítima proprietária e possuidora do referido bem”, demonstrando, pois, que o Recorrente empregou a coisa em uso diverso do ajustado no contrato de locação, em inobservância, pois, ao que dispõe o art. 569, I, do Código Civil. Além disso, conforme boletim de ocorrência juntado pela parte Apelada no id nº 16197178 – pág. 21, a Apelada noticiou que o Apelante, sem seu conhecimento e agindo de má-fé, transferiu o alvará de funcionamento do móvel para seu nome, bem como a conta de energia. Ressalte-se que os documentos acostados aos autos não foram em nenhum momento impugnados pela parte Apelante, tendo em vista que foi revel no 1º grau e também não se manifestou quanto às aludidas provas neste grau recursal, tendo apenas se limitado a afirmar a legitimidade passiva da Prefeitura do Município de Passagem Franca do Piauí, sem apresentar, contudo, qualquer elemento probatório mínimo que corrobore a sua alegação. Dessa forma, é manifesta a legitimidade passiva do Apelante no caso concreto, tendo em vista que o contrato de locação impugnado nos autos foi celebrado diretamente com o Recorrente, e não com o Município de Passagem Franca, sendo também responsável pelas perdas e danos causados à parte Apelada, pois, embora alegue que o trailer foi retirado do local “por estar fora dos padrões do município”, não colacionou nenhuma prova da sua alegação. Assim, considerando que a parte Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pela parte Apelada (art. 373, II, do CPC), presumem-se verdadeiros as alegações da parte Recorrida, de modo que se mostra acertada a sentença recorrida, a qual declarou a rescisão do contrato de locação e condenou a parte Apelante ao pagamento de perdas e danos, nos moldes do art. 570 do Código Civil. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. CONTRATO LOCATÍCIO . ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL. USO CONVENCIONADO. EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. DESVIO DE FINALIDADE . OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DE MULTA . EM SUA FORMA PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1 . Preceitua o art. 23, II, da Lei do Inquilinato que "o locatário é obrigado a servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu". 2. Em sendo verificada a existência de previsão expressa no contrato locatício quanto à destinação da atividade do imóvel locado e, ainda, restando demonstrado que houve desvio de finalidade de uso do ponto pelo inquilino, resta caracterizada a ocorrência de infração contratual . 3. Conforme preceitua o art. 9º, da Lei 8.245/91, o desfazimento do contrato de locação é possível quando caracterizada uma das hipóteses previstas na referida norma, tal como no caso em tela, em que resta evidenciada a prática de infração contratual . 4. A cláusula contratual que prevê a aplicação de multa em caso de rescisão antecipada do contrato dispõe uma proporcionalidade em relação ao período restante de vigência do contrato, de modo que deve ser imposto ao réu o pagamento da multa contratual de forma proporcional, conforme expressa previsão contratual. 5. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual e, desta forma, inexistindo nos autos demonstração inequívoca de que a parte autora agiu de forma dolosa ou maliciosa, descabida se afigura a condenação ao pagamento da referida multa. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07371449420208070001 DF 0737144-94 .2020.8.07.0001, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 13/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).” – grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. USO CONVENCIONADO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. DESVIO DE FINALIDADE. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR O LOCATÁRIO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em sendo verificada a existência de previsão expressa no contrato locatício quanto à destinação da atividade do imóvel locado e, ainda, restando demonstrado que houve desvio de finalidade de uso do ponto pelo inquilino, resta caracterizada a ocorrência de infração contratual. 2. Conforme preceitua o art. 9º, da Lei 8 .245/91, o desfazimento do contrato de locação é possível quando caracterizada uma das hipóteses previstas na referida norma, tal como no caso em tela, em que resta evidenciada a prática de infração contratual. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas conceder os benefícios da justiça gratuita à Apelante. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8023218-72.2022.8.05 .0150, em que figura como parte apelante DANIELLE DE ALMEIDA FREIRE e, parte apelada, JAIME ABREU NETO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da Relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80232187220228050150, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024).” – grifos nossos. Logo, a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800825-65.2024.8.18.0171 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: EDIELSO OLIVEIRA FEITOSA EXECUTADO: ANDERSON NUNES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer na Audiência de Conciliação, designada para 26.06.2025 12:20 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento. CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA. CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN). CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL jecc.saojoao@tjpi.jus.br SãO JOãO DO PIAUÍ, 27 de maio de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800825-65.2024.8.18.0171 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: EDIELSO OLIVEIRA FEITOSAEXECUTADO: ANDERSON NUNES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Em análise aos expedientes e ao despacho retro, verifico que houve a intimação da parte executada para se manifestar sobre a proposta de acordo, quando deveria ser intimada a parte exequente. Assim, determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo executado em ID 73644907. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
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