Jose Diego Leal Seles

Jose Diego Leal Seles

Número da OAB: OAB/PI 011586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Diego Leal Seles possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJMA, TJPI
Nome: JOSE DIEGO LEAL SELES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) APELAçãO CRIMINAL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0000028-52.2019.8.10.0032 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: JULIO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) REU: JOSE DIEGO LEAL SELES - PI11586-A SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JOÃO ALVES DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, assim como o crime previsto no art. 12, da Lei nº. 10.826/03, em concurso material (art. 69 do CP) com o crime tipificado no art. 244-B do ECA. O feito teve regular prosseguimento até que foi realizada a juntada aos autos do Laudo de Exame Cadavérico do réu em ID 145469997. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu JULIO DA SILVA PEREIRA em relação aos delitos a ele imputados nos presentes autos, com o consequente arquivamento do feito, diante da comprovação irrefutável do falecimento do referido acusado, conforme Laudo de Exame Cadavérico do réu em ID 145469997, restando configurada a causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107, inciso I, do Código Penal (ID 150350083). É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Dispõe o art. 107, inciso I, do Código Penal que se extingue a punibilidade pela morte do agente, in verbis: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; Nessas hipóteses, a extinção do direito de punir do Estado é ditada em decorrência do princípio de que "a morte tudo apaga", além da previsão encontrada no art. 5º, inciso XLV, 1ª parte, da Constituição da República, no sentido de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado", o que se estende também ao indiciado ou acusado. In casu, consta Laudo de Exame Cadavérico do réu juntado aos autos em ID 145469997. Assim, atestada a ocorrência do evento morte, de rigor é o reconhecimento da extinção da punibilidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JULIO DA SILVA PEREIRA, em relação aos fatos delituosos narrados nos autos, em razão da superveniência do seu óbito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e advogado habilitado nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  3. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0800994-69.2025.8.10.0032 Requerente: GEORDANHA DA CUNHA REIS Requerido(a): FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca das alegações do requerido no Id 149280610, posto que apresentadas novas provas. Após, com ou se manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO N. 0804209-24.2023.8.10.0032 Sessão : 17 a 24.6.2025 Apelante : Município de Coelho Neto/MA Procuradora : Raymonyce dos Reis Coelho Apelada : José Pequeno Sousa - ME Advogado : José Diego Leal Seles (OAB/PI 11.586-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. NOTAS DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por empresa fornecedora de materiais elétricos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em estabelecer se as notas de empenho, acompanhadas de contrato administrativo, notas fiscais e notas de liquidação, configuram título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos contratos administrativos, a comprovação da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços impõe à administração pública a obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. O contrato administrativo, acompanhado de notas fiscais, notas de empenho e demais documentos comprobatórios da obrigação, configura título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, II, do CPC. 5. O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada (art. 373, II, do CPC). 6. Precedente do TJ-MA reconhece a exequibilidade de contratos administrativos quando acompanhados de notas fiscais, notas de empenho e liquidação, que especificam a obrigação e demonstram a liquidez e exigibilidade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O contrato administrativo, acompanhado de notas fiscais e notas de empenho, configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II, do CPC. 2. A Administração Pública deve honrar o pagamento de contratos administrativos regularmente firmados, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 373, I e II, e 784, II; Lei nº 4.320/1964, art. 58. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AC n. 00001518120188100130, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. 20/05/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 24 de junho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Coelho Neto/MA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, que, nos autos da Ação de Cobrança em face do Município de Formosa de Serra Negra/MA, julgou procedente a ação de cobrança, nos seguintes termos: Com estas considerações, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e CONDENO o Município de Coelho Neto - MA a pagar ao requerente o valor referente ao material elétrico entregue pela parte autora, mas não pago pela municipalidade, totalizando R$ 45.614,57 (quarenta e cinco mil, seiscentos e catorze reais e cinquenta e sete centavos). Os valores devidos devem ser atualizados em conformidade ao que dispõe a EC 113/2021, ou seja, até novembro de 2021 deverá a condenação ser acrescida de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, conforme determinavam os Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de dezembro de 2021 deverá ser utilizada unicamente a taxa SELIC, conforme passou a prever a EC 113/2021 (artigos 3º e 7º). Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Pedido inicial: A apelada propôs ação de cobrança requerendo o pagamento do valor de R$ 21.544,14 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos) decorrente de inadimplência contratual. Aduz a empresa autora que venceu o certame licitatório para o fornecimento de material elétrico (Contrato n. 232) à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Coelho Neto/MA, título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, II, do CPC, decorrente do processo licitatório Pregão Eletrônico n. 005/2019, todavia, aduz que a Edilidade deixou de cumprir com a sua contraprestação, restando ausente o pagamento. Razões da apelação: O apelante, em sede preliminar, insurge-se contra a gratuidade da justiça e destaca ausência de interesse processual. No mérito, sustenta inexistência de prova do direito vindicado e, assim, pugna pela reforma da sentença, a fim de que o pleito originário seja julgado improcedente. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É, pois, o relatório. VOTO Admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, no que passo à análise do mérito. Preliminares Por se tratar a apelada de empresa de pequeno porte (ID n. 41788016), entendo que, à luz do valor da causa, próximo ao capital social integralizado, entendo que o deferimento da gratuidade da justiça está em sintonia com a orientação sumular (Súmula 481, STJ): “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Noutro vértice, o apelante argui ausência de interesse de agir, sem contudo, apresentar o que falta, limitando-se a reproduzir doutrina e norma acerca do tema, sem, contudo, indicar, concretamente, em qual aspecto falta interesse processual à apelada. Sob tal enfoque, rejeito as preliminares objurgadas. Ônus da prova A questão posta nos autos não comporta controvérsias, tendo em vista que nas contratações pela Administração Pública, uma vez demonstrada a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços, será devida a contraprestação pecuniária, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do contratante. Ressoa dos autos que a apelada acostou o contrato (ID n. 41788017), Notas Fiscais, Notas de Empenho e Notas de Liquidação referentes ao objeto da licitação (IDs n. 41788017, 41788018 e 41788019), desincumbindo-se de seu dever de comprovar a existência do débito (art. 373, I, CPC), documentos estes refutados pelo apelante, sem, contudo, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada (art. 373, II, CPC). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTA DE EMPENHO. NOTA DE LIQUIDAÇÃO. NOTA FISCAL DISCRIMINANDO O SERVIÇO PRESTADO. CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEQUIBILIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O contrato administrativo, nos termos da jurisprudência do STJ, possui força executiva, mormente se junto a ele se encontram outros documentos que aparelham a execução, como nota fiscal com o recebimento do serviço, notas de empenho e liquidação fornecidas pela administração, que especificam a obrigação e demonstram a liquidez e exigibilidade do título. II. Ademais, consoante o art. 58 da Lei nº 4.320/64, a nota de empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, caracterizando-se como título executivo extrajudicial. III. Demonstrado pela parte exequente, notadamente por contrato administrativo e nota de empenho rubricada pela autoridade competente, que o serviço foi prestado conforme solicitado, impõe-se o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001518120188100130 MA 0052942019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Grifei Nesse sentido, repise-se, não há nada nos autos refute a legitimidade ou falsidade das Notas de Empenho acostadas, eis que é de inteira responsabilidade do ente público municipal emitir tais documentos. Dessa forma, havendo notas de empenho, documento produzido pelo ente público municipal, presumindo-se legítimas e verdadeiras, reputo comprovada a obrigação de pagar pelo serviço avençado, sobretudo em razão do apelante não ter se desincumbido de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Dispositivo À guisa do expendido, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença, na forma da fundamentação suso. É COMO VOTO. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de junho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos n. 0803133-28.2024.8.10.0032 Requerente: LOURIVAL FERREIRA TAVARES Requerido: FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por LOURIVAL FERREIRA TAVARES em face de FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Acordo Extrajudicial de ID n. 147012684, o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo Extrajudicial de ID n. 147012684 e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos n. 0800896-26.2021.8.10.0032 Autor: L.S.L.A., representada por sua mãe, Damiana Aparecida Alves Lima Réu: Francisco Carvalho Rodrigues de Andrade SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por L.S.L.A., representada por sua genitora, Damiana Aparecida Alves Lima, em face de Francisco Carvalho Rodrigues de Andrade, conforme os fundamentos expostos na petição inicial (ID n. 65801232). Por meio do despacho de ID n. 108567918, datado de 13/12/2023, foi determinada a intimação da parte autora, por intermédio de seu procurador, para que se manifestasse acerca da justificativa apresentada pelo réu, bem como para informar o valor atualizado do débito alimentar. A certidão de ID n. 115274922 atestou a ausência de manifestação por parte da autora. Em seguida, o despacho de ID n. 117011500, datado de 17/04/2024, determinou a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse sobre a justificativa apresentada pelo réu e informasse o valor atualizado do débito alimentar. Por fim, a certidão de ID n. 137806501, datada de 29/12/2024, certificou que a parte autora não reside mais no endereço informado na petição inicial. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando-se os autos, verifica-se que a representante da parte exequente, Damiana Aparecida Alves Lima, não informou seu endereço atualizado, o que tem dificultado o regular andamento do feito, conforme certificado no ID nº 137806501. É certo que incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários ao prosseguimento do processo. A omissão quanto à atualização do endereço configura desídia e pode ser interpretada como ausência de interesse processual, autorizando, inclusive, a extinção do feito sem resolução de mérito. Ressalte-se, ainda, que é considerada válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, quando a parte deixa de comunicar ao Juízo eventual alteração de domicílio, inviabilizando sua intimação para dar andamento ao processo. Trata-se de ônus processual previsto no art. 106, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo que, nos termos do parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal, reputar-se-ão válidas as intimações dirigidas ao endereço anteriormente informado. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados que se amoldam ao presente caso, in verbis: TJMG-0444437. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – ABANDONO DA CAUSA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULAS 240 DO STJ E 19 DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXEQUENTES – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos das Súmulas 240 do Superior Tribunal de Justiça e 19 desta 4ª Câmara Cível, não é possível a extinção do feito, por abandono, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, sem requerimento da parte interessada, principalmente quando se verifica que os exequentes não foram pessoalmente intimados para dar andamento ao processo, como exige o parágrafo 1º do referido artigo 267. V.V.: Frustrada a tentativa de intimação pessoal dos Exequentes para dar andamento ao feito, em razão de não terem sido localizados no endereço declinado na exordial, é o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III e § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução. Reputa-se válida a tentativa de intimação pessoal no endereço indicado na petição inicial, face ao descumprimento pela parte autora do dever de informar ao Juízo a sua mudança de endereço. Inaplicabilidade, na execução de alimentos, da exigência de requerimento do Réu para extinção do feito, por abandono da causa pelo Autor, estabelecida no Enunciado nº 240 da Súmula do STJ. (Apelação Cível nº 0276641-61.2009.8.13.0529 (10529090276641001), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Ana Paula Caixeta. j. 18.07.2013, DJ 24.07.2013). TJMA-045278. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER DA PARTE DE COMUNICAR AO JUÍZO (CPC, ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO). I – Deve-se presumir válida a intimação ou comunicação dirigida ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, sendo ônus das partes fazerem comunicação ao juiz sobre qualquer mudança de endereço (temporária ou definitiva), consoante a regra inserta no parágrafo único do art. 238 do CPC. III – Agravo conhecido e provido. (Processo nº 0006270-07.2011.8.10.0000 (122620/2012), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jaime Ferreira de Araújo. j. 27.11.2012, unânime, DJe 07.12.2012). Destarte, verifica-se dos autos que a parte autora não se prontificou a manter dentro dos autos informações sobre seu endereço atualizado, o que caracteriza a falta de interesse de agir, implicando na extinção do processo. Diante do exposto, considerando a mudança de endereço sem comunicação ao Juízo e a ausência de interesse de agir superveniente ao ajuizamento da demanda, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Serve o presente como mandado de intimação. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos n. 0800896-26.2021.8.10.0032 Autor: L.S.L.A., representada por sua mãe, Damiana Aparecida Alves Lima Réu: Francisco Carvalho Rodrigues de Andrade SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por L.S.L.A., representada por sua genitora, Damiana Aparecida Alves Lima, em face de Francisco Carvalho Rodrigues de Andrade, conforme os fundamentos expostos na petição inicial (ID n. 65801232). Por meio do despacho de ID n. 108567918, datado de 13/12/2023, foi determinada a intimação da parte autora, por intermédio de seu procurador, para que se manifestasse acerca da justificativa apresentada pelo réu, bem como para informar o valor atualizado do débito alimentar. A certidão de ID n. 115274922 atestou a ausência de manifestação por parte da autora. Em seguida, o despacho de ID n. 117011500, datado de 17/04/2024, determinou a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse sobre a justificativa apresentada pelo réu e informasse o valor atualizado do débito alimentar. Por fim, a certidão de ID n. 137806501, datada de 29/12/2024, certificou que a parte autora não reside mais no endereço informado na petição inicial. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando-se os autos, verifica-se que a representante da parte exequente, Damiana Aparecida Alves Lima, não informou seu endereço atualizado, o que tem dificultado o regular andamento do feito, conforme certificado no ID nº 137806501. É certo que incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários ao prosseguimento do processo. A omissão quanto à atualização do endereço configura desídia e pode ser interpretada como ausência de interesse processual, autorizando, inclusive, a extinção do feito sem resolução de mérito. Ressalte-se, ainda, que é considerada válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, quando a parte deixa de comunicar ao Juízo eventual alteração de domicílio, inviabilizando sua intimação para dar andamento ao processo. Trata-se de ônus processual previsto no art. 106, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo que, nos termos do parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal, reputar-se-ão válidas as intimações dirigidas ao endereço anteriormente informado. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados que se amoldam ao presente caso, in verbis: TJMG-0444437. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – ABANDONO DA CAUSA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULAS 240 DO STJ E 19 DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXEQUENTES – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos das Súmulas 240 do Superior Tribunal de Justiça e 19 desta 4ª Câmara Cível, não é possível a extinção do feito, por abandono, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, sem requerimento da parte interessada, principalmente quando se verifica que os exequentes não foram pessoalmente intimados para dar andamento ao processo, como exige o parágrafo 1º do referido artigo 267. V.V.: Frustrada a tentativa de intimação pessoal dos Exequentes para dar andamento ao feito, em razão de não terem sido localizados no endereço declinado na exordial, é o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III e § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução. Reputa-se válida a tentativa de intimação pessoal no endereço indicado na petição inicial, face ao descumprimento pela parte autora do dever de informar ao Juízo a sua mudança de endereço. Inaplicabilidade, na execução de alimentos, da exigência de requerimento do Réu para extinção do feito, por abandono da causa pelo Autor, estabelecida no Enunciado nº 240 da Súmula do STJ. (Apelação Cível nº 0276641-61.2009.8.13.0529 (10529090276641001), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Ana Paula Caixeta. j. 18.07.2013, DJ 24.07.2013). TJMA-045278. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER DA PARTE DE COMUNICAR AO JUÍZO (CPC, ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO). I – Deve-se presumir válida a intimação ou comunicação dirigida ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, sendo ônus das partes fazerem comunicação ao juiz sobre qualquer mudança de endereço (temporária ou definitiva), consoante a regra inserta no parágrafo único do art. 238 do CPC. III – Agravo conhecido e provido. (Processo nº 0006270-07.2011.8.10.0000 (122620/2012), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jaime Ferreira de Araújo. j. 27.11.2012, unânime, DJe 07.12.2012). Destarte, verifica-se dos autos que a parte autora não se prontificou a manter dentro dos autos informações sobre seu endereço atualizado, o que caracteriza a falta de interesse de agir, implicando na extinção do processo. Diante do exposto, considerando a mudança de endereço sem comunicação ao Juízo e a ausência de interesse de agir superveniente ao ajuizamento da demanda, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Serve o presente como mandado de intimação. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0800986-34.2021.8.10.0032 Medidas Protetivas de Urgência Autor: Delegado de Polícia local Vítima: Gerlane dos Santos Azevedo Representado: Dayvide Miranda Costa SENTENÇA O Delegado de Polícia Civil de Coelho Neto/MA encaminhou a este Juízo expediente contendo pedido da ofendida para concessão de Medidas Protetivas de Urgência, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, tendo em vista as declarações prestadas pela vítima, Gerlane dos Santos Azevedo, que afirmou temer por sua integridade física e mental em razão das ameaças proferidas por seu ex-companheiro, Dayvide Miranda Costa. Medida liminar deferida sob ID nº 48419943. Consta nos autos a certidão de ID nº 137751709, atestando que não foi possível intimar a vítima no endereço informado, a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela revogação das medidas e pelo arquivamento dos autos, uma vez que, após o deferimento das medidas protetivas, a vítima não se manifestou sobre a necessidade de sua manutenção, tampouco atualizou o endereço, o que impossibilitou a sua intimação. (Id n. 148672478) É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, constata-se que a Sra. GERLANE DOS SANTOS AZEVEDO não atualizou seu endereço nos autos, o que tem obstado o regular prosseguimento do feito, conforme certificação de ID nº 137751709. É dever da parte interessada diligenciar pela prática dos atos necessários ao andamento processual, incumbindo-lhe, inclusive, manter seu endereço atualizado junto ao Juízo. A omissão nesse dever configura ausência de interesse processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, considera-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, quando não houver comunicação de alteração, nos termos do artigo 106, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo reputados válidos os atos processuais dela decorrentes, nos moldes do parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal. Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados que se amoldam ao presente caso, in verbis: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. LEI 11.340/2006. AFASTAMENTO DO LAR E DO TRABALHO. VÍTIMA QUE MUDOU DE ENDEREÇO. PARADEIRO DESCONHECIDO. RISCO À CONVIVÊNCIA CONJUNTA. INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Mudando a vítima do endereço onde convivia com o paciente, estando, inclusive, em paradeiro desconhecido para o próprio Juízo de 1º grau, não há razão para manter as medidas protetivas de afastamento do lar e do local de trabalho. 2. Das informações processuais extraídas do site do Tribunal de origem, constatou-se que até o presente momento não foi oferecida denúncia contra o paciente, encontrando-se o processo parado, em virtude da ausência de intimação da vítima, justamente por inexistir nos autos seu endereço atualizado. 3. Habeas corpus concedido para revogar as medidas protetivas de afastamento do lar e do local de trabalho ao paciente, mantidas, por ora, as demais. (STJ - HC: 536313 PE 2019/0291989-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO MINISTERIAL - MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTO DESINTERESSE DA VÍTIMA - OFENDIDA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS - DECURSO DE GRANDE LAPSO TEMPORAL DESDE OS FATOS - NATUREZA CAUTELAR DO PROCEDIMENTO - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. - Tendo em vista o manifesto desinteresse da vítima, que não foi localizada em endereço e telefone por ela fornecidos nos autos, bem como em razão do grande transcurso do tempo desde a data dos fatos, as medidas protetivas anteriormente deferidas não se mostram mais necessárias, em razão da natureza cautelar do procedimento. (TJ-MG - APR: 10024180371619001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 22/08/2018, Data de Publicação: 31/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVELIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao a firmar que é dever do réu informar ao juízo quando houver mudança de endereço. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 802092 SP 2023/0042372-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Destarte, verifica-se dos autos que a vítima não se prontificou a manter dentro dos autos, informações sobre seu endereço atualizado, o que bem caracteriza falta de interesse de agir, o que implica na extinção do processo. Ademais, considerando a ausência de relatos ou indícios de reiteração da conduta supostamente praticada pelo requerido, o que afasta, por ora, a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência. Ressalta-se, ainda, a ausência de diligência por parte da vítima no tocante à atualização de seu endereço perante o Juízo, o que evidencia desinteresse no prosseguimento da demanda e compromete a efetividade do controle judicial sobre eventual risco à sua integridade. Diante do exposto, considerando a mudança de endereço sem comunicação ao Juízo e ausência de interesse de agir superveniente ao ajuizamento da demanda, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito e revogo as medidas protetivas anteriormente deferidas na decisão de ID n. 97287111, diante da desnecessidade delas. Dispenso a vítima do pagamento das custas processuais, por conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se. Intimem-se as partes desta decisão, por edital. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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