Mellyssa Do Nascimento Costa

Mellyssa Do Nascimento Costa

Número da OAB: OAB/PI 011589

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mellyssa Do Nascimento Costa possui 157 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMA, TJPA, TJMG e outros 18 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 157
Tribunais: TJMA, TJPA, TJMG, TRT12, TJES, TJAP, TJPR, TJMS, TJPB, TJSC, TJCE, TRT13, TJRS, TRT22, TJMT, TJDFT, TJGO, TJPE, TJPI, TJSP, TJRJ
Nome: MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
157
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (91) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE PETIçãO (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº0810451-27.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Retorne o processo ao(à) Juiz(íza) Leigo(a) para apresentação do projeto de sentença, com prioridade em razão do decurso do prazo. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
  3. Tribunal: TJPE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831681 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0001963-59.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ROBERTA VALERIA DE MORAES MARCELINO RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. RECIFE, 24 de julho de 2025. ELAINE LOPES FABRICIO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais via djen Nome: ROBERTA VALERIA DE MORAES MARCELINO A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800153-50.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: CLEUMA DE CARVALHO MAGALHAES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. MÉRITO No caso em questão, a parte autora requerer a condenação da requerida por danos morais que alega ter sofrido em decorrência de prestação de serviço de qualidade diversa da contratada, tendo em vista o cancelamento/atraso em voos oferecidos por esta. A parte requerente afirma que seu voo fora cancelado/atrasado pela requerida, o que gerou um atraso de mais de 04 horas, o que causou todo o imbróglio narrado. A requerida por sua vez, não contesta o fato do atraso do voo, pelo contrário, afirma que realmente ocorreu e que fora por condições climáticas desfavoráveis. Assim, o atraso nos voos se torna um fato incontroverso. Por outro lado, afirma a requerida que tal fato não gerou os danos alegados pela requerente, refutando todos os pedidos da inicial. Assim, deseja a requerida, afastar sua responsabilidade sob os argumentos trazidos na contestação (força maior, fortuito). Entretanto, pelos fundamentos a seguir descritos, entendo que a responsabilidade da requerida deve ser reconhecida e consequentemente, o pedido da parte autora ser acolhido por este juízo. Não importa qual a causa que tenha originado o atraso do voo, ela jamais terá o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea por abusos praticados por esta em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos. Assim, deve a empresa amenizar o desconforto causado, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades. Além disso, levando em consideração a natureza do contrato de transporte, o atraso desarrazoado de voo, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, o que gera para o consumidor direito a assistência informacional e material. Assim, a empresa requerida não se libera do dever de informação, que, caso cumprido, no mínimo atenuaria o caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor. O atraso no voo é fato incontroverso, e extrapola o limite entendido pelo próprio Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), em seu art. 231, caput, o qual traz a seguinte redação: “Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.” Assim, resta claro que todo o exposto nesta sentença, encontra-se em perfeita harmonia com os entendimentos pacificados nos tribunais superiores, no que diz respeito à reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, no caso, de alteração de voo adquirido junto à companhia aérea, gerando atraso superior a 04 (quatro horas), reputa-se configurado o dano moral, restando clara a lesão injusta perpetrada à parte autora, diante da qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC). Soma-se a isto, o fato de restar configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, no caso, a requerida, conforme preceitua o art. 14, do CDC. Por todas estas razões, reconheço a responsabilidade da empresa requerida pelo cancelamento e atraso evidenciado nos voos por ela operacionalizados. O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar. Tal hipótese é a que se verifica na situação apresentada. Ademais, quando do arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico do ofensor, bem como o seu grau de culpa. Assim, fixo uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a parte autora. Tal decisão está em harmonia com a jurisprudência pátria, no sentido de que o atraso irrazoável gera dano moral, não afastando a responsabilidade da empresa. Senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647.309 - SP (2014/0346150-8) [...]É o relatório. DECIDO. 2. A irresignação prospera. 3. Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem reconheceu a existência da dano moral decorrente de cancelamento de vôo conforme a transcrição abaixo: Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada pela apelante em face da empresa aérea apelada, tendo em conta a contratação firmada entre as partes de transporte aéreo da autora pela ré da cidade de Belo Horizonte para Guarulhos, em 30.09.2010, às 7:00 horas da manhã com chegada prevista para às 8:10, pelo valor de R$ 85,00. Contudo, alega que foi surpreendida pelo cancelamento de seu voo e direcionamento para que fizesse a viagem por outra empresa, o que ocasionou atraso na chegada a Guarulhos e, consequentemente, na cidade de Poá-SP, onde tinha compromisso de ministrar palestra na OAB local. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, basicamente, porque entendeu que ficou caracterizado o dever de indenizar; que a responsabilidade civil da fornecedora de serviços aéreos é do tipo objetiva; que não ficou comprovada a prévia comunicação do cancelamento do voo pela ré à autora; e, por fim, que inexiste no presente caso qualquer excludente de responsabilidade, nem mesmo caso fortuito, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$850,00, o correspondente a dez vezes o valor da passagem. [...] A r. sentença proferida abordou suficientemente as questões controvertidas nos autos, tendo julgado o feito adequadamente, inexistindo razão para alteração de seus próprios e jurídicos fundamentos. [...]Ministro Luis Felipe Salomão Relator (STJ - AREsp: 647309 SP 2014/0346150-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 21/05/2015). (grifo meu). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais da parte autora em face da requerida, condenando-a ao pagamento da quantia arbitrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a parte autora, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0804666-03.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR(A): CARLOS FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO e outros (2) RÉU(S): CECILIA PAULINA DE OLIVEIRA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID. 76073829. Parnaíba-PI, 26 de maio de 2025. IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial
  6. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801951-31.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: POLYANA DIAS MIRANDA BRANDAO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Verifica-se que no processo nº. 0800207-98.2025.8.18.0167 a parte autora foi condenada ao pagamento de multa pela sua ausência injustificada na audiência de conciliação, instrução e julgamento. O Enunciado 28 do FONAJE dispõe que “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” Assim, a petição inicial de nova ação não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas. Ressalta-se que a parte deve pagar a multa imposta no processo anterior e não as custas do processo atual, visto que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição dispensa o pagamento das custas. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) efetuar o recolhimento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa do processo anterior. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0838192-87.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EDUARDO LOPES TEIXEIRA FILHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 31/07/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 319. RECURSO INOMINADO 0800360-91.2025.8.19.0042 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0800360-91.2025.8.19.0042 Protocolo: 8818/2025.00086615 RECTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 RECORRIDO: JULIA DE SOUZA TINOCO ADVOGADO: MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA OAB/PI-011589 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA
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