Luis Claudio Coelho De Sousa Melo

Luis Claudio Coelho De Sousa Melo

Número da OAB: OAB/PI 011600

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSE, TJPA, TJMS, TRF1
Nome: LUIS CLAUDIO COELHO DE SOUSA MELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0801071-48.2023.8.14.0061 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ID 141576951) em face da sentença de mérito proferida neste feito (ID 140936257), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado. A primeira omissão residiria na ausência de manifestação sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita, que fora arguida em sede de contestação. A segunda omissão apontada refere-se à fixação dos consectários legais, sustentando que a sentença não especificou adequadamente os critérios de atualização monetária e juros de mora, pugnando pela aplicação da taxa SELIC conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça e alterações legislativas (Lei nº 14.905/24). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 141830365), rechaçando a existência de vícios no julgado. Sustenta que a questão da justiça gratuita já foi objeto de decisão interlocutória anterior (ID 113209335), encontrando-se, portanto, preclusa. No que tange aos consectários legais, aduz que a matéria pode ser definida em fase de liquidação e que os embargos possuem nítido caráter infringente. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio idôneo a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em qualquer decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Quanto à alegada omissão sobre a justiça gratuita, a pretensão da embargante não prospera. De fato, a parte ré impugnou o benefício em sua contestação (ID 95323369). Ocorre que a questão foi expressamente analisada e decidida por este Juízo no despacho saneador de ID 113209335, proferido em 15 de abril de 2024, que deferiu a gratuidade aos autores, nos seguintes termos: "Diante da documentação acostada com a petição de id 91874630, defiro o benefício da justiça gratuita em favor dos requerentes". Contra referida decisão interlocutória não foi interposto o recurso cabível no momento oportuno, operando-se, portanto, a preclusão. Desta forma, não havia que se reapreciar a matéria na sentença, não havendo que se falar em omissão no julgado. A questão já se encontrava devidamente decidida nos autos. No que tange à segunda omissão apontada, referente aos consectários legais, melhor sorte não assiste à embargante. A sentença atacada foi clara ao determinar a incidência dos encargos sobre a condenação, estabelecendo expressamente: "1. Condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 1.303,10 (mil trezentos e três reais e dez centavos), a ser dividido em partes iguais entre os autores, com incidência da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da data do óbito da segurada (12/01/2022), até o efetivo pagamento." (ID 140936257) Como se vê, o dispositivo da sentença não foi omisso, pois fixou o índice de atualização (Taxa Selic) e o seu termo inicial. A argumentação da embargante, que discorre longamente sobre a correta interpretação da legislação e da jurisprudência do STJ, bem como sobre a aplicação de nova lei, não revela uma omissão, mas sim uma insurgência contra o critério de julgamento adotado. O inconformismo com o entendimento do julgador, que se entende por error in judicando, desafia recurso próprio, qual seja, a apelação, não podendo ser manejado por meio de embargos de declaração, cuja finalidade é, repisa-se, a de aperfeiçoar o julgado, e não de reformá-lo. Portanto, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de ID 140936257 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, 24 de junho de 2025. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Tucuruí-PA 0003221-46.2017.4.01.3907 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: GONCALO SEVERINO BARBOSA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS CLAUDIO COELHO DE SOUSA MELO - PI11600 DESPACHO Tendo em vista que o executado, devidamente intimado na pessoa de seu advogado, quedou-se inerte, determino sua intimação pessoal (endereço no ID n. 1029881264) para, em 15 (quinze) dias, comprovar a conclusão dos trâmites de adesão ao PRA perante a SEMAS/PA, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) enquanto perdurar a omissão. Tucuruí, data e assinatura eletronicamente registradas. Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Processo nº: 0802172-52.2025.8.14.0061 Requerente: EDMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS CLAUDIO COELHO DE SOUSA MELO Requerido(a): CLARO CELULAR SA Advogado(s) do reclamado: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Edmar Pereira da Silva, em face de Claro Celular S/A. Em breve síntese, alega a parte autora que foi negativada junto aos órgãos de restrição ao crédito por dívida que não contraiu, no importe de R$ 494,82 (quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), referente ao contrato nª 230169986059, faturas atribuídas aos meses de janeiro e março de 2025. Informa ainda, que nunca possuiu qualquer vinculo com a ré, desse modo, desconhece os valores cobrados. A ré, em contestação, limita-se a argumentar que os valores são devidos, sem apresentar qualquer prova nos autos. Liminar deferida. É o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que os autos estão devidamente instruídos com a documentação reclamada para o seu deslinde, e que não há necessidade de produção de novas provas, julgo de plano o mérito da lide, consoante o art. 355, inciso I, do NCPC. No mérito, o pedido é Procedente. É incontroversa a relação de consumo estabelecida entre as partes, na qual a requerente figura como destinatária final dos serviços prestados pela requerida, enquadrando-se, portanto, ambas nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a natureza consumerista da demanda, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato ilícito comissivo, do dano suportado e do nexo de causalidade entre ambos para que se configure o dever de indenizar. À luz do princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no artigo 4º, inciso I, do CDC, e em consonância com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, da mesma norma, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, medida que se revela adequada diante da sua posição de hipossuficiência técnica e informacional na relação jurídica em exame. Estreita-se a discussão acerca da legitimidade do valor cobrado, no importe de R$ 494,82 (quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), referente ao contrato nª 230169986059. O autor apresentou a documentação que lhe cabia, em contrapartida, a ré não juntou qualquer documento nos autos que atestasse a veracidade das cobranças. Nesse norte, comprovada a irregularidade da cobrança no valor de R$ 494,82 (quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), questionadas pelo autor, o referido débito deve ser DECLARO INEXIGÍVEL. Quanto aos danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA FATURA TELEFÔNICA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZAÇÃO. A cobrança indevida, e de forma reiterada, na fatura de serviços de telefonia configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. O dano moral encontra-se perfeitamente caracterizado, tendo em vista que o autor comprovou nos autos, ser uma pessoa idônea, onde cumpre fielmente com seus gastos mensais, detendo um bom relacionamento no mercado financeiro, e por falhas exclusivas da empresa ré, teve seu nome negativado por dívida que não ficou demonstrada a sua veracidade. Assim, o requerente sofreu danos de cunho moral, considerando que cobranças indevidas geram grande abalo psicológico na parte, lhe gerando sentimento de impotência, tristeza e aflição, ademais, neste caso o dano moral é in res ipsa, sendo desnecessária a demonstração dos prejuízos concretos ou a comprovação probatória do abalo moral, sendo a cobrança indevida o suficiente para gerar tal instituto. Quanto ao valor do dano moral, levando-se em consideração os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, bem como, as peculiaridades do caso concreto, entendo razoável a fixação do dano no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). POR ESTAS RAZÕES, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no art. 487, I, do CPC, e CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA em face da requerida para: A) DECLARAR inexistente o débito sub judice, no importe de 494,82 (quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), relacionado ao contrato nº 230169986059. B) CONDENAR a requerida a indenizar à parte requerente, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. C) RETIRAR DEFINITIVAMENTE o nome da parte requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus respectivos congêneres, por conta dos débitos em questão. Em caso de descumprimento, estipula-se multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz de Direito.
  6. Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
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  7. Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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