Mario Monteiro De Carvalho Filho

Mario Monteiro De Carvalho Filho

Número da OAB: OAB/PI 011619

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Monteiro De Carvalho Filho possui 50 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJPA, TRF1, TJMA, TRT22, TJPI, TJSP
Nome: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042785-80.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAYS FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): LAYS FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11619) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000591-27.2025.5.22.0105 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA SILVA RÉU: CRISTAL CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAQUINAS COM OU SEM OPERADOR LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica a parte reclamante notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 06/08/2025 08:45, sob pena de arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DA SILVA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801048-36.2022.8.18.0026 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: SEFISA RIBEIRO LOPES SOUZA Advogado(s) do reclamado: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 246, §1º-A, DO CPC. FALTA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROCEDENTE. 1. A citação válida é pressuposto essencial para a formação regular da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC. 2. Em caso de ausência de confirmação da citação eletrônica em até três dias úteis, impõe-se a realização do ato citatório por outros meios, conforme o art. 246, §1º-A, do CPC. 3. Reconhecida a nulidade da citação eletrônica que não foi confirmada e, tampouco, substituída por outro meio, anulam-se todos os atos processuais subsequentes, com fundamento no art. 281 do CPC. 4. Sentença anulada. Recurso procedente. Prejudicado o exame do mérito recursal. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interpostas pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por SEFISA RIBEIRO LOPES SOUZA, ora apelada. Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou procedente a ação, em razão da revelia, para declarar a nulidade do contrato de crédito consignado discutido nos autos, condenando o Banco o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação, no qual alega a nulidade da citação eletrônica, e consequentemente da sentença recorrida, termos em que pede a anulação da sentença e o retorno dos autos, ou, não sendo o caso, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, na qual aduz a irregularidade do contrato, motivo pelo qual requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença. Em posterior decisão, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos encaminhados ao Ministério Público Superior, manifestando-se no sentido de não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. VOTO Da preliminar de citação inválida Cinge-se a controvérsia acerca da validade da citação do banco réu na ação originária. Pois bem. O art. 239 do Código de Processo Civil estabelece que a citação é um pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Desse modo, a citação é o ato pelo qual o réu é cientificado da ação contra ele, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Quando a citação é inválida, a relação processual não se forma corretamente, resultando na nulidade dos atos que dela dependem. Quanto as suas modalidades, o art. 246 do CPC disciplina que este ato se dará preferencialmente por meio eletrônico: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Outrossim, conforme o art. 246, §1º-A, do CPC, em casos de ausência de confirmação da citação eletrônica em até três dias úteis, impõe-se que o ato seja realizado por outros meios: Art. 246 [...] § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. No caso dos autos, uma vez não havendo confirmação da citação por meio eletrônico, cabia ao juiz determinar a citação pelos meios apontados nos incisos do § 1º-A do art. 246 do CPC, e, não tendo feito, resta nulo o ato em questão, conforme preceitua o art. 280 do mesmo diploma: Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Dessa forma, cumpre reconhecer a nulidade apontada pelo apelante, tendo em vista que o juizo de origem não atendeu a ordem imposta pelo § 1º-A do art. 246, e seus incisos, no momento da citação. Além disso, destaca-se que a não confirmação da citação pelo apelante foi justificada na primeira oportunidade, em acordo com o art. 246, § 1º-B, visto que alega em suas razões recursais que nunca houve efetiva habilitação de seu cadastro eletrônico para recebimento de citações junto ao sistema, já que não foi notificado nos moldes do Art. 5º. § 2º do Provimento Conjunto Nº 43/2021, que diz: Art. 5° Caberá à Comissão de Cadastro inserir a pessoa jurídica ou órgão público solicitante no Sistema Pje e disponibilizar página no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça com as pessoas que aderirem ao recebimento das citações e intimações eletrônicas, para conhecimento das secretarias das unidades judiciárias. § 2º Aprovado o cadastro, será enviado notificação via e-mail e PJE à pessoa jurídica, na pessoa do seu gestor, informando a sua ativação nos sistemas judiciais. Ressalta-se que a citação válida é imprescindível para a satisfação do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa como garantias constitucionais, previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, uma vez acolhida a preliminar suscitada, resta prejudicado o recurso, tendo em vista que a ausência de citação válida importa na declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir desse momento, nos termos do art. 281 do CPC, não sendo necessário adentrar no mérito recursal, conforme julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO . PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. 1. O art. 242 do Código de Processo Civil preceitua que a citação deve ser feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legalmente autorizado . 2. A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular do processo. Sua ausência somente pode ser admitida quando não houver prejuízos para o citando, ou quando a parte comparecer espontaneamente no processo. 3 . O Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em espécie. 4. Neste passo, flagrante o cerceamento de defesa, uma vez que a citação é imprescindível para validade e regular processamento da lide, a fim de que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa e, no caso em apreço, o ato citatório ocorreu em evidente afronta ao disposto no art. 242, do Código de Processo Civil, padecendo de nulidade . 5. Preliminar de nulidade da citação acolhida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803040-76.2022 .8.18.0076, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ante o exposto, necessário acolher a preliminar de nulidade da citação, anular a sentença e declarar nulos todos posteriores, nos termos do art. 281 do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso e dou provimento ao recurso, para anular a r. Sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento, com a consequente citação da ré, ora apelante. Prejudicado o exame do mérito recursal. Preclusas as vias impugnativas dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0801759-41.2022.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAMOS REU: ADAELTON HENRIQUE SOARES, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC. CAMPO MAIOR, 7 de julho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0000105-81.2020.8.10.0111 [Crimes da Lei de licitações] Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: MEIRELENE PEREIRA FROES LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de MEIRILENE PEREIRA FROES LIMA, brasileira, nascida em 22/09/1963, ex-Secretária Municipal de Educação de Pio XII, qualificada nos autos. A denúncia imputa à acusada a prática do crime tipificado no art. 89, caput, da Lei n.º 8.666/1993. Narra a peça acusatória, em síntese, que a denunciada, durante o exercício financeiro de 2011, na condição de Secretária de Educação do Município de Pio XII e ordenadora de despesas dos recursos do FUNDEB, teria dispensado e/ou inexigido licitação fora das hipóteses legais para a aquisição de diversos materiais e serviços. Segundo o Ministério Público, a investigação teve origem em um processo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA n.º 2969/2012), que, após análise detalhada no Relatório de Instrução UTCEX n.º 4748/2014, culminou no Acórdão PL-TCE n.º 468/2017, o qual julgou irregulares as contas da gestora. A exordial acusa a ré de promover a fragmentação de despesas para evitar o procedimento licitatório, resultando em um total de R$ 932.685,18 em contratações diretas para objetos como carteiras escolares, material de expediente, reformas e locação de veículos. Sustenta o órgão ministerial que a denunciada agiu com dolo de lesar o erário, subtraindo da Administração Pública o direito de selecionar propostas mais vantajosas. Ao final, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, a citação da ré e sua posterior condenação. A denúncia foi formalmente recebida em 24 de julho de 2020, oportunidade em que foi determinada a citação da acusada para apresentar sua defesa por escrito. Regularmente citada, a acusada apresentou Resposta à Acusação, por meio de advogada constituída. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da denúncia, alegando que a peça seria genérica e lacônica por não detalhar as circunstâncias de cada suposto ilícito, como as datas e as escolas de destino, o que prejudicaria o exercício da ampla defesa. Requereu, assim, a rejeição da inicial acusatória. No mérito, reservou-se o direito de apresentar seus argumentos em memoriais finais. Na mesma peça, pleiteou os benefícios da justiça gratuita e arrolou quatro testemunhas. Em decisão datada de 02 de fevereiro de 2021, foi rejeitada a preliminar de inépcia, por entender que a denúncia, embora sucinta, narrava fatos que se subsumiam ao tipo penal imputado, mantendo hígido o seu recebimento. Na mesma oportunidade, foram deferidos à acusada os benefícios da assistência judiciária gratuita. Posteriormente, em audiência realizada em 14 de outubro de 2024, a acusada, por intermédio de sua advogada, recusou expressamente a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) oferecida pelo Ministério Público. Diante da recusa, foi designada audiência de instrução e julgamento para o prosseguimento do feito. Antes da audiência de instrução, a defesa protocolou petição em 15 de janeiro de 2025, requerendo a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para reanálise da proposta de ANPP. Argumentou, em suma, que a condição imposta pelo Ministério Público — reparação integral do suposto dano de R$ 932.685,18 — era desproporcional e inviável, pois o prejuízo não estava efetivamente comprovado nos autos. Em audiência de instrução realizada por videoconferência em 05 de fevereiro de 2025, o pedido da defesa foi apreciado. A representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente, sustentando que a reparação do dano é um requisito legal e indisponível, cujo montante foi formalmente apurado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). Acolhendo a manifestação ministerial, este Juízo indeferiu o pleito defensivo, considerando-o prejudicado, uma vez que a proposta já havia sido formalmente recusada e a reparação do dano constitui requisito objetivo do art. 28-A do CPP. Superada a questão, prosseguiu-se com a instrução na mesma data. Foram ouvidas as quatro testemunhas arroladas pela defesa: EVERALDO GONÇALVES BATALHA e FRANCIVALDO SANTOS DA CONCEIÇÃO, na condição de informantes, e IRANILDO DE PAIVA DO VALE e JOSE RODRIGUES ALVES, devidamente compromissados. Na sequência, foi realizado o interrogatório da ré, MEIRELENE PEREIRA FROES LIMA. Eis os resumos dos depoimentos colhidos em audiência: EVERALDO GONÇALVES BATALHA (Informante): A testemunha, que atuou como Secretário de Planejamento e Economia na gestão em questão, declarou que todos os procedimentos licitatórios eram de responsabilidade de um setor específico, e que os processos eram encaminhados ao gabinete do prefeito. Não se recorda dos detalhes das licitações de 2011 devido ao tempo, mas confirmou que existia uma comissão para tal fim. Afirmou não saber se a ré, como Secretária de Educação, era a ordenadora de despesas de sua pasta, acreditando que essa função cabia apenas ao prefeito. IRANILDO DE PAIVA DO VALE (Testemunha): A testemunha, que foi Secretário Adjunto de Educação e trabalhava com a ré, corroborou a tese da defesa. Afirmou que a função da Secretaria de Educação era puramente pedagógica: eles identificavam as necessidades das escolas (material escolar, reformas etc.) e encaminhavam as solicitações, via ofício, ao setor financeiro da prefeitura. Segundo ele, era o setor financeiro que conduzia todo o processo de licitação e aquisição. A secretaria apenas recebia as mercadorias para conferência e distribuição. Declarou que a ré não autorizava pagamentos e que nunca a presenciou participando de processos licitatórios. FRANCIVALDO SANTOS DA CONCEIÇÃO (Informante): A testemunha, que na época trabalhava como digitador na Secretaria de Economia e Planejamento, afirmou que, embora seu nome constasse como membro da comissão de licitação, ele não participava diretamente da elaboração dos processos. Segundo ele, havia uma equipe de advogados que preparava toda a documentação. Ele apenas assinava os documentos que lhe eram apresentados, muitas vezes com pressa, confiando que o processo estava correto. JOSE RODRIGUES ALVES (Testemunha): A testemunha confirmou ter sido presidente da comissão de licitação por um período. Relatou que o processo era, em grande parte, preparado por uma assessoria externa, composta por advogados de São Luís. A função de sua comissão era participar dos pregões. Declarou que a Secretaria de Educação apenas enviava as solicitações de necessidade e que a comissão não tinha poder para decidir a modalidade de contratação (pregão, tomada de preços etc.), pois o processo já chegava com essa definição. Afirmou que, na época, o prefeito era o principal ordenador de despesas, e não os secretários. Interrogatório da Ré: MEIRELENE PEREIRA FROES LIMA Qualificada como engenheira agrônoma, professora universitária e doutoranda. A ré afirmou que sua atuação na Secretaria de Educação era estritamente na área pedagógica. Quando havia necessidade de materiais, reformas ou serviços (como locação de veículos para transporte de alunos), ela elaborava um ofício e o enviava ao gabinete do prefeito, para que os setores competentes (financeiro e de licitação) tomassem as providências. Declarou não ter nenhum conhecimento técnico sobre a Lei de Licitações, afirmando não entender nada de licitação e não saber se tinha que ser dispensado, se tinha que fazer pregão, tomada de preço ou outra modalidade. Afirmou que assinava os contratos e documentos que lhe eram apresentados porque confiava na equipe de assessoria jurídica e na comissão de licitação, que, segundo o prefeito, estava ali para ensiná-los. Relatou que os processos chegavam prontos para sua assinatura, muitas vezes com pressa, e sempre após a assinatura do prefeito, que vinha acima da sua. Ela disse que ele assinava em cima e ela assinava embaixo. O pessoal antes dizia que estava tudo certo, que ela poderia assinar e ela confiava. A ré negou ter tido qualquer autonomia financeira, afirmando que "para pedir um açúcar tinha que mandar o ofício para lá". Enfatizou que sua única intenção era a melhoria da educação no município e que nunca agiu com a intenção de lesar o erário. Sobre a condenação do TCE, afirmou que só soube do débito muito tempo depois e que chegou a fazer um acordo para pagamento, mas não teve condições de continuar. Ao final do ato, foi declarada encerrada a instrução processual, sendo aberto o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais, iniciando-se pelo Ministério Público. O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a procedência da denúncia e a condenação da ré. Sustentou que a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pela prova documental e oral. Refutou a tese de desconhecimento da lei, argumentando que a acusada, por sua formação e longo tempo de gestão, tinha plena capacidade de compreender a ilicitude de seus atos. Afirmou que a responsabilidade da ré como ordenadora de despesas está demonstrada e que a estrutura da comissão de licitação era meramente formal, visando burlar a lei. Argumentou que o crime é de natureza formal, mas que, no caso, o dano ao erário também foi concretamente apontado pelo TCE. Ao final, pleiteou a condenação, a obrigação de reparar o dano no valor de R$ 932.685,18, a inabilitação para o exercício de cargo público por cinco anos e a inscrição do nome da ré em cadastros de sancionados. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição da ré. Reiterou a tese de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, por se basear apenas em decisão do TCE e configurar responsabilidade penal objetiva. No mérito, sustentou a necessidade de comprovação de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário para a configuração do crime, citando a jurisprudência atual do STJ. Argumentou que a prova testemunhal demonstrou que a ré não tinha ingerência sobre os processos licitatórios. Alternativamente, arguiu a atipicidade da conduta em razão da novatio legis in mellius, defendendo que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, as dispensas de licitação se enquadrariam nas novas hipóteses legais, tornando o fato atípico. Requereu a absolvição com base nos incisos II, III, IV, V ou VII do art. 386 do CPP. É o relatório. Decido. O processo transcorreu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas. A preliminar de inépcia da denúncia, suscitada pela Defesa em resposta à acusação e reiterada em memoriais , já foi devidamente apreciada e rejeitada por este juízo, por entender que a peça acusatória, embora concisa, descreveu fatos que, em tese, constituem infração penal, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, razão pela qual mantenho os fundamentos daquela decisão. Ainda preliminarmente, registro não haver que se falar em abolitio criminis decorrente da revogação do art. 89 da Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 14.133/2021, também sem razão a Defesa. O fenômeno em questão não se configurou. O legislador, ao revogar os crimes da antiga Lei de Licitações, transferiu a disciplina para o Código Penal, em clara aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. A conduta central de "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei", imputada ao acusado, foi substancialmente mantida no novo tipo penal do art. 337-E do Código Penal, que criminaliza o ato de "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei". Houve, portanto, mera alteração topográfica da norma, sem supressão da sua natureza incriminadora. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 89 DA LEI N . 8.666/1993. ADVENTO DA LEI 14.133/2021 . ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Não houve abolitio criminis da conduta tipificada no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, que permanece integralmente criminalizada pelo art. 337-E do CP, com a superveniência da Lei n. 14.133/2021. A pena prevista no preceito secundário do novo tipo penal é que não pode, por certo, ser aplicada ao presente caso, por ser mais onerosa ao réu, mas não se procedeu à descriminalização das condutas descritas no dispositivo que foi revogado pela novel legis . 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[o] cotejo do art. 337-E ( CP) com o art. 89 da Lei 8 .666/93 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido, só que em outro dispositivo penal" (AgRg no AREsp n. 1.938.488/SP, Rel . Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 30/11/2021). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2114154 SP 2023/0449257-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) A supressão penal (abolitio criminis) operou-se apenas para a conduta autônoma de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade", o que não constitui o núcleo da acusação nestes autos, que versa sobre a ausência do procedimento licitatório para contratações que o exigiam. Superadas as questões, passo ao exame da seguinte matéria suscitada pela defesa. Em alegações finais, a Defesa suscitou a tese de atipicidade da conduta, sustentando que, com o advento da Lei nº 14.133/2021, os valores das contratações questionadas teriam sido abarcados pelas novas hipóteses de dispensa de licitação (art. 75), o que configuraria uma novatio legis in mellius e, por consequência, deveria retroagir para beneficiar a ré. A tese não merece acolhida. De fato, o art. 89 da Lei nº 8.666/1993 constitui uma norma penal em branco, cujo preceito primário depende de complementação por outras normas que definem as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. À época dos fatos, em 2011, essa complementação era dada, notadamente, pelo art. 24 do mesmo diploma legal, que estabelecia limites de valor para a contratação direta. O equívoco da tese defensiva reside em tratar a alteração desses valores como uma modificação penal benéfica comum. As normas que fixam valores para dispensa de licitação possuem uma natureza essencialmente temporária, pois estão intrinsecamente sujeitas à corrosão inflacionária e, por conseguinte, a atualizações periódicas para que não percam sua eficácia. A própria Lei nº 8.666/93, em seu art. 120, já previa um mecanismo de revisão anual desses valores pelo Poder Executivo Federal. Tal dispositivo deixa claro que a intenção do legislador nunca foi a de fixar valores imutáveis, mas sim de estabelecer um parâmetro que deveria ser ajustado conforme a variação de preços do mercado. Tanto é assim que, ao longo de sua vigência, os limites foram atualizados por Decretos, como o Decreto nº 9.412/2018. A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), em seu art. 182, manteve essa mesma lógica de atualização periódica. Isso porque, as normas temporárias possuem como uma de suas características essenciais, a ultratividade, ou seja, suas disposições alcançam fatos praticados durante a sua vigência mesmo que suas disposições tenham sido revogadas e/ou alteradas, conforme determina o art. 3º do Código Penal, cuja redação prevê: Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Permitir a retroatividade dos novos valores de dispensa, estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021, para fatos ocorridos em 2011, levaria a uma consequência absurda e juridicamente insustentável. Como bem pontuou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.889.107/TO (DJe 08/08/2024): “O delito do art. 89, da Lei n, 8.666/93, vigente ao tempo do delito (conduta atualmente punida no art. 337-E, do Código Penal), é norma penal em branco, que depende de complemento que defina os percentuais e valores autorizadores da dispensa de licitação. O Decreto n. 9.412/2018 elevou os valores das modalidades de licitação do art. 23, I e II da Lei no 8.666/93, e, portanto, majorou os valores regentes das hipóteses de dispensa de licitação, nos casos dos incisos I e II do art. 24 da mesma lei, que passaram a ser de R$33.000,00 (trinta e três mil reais) para obras e serviços de engenharia, e de R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) para casos de outros serviços e compras. [...] Ocorre que não se trata de hipótese de retroatividade da lei. A modificação dos valores nominais para a dispensa de licitação é norma complementar de natureza temporária, decorrente da necessidade de atualização dos valores em razão da inflação, evitando a obsolência da lei. Todavia, essa atualização não importa em extinção da figura típica, prevista no art. 89, que pune a conduta de dispensar licitação fora das hipóteses autorizadoras vigentes ao tempo da conduta. [...] Por fim, entender pela retroatividade do Decreto conduziria à absurda situação da inevitável extinção da punibilidade de todas as condutas de dispensa de licitação, praticadas ilegalmente, a cada adequação de valores feita”. Portanto, a tipicidade da conduta da acusada deve ser aferida com base nos limites de valor para dispensa de licitação vigentes em 2011. A posterior majoração desses valores pela Lei nº 14.133/2021 não representa uma nova valoração do legislador sobre a reprovabilidade da conduta, mas sim uma mera atualização monetária de um parâmetro temporal, sendo inaplicável a retroatividade benéfica. Rejeito, pois, a tese de atipicidade da conduta por este fundamento. Passo ao exame do mérito propriamente dito. A materialidade dos fatos, entendida como a ocorrência das dispensas de licitação para as despesas listadas na denúncia, encontra-se demonstrada pelos documentos oriundos do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, notadamente o Relatório de Instrução UTCEX n.º 4748/2014 e o Acórdão PL-TCE n.º 468/2017, que detalham a existência de 15 (quinze) despesas realizadas sem o devido procedimento licitatório durante o exercício de 2011, totalizando um montante de R$ 932.685,18. A autoria, por sua vez, recai formalmente sobre a ré, uma vez que, na condição de Secretária Municipal de Educação à época, teria assinado contratos e documentos relacionados às despesas. Contudo, a mera subscrição dos instrumentos, por si só, é insuficiente para caracterizar a autoria no sentido penal do termo, que exige a concorrência do agente para a prática do núcleo do tipo, com vontade e consciência. A análise da autoria, neste caso, confunde-se com a do próprio elemento subjetivo, o dolo, que será examinado a seguir. O ponto fulcral para o deslinde da causa reside na correta exegese do tipo penal do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e na verificação de seus elementos constitutivos à luz da prova produzida sob o crivo do contraditório. A jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a conduta de dispensar licitação fora das hipóteses legais exige, para sua tipificação criminal, a comprovação de dois requisitos cumulativos: (i) a demonstração de efetivo prejuízo e (ii) o dolo específico de causar dano ao erário. Transcrevo, por sua clareza, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVI DA DE LICITAÇÃO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART . 89 DA LEI N. 8.666/1993. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DA EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO . CONDENAÇÃO MANTIDA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA . INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. No julgamento da APn n. 480/MG, esta Corte Superior decidiu, por maioria, que seria imprescindível a presença do dolo específico de causar danos ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime previsto no art . 89 da Lei n. 8.666/1993. 3 . Na hipótese em exame, o prejuízo material suportado pelo erário nos procedimentos que resultaram no gasto de R$ 1.223.013,53 para a prestação de serviços diversos no âmbito da saúde municipal foi descrito nos autos, notadamente nos relatórios do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, mencionados pela Corte de origem. 4 . O acórdão aponta a ocorrência reiterada de contratações ilegais, com o direcionamento delas a empresas específicas, e os relatos das testemunhas quanto ao fato de o acusado, ordenador de despesa, atuar diretamente na contratação dos fornecedores, à margem do procedimento formal e sem o conhecimento do setor responsável, provas que caracterizam o elemento subjetivo específico na conduta do agente público, de modo a consubstanciar sua intenção recorrente de lesar os cofres públicos.5. Não se permite que, em nítida inovação recursal, por meio de petição em apartado, a parte complemente as razões de seu especial e tenha apreciada questão jurídica não abordada no recurso - afastamento da continuidade delitiva.6 . A tese de que o fracionamento do contrato em várias compras públicas consiste em crime único e não autoriza a aplicação da continuidade delitiva não foi debatida pelo Colegiado estadual, e os embargos de declaração opostos não objetivaram sanar eventual omissão em relação à análise do tema. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.7 . Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2625884 MA 2024/0155782-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) No que tange ao prejuízo ao erário, adoto a tese do dano in re ipsa, também sufragada pelo STJ, segundo a qual o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido, consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta. Tendo em vista a ausência de certame, o prejuízo normativo está, em tese, presente. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 89 DA LEI N . 8.666/1993; 178, I, E 193, AMBOS DA LEI N. 14.133/2021; E 337-E DO CP . CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA. PONTOS IDENTIFICADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA . ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ . 1. Consta do combatido acórdão os seguintes fundamentos para o reconhecimento do dolo específico do agravante, bem como do prejuízo ao erário: Mesmo sendo a corrente mais moderna adepta da natureza material do crime de dispensa ilegal de licitação tipificado no art. 89 da Lei n. 8 .666/93, de forma a demandar, para sua caracterização, a comprovação de que houve prejuízo efetivo ao erário em decorrência da dispensa de licitação fora das hipóteses legais, inclusive com a exigência do dolo específico consubstanciado no especial fim de lesar o patrimônio público, referidos elementos são extraídos extreme de dúvidas dos autos. [...] Quanto ao dano ao erário, na linha do entendimento da Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ressai que "o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta" ( AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria), mormente quando não houve qualquer justificativa objetiva para a escolha aperfeiçoada de forma direta e verbal, restringindo o ora apelante a aduzir que foi "recomendação do prefeito" (sic), violando os princípios da impessoalidade, moralidade, isonomia, transparência e competitividade. [...] O dolo específico também ressai manifesto diante da ausência de qualquer decreto de emergência e do pedido expresso de JOSÉ CARLOS DE MUSIS voltado ao denunciante Josué Martins (dono de construtora interessado em participar da licitação) no sentido de que deixasse de participar do referido processo licitatório, justamente porque já havia outra empresa por ele ilegitimamente contratada para a execução do serviço, em manifesta burla aos ditames legais a ocultar a verdadeira intenção do agente. [...] Ou seja, as nuances e os motivos do ato demonstram a vontade deliberada do apelante em lesar o patrimônio público, esquivando-se, pois, de selecionar a melhor proposta à Administração, ignorando a existência de certame licitatório que já estava em andamento para dele subtrair e antecipar, sem qualquer justificativa, a execução da obra que era objeto da apontada tomada de preço, sem olvidar de que o julgamento das contas pela instância administrativa do Tribunal de Contas não vincula o órgão judicial em sua análise quanto à caracterização de crime. [...] Desse modo, diante da completude do cenário posto, não obstante o apelante tente se esquivar da responsabilidade pelo referido delito, o contexto delituoso certifica a autoria e o respectivo dolo necessário à sua configuração, sendo de rigor afastar a pretensão absolutória formulada em sede recursal (fls. 1.122/1.124) . 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8 .666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. [...] No presente caso, não obstante as instâncias de origem tenham afirmado ser desnecessária a demonstração do dolo específico e do prejuízo ao erário, ambos os quesitos foram devidamente demonstrados na sentença e no acórdão de apelação, com fundamento nas provas documentais e testemunhais, não havendo, portanto, em se falar em atipicidade da conduta ( HC n. 452.323/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2018). 3 . Para alterar o entendimento da Corte de origem, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviabilizada diante do óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. Concluindo o Tribunal regional, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da materialidade delitiva e do dolo específico assestados aos recorrentes, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório ou de desclassificação do delito não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, conforme já assentado pelo Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte ( AgRg no AREsp n . 577.270/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1979813 MT 2022/0010550-7, Relator.: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) Registre-se que a Súmula 645 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso concreto, pois se refere a um tipo penal distinto daquele imputado na denúncia. O referido verbete, que estabelece ser o "crime de fraude à licitação" de natureza formal, prescindindo da comprovação de prejuízo, foi construída com base na jurisprudência do delito tipificado no artigo 90 da Lei 8.666/93, o qual pune a frustração do caráter competitivo de um certame em andamento. Essa exigência consolidou-se como forma de diferenciar a mera irregularidade administrativa do ato criminal, que demanda uma intenção deliberada de lesar o interesse público. A autoria, portanto, merece análise aprofundada. Embora a assinatura da ré conste nos documentos que formalizaram as contratações irregulares – fato por ela admitido em juízo –, a mera subscrição não é suficiente para configurar a autoria delitiva no sentido estrito que o Direito Penal exige. A autoria de um crime comissivo, como o do art. 89 da Lei nº 8.666/1993, demanda a vontade livre e consciente de realizar o núcleo do tipo. Assim, a análise da autoria, neste caso, confunde-se com a do próprio elemento subjetivo, o dolo, que será examinado a seguir. A acusação, neste processo, não se desincumbiu do ônus de provar, para além de qualquer dúvida razoável, a presença do dolo específico na conduta da ré. A tese ministerial se ampara em uma presunção: a de que a ré, por sua posição e formação, deveria conhecer a lei e, ao descumpri-la, teria agido com a intenção de lesar os cofres públicos. Tal raciocínio, contudo, aproxima-se da vedada responsabilidade penal objetiva. A prova produzida em juízo, ao contrário, lança fundadas dúvidas sobre o elemento volitivo da acusada. Em seu interrogatório, a ré MEIRELENE PEREIRA FROES LIMA apresentou uma versão coerente e que não foi desmentida pelas demais provas. Afirmou que sua atuação era estritamente pedagógica; que não possuía conhecimento técnico sobre licitações; e que confiava na estrutura administrativa montada pelo chefe do Executivo, composta por uma comissão de licitação e uma assessoria jurídica. Sua admissão de que assinava embaixo e sob às ordens do prefeito municipal, longe de ser uma confissão de dolo, descreve um cenário de aparente hierarquia e de divisão de tarefas em que acreditava estar apenas formalizando atos já validados técnica e juridicamente por outros setores. Essa narrativa foi corroborada de maneira uníssona pela prova testemunhal. O ex-Secretário de Planejamento, o ex-Secretário Adjunto de Educação e o ex-presidente da comissão de licitação foram consistentes ao afirmar que a Secretaria de Educação apenas identificava as necessidades, cabendo a outros setores e, em última instância, ao prefeito, a condução do processo de aquisição e a ordenação principal das despesas. A estrutura administrativa descrita pelas testemunhas era centralizada e contava com assessoria externa, o que torna plausível a alegação da ré de que confiava na legalidade dos procedimentos que lhe eram submetidos para assinatura. Para que o dolo específico fosse comprovado, seria necessário que a acusação trouxesse elementos concretos de que a ré agiu com a finalidade de lesar o erário, como, por exemplo, provas de conluio ou participação ativa na escolha direcionada dos contratados. Nada disso foi produzido. A acusação se contentou com a irregularidade formal, mas o tipo penal do art. 89 exige mais: a prova da intenção de prejudicar. Não se pode confundir o administrador inábil ou que comete erros, ainda que graves, com o administrador desonesto que age com o propósito de lesar o interesse público. A prova dos autos não permite, com a certeza necessária a uma condenação criminal, fazer essa distinção. Diante de um quadro de dúvida razoável sobre a presença do elemento subjetivo especial, a absolvição é a única medida que se harmoniza com o princípio do in dubio pro reo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER a ré MEIRELENE PEREIRA FROES LIMA, já qualificada nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a Ré por meio de sua advogada constituída. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0801995-56.2023.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC. CAMPO MAIOR, 4 de julho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005980-94.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ANTONIO AUGUSTO SARAIVA MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11619) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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