Mario Monteiro De Carvalho Filho

Mario Monteiro De Carvalho Filho

Número da OAB: OAB/PI 011619

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Monteiro De Carvalho Filho possui 50 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJPA, TJSP, TRF1
Nome: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802247-38.2021.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARTINHA GOMES DE SOUSA COSTA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARTINHA GOMES DE SOUSA COSTA Advogados do(a) EMBARGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) EMBARGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) EMBARGADO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dioclécio Silva. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801048-36.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A APELADO: SEFISA RIBEIRO LOPES SOUZA Advogado do(a) APELADO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808292-16.2022.8.18.0026 APELANTE: ISMAEL DE SOUSA, GENTIL DE MACEDO NETO, MARIA DE FATIMA GOMES DO NASCIMENTO, MARIA VIVIANE DA SILVA SOUSA, DUCELENA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO SILVA, FRANCISCO JOSE DA SILVA, ANTONIO DOMINGO DA SILVA SOUSA, ROSIMAR MARIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS SILVA DE SOUSA, ROSA MARIA PINHO DE MACEDO, JEOVANA OLIVEIRA DE MELO, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, ANTONIA GESSICA PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA, MARIA JOSE DE SOUSA ROCHA, ANTONIO CARLOS BARROS DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS CARVALHO, JOAO DE DEUS DE SOUSA SILVA, MARIA CLEIDIANE SILVA DE SOUSA, FRANCISCO JOSE DA SILVA, JOAO BATISTA DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, HELLEN JOYCE SALES NASCIMENTO SOUSA, S. N. S., JOSEANE SALES NASCIMENTO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ISMAEL DE SOUSA, GENTIL DE MACEDO NETO, MARIA DE FATIMA GOMES DO NASCIMENTO, MARIA VIVIANE DA SILVA SOUSA, DUCELENA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO SILVA, FRANCISCO JOSE DA SILVA, ANTONIO DOMINGO DA SILVA SOUSA, ROSIMAR MARIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS SILVA DE SOUSA, ROSA MARIA PINHO DE MACEDO, JEOVANA OLIVEIRA DE MELO, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, ANTONIA GESSICA PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA, MARIA JOSE DE SOUSA ROCHA, ANTONIO CARLOS BARROS DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS CARVALHO, JOAO DE DEUS DE SOUSA SILVA, MARIA CLEIDIANE SILVA DE SOUSA, FRANCISCO JOSE DA SILVA, JOAO BATISTA DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, HELLEN JOYCE SALES NASCIMENTO SOUSA, S. N. S., JOSEANE SALES NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) APELADO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA E REITERADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DANO MORAL REFLEXO INDEFERIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por concessionária de energia elétrica (Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.) e por moradores da zona rural de Campo Maior/PI (Povoado Água Fria), contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada titular de unidade consumidora afetada, a título de compensação por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, com interrupções prolongadas e reiteradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica pela interrupção prolongada no fornecimento do serviço essencial; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do dano moral reflexo em favor de cônjuges e companheiros dos titulares das unidades consumidoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão da falha na prestação do serviço público essencial, conforme art. 37, §6º, da Constituição da República e jurisprudência consolidada do STJ. 4. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por períodos superiores a 48 horas, sem justificativa válida e sem comprovação de restabelecimento dentro do prazo legal previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. 5. Os autores comprovaram, mediante laudo técnico, vídeos, declarações e documentos, a ocorrência de falhas reiteradas no fornecimento de energia e a omissão da concessionária em realizar a manutenção adequada da rede elétrica, especialmente quanto à poda da vegetação. 6. A concessionária não apresentou prova robusta que afastasse o nexo causal entre sua conduta omissiva e os danos sofridos, limitando-se a prints unilaterais e sem certificação. 7. O valor da compensação por danos morais fixado em R$ 5.000,00 por titular de unidade consumidora revela-se adequado, proporcional e apto a compensar os danos sofridos, além de coibir a repetição da conduta lesiva. 8. Não restou comprovada a existência de dano moral reflexo (em ricochete) suportado por terceiros não titulares das unidades consumidoras, tampouco demonstrado abalo autônomo e significativo desses em seus direitos personalíssimos, razão pela qual é indevido o reconhecimento da indenização sob tal fundamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos morais decorrentes da interrupção indevida e prolongada do fornecimento de energia elétrica em zona rural. 2. A comprovação do dano e do nexo causal é suficiente para configurar o dever de indenizar, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 3. A indenização por dano moral reflexo exige prova de abalo próprio e significativo ao direito da personalidade do terceiro afetado, o que não se presume nem se configura automaticamente pela coabitação com a vítima direta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §§2º e 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 16.465/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2014, DJe 02.05.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.142.455/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.11.2022, DJe 05.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.558.198/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos interpostos. No mais, considerando o trabalho adicional em grau recursal e o ônus sucumbencial em desfavor da parte demandada, majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na exegese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, JOÃO BATISTA DE SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO SILVA, FRANCISCO JOSE DA SILVA, MARIA CLEIDIANE SILVA DE SOUSA, DEUS DE SOUSA SILVA, MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS CARVALHO, ANTONIO CARLOS BARROS DE SOUSA, MARIA JOSE DE SOUSA ROCHA, FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA, ANTONIA GÉSSICA PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, JEOVANA OLIVEIRA MELO, ROSA MARIA PINHO DE MACEDO, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE SOUSA, ROSIMAR MARIA PEREIRA DE SOUSA, ANTONIO DOMINGO DA SILVA SOUSA, FRANCISCO JOSE DA SILVA, DUCELENA DA SILVA, MARIA VIVIANE DA SILVA SOUSA, MARIA DE FÁTIMA GOMES DO NASCIMENTO, GENTIL MACEDO NETO e ISMAEL DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n° 0808292-16.2022.8.18.0026, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, verbis: (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO e Outros em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ e, por conseguinte, extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a concessionária ré a pagar aos autores, especificados por titularidade de suas Unidades Consumidoras, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização danos morais, em virtude do desabastecimento injustificado de energia elétrica, com correção monetária pela Taxa Selic a partir da data desta sentença. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. (Id. Num. 20921705). APELAÇÃO CÍVEL DA EQUATORIAL PIAUÍ (Id. Num. 20921706): em suas razões recursais, a concessionária de energia argumenta: i) inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, por ausência de prova da falha na prestação do serviço; ii) que não foram registradas reclamações administrativas em relação às unidades consumidoras dos autores, tendo todas as demandas recebidas sido atendidas tempestivamente; iii) que os desligamentos se deveram a fatores externos, como quedas de árvores e descargas atmosféricas, devidamente solucionados mediante substituição de elos fusíveis e podas emergenciais; iv) que a unidade de uma das autoras encontrava-se, inclusive, desligada desde 2020; v) que os dados de consumo apresentados não demonstram alteração significativa que indique a interrupção contínua do serviço; vi) ausência de violação dos indicadores individuais de qualidade; vii) inexistência de dano moral indenizável, porquanto ausente prova de efetiva lesão a direito da personalidade; e viii) excesso no valor arbitrado, que reputa desproporcional e causador de enriquecimento sem causa, pleiteando, subsidiariamente, a sua minoração. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais, ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório fixado. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES (Id. Num. 20921709): os autores da demanda na origem, sustentam: i) a legitimidade dos cônjuges e companheiros para pleitearem indenização por dano moral reflexo (ou por ricochete), considerando que todos, comprovadamente, residem sob o mesmo teto e foram igualmente atingidos pela violação à dignidade ocasionada pela ausência prolongada de energia elétrica e água potável; ii) que o fundamento utilizado na sentença para excluir tais autores – a ausência de titularidade da unidade consumidora – contraria o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o dano moral pode atingir de forma reflexa aqueles que convivem diretamente com a vítima imediata do ilícito; iii) que a jurisprudência reconhece a caracterização do dano moral reflexo mesmo quando não há vínculo contratual direto com a concessionária, desde que demonstrado o sofrimento decorrente da falha na prestação do serviço essencial. Ao final, pleiteiam a reforma parcial da sentença, com o reconhecimento do direito à indenização por danos morais em favor dos autores casados ou companheiros dos titulares das unidades consumidoras, sugerindo o arbitramento do valor indenizatório no montante de R$ 20.000,00 para cada um, com a devida correção. CONTRARRAZÕES (EQUATORIAL – Id. Num. 20921713 e AUTORES – Id. Num. 20921708): intimados para apresentar contrarrazões, as partes apresentaram contraminutas onde trouxeram, em síntese, argumentos idênticos aos apontados em suas apelações. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso em qualquer deles, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço dos presentes recursos. 2. MÉRITO Versa a matéria, em síntese, sobre Ação de Obrigação de Fazer cumulada por danos morais proposta pelos autores, ora recorrentes adesivos, sob o fundamento de falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, que teria ocasionado privações prolongadas e reiteradas à comunidade do Povoado Água Fria, localizado na zona rural do Município de Campo Maior. Os autores alegam, em síntese, que nos meses de março e abril de 2022 houve reiteradas interrupções no fornecimento de energia elétrica na localidade onde residem, com destaque para os períodos ininterruptos de 21/03 a 28/03, de 30/03 a 01/04 e de 16/04 a 19/04, totalizando 15 (quinze) dias consecutivos sem energia. Atribuíram a falha à omissão da requerida quanto à manutenção da rede elétrica, especialmente pela ausência de poda da vegetação que invadia o leito da rede trifásica, a qual atravessa região de mata fechada. Narram que a situação causou severos transtornos, incluindo a ausência de abastecimento de água potável, já que o fornecimento local depende de poços artesianos que utilizam bombas movidas por energia elétrica, e a suspensão de serviços básicos, como os prestados no posto de saúde da comunidade. Frise-se que a petição inicial veio instruída com laudo técnico (Id. Num. 20921672), vídeos (Ids. Num. 20921676, 20921677, 20921678, 20921679, 20921680), declarações de testemunhas (Ids. Num. 20921674 e 20921675), protocolos de reclamação (Ids. Num. 20921669, 20921670 e 20921671) e denúncia ao Ministério Público do Estado do Piauí (Id. Num. 20921673). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de alguns dos autores por não constarem como titulares de unidades consumidoras, além de impugnar o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil, sustentando que eventuais interrupções foram provocadas por fatores naturais (chuvas, quedas de árvores) e que as ocorrências registradas foram atendidas tempestivamente dentro dos prazos estabelecidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Aduziu, ainda, que não restou caracterizado dano moral indenizável e que os documentos apresentados pela autora não seriam suficientes para demonstrar o nexo de causalidade e o efetivo dano. Sobreveio, então, sentença, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação de serviço público essencial e condenando-a ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada titular da unidade consumidora afetada. O Juízo de origem consignou, em sua fundamentação, que não foram apresentados documentos válidos que demonstrassem a atuação tempestiva da ré, reputando os printscreens de tela apresentados pela concessionária como insuficientes para comprovar a tese defensiva. De outro lado, considerou robusta a prova documental trazida pelos autores, inclusive composta por vídeos, fotos, laudo técnico, protocolos de atendimento, declarações e denúncia formalizada ao Ministério Público. É contra essa sentença que se insurgem os recorrentes. 2.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS De largada, destaco que a empresa demandada é concessionária do serviço público de distribuição energia elétrica, sendo a sua responsabilidade, por danos causados a terceiros, de natureza objetiva, conforme expressa previsão do art. 37, § 6º, da Constituição da República, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do leading case AgRg no AREsp 16.465/DF (Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014), assentou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público – concessionárias e permissionárias – respondem objetivamente por danos causados a terceiros. Oportuno, nessa vereda, acostar recentes precedentes da Corte Cidadã nessa linha de entendimento, verbo ad verbum: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público são objetivamente responsáveis pelos danos causados a terceiros no desempenho das atividades referentes ao serviço que lhe é concedido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de culpa concorrente no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.049.104/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.142.455/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Com base nesse entendimento, o autor, para configuração da responsabilidade da empresa recorrente, deve demonstrar o dano e o nexo causal deste com o agir da concessionária de serviço público, independente de dolo ou culpa. No caso em análise, muito embora a concessionária de serviço público tenha alegado que o desabastecimento de energia elétrica decorreu de circunstâncias externas, como a presença de vegetação na rede de distribuição, e que teria adotado medidas de prevenção por meio da instalação de chaves de proteção, o fato é que não logrou êxito em comprovar documentalmente o efetivo restabelecimento do serviço no prazo regulamentar de 48 (quarenta e oito) horas, conforme exigido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I – 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II – 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III – 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV – 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V – 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. Nesse contexto, a interrupção do serviço é incontroversa nos autos e, apesar disso, a concessionária ré não produziu prova válida do restabelecimento dentro do prazo legal, tampouco demonstrou que atuou com a diligência esperada no caso concreto. As informações trazidas na contestação não estão amparadas em documentos oficiais ou verificáveis, mas tão somente printscreens de tela apresentados, de registros internos da própria empresa, que não possuem força probatória suficiente, por se tratarem de documentos unilaterais, sem qualquer certificação de autenticidade ou respaldo em documentos públicos ou auditorias externas. De outro lado, os autores lograram comprovar de forma robusta e detalhada o longo período de desabastecimento a que foram submetidos. Há, nos autos, como dito, laudo técnico (Id. Num. 20921672), vídeos (Ids. Num. 20921676, 20921677, 20921678, 20921679, 20921680), declarações de testemunhas (Ids. Num. 20921674 e 20921675), protocolos de reclamação (Ids. Num. 20921669, 20921670 e 20921671) e denúncia ao Ministério Público do Estado do Piauí (Id. Num. 20921673), todos evidenciando a situação de desamparo vivida pelas partes. Ressalta-se, ainda, que toda essa produção probatória constante da inicial não foi impugnada de forma eficaz pela concessionária, reforçando sua veracidade e a procedência das alegações autorais. Para melhor entendimento, transcrevo trechos do Laudo Técnico elaborado pela empresa Kraft Engenharia (Id. Num. 20921672), ipsis litteris: “(…) Verificamos que o Povoado Água Fria, localizado na zona rural da de cidade de Campo Maior - PI sofre de constantes faltas em seu fornecimento de energia. problema que atinge uma grande parcela de consumidores desta região, estes por sua vez representados aravés de procuração outorgada ao solicitante do laudo através de instrumento jurídico. A procuração constará em anexo. Tendo conhecimento do problema foi realizado visita ao local na data de 221A412022 onde se constatou através de observações, vídeos e fotografias (também em anexo) várias áreas com a vegetação entrando em contato Çom a rede de distribuição primária da concessionária de energia local, a Equatorial Energia – PI. Segundo a resolução normativa da ANEEL n" 41412010 estão entre os principais direitos do consumidor receber energia elétrica em sua unidade consumidora nos padrões de tensão e de índices de continuidade estabelecidos, sendo assim é de responsabilidade da distribuidora local de energia manter suas redes de distribuição seguras contra fatores causadores de interrupções, desde falhas em equipamentos inerentes a qualquer circuito elétrico, até falhas causadas por agentes externos que entram em contato com a rede, como por exemplo: galhos de árvores que encostam nos alimentadores de distribuição. A orientação da nossa equipe de profissionais. tendo em vista que árvores podem ser condutoras de eletricidade, é que seja feita poda pela distribuidora local de energia em todos os pontos onde haja vegetação que esteja próxima ou tocando na rede elétrica com o intuito de evitar a fuga de energia e minimizar o risco de choque elétrico ou até mesmos incêndios. (…) O quadrante apresentado ajuda a referenciar o local onde foram feitas as fotos presentes no anexo I e vídeos que poderão ser apresentados quando solicitados. E um trecho de cerca de 1,5 km onde passa uma rede de distribuição primária da Equatorial Energia - PI, nâo significa que a solução do problema deva ser limitada a área destacad4 mas este é o local onde as circunstâncias, mas severâs foram observadas. Tendo em vista as contastes faltas de energia, comprovadas pelos protocolos em anexo, reiterasse a urgência da poda da vegetação a fim de evitar mais transtornos além de prejuízos físicos ou patrimoniais”. A concessionária, embora instada a fazê-lo, não apresentou nenhum elemento robusto e idôneo que comprovasse a tempestividade do cumprimento da obrigação essencial de reativação do fornecimento de energia elétrica. Nesse contexto, revela-se configurado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço público e o dano efetivamente experimentado pelas partes autoras. Além disso, deve-se considerar que a interrupção do fornecimento de energia elétrica impactou diretamente a subsistência dos autores, os quais residem em zona rural e dependem integralmente da energia elétrica para o bombeamento de água de poços artesianos, visto que não há fornecimento público de água na localidade. A privação de um recurso essencial não apenas comprometeu a higiene e a alimentação das famílias, como também prejudicou a manutenção do rebanho e das atividades agropecuárias típicas da região, agravando significativamente os danos experimentados. Assim, considerando que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade para ensejar o dever de indenizar, o qual, diante da interrupção indevida de serviço essencial, presume-se o dano moral, sendo do prestador o ônus de demonstrar a ausência de ilicitude ou culpa. Nessa linha intelectiva, os recentes julgados das Cortes Estaduais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ZONA RURAL – INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR PRAZO SUPERIOR A 48 HORAS - DANO MORAL IN RE IPSA – RECURSO DESPROVIDO. O restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica para unidade consumidora localizada em zona rural, injustificadamente, em prazo superior a 48 horas, enseja indenização por danos morais in re ipsa. Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se considerar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, em observância, ainda, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10007530320198110030, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL POR PRAZO INFERIOR A 48 HORAS . INDENIZAÇÃO MANTIDA PELA VEDAÇÃO À REFORMA EM PREJUÍZO DA PARTE RECORRENTE. - Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica na propriedade rural da parte autora, o que teria causado a perda da qualidade do fumo que estava em processo de cura.- A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva com base no art. 37, § 6º, da CF e art . 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. A concessionária de energia elétrica se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior.- A interrupção da energia elétrica que excede os prazos previstos no artigo 176 da resolução nº 414/2010 da ANEEL, via de regra, enseja a responsabilização da concessionária.- No caso dos autos, restou evidenciado que a parte autora permaneceu, no primeiro momento, por 22h20min sem energia elétrica, e, no segundo, por 26h27min sem energia elétrica, não tendo sido ultrapassado o prazo de 48 horas para religação do serviço para áreas rurais, motivo pelo qual descaberia indenização no presente caso. Todavia, a condenação vai mantida em face da vedação à reforma em prejuízo da parte recorrente.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação Cível: 50003302820178210042 CANGUÇU, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 25/07/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO REPARATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fornecimento de energia elétrica configura direito básico de qualquer cidadão e serviço essencial, de utilidade pública, por ser indispensável à qualidade de vida e conforto das pessoas, razão pela qual não pode ser negado pela concessionária de serviço público, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. In casu, restou comprovada a falha na prestação de serviço por parte da concessionária representada pela demora excessiva e injustificada em providenciar a ligação da energia elétrica no imóvel do apelado. 3. Configurados os requisitos da responsabilidade civil e a demora injustificada na instalação da rede de energia elétrica impõe-se o dever de reparar o dano moral, no quantum arbitrado pelo juízo primevo, porquanto atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5547184-53.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Diante desse panorama, resta evidenciada não apenas a falha na prestação do serviço, como também o dano moral sofrido pelas partes autoras, decorrente da privação injustificada e prolongada do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial à dignidade humana e à vida cotidiana. É, portanto, medida de rigor o reconhecimento da responsabilidade da concessionária pelos prejuízos causados, com a consequente condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Considerando a responsabilidade civil da concessionária de serviço público, já explicitada alhures, passo a análise do quantum devido a título de danos morais, que, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do fendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa. Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis: Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (…) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89). Nesse cenário, tendo em vista os critérios doutrinários acima expostos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais – para cada titular da unidade consumidora – revela-se adequado e proporcional à gravidade da conduta omissiva da concessionária, assim como à intensidade do abalo vivenciado pelas partes. Trata-se de quantia que cumpre a dupla finalidade da reparação moral: compensar o sofrimento experimentado pelas vítimas diante da privação prolongada e injustificada do serviço público essencial e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição de condutas semelhantes por parte do prestador de serviço. Acrescente-se que, no caso concreto, os autores foram submetidos a situação de extremo desconforto e vulnerabilidade, tendo ficado por dias consecutivos sem energia elétrica, o que lhes privou do acesso à água potável e inviabilizou a continuidade de atividades básicas e indispensáveis à subsistência, especialmente em razão de residirem em zona rural, onde dependem integralmente de poços artesianos para o fornecimento de água. Diante disso, o valor arbitrado guarda consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à necessária reparação integral do dano, sem configurar enriquecimento sem causa ou penalidade desmedida à parte ré. Ainda em relação à compensação por danos morais, os recorrentes adesivos pugnam pelo reconhecimento do chamado “dano moral em ricochete” (dano moral indireto/reflexo), que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é aquele que se originou de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. Oportuno, nessa vereda, citar os recentes precedentes da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE QUE LEVOU A AMPUTAÇÃO DE UMA DAS PERNAS DO DEMANDANTE. DANO MORAL REFLEXO DEVIDO A SEUS FILHOS E ESPOSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido." (REsp n. 1.119.632/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.) 2. O direito à indenização não se relaciona a quem competirá contribuir para os cuidados com a vítima e, sim, se o sinistro causou ou não abalo psicológico também aos seus filhos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.558.198/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO MORTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. RESPONSABILIDADE DA INSURGENTE, LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES E VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As conclusões adotadas na segunda instância - ocorrência de danos morais, legitimidade dos autos para pleitear a reparação, bem como o montante fixado para reparação - foram extraídas da análise fático-probatória dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Conquanto "a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12;CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido" (AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.542.393/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). No entanto, no caso concreto, não se verifica a presença dos elementos fático-probatórios que autorizem o reconhecimento do dano moral em ricochete. Isso porque, pela própria natureza da demanda — que versa sobre falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica — o direito à compensação por dano moral deve ser limitado aos titulares da unidade consumidora, que são, efetivamente, os destinatários do serviço e titulares do vínculo jurídico com a concessionária. São esses consumidores, portanto, os sujeitos diretamente atingidos pela interrupção indevida do fornecimento e, por conseguinte, os únicos legitimados a pleitear a indenização por violação a direito personalíssimo. Além do mais, não há nos autos demonstração de que terceiros, ainda que ligados afetivamente aos titulares das unidades consumidoras, tenham sido atingidos de forma pessoal e autônoma nos seus direitos da personalidade. O dano moral indireto, para ser reconhecido, exige não apenas a demonstração do vínculo próximo com a vítima direta, mas também a comprovação de um abalo próprio e significativo, decorrente da lesão inicialmente sofrida. Tal circunstância não restou minimamente caracterizada no presente caso, não havendo nos autos qualquer elemento que aponte, com segurança, para a repercussão reflexa em direitos personalíssimos de terceiros. Dessa forma, considerando a ausência de prova concreta acerca de qualquer dano autônomo suportado por terceiros, para além dos próprios titulares das unidades consumidoras, não se mostra cabível a indenização por danos morais em ricochete. A pretensão compensatória, nesse aspecto, foi corretamente indeferida pelo Juízo de origem, limitando-se o reconhecimento dos danos morais àqueles que, de fato, demonstraram ter sido diretamente afetados pela conduta ilícita da concessionária de serviço público. É o quanto basta. 3. DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos interpostos. No mais, considerando o trabalho adicional em grau recursal e o ônus sucumbencial em desfavor da parte demandada, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na exegese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013334-10.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11619) FINALIDADE: Intimar partes da r sentença digital id 2182877437 . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO  ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802242-03.2024.8.18.0026 APELANTE: SANDRA MARIA PEREIRA, RAIMUNDO NONATO BARBOSA LIMA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Foi recolhido preparo recursal. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Foram apresentadas contrarrazões. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina, 29 de abril de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801231-36.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] APELANTE: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: FRANCISCO MACHADO EMENTA: Direito Civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade contratual. Empréstimo consignado. Contrato não juntado aos autos. Ausência de provas da transferência dos valores. Sentença procedente. Redução dos danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual movida contra instituição financeira, declarando a nulidade da contratação. Nas razões recursais, alega o(a) apelante a regularidade da contratação e requer a improcedência da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) a existência de vícios de consentimento ou de transferência irregular de valores que possam justificar a nulidade contratual e a condenação ao pagamento de danos morais e materiais; (iii) a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. No que se refere aos requisitos de validade do negócio jurídico, infere-se que a forma da contratação, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. 4. No caso dos autos, a instituição financeira apelante, deixou de apresentar o contrato devidamente assinado pela parte apelada, como também deixou de apresentar o comprovante de transferência dos valores correlatos, o que enseja a declaração da nulidade do negócio jurídico firmado, por ausência de provas da tradição dos valores. 5. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 6. A nulidade contratual constatada dá ensejo à condenação ao pagamento por danos morais e materiais. 7. O valor fixado a título de danos morais, diante da extensão do dano deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. 9. Tese de julgamento: "1. O contrato de empréstimo consignado firmado regularmente por pessoa alfabetizada é válido, desde que comprovada a transferência dos valores contratados." "2. Constatada a nulidade contratual em razão da ausência de provas da tradição dos valores, resta configurado o dever de indenizar." DECISÃO TERMINATIVA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2 º VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Proc. nº 0801231-36.2024.8.18.0026) movida por FRANCISCO MACHADO . Na sentença (ID 22817428) , o magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:“com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos decorrentes do contrato fraudulento que deu azo ao presente feito realizados na conta bancária da parte autora a título de tarifa denominada “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇA; b) condenar, solidariamente, as requeridas a devolverem, em dobro, todos os descontos realizados, acrescidos de correção monetária (Taxa Selic), a contar de cada dedução mensal; c) condenar, solidariamente, as requeridas ao pagamento, em favor da parte requerente, da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária (Taxa Selic) a contar do arbitramento.”. Inconformado(a), a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 22817429), sustentou: i. a regularidade da contratação; ii. a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação ou, caso não seja este o entendimento firmado, que seja subsidiariamente reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais. Intimada, a parte autora, nas contrarrazões recursais (ID.22817436 ), argumentou a nulidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. Constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelada e nem ter juntado o contrato. Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença como também do contrato.. Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 18 DO TJPI. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante. Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno. Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O juízo de piso condenou o apelante em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais. Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo. O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser reduzida para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 DECIDO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença. Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 24 de abril de 2025.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE SANTA INÊS TERCEIRA VARA INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800509-94.2025.8.10.0056 CLASSE CNJ: AÇÃO DE GUARDA PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA O Excelentíssimo Senhor, ALEXANDRE ANTONIO JOSÉ DE MESQUITA, Juiz de Direito Titular da Terceira Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão. M A N D Ao (a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a quem este for distribuído, que proceda a INTIMAÇÃO da parte requerida, através de sua Advogada, Drª. Daniela Busa Velten Pereira, OAB/MA nº 11.619, FINALIDADE: para comparecerem perante este Juízo de Direito da 3ª Vara, Comarca de Santa Inês-MA, na sala das audiências, Fórum Des. João Miranda Sobrinho, situado na Rua do Bambu, n.º689, Centro, nesta cidade, no dia 25/06/2025 às 09:30 horas, ocasião em que será realizada a audiência de Instrução e Julgamento, bem como para ciência da decisão de id:149130120. Cientes de que as testemunhas deverão ser apresentadas em banca, até o número máximo de 03 (três). Observação: A audiência será realizada de forma presencial. Em Caso de impossibilidade de comparecimento pessoal devidamente justificada, a parte poderá participar da audiência por meio de sistema webconferência do TJMA (Google Meet). Optando pela participação por videoconferência, deverão as partes e advogados, na data e horário designados, acessar o link: https://www.tjma.jus.br/link/vara3sine para ingressar na sala de audiências virtual, devendo apenas clicar no botão participar localizado abaixo na tela inicial. O acesso à internet e à sala de audiências no horário correto é de responsabilidade das partes e seus procuradores. Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, o interessado poderá entrar em contato telefônico com a unidade judicial (98 - 2055 - 4231) ou acessar o balcão virtual através do Link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara3sine. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 20 de Maio de 2025. Eu, Antonio Sergio Gonzaga Pereira, Auxiliar Judiciário, que o fiz digitar, conferi e subscrevo por ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara, art. 250, VI do NCPC. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito da 3ª Vara
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