Cristiano Vinicio Alves Bandeira
Cristiano Vinicio Alves Bandeira
Número da OAB:
OAB/PI 011635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Vinicio Alves Bandeira possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1, TJMG
Nome:
CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801709-44.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: TERESINHA ALVES DA SILVA CHAVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO REFERENTE A REPARAÇÃO DECORRENTE DE DIFERENÇAS DO PASEP proposta por TERESINHA ALVES DA SILVA CHAVES em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nestes autos. A parte autora requer o ressarcimento do valor ilegalmente subtraído da sua conta do PASEP, com base na alegação de má gestão na administração dos recursos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.161.323/PE, decidiu afetar a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 1.300. A questão jurídica a ser dirimida tem a seguinte delimitação temática: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". O órgão julgador, por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. Portanto, de rigor a suspensão do presente feito, devendo os autos permanecerem sobrestados até o julgamento do Tema 1.300 do STJ. Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurar os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300. Determino, ainda, que a Secretaria deste Juízo certifique o momento em que for proferido o julgamento do Tema 1300 do STJ, relativo ao objeto desta demanda, a fim de que seja providenciado o devido prosseguimento do feito, com a consequente tramitação regular. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 17 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802759-08.2024.8.18.0026 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: E. D. R., M. D. D. D. D. S. REQUERIDO: C. K. D. J. EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. ATO ORDINATÓRIO: Intimo as partes, por Advogado, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem se há interesse na produção de outras provas, além das que já constam nos autos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). CAMPO MAIOR, 15 de julho de 2025. MARILIA ANDRADE PAZ MORAES 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802484-59.2024.8.18.0026 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Cessão de Créditos] REQUERENTE: FRANCISCA CARVALHO DE BRITO MACEDO REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS BRITO MOURA SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de pequenos valores, com base no disposto na Lei nº 6.858/1980, promovida por FRANCISCA CARVALHO DE BRITO MACÊDO, em razão do falecimento de sua genitora, MARIA DAS GRAÇAS BRITO MOURA, falecida em 26.04.2006. A parte autora busca realizar o levantamento das parcelas do precatório do Fundef, em nome da falecida, que segundo informações coligidas nos autos são: R$5.505,36 (Cinco mil, quinhentos e cinco reais e trinta e seis centavos), referente à primeira parcela; R$4.108,68 (Quatro mil, cento e oito reais e sessenta e oito centavos), referente à segunda parcela; e R$4.583,28 (Quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), referente à terceira parcela do pagamento, a ser realizado pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí, em nome de MARIA DAS GRAÇAS BRITO MOURA, falecida em 26.04.2006. A requerente alega que o Estado do Piauí rateou os recursos do FUNDEF entre os profissionais da educação enquadrados como beneficiários e que, quanto aos falecidos, tem exigido a apresentação de alvará judicial pelos sucessores, nos termos do Decreto nº 21.811/2023 do Estado do Piauí. Diante disso, pugna pela expedição de alvará para o levantamento dos referidos valores. Juntou documentos, entre eles cópia da certidão de óbito da beneficiária originária dos recursos (ID56997289). Deferido os benefícios da justiça gratuita à autora, foram determinadas a juntada de outros documentos e expedição dos ofícios de praxe ao ID66185214. Fora juntado o termo de anuência da herdeira ERISVALDA BRITO DE CARVALHO OLIVEIRA ao ID71639885, certidão de óbito do cônjuge da falecida (ID71639884) e declaração de dependentes habilitados junto ao FUNDAÇÃO PIAUIPREV (ID71639886), a qual indica como depende apenas o cônjuge da de cujus. A SEDUC informou que a ex-servidora MARIA DAS GRAÇAS BRITO MOURA (CPF:160.888.243-87), matrícula (073.383-X), dispõe do valor de R$5.505,36 (Cinco mil, quinhentos e cinco reais e trinta e seis centavos), referente à primeira parcela; R$4.108,68 (Quatro mil, cento e oito reais e sessenta e oito centavos), referente à segunda parcela; e R$4.583,28 (Quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos) referente à terceira parcela do pagamento,(ID70103796). O Ministério Público apresentou manifestação ao ID71839571. A requerente pugnou pela expedição do alvará judicial ao ID77964974. É o relatório Fundamento e decido. O alvará judicial consiste numa autorização concedida pelo Poder Judiciário para possibilitar a prática de determinado ato ou o exercício de um direito, que não pode ser realizado sem a intervenção judicial. Como se trata de jurisdição voluntária, vez que não envolve lide, o procedimento a ser observado é previsto nos artigos 719 a 723 do Código de Processo Civil. No caso, não há necessidade de inventário. Na sistemática da Lei nº 6.858/80, autorizada pelo artigo 666 do Código de Processo Civil, o cabimento de alvará autônomo relativo a fins sucessórios é restrito às hipóteses previstas em seus arts. 1º e 2º: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. […] Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Consoante resulta do art. 666 do CPC c/c 1º da Lei nº 6.858/80, créditos de natureza salarial/trabalhista podem ser levantados independentemente de inventário. Por outro lado, o Decreto Estadual nº 21.811, de 07.02.2023 exige o alvará para levantamento do crédito de titularidade de servidores falecidos, nos seguintes termos: Art. 4° No caso de falecimento do(a) beneficiário(a) do rateio do precatório do FUNDEF, o pagamento dos valores aos respectivos herdeiros será realizado mediante apresentação de alvará judicial, por meio do qual se autorize o pagamento do valor correspondente. §1° Terão direito a solicitar o alvará judicial para resgatar valores, as pessoas que compõem a linha sucessória do(a) falecido(a), como viúvo, viúva, filhos, pais, netos, bisnetos e outros, conforme disposições do art. 1.829 do Código Civil de 2002. §2° Quando a pessoa falecida deixar vários herdeiros, é necessário que a ação de alvará judicial tenha como parte autora todos os herdeiros, ou, na impossibilidade, que a existência destes seja informada no corpo da ação, a fim de que seja possível requerer a liberação parcial dos valores em sua devida quota parte. §3º Os pensionistas dos beneficiários do rateio do FUNDEF, que possuírem filhos em comum, não terão, de pronto, os valores liberados, sendo necessário para tanto, a apresentação do respectivo alvará judicial. No caso concreto, a parte requerente busca o levantamento do importe total de R$14.197,32 (quatorze mil cento e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) (ID70103796), relativo ao pagamento do precatório do FUNDEF. Há prova de que a beneficiária dos recursos do FUNDEF, Sra. MARIA DAS GRAÇAS BRITO MOURA, é falecida (certidão de óbito – ID56997289). Quanto à legitimidade, a requerente comprova que é filha da falecida (ID56997289-pág.05/06) e que os demais herdeiros anuíram para a presente demanda (ID71639885 e ID77964982), sendo o único dependente habilitado, junto à instituição de previdência, falecido, conforme faz prova o documento de ID71639884. A SEDUC/PI informou sobre os valores relativos ao pagamento do Precatório FUNDEF e a exigência do alvará judicial para liberação ao ID70103796. Assinale-se que o alvará judicial consiste em mera autorização de levantamento, não implicando determinação de pagamento (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003163-6, 2ª Câmara Especializada Cíveldo TJPI, Rel. Brandão de Carvalho. j. 10.04.2018). Desse modo, observadas as exigências legais e dada a necessidade de autorização judicial para levantamento dos valores, impõe-se o deferimento do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, atendidas as condições da Lei nº 6.858/80, do Decreto nº 85.845/81 e Decreto Estadual nº 21.811/2023, JULGO PROCEDENTE o pedido de expedição de alvará em favor da requerente, FRANCISCA CARVALHO DE BRITO MACÊDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, devendo ser expedido alvará autorizando-lhe a proceder ao levantamento do valor de R$14.197,32 (quatorze mil cento e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), montante referente às três parcelas do saldo do Precatório do FUNDEF de titularidade da falecida MARIA DAS GRAÇAS BRITO DE MOURA, inscrita sob CPF 160.888.243-87. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Também não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida. Intimações e expedientes de praxe. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. À Secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR-PI, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0805902-27.2021.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO PARTE EXEQUENTE: ANTONIA VALQUIRA SOARES BEZERRA ADVOGADO: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA (OAB 11635-PI) PARTE EXECUTADA: MUNICIPIO DE TIMON FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da parte exequente acima indicado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários de titularidade da parte e do(a) advogado(a), para que sejam realizadas as transferências eletrônicas dos valores depositados. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 9 de julho de 2025. Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Secretário Judicial Titular Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0805869-37.2021.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO PARTE EXEQUENTE: ADONAI FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA (OAB 11635-PI) PARTE EXECUTADA: MUNICIPIO DE TIMON FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da parte exequente acima indicado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários de sua titularidade, para que sejam realizadas a transferência eletrônica do valor depositado. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 9 de julho de 2025. Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Secretário Judicial Titular Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0713552-52.2019.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA - PI11635-A REU: MILTON NONATO DA SILVA FILHO Advogados do(a) REU: DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES - PI3120-A, ANA CAROLINE CARVALHO GADELHA FONTES - PI7214-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência das Câmaras Reunidas Cíveis de 18/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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