Hugo Portela Ibiapina Filho
Hugo Portela Ibiapina Filho
Número da OAB:
OAB/PI 011665
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hugo Portela Ibiapina Filho possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2021, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001022-69.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Rescisão / Resolução] TESTEMUNHA: VILMAR BATISTA DA COSTA TESTEMUNHA: LUCIANA DE JESUS GOMES DA SILVA, LUCELIO DE JESUS GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Diante do infrutífero o resultado do bloqueio, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de dez dias.. TERESINA, 6 de julho de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838155-22.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS LOIOLA MAIA Advogado do(a) AUTOR: JOABSON COSTA PINHEIRO JUNIOR - MA13074 REU: TELHAS MAFRENSE LTDA, E O MENDES MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME Advogado do(a) REU: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905 Advogados do(a) REU: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A, BIANCA MIRANDA GONCALVES - MA21177 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes do laudo apresentado pelo perito no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 26 de junho de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001022-69.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Rescisão / Resolução] TESTEMUNHA: VILMAR BATISTA DA COSTA TESTEMUNHA: LUCIANA DE JESUS GOMES DA SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por VILMAR BATISTA DA COSTA em face de LUCIANA DE JESUS GOMES DA SILVA e de LUCELIO DE JESUS GOMES DA SILVA, para a satisfação das obrigações fixadas na sentença de id 29791868 – fls. 113/114. A sentença transitou em julgado (id 29791868 – fl. 145). A parte autora requereu a deflagração do cumprimento de sentença (id 29791868 – fls. 149/152). Este Juízo deflagou o cumprimento de sentença e determinou a intimação dos executados para adimplir as obrigações (id 29791868 – fl.155 e id 29791869 – fl. 177). Intimados, os executados se mantiveram inertes (id 29791869 – fls. 191/192) A parte exequente requereu a penhora on-line do valor atualizado de R$ 62.971,01 (id 39279107). Deferida a diligência, esta retornou com o bloqueio de valor ínfimo (id 43885000 e id 58448853). O exequente requer a extensão da responsabilidade patrimonial ao empresário individual, a realização de nova penhora on-line via SISBAJUD e o levantamento do valor já bloqueado (id 64141677). É o que basta relatar. Inicialmente, verifica-se que a tentativa de penhora on-line culminou no bloqueio de R$ 620,12 (seiscentos e vinte reais e doze centavos). O valor de R$ 620,12 (seiscentos e vinte reais e doze centavos), bloqueado via SISBAJUD, não apresenta qualquer indício de impenhorabilidade. Todavia, há de se observar a regra prevista no art. 836, do CPC, de que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Portanto, tratando-se de valor ínfimo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, a manutenção do seu bloqueio revela-se inoportuna. Desta feita, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 620,12 (seiscentos e vinte reais e doze centavos). Ato contínuo, verifica-se que o exequente alega que o executado LUCELIO DE JESUS GOMES DA SILVA exerce profissionalmente atividade econômica organizada, possuindo a natureza jurídica de empresário individual, inscrito no CNPJ sob nº 09.316.872/0001-38. Requer, pois, a extensão dos efeitos da execução, movida em desfavor da pessoa natural, à pessoa jurídica. O empresário individual é pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir a personalidade da pessoa natural e a da empresa. Tem-se, portanto, que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Nesse sentido, mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica para fins patrimoniais. Dessa forma, óbice não há ao acolhimento da pretensão deduzida pelo exequente de estender os atos executórios ao empresário individual (CNPJ nº 09.316.872/0001-38), situação análoga ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Cite-se o entendimento do STJ a respeito da matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO". RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Incidente instaurado em 24/2/2021. Recurso especial interposto em 16/11/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via processual adequada para o exercício da pretensão de estender os efeitos da execução a terceiro ("sócio oculto"), apontado como responsável de fato pela condução da empresa individual executada. 3. Tendo em vista a diretriz estabelecida no CPC/15 que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º, do diploma legal precitado) e considerando que a matéria devolvida à apreciação desta Corte está apta a julgamento, fica prejudicada a alegação de nulidade do acórdão em virtude de negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e seguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, "Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" (REsp 332.763/SP, Terceira Turma, DJ de 24/6/2002). 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade. 6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). 7. Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial). 8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora. 9. O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023). Assim, defiro o pedido de id 64141677 para determinar o bloqueio do valor atualizado de R$ 71.546,45 (setenta e um mil quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha juntada sob id 64141679, via SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal, em desfavor de LUCIANA DE JESUS GOMES DA SILVA, LUCELIO DE JESUS GOMES DA SILVA e de L. DE J. GOMES DA SILVA (CNPJ 09.316.872/0001-38). Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de dez dias. Caso contrário, intime-a para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico. Após, uma vez que o presente feito se enquadra na hipótese prevista no art. 2º, §2º, do Provimento TJPI nº 10/2025, determino que os autos sejam remetidos à CENTRASE para seu regular prosseguimento. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800858-87.2021.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP INTERESSADO: CLINICA ELOISA BOAVISTA LTDA, GUSTAVO STEINER RODRIGUES MESQUITA SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID n°.: 69827007) em que a parte embargante GUSTAVO STEINER RODRIGUES MESQUITA aponta omissão do julgador. Da análise dos autos, cumpre fazer uma breve digressão. Verificou-se que houve sentença proferida por este juízo que condenou a requerida Clinica Eloisa e Gustavo Mesquita a pagar de forma solidária os valores objeto desta ação ao requerente Imobiliária. No decorrer da marcha processual, as partes autora e a requerida Gustavo fizeram um acordo e requereram a homologação do mesmo (ID n°: 61863292), que fora devidamente homologado (ID n°: 68246281). Dito isto, em virtude da homologação do acordo citado, a parte requerida Gustavo apresentou embargos para declarar a omissão quanto à cláusula que oferece o direito de regresso contra a requerida Clinica, por ter pagado a dívida objeto desta ação. É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o. Verificou-se nos autos que o fiador/requerido Gustavo fez acordo com a parte autora, pagando a dívida e se tornando credor da requerida Clínica, substituindo o credor original no processo de cobrança de dívida. O fiador ao pagar a dívida em nome do devedor principal, adquire o direito de ser ressarcido por este, qual seja direito de regresso, se sub-rogando nos direitos do credor conforme previsto nos artigos 831 e 832 do Código Civil. Isto posto, verifico a omissão embargada e Conheço dos embargos de declaração para declarar a omissão quanto à manifestação do pedido de direito de regresso do fiador (Gustavo) em face da devedora (Clínica). Devendo, portanto ser garantido o direito de regresso ao embargante em face da devedora supra citada. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, nos termos supra, para sanar a omissão da sentença embargada, ficando, no mais, mantida tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0014344-88.2014.8.18.0140 EMBARGANTE: CONSTRUTORA ARAGAO GOMES LTDA - ME, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, ANTONIO AMARILIO DE SA E FERREIRA, TERESA PARAGUASSU DE SA E FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES, JENIFER RAMOS DOURADO, JULIANO LEAL DE CARVALHO, MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO, RENE PARAGUASSU DE SA RODRIGUES EMBARGADO: ANDREIA LAYANE SOARES DE ALENCAR Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e contradição aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0014344-88.2014.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: CONSTRUTORA ARAGAO GOMES LTDA - ME, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, ANTONIO AMARILIO DE SA E FERREIRA, TERESA PARAGUASSU DE SA E FERREIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO - PI11665-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RENE PARAGUASSU DE SA RODRIGUES - PI15001 EMBARGADO: ANDREIA LAYANE SOARES DE ALENCAR Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Andreia Layane Soares de Alencar, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a responsabilidade solidária. Além disso, afirma haver contradição ao manter a embargante responsável pela devolução dos valores de corretagem. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Passo a apreciar as apelações de Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP e Andreia Layane Soares de Alencar. A controvérsia reside em definir se a Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP deve responder solidariamente com a Construtora Aragão Gomes LTDA - ME pelos prejuízos causados à autora em decorrência da não construção do imóvel objeto dos presentes autos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, dispõe que, havendo mais de um autor na ofensa ao consumidor, todos os envolvidos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados. Nesta esteira, o ordenamento jurídico admite a responsabilização da corretora de imóveis nos casos em que esta tenha atuado na intermediação entre comprador e vendedor. Nesta linha, reconheço a legitimidade da Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP para figurar no processo, refutando desde já a alegação de ilegitimidade passiva por ela suscitada. Contudo, nas demandas que visam à rescisão de contrato de compra e venda cumulada com indenização por danos decorrentes do descumprimento contratual pelo vendedor, a responsabilidade dos fornecedores deve ser apurada de forma individualizada, conforme entende o STJ: (...) No presente caso, embora a Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP tenha atuado como intermediadora da venda, não há elementos nos autos que demonstrem que ela tenha contribuído para a não construção do imóvel, ou seja, sua atuação se limitou à corretagem, cumprindo seu papel de intermediadora. Por outro lado, quanto à restituição da corretagem, em não subsistindo o negócio jurídico intermediado pela imobiliária, não há que se falar na manutenção da obrigação da consumidora em efetuar o pagamento relativo ao serviço de corretagem, conforme decidiu, de forma acertada, o juízo de primeiro grau. Nesse sentido: (...) Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça deferida para a parte autora, defiro o pedido de exclusão da relação processual dos denunciados Antônio Amarílio de Sá e Ferreira e Teresa Paraguassú Martins de Sá e, sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP e para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Andreia Layane Soares de Alencar, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários advocatícios: Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pela apelante Construtora Aragão Gomes LTDA. em favor da parte autora e dos denunciados Antônio Amarílio de Sá e Ferreira e Teresa Paraguassú Martins de Sá. Deixo de fixar honorários a serem pagos pela apelante Andreia Layane Soares de Alencar, em razão de já ter sido vencedora no primeiro grau. Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação os honorários advocatícios a serem pagos por Imobiliária Halca e Daniel Ltda em favor da parte autora.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a embargante deve ser responsável solidariamente pelos prejuízos causados à autora, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Ademais, quanto ao vício suscitado no que tange a manutenção da embargante como responsável pela devolução de valores da corretagem, verifica-se que não há que se falar em contradição, posto que essa questão foi bem analisada e decidida. Portanto, inexiste vício. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 18/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0021322-23.2010.8.18.0140 APELANTE: EDUL BARBOSA DE DEUS SA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO - PI11665-A APELADO: LBM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogados do(a) APELADO: FELLIPE ADISSON BARBOSA FERREIRA - CE42772-A, MARCELO ELLERY DE MOURA - CE33303-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809182-35.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] INTERESSADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, EDVALDO DA SILVA LIMA FILHO INTERESSADO: ALLISSON PAIXAO SILVA, JOAO LOPES SILVA NETTO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente/impugnada para em 15 (quinze) dias apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença. TERESINA-PI, 24 de maio de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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