Valterlim Pereira Noleto
Valterlim Pereira Noleto
Número da OAB:
OAB/PI 011666
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
VALTERLIM PEREIRA NOLETO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800071-28.2020.8.10.0126 Recorrente: Lucelita Pires Nolêto Advogados: Valterlim Pereira Nolêto (OAB/PI 11.666) e Cyarla de Alcobaça Castelo Branco (OAB/PI 14.379) Recorrido: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) DECISÃO. Lucelita Pires Nolêto interpõe recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial pela parte recorrente, declarando a inexistência de débitos decorrentes do contrato empréstimo consignado, bem como condenando a parte recorrida ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e também em danos morais (Id 15986948). A parte recorrida apelou. A Sétima Câmara Cível reformou a sentença, assentando que a instituição financeira demonstrou “[...] por meio de extratos bancários e outros documentos, que o empréstimo foi formalizado eletronicamente, com utilização de cartão e senha pessoais da apelada, além do depósito dos valores contratados em sua conta, seguidos de saques e transferências”. Ademais, o colegiado pontuou que a parte recorrente “[...] não trouxe provas que comprovem a ocorrência de fraude ou a ausência de usufruto do valor disponibilizado, não havendo indícios de falha no serviço prestado pela instituição financeira” (Id 41412107). Embargos de declaração rejeitados (Id 44225697). No REsp, a parte recorrente alega que o acórdão incorreu em dissídio jurisprudencial e negou vigência aos arts. 186 e 927 do CC, bem como ao art. 14, §3º, II, do CDC. Argumenta, também, que houve violação à Súmula 479/STJ. Sustenta, em síntese, que houve (i) falha na prestação de serviços, e argumenta que o colegiado (ii) atribuiu indevidamente a culpa exclusiva da contratação à recorrente (Id 45067498). Contrarrazões no Id. 45946066. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para examinar a tese recursal, que engloba os arts. 186 e 927 do CC, e o art. 14, §3º, II, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Assim: “No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte” (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). E mais: “[A] responsabilidade civil do banco foi afastada com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e para rever tal conclusão, nos termos pretendidos pela parte recorrente, seria imprescindível reenfrentar o acervo fático-probatório, providência inviável ante o óbice na Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.968.998/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022). Acerca de suposta violação à Súmula 479/STJ, entendo que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula/STJ 518. Assim: “[...] não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula 518 do STJ: ‘Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula’” (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). E também na medida em que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
-
Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0000378-54.2016.8.10.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIRA DE FREITAS NOLETO Advogados do(a) AUTOR: MAYKON HOLANDA COSME - PI10626, VALTERLIM PEREIRA NOLETO - PI11666 REU: R. N. C. DE AQUINO - ME Advogado do(a) REU: BLANDINA EUNICE COELHO DE SOUSA - PI13776 MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão ID nº 149776182, proferido(a) nos autos acima epigrafados. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 27 de maio de 2025. Eu, ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Câmaras Reunidas Cíveis ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 28/03/2025 a 04/04/2025 No dia 28/03/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Câmaras Reunidas Cíveis, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO SOARES DOS SANTOS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS, comigo, MARCOS DA SILVA VENANCIO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0755335-19.2022.8.18.0000 Classe : AÇÃO RESCISÓRIA (47) Polo ativo : JORGE ANTONIO FERREIRA DA SILVA (AUTOR) Polo passivo : AEDSON LUIS CASTRO DOS ANJOS (REU) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, em DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte autora e ACOLHER a prejudicial da decadência levantada pela parte requerida, a fim extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Custas de lei e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade de justiça concedida aos requerentes.. Ordem : 2 Processo nº 0760353-84.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : FRANCISCO LOPES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : 3 TURMA RECURSAL (AGRAVADO) Terceiros : BANCO DO BRASIL (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, em MANTER a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.. Ordem : 3 Processo nº 0759370-51.2024.8.18.0000 Classe : TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo : ADAO FERREIRA SOBRINHO (REQUERENTE) Polo passivo : KOPROVSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS (REQUERENTE) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, HOMOLOGAR os cálculos e JULGAR improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do voto do Relator.. Ordem : 4 Processo nº 0760036-57.2021.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : J. S. ENGENHARIA LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : NAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto do Relator.. Ordem : 5 Processo nº 0755733-34.2020.8.18.0000 Classe : AÇÃO RESCISÓRIA (47) Polo ativo : ESTILO GRAFICA E ENCADERNACOES LTDA - ME (AUTOR) e outros Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (REU) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, EM CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à ação, mantendo-se parcialmente a decisão rescindenda. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.. 4 de abril de 2025. MARCOS DA SILVA VENANCIO Secretário da Sessão
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821256-53.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fazenda Pública] REQUERENTE: EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos informações sobre os dados bancários do autor e do advogado, para a devida formalização do ofício requisitório. TERESINA, 8 de abril de 2025. MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801225-57.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: RAYR JOSE LACERDA MONTE REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO Alega o autor que em 03/06/2024, aderiu ao plano de saúde unimed empresarial. Após alguns meses depois, utilizou o plano de saúde e realizou exames de sangue, sendo descontado no contracheque de novembro/2024 (tratamento médico hospitalar) na quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), a partir de então teve conhecimento que o aludido plano contratado era na modalidade de coparticipação, tal fato gerou insatisfação ao autor, e logo solicitou o cancelamento. Ademais, relata que ao receber seu salário do mês de janeiro de 2025, observou um desconto de R$1.261,01 (mil reais duzentos e sessenta e um reais e um centavos) realizado pela demandada referente a exames que não realizou. Ante a negativa de reembolso, ajuizou a presente demanda objetivando a restituição em dobro do valor descontado, declaração de inexistência do débito e danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sede de defesa a demandada sustenta a ilegitimidade para responder ao feito uma vez que o autor não possui contrato com a UNIMED teresina e sim com a UNIMED Nacional. É sucinto o relatório, em que pese a dispensa autorizada pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita Inicialmente quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que o seu deferimento há que se inserir no disposto no art. 2o, parágrafo único, da Lei n.o 1.060/50, que define como necessitado todo aquele que não possa pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Conforme o art. 98, do CPC, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica, bem como, os entes despersonalizados, têm direito à justiça gratuita, sejam elas brasileiras ou estrangeiras. Mas só a pessoa natural tem sua alegação sustentada por uma presunção de veracidade. A própria Constituição Federal determina, no artigo 5°, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Verifico que nos autos restou comprovado os rendimentos auferidos pela parte autora, que, líquido, não ultrapassam três salários mínimos. Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita. Preliminar de Ilegitimidade Quanto à estrutura organizacional do Sistema Unimed, tanto a Unimed Nacional quanto a Unimed Teresina, são cooperativas que integram o Sistema Unimed, isto é, o mesmo grupo econômico. Com efeito, no tocante à responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratadas, cumpre reiterar que, aos olhos do consumidor, a empresa "Unimed" é uma só, ainda que regionalizada pelo desempenho de suas atividades. Nesse sentido, cito o precedente do STJ: "A jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor" (AgInt no AREsp 1505912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, STJ, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019).A intimação exclusivamente através de advogados específicos é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art. 5º, parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 - Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, "O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.". Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. Passo ao mérito Quanto ao mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços de assistência médica ( CDC, art. 3º). Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( CDC, art. 14, caput e § 3º, I e II). Após detida análise dos autos, constata-se que foi descontado o montante de R$ 1.261,01 (mil duzentos e sessenta e um reais e um centavo) do salário do autor no mês de janeiro de 2025 a título de TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. O autor afirma não ter realizado nenhum procedimento que ensejasse a cobrança. Junta prontuários de atendimento junto à Unimed Teresina. Caberia à ré fazer prova da efetiva prestação do serviço, no entanto, limitou sua defesa à alegação de ilegitimidade, já refutada na presente decisão. Da análise dos autos, verifica-se que o autor fez prova quanto à origem da cobrança, ID 72129364, sendo oriunda de diversos exames supostamente realizados pelo autor nas dependências da UNIMED TERESINA Ocorre que a ré não logrou êxito em comprovar o efetivo atendimento/realização dos exames. Nesse sentido, entendo pela declaração de inexistência da dívida. In casu, o autor faz jus ao recebimento em dobro dos valores pagos indevidamente conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único do CDC. Vejamos: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dano moral O desconto indevido em folha de pagamento gera abalo moral indenizável, pois acarreta evidente transtorno ao consumidor, que tem seu orçamento comprometido injustamente. Relevante pontuar que o desconto indevido em valor significativo foi realizado no mês de janeiro, mês que sabidamente as despesas são elevadas para a grande maioria dos brasileiros. Cabível a indenização por danos morais, levando em consideração a gravidade do ilícito praticado pela requerida de impor ao seu bel prazer os descontos no salário do autor, pouco importando suas condições, afetando verba de caráter alimentar. Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e justificam a reparação na esfera moral. Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 3.000,00(três mil reais), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: 1.DECLARAR inexistente o débito referente ao valor de R$1.261,01 descontado indevidamente do salário do autor no mês de janeiro de 2025. 2.CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 2.522,02. (dois mil quinhentos e vinte e dois reais e dois centavos), já calculado em dobro, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pelaLei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC)desde a citação(24/03/2025),devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. 3.CONDENARa(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. 4.CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito