Luciano Gomes Santana

Luciano Gomes Santana

Número da OAB: OAB/PI 011668

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Gomes Santana possui 32 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF1, TJPI, TRF3
Nome: LUCIANO GOMES SANTANA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002095-50.2025.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: DARLENE MARCIELA DE CAMPOS SILVERIO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GOMES SANTANA - PI11668 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Intimada a parte autora, em decisão proferida anteriormente para que juntasse documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção do feito, deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestar-se, sem cumprimento integral do determinado. Em razão da preclusão, e a fim de manter o fluxo processual e a ordenação dos processos neste Juizado, deixo de conceder novo prazo para nova regularização à parte autora, sem prejuízo da possibilidade de propositura de nova ação. Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios. Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publicada e registrada neste ato. Intime-se.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017228-57.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DE SOUSA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO GOMES SANTANA - PI11668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO CARMO DE SOUSA NUNES LUCIANO GOMES SANTANA - (OAB: PI11668) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801114-41.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO DE ALMEIDA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. ESPERANTINA, 11 de abril de 2025. MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010842-96.2017.8.18.0024 RECORRENTE: MARIA EUGENIA MELO PORTELA Advogado(s) do reclamante: SARAH MELO PORTELA RECORRIDO: ANDERSON COSTA DOS SANTOS BACELAR Advogado(s) do reclamado: LUCIANO GOMES SANTANA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXEQUENTE DILIGENTE. DIVERSAS TENTATIVAS DE PENHORA DEMONSTRADAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. A extinção da execução com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 pressupõe inércia do exequente, o que não se verifica quando este diligencia por todos os meios disponíveis à busca de bens do devedor. A parte exequente comprovou ter adotado todas as medidas legais possíveis, inclusive diligências via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SREI, SERASA, carta precatória e apresentação de novo endereço do devedor. Aplicação dos princípios da efetividade e da cooperação processual. Não se pode penalizar parte diligente com a extinção prematura da execução. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010842-96.2017.8.18.0024 Origem: RECORRENTE: MARIA EUGENIA MELO PORTELA Advogado do(a) RECORRENTE: SARAH MELO PORTELA - PI15743-A RECORRIDO: ANDERSON COSTA DOS SANTOS BACELAR Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANO GOMES SANTANA - PI11668-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Eugênia Melo Portela, inconformada com a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que determinou a extinção do processo em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, sob o fundamento de infrutífera a tentativa de localização de bens do executado A autora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos morais, em face de Anderson Costa dos Santos Bacelar, por suposto descumprimento contratual na venda de imóvel situado no Loteamento Residencial Cinco Estrela, em Campo Maior/PI. Sustentou ter pago mais de 77% do valor do contrato, que foi rescindido sem prévia notificação, configurando prática abusiva Proferida sentença de procedência parcial, com condenação do réu à devolução de valores pagos (R$ 4.326,84), com correção e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. O recurso do réu foi considerado intempestivo, transitando em julgado a decisão condenatória Em sede de cumprimento de sentença, a autora diligenciou por diversas vias para localizar bens penhoráveis, requerendo medidas como penhora via SISBAJUD, INFOJUD, SREI, diligência por carta precatória e inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes Apesar dos esforços empreendidos, o juízo a quo entendeu pela inércia da parte exequente e impossibilidade de dar prosseguimento ao feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso, sustentando que não foi inerte, tendo adotado todas as medidas cabíveis e disponíveis para a localização de bens do devedor, inclusive requerendo diligências junto a sistemas públicos e apresentando o novo endereço do executado VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, assiste razão à recorrente. A extinção da execução com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 pressupõe a inércia da parte exequente ou impossibilidade evidente de prosseguimento, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, a exequente apresentou diversas petições e diligências comprovando a busca por bens penhoráveis, requerendo a expedição de ofícios a cartórios de imóveis, inclusão em cadastro de inadimplentes, bloqueios por sistemas eletrônicos e diligência por carta precatória no novo endereço identificado A jurisprudência, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, tem reconhecido que a extinção da execução só deve ocorrer em caso de manifesta desídia, o que não se extrai da conduta da recorrente. Ao contrário, ficou demonstrado seu empenho em satisfazer o crédito reconhecido por sentença transitada em julgado. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o dever do Judiciário de garantir a efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV da CF/88) impõem que, em situações como esta, o magistrado atue como agente de concretização da jurisdição, especialmente diante da manifesta resistência do devedor em cumprir a obrigação. Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção do processo, determinando-se o regular prosseguimento da execução, com retorno dos autos à origem para que se dê seguimento aos atos executórios. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para análise e deferimento das diligências requeridas pela parte exequente. Teresina, 01/07/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802426-18.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO(S): [] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RODRIGUES REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RODRIGUES em face do INSS, ambos qualificados na exordial. Aduz que exerce atividade rural e que, após o nascimento do filho, em 29/01/2023, requereu administrativamente o salário-maternidade rural perante o INSS. Alega que teve o benefício negado, sob o argumento de falta de carência. Juntou documentos. Citada, a autarquia ré apresentou contestação, na qual sustentou a inexistência de prova da qualidade de segurada especial no período correspondente à carência. Juntou documentos. A parte autora ofereceu réplica. Intimadas para manifestarem-se sobre as provas que pretendem produizr, as partes mantiveram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos. Pelo que. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, verifico que pleiteia a parte autora a concessão do benefício de salário maternidade. No ponto, importa destacar que para que seja concedido o benefício de salário maternidade à trabalhadora rural é necessário, além da comprovação de nascimento de filho, que se comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, de modo a configurar a qualidade de segurada especial. Nos termos do artigo 39, parágrafo único, c/c artigo 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, a trabalhadora rural, que exerce a atividade campesina, em regime de economia familiar, é qualificada como segurada especial fazendo jus, portanto, independentemente de recolhimento de contribuições, à concessão do benefício de salário maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício: “Art. 39. (…) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” No caso em espécie, a Autora alega que exerce a atividade rural durante toda sua vida. Assim, é imprescindível que a parte autora comprove efetivamente o exercício da atividade rural no período correspondente imediatamente aos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, bem como que essa se dava em caráter de economia familiar. In casu, o acervo probatório colacionado aos autos pela parte autora é, em sua maior parte, posterior ao nascimento da sua filha ou relativos ao período em que a parte autora já se encontrava em estado gestacional, com exceção do seguinte documento: Associação de Moradores Bairro Batista de Amorim, datado de 28 de março de 2022, contudo apócrifo. Tem-se que, a ausência de documentação contemporânea à atividade rural, tendo a parte autora se limitado a colacionar aos autos documentos produzidos após o parto, incapazes de indicar início de prova material, são elementos que revelam não tratar-se de hipótese de segurada especial. Acerca da questão e dos meios de comprovar a qualidade de segurado especial, importa transcrever o teor do art. 55, § 3º, da lei supramencionada: “Art. 55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” É imprescindível, portanto, o início de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem provados, ou seja, contemporâneo à época em que a parte alega ter exercido trabalho rural. É neste sentido o enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. 149, STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Assim, depreende-se dos autos que a parte autora não apresentou qualquer início de prova material contemporânea à época de exercício da atividade campesina, não se desincumbindo do ônus de comprovar a qualidade de segurada especial, essencial à concessão do benefício previdenciário. É este o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO: PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. 1. A contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa, tanto mais quando há requerimento administrativo atual - fl. 32. Análise do mérito com base no art. 1013, § 3º, NCPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Os documentos trazidos aos autos são imprestáveis para comprovar a atividade campesina do autor. A certidão emitida pelo TRE/AM (f. 14) cuja ocupação declarada pelo eleitor foi agricultor, não é apta a comprovar a condição de rurícola da requerente. A certidão não traz, por si só, a certeza e a segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, eis que retificável a qualquer tempo. Também desinfluente a certidão de nascimento próprio, de fl. 11, visto que sequer consta a qualificação profissional dos genitores. Os documentos juntados às fl 15 referem-se a terceiros estranhos à lide. 4. Não comprovada a condição de rurícola da parte autora, na qualidade de segurado especial, por início razoável de prova material, não assiste à parte autora o direito ao benefício. 5. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial - fl. 22, o autor deverá arcar com os honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 ficando suspensa a execução, nos termos da legislação em vigor. 6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7. Apelação parcialmente provida para afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo e julgar improcedente o pedido, com fulcro no art. 1013, § 3º, do NCPC. (AC 0040518-56.2016.4.01.9199 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2017)” Desse modo, manifesto que não consta dos autos qualquer documentação hábil a caracterizar início de prova material de que a parte autora é segurada especial. Dessa forma, não estando atendidos os requisitos da Lei nº 8.213/91, forçoso concluir que a parte requerente não faz jus ao benefício de salário maternidade. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045432-48.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: POLIANA FERREIRA LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO GOMES SANTANA - PI11668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: POLIANA FERREIRA LIMA DA SILVA LUCIANO GOMES SANTANA - (OAB: PI11668) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011577-20.2020.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PAULO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO GOMES SANTANA - PI11668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PAULO FRANCISCO DA SILVA LUCIANO GOMES SANTANA - (OAB: PI11668) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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