Thayro Raffael Pereira Abreu

Thayro Raffael Pereira Abreu

Número da OAB: OAB/PI 011669

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMA, TST, TJPI, TRF1
Nome: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001399-09.2023.5.22.0006 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0803297-50.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYLLHA PAIVA ARRAIS, ELSEN CARVALHO MOREIRA RAMOS, ANTONIA FRANCIELMA PEREIRA DA SILVA, JOAO RENATO DA SILVA SOUSA, NAARA KYRA LISANDRA LIMA DE AQUINO, MARCIO GREICK GOMES DE AZEVEDO, MARCOS NEUDIN SOUSA COSTA, GARDILENE ARAUJO SOUSA COSTA, MARIA DE FATIMA COELHO LOPES, REGINALDO FIGUEIRA, WILMA SILVA DE ARAGAO Advogados do(a) AUTOR: TALITA CASSIA DE SOUSA SILVA - PI6598, VIVIANE AVILA CASTELO BRANCO DE SOUSA VAZ - PI11606 Advogados do(a) AUTOR: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A, VANESSA ARAUJO LEITE - PI18117 REU: JOAO BATISTA RUFINO NETO Advogado do(a) REU: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO DAYLLHA PAIVA ARRAIS e outros (10) ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de JOAO BATISTA RUFINO NETO, qualificados nos autos. Os autores alegam, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda de um imóvel com o demandado, recebendo os imóveis. Aduzem os postulantes que, após o primeiro período, foram surpreendidos com diversas falhas nas construções, as quais geraram riscos para os Autores constatados pela Defesa Civil com o alagamento dos imóveis e diversos danos, obrigando-os a deixarem os referidos imóveis. Com a inicial juntaram documentos. Contestação nos autos. Determinada a produção de prova pericial Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II - Da responsabilidade do Construtor Adentrando no mérito da causa, constata-se que os suplicantes celebraram contrato de compra e venda com o promovido para a construção de imóveis residenciais, os quais, após a entrega, apresentaram problemas estruturais, requerendo a reparação pelos danos morais e materiais sofridos. Pois bem. É sabido que a responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de reparar, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Insta frisar que, no caso em análise, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, em seu art. 27, que a prescrição à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço dar-se-á em cinco anos, sendo o termo inicial o dia do conhecimento do dano. Nesse contexto, as partes autoras demonstraram ter efetuado contratos de compra e venda de imóveis, junto ao ora requerido, tendo os imóveis apresentado diversos defeitos. No caso em apreço, inegável a responsabilidade do promovido, que figura no contrato juntado pelos promoventes como vendedor/construtor, bem como, inegável também os danos causados aos requerentes e o nexo de causalidade entre a ação/omissão do réu e os respectivos danos suportados pelos demandantes, impondo-se ao suplicado a obrigação de reparar, com esteio no art. 37, §6º da CRFB/88, bem como no art. 927 do Código Civil c/c art. 14 do CDC, inclusive conforme asseverado em perícia. Não se pode esquecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, assim, regulada pelo CDC, cujo art.14, §3º, Inciso II responsabiliza objetivamente o fornecedor do serviço, somente a excluindo ante a prova da inexistência do defeito ou se este tenha decorrido de culpa exclusiva do consumidor, o que não restou demonstrado in casu. Não bastasse isso, o art. 373 do CPC dispõe, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e, até mesmo, a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, dos que alegar visando obstar, modificar ou extinguir os direitos do requerente. Com efeito, aos autores cabem provar os fatos constitutivos do direito que alega; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC/15. Na espécie em tela, a parte suplicante produziu a prova que lhe incumbia, pois foi produzido laudo pericial em que o expert informa sobre os defeitos existentes no imóvel, bem como a origem deles, o que demonstra ter os postulantes deixado o imóvel objeto desta lide, por inapropriado para habitação, ante os diversos defeitos existentes nele. Também confirmados pela inspeção da Defesa Civil. Nesse passo, não restam dúvidas acerca do dever do demandado em reparar os danos sofridos pelos demandantes. Nesse caminhar, o laudo pericial detalha os problemas do imóvel objeto desta lide, corroborando os argumentos lançados na inicial pelos postulantes. Nesta trilha, colho lições de Cavaliere, na obra “Programa de Responsabilidade Civil", 5ª Edição, Malheiros: “A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para a tender ao objetivo para qual foi encomenda. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos que importem sua ruína total ou parcial configuram violação ao deve de segurança do construtor, verdadeira obrigação de “garantis” (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha – força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo aqui relevância o fortuito interno”. Desse modo, é irrefutável a obrigação de reparar do suplicado, qual seja, efetuar as reparações no imóvel dos autores, como pleiteado na peça vestibular. Do dano material Conforme disciplina a legislação em vigor, o dano material decorre da comparação entre o estado patrimonial de alguém antes da ocorrência do ilícito e depois da sua prática, sendo passível de ser avaliado pecuniariamente em face de dados concretos, podendo consistir no que a vítima perdeu (danos emergentes) e no que razoavelmente ela deixou de lucrar (lucros cessantes). Nessa esteira, tem-se que, para o deferimento dos danos materiais, há necessidade da prova efetiva do dano com a respectiva comprovação do desfalque patrimonial para fins de ressarcimento. No caso dos autos, os autores alegam que tiveram gastos materiais, uma vez que os móveis e eletrodomésticos ficaram deteriorados, pelo que reputo deva o suplicado arcar com o pagamento dos citados danos, os quais foram inicialmente apurados e discriminados na forma da Inicial. II - Do dano moral Com relação aos danos morais pleiteados, igualmente, tenho por inquestionáveis na espécie, vez que a situação não pode ser considerada como mero incômodo, dada a quantidade e gravidade dos defeitos apresentados no imóvel, o que fez, inclusive, como dito na inicial, que os postulantes tivessem que deixar o imóvel. Trata-se, portanto, de situação excepcional, que implica em injustificada ofensa à integridade psíquica dos requerentes, impondo desnecessário e significativo sofrimento a estes. Saliento, por oportuno, que o quantum indenizatório a título de dano moral deve garantir à parte lesada reparação que lhe compense o sofrimento, bem como, cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, para a fixação da indenização por dano moral, analisa-se a condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente, com o propósito de evitar o enriquecimento indevido do autor, sem perder de vista que a quantia não pode se tornar inexpressiva. Reconhecida a ocorrência da falha na prestação de serviço pelo requerido, diante de sua conduta danosa, impõe-se o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelos demandantes, cumprindo-se agora, pois, ponderar sobre o quantum indenizatório. Não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação para o dano moral, e inexistindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina, que deve ser fixado atendendo-se ao caráter de punição do infrator, para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva, e ao caráter compensatório em relação à vítima. Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração os transtornos e angústias sofridos pelos suplicantes e as condições sociais e econômicas das partes, entendo devida a condenação da parte suplicada ao pagamento da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de indenização de danos morais aos promoventes. IV- DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, acolho os pedidos iniciais, para: a) condenar os demandados na obrigação de fazer consistente nos reparos necessários a fim de sanar os problemas e tornar os imóveis habitáveis, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (Quinhentos reais), até o limite de R$70.000,00 (Setenta mil reais); b) condenar as partes rés ao pagamento aos autores de indenização por danos materiais, na forma da Inicial. c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de reparação por danos morais aos requerentes, acrescido de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, o dia da citação. Fica estabelecido que a Seguradora Denunciada à Lide deve responder até o limite previsto em apólice para cada dano. No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art. 4º da lei nº 8.177/91. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025). Aos 02/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004080-97.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEANE SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Destinatários: ROSEANE SOARES DOS SANTOS THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - (OAB: PI11669) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008560-45.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800440-27.2022.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL RODRIGUES DE CARVALHO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008560-45.2025.4.01.9999 APELANTE: MANOEL RODRIGUES DE CARVALHO NETO Advogado do(a) APELANTE: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MANOEL RODRIGUES DE CARVALHO NETO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento na ausência de incapacidade constatada na perícia médica judicial. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que acostou aos autos documentos que indicam a existência de incapacidade laboral em razão das doenças de que está acometido. Pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alternativamente, alega que houve violação do contraditório e da ampla defesa em razão do indeferimento da produção de nova perícia. Afirma que há contradição entre a perícia e os documentos acostados aos autos. Requer a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia por médico especialista. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008560-45.2025.4.01.9999 APELANTE: MANOEL RODRIGUES DE CARVALHO NETO Advogado do(a) APELANTE: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. MÉRITO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentaria por invalidez, com fundamento da ausência de incapacidade. A parte autora sustenta que acostou aos autos documentos que indicam a existência de incapacidade laboral em razão das doenças de que está acometida. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido. Alternativamente, alega que houve violação do contraditório e da ampla defesa em razão do indeferimento da produção de nova perícia. Afirma que há contradição entre a perícia e os documentos acostados aos autos. Requer a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia por médico especialista. No caso em análise, a perícia médica judicial constatou que a parte autora apresenta “Outras otites médias supurativas crônicas; outras síndromes de algias cefálicas (cefaleia); estenose da coluna vertebral; transtornos de discos lombares e de outros discos intevertebrais com radiculopatia; outras afecções pleurais”. O expert afirmou que, apesar das patologias, não há incapacidade para a atividade laboral habitual. (fls. 22/28 – ID 435950083) O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados. Não obstante as conclusões do perito quanto à inexistência de incapacidade atual, da análise dos autos, constata-se que a parte autora esteve incapacitada em momento anterior à realização da perícia, de acordo com o laudo da perícia médica administrativa acostado à fl. 28, ID 435949841. Na ocasião da perícia administrativa, foi reconhecida a existência de incapacidade, em razão da patologia “perda de audição bilateral neuro-sensorial”, com início em 21/08/2021 e cessação em 21/01/2022, sendo indeferido o pedido com fundamento na ausência da qualidade de segurado especial (fl. 36- ID 435949633). Logo, uma vez constatada a incapacidade temporária do requerente em momento anterior pelo próprio INSS, o mesmo pode fazer jus ao recebimento dos valores correspondentes ao período de incapacidade. Registra-se, no entanto, que o deferimento do benefício depende da constatação da qualidade de segurado especial da parte autora, a qual deve ser demonstrada por início razoável de prova material, corroborada por prova oral. Para o início de prova material da condição de segurado especial, a parte autora apresentou, entre outros documentos, certidão de casamento, em 1990, constando a sua profissão como lavrador; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais acompanhada de recibos de pagamento de mensalidades em 09/2016 a 12/2016; 03/2017; 07/2017 a 10/2017; certidão de inteiro teor de nascimento da filha, em 1991, constando a sua profissão como lavrador; declaração de aptidão ao Pronaf (05/2014); recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (2016); recibo de entrega de ITR (2018 e 2020); escritura pública de cessão de direito hereditário, constando o autor como cessionário, datada de 2013. Referidos documentos podem constituir início razoável de prova material do exercício da atividade rural pelo prazo de carência necessário. Havendo início de prova material, como ocorre no presente caso, é necessário que a mesma seja complementada por prova testemunhal idônea. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Precedente: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 3. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial. 5. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. (AC 1023635-03.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2022 PAG.)(grifei) No caso, não foi realizada audiência de instrução e julgamento destinada à oitiva das testemunhas, essenciais para corroborar o início da prova material acostado aos autos. Logo, a sentença deve ser anulada, a fim de que seja determinado o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, a fim de determinar o envio dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento e oitiva das testemunhas. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008560-45.2025.4.01.9999 APELANTE: MANOEL RODRIGUES DE CARVALHO NETO Advogado do(a) APELANTE: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob fundamento de inexistência de incapacidade laboral, conforme perícia judicial. 2. O autor alega que os documentos acostados aos autos demonstram a existência de incapacidade e que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de nova perícia médica por especialista e da audiência para oitiva de testemunhas. Requer, assim, a concessão do benefício ou, alternativamente, a anulação da sentença. 3. Cabe verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova testemunhal essencial à comprovação da condição de segurado especial para fins de concessão de benefício por incapacidade. 4. A concessão de benefício por incapacidade pressupõe: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência legal, quando exigida; e (iii) demonstração de incapacidade laborativa parcial ou total, temporária ou permanente. 5. A perícia judicial constatou que o autor apresenta patologias, mas sem repercussão incapacitante atual. Contudo, laudo pericial administrativo do próprio INSS atestou a existência de incapacidade temporária no período de 21/08/2021 a 21/01/2022, negando o benefício apenas pela ausência de qualidade de segurado especial. 6. O autor apresentou diversos documentos que configuram início razoável de prova material do exercício de atividade rural, tais como certidão de casamento, carteira sindical com comprovantes de pagamento, declaração de aptidão ao PRONAF, documentos do CAR e ITR, entre outros. 7. O início de prova material deve ser corroborado por prova testemunhal idônea. A ausência da oitiva de testemunhas impede o reconhecimento da condição de segurado especial e caracteriza cerceamento de defesa. 8. A jurisprudência do TRF1 é no sentido de que a prova testemunhal é indispensável à adequada solução de casos envolvendo segurado especial, não podendo ser indeferida sem violação ao contraditório e à ampla defesa. 9. Assim, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução, com a realização de audiência de instrução e julgamento, visando à oitiva de testemunhas. 10. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para a devida instrução, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas. Tese de julgamento: "1. A ausência de produção de prova testemunhal que corrobore início de prova material apresentado por trabalhador rural caracteriza cerceamento de defesa." "2. A prova testemunhal é indispensável à comprovação da qualidade de segurado especial para fins de concessão de benefícios previdenciários." "3. O reconhecimento da incapacidade temporária administrativa autoriza o recebimento do benefício por período pretérito, desde que comprovada a qualidade de segurado." Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1023635-03.2020.4.01.9999, Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 01/08/2022. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 16ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do ParáAmapá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001670-47.2022.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BRUNO DIEGO DANTAS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: BRUNO DIEGO DANTAS OLIVEIRA THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - (OAB: PI11669-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 16ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Pará/Amapá
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 9ª Turma 4.0 adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002818-59.2023.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CHRISTIA DE SOUSA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: CHRISTIA DE SOUSA RIBEIRO THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - (OAB: PI11669-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 7ª Turma 4.0 adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001673-02.2022.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FABIANO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FABIANO FRANCISCO DA SILVA THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - (OAB: PI11669-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 7ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0803297-50.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYLLHA PAIVA ARRAIS, ELSEN CARVALHO MOREIRA RAMOS, ANTONIA FRANCIELMA PEREIRA DA SILVA, JOAO RENATO DA SILVA SOUSA, NAARA KYRA LISANDRA LIMA DE AQUINO, MARCIO GREICK GOMES DE AZEVEDO, MARCOS NEUDIN SOUSA COSTA, GARDILENE ARAUJO SOUSA COSTA, MARIA DE FATIMA COELHO LOPES, REGINALDO FIGUEIRA, WILMA SILVA DE ARAGAO Advogados do(a) AUTOR: TALITA CASSIA DE SOUSA SILVA - PI6598, VIVIANE AVILA CASTELO BRANCO DE SOUSA VAZ - PI11606 Advogados do(a) AUTOR: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A, VANESSA ARAUJO LEITE - PI18117 REU: JOAO BATISTA RUFINO NETO Advogado do(a) REU: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por DAYLLHA PAIVA ARRAIS e outros (10) em face de JOAO BATISTA RUFINO NETO e BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., esta denunciada à lide. Analisando os autos, verifico que o perito judicial apresentou laudo complementar e requereu o levantamento dos honorários periciais, vide Ids. 149998532 e 149998531. Preliminarmente, defiro o pleito formulado em ID 149998531. Expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada nos autos mediante transferência eletrônica através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, conforme os dados bancários informados em Id. 149998531 - pág. 2, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil e de expedição de alvará estabelecida na Lei de Custas. Ademais, considerando o teor da certidão de Id. 150438273, intimem-se os litigantes e a denunciada à lide BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL S/A (Berkley Seguradora) para, no interregno comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo complementar juntado em Id. 149998532. Sem prejuízo no cumprimento das determinações acima, para dar efetiva publicidade à presente determinação através do DJEn, proceda a SEJUD à retificação da autuação deste feito, INCLUINDO no polo passivo a denunciada a lide BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., vinculando à mesma os respectivos advogados. Após o transcurso do prazo, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 09/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos PROCESSO: 0000518-20.2018.4.01.4001 DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Francisco das Chagas Bezerra de Sousa, nos autos da execução em curso, em face de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. Sustenta o exequente que, diante da inércia da empresa executada em cumprir a obrigação judicial transitada em julgado, e da frustrada tentativa de localizar bens por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, restaria evidenciada a utilização da pessoa jurídica como forma de blindagem patrimonial, com desvio de finalidade e fraude aos credores. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida em nosso ordenamento jurídico nos casos em que se evidencie o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, exigindo para tanto procedimento específico e demonstração prévia dos requisitos autorizadores da medida. O simples inadimplemento da obrigação e a ausência de bens penhoráveis não são suficientes, por si sós, à justificar o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. O incidente requer prova concreta de que houve conduta dolosa, fraudulenta ou abusiva por parte dos sócios ou administradores, o que não se verifica nos autos. Demais disso, o incidente torna-se ainda mais restrito no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista os seus princípios norteadores. Dessa forma, não sendo comprovado de plano os pressupostos processuais legais exigidos, o pedido não deve ser acolhido. Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e considerando a parte final da decisão de ID 2137908275, arquivem-se os autos. Intime-se a parte autora. Picos/PI, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a)
  10. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão SEJUD/TIMON-MA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes e e a denunciada à lide BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL S/A (Berkley Seguradora) para, no interregno comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial complementar juntado em Id. 149998532. Timon/MA, 28 de maio de 2025 Antonio Francisco Beleza Lima Técnico Judiciário
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou