Antonio Maria De Carvalho Filho

Antonio Maria De Carvalho Filho

Número da OAB: OAB/PI 011673

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Maria De Carvalho Filho possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA
Nome: ANTONIO MARIA DE CARVALHO FILHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0808687-49.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: SILVESTRE PEREIRA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo o réu, através de seu advogado para apresentar alegações finais, no prazo legal. ALTOS, 17 de julho de 2025. SUZANNE VALERIA DA SILVA CELESTINO 1ª Vara da Comarca de Altos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000134-21.2017.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento, Direito de Imagem] AUTOR: MANOEL ALVES DA SILVA REU: UNIFRIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, NIVALDO DOS SANTOS DIAS SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por MANOEL ALVES DA SILVA em face de UNIFRIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e NIVALDO DOS SANTOS DIAS, todos devidamente qualificados. O autor narra ter adquirido um freezer da UNIFRIO, com pagamento em 09 parcelas de R$355,00. Após adimplir as duas primeiras e atrasar as demais, renegociou a dívida com o segundo réu, Nivaldo, então representante da UNIFRIO, acordando 05 parcelas de R$630,00. O autor alega ter pago todas as 05 parcelas (04 a Nivaldo e a última a um amigo deste), mas, ao contatar a UNIFRIO, foi informado de que apenas 03 parcelas de R$430,00 haviam sido pagas, concluindo que Nivaldo reteve parte dos valores. Pleiteia a restituição de valores indevidamente cobrados, indenização por danos morais de R$30.000,00 e providências relacionadas ao direito de imagem. Citados, os réus contestaram. Nivaldo alegou que a UNIFRIO tinha um programa de incentivo, onde R$200,00 do valor cobrado (R$630,00) ficava com o funcionário. Afirmou ter depositado todas as 05 parcelas na conta da UNIFRIO, mas contraditoriamente citou testemunha que indicava repasse de apenas R$430,00 por parcela, e que a última parcela foi recebida por ele a pedido de outro funcionário após sua demissão. A UNIFRIO, por sua vez, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte, alegando ter considerado a dívida do autor quitada e que a conduta irregular foi exclusiva de Nivaldo, que teria retido parte dos valores. Impugnou sua responsabilidade e a existência de danos morais. O autor replicou, refutando as defesas. Em decisão de saneamento, o Juízo fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e determinou que o autor juntasse os recibos de pagamento e que a requerida comprovasse eventual débito remanescente. Contudo, a parte autora, embora devidamente intimada para cumprir a diligência que lhe foi imposta, deixou transcorrer o prazo in albis, não apresentando qualquer documento comprobatório dos pagamentos alegados. É o relatório do necessário. Decido. O processo tramitou de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de apreciação. As partes são legítimas, o interesse de agir está presente e o pedido é juridicamente possível. O feito encontra-se, portanto, maduro para o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia remanescente é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua solução já se encontram (ou deveriam se encontrar) documentalmente demonstrados nos autos. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se os réus praticaram ato ilícito consubstanciado em cobrança indevida de valores supostamente já quitados pelo autor e no uso não autorizado de sua imagem, e, em caso afirmativo, se tais condutas ensejam o dever de indenizar por danos morais. Para o deslinde da questão, é imperativo analisar a distribuição do ônus da prova, matéria regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Depreende-se do dispositivo legal que compete à parte autora a demonstração dos fatos que dão sustentação à sua pretensão, ou seja, a prova da ocorrência do ato ilícito, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo alegado. Ao réu, por outro lado, cabe provar fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito postulado pelo autor. A não desincumbência desse ônus probatório acarreta consequências desfavoráveis à parte que o detinha, visto que alegar e não provar equivale a nada alegar. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar, por absoluta ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Embora o autor tenha detalhado em sua inicial a complexa cadeia de pagamentos e a suposta retenção de valores pelo segundo requerido, Nivaldo dos Santos Dias, bem como a divergência nos valores reconhecidos pela primeira requerida, UNIFRIO, o demandante falhou em carrear aos autos qualquer elemento probatório minimamente robusto para dar lastro às suas alegações. A narrativa do autor, embora pormenorizada, não foi acompanhada da indispensável prova documental. A fragilidade probatória da postulação autoral tornou-se ainda mais evidente e, de fato, insuperável, após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo (ID: 59692143). Naquele ato processual, ciente da controvérsia e da necessidade de elucidação do ponto central da lide – a existência e a extensão dos pagamentos alegadamente efetuados –, este Juízo, de forma clara e objetiva, determinou especificamente que o autor juntasse os comprovantes dos pagamentos realizados à empresa requerida ou ao seu representante. Tal diligência era crucial, pois a prova do pagamento é o pressuposto lógico e indispensável para se perquirir sobre qualquer irregularidade na sua imputação ou sobre a existência de cobranças indevidas. Não obstante a clareza da determinação judicial e a concessão de prazo razoável para seu cumprimento, o autor quedou-se inerte, deixando de apresentar os documentos que lhe foram solicitados, conforme atesta a certidão de ID: 72591510. A prova do pagamento de uma obrigação é feita, por excelência, mediante a apresentação de recibo ou documento equivalente, e o ônus de produzi-la é inequivocamente daquele que alega ter pago, no caso, o autor. Sem a prova do adimplemento dos valores alegados (especialmente as 05 parcelas de R$630,00), a alegação de cobrança indevida e de falha na imputação do pagamento se esvai, tornando-se mera conjectura desprovida de qualquer amparo fático. Ademais, a própria primeira requerida, UNIFRIO, em sua contestação, afirma ter considerado a dívida do autor integralmente quitada, o que, por si só, esvazia a pretensão de cobrança indevida por parte da empresa. Embora haja divergência sobre os valores efetivamente repassados por Nivaldo à UNIFRIO, a ausência de prova dos pagamentos integrais por parte do autor impede a análise da responsabilidade dos réus sob a ótica da imputação do pagamento ou da restituição de valores. A defesa do segundo réu, Nivaldo, embora apresente uma versão dos fatos que envolve um suposto programa de incentivo da UNIFRIO e a alegação de repasse dos valores, não supre a falta de prova dos pagamentos por parte do autor. As contradições nas alegações do próprio Nivaldo (depósito de 5 parcelas de R$630,00 e repasse de 4 parcelas de R$430,00) apenas reforçam a necessidade de prova robusta por parte de quem alega o pagamento. Da mesma forma, no que tange à alegada violação ao direito da personalidade ensejadores de danos morais, o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A alegação, novamente, vem desacompanhada de qualquer suporte probatório, o que impede por completo a análise de sua veracidade e de suas eventuais consequências jurídicas. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As suas alegações permaneceram no campo meramente retórico, sem a necessária correspondência com as provas dos autos. A procedência de um pedido judicial exige mais do que simples alegações; demanda a construção de um quadro probatório coerente e suficiente para convencer o julgador da verossimilhança dos fatos narrados. No caso em tela, tal construção não ocorreu, impondo-se, como medida de rigor, a rejeição integral da pretensão inicial. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários, contudo suspensas, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800473-37.2018.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO DA SILVA CAMPOSINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Requeira a parte exequente, em 15 dias, o que entender de direito. ALTOS-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004852-02.2021.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CECILIA SALVADOR DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARIA DE CARVALHO FILHO - PI11673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: Espólio de Cecilia Salvador dos Santos ANTONIO MARIA DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11673) CLARINDA CARDOSO DOS SANTOS CLARINDA CARDOSO DOS SANTOS ANTONIO MARIA DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11673) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004852-02.2021.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CECILIA SALVADOR DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARIA DE CARVALHO FILHO - PI11673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: Espólio de Cecilia Salvador dos Santos ANTONIO MARIA DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11673) CLARINDA CARDOSO DOS SANTOS CLARINDA CARDOSO DOS SANTOS ANTONIO MARIA DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11673) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802758-62.2020.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUIS RODRIGUES DE JESUS INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por LUIS RODRIGUES DE JESUS em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., qualificados nos autos. Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto à fase de conhecimento. Em 12/02/2021 foi proferida sentença de procedência do pedido em Id. nº 14698522. Transitou em julgado em 27/05/2021. A parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença. Informação do óbito da parte autora/exequente em Id. nº 55597645. A executada apresentou exceção de pré-executivdade em Id. nº 60594719. Juntou depósito em garantia em Id. nº 60734354. Pedido de habilitação de herdeiros em Id. nº 63223112. Por meio de decisão de Id. nº 67884627 a exceção de pré-executividade foi rejeitada. Por meio de manifestação de Id. nº 73546829 a executada pediu: "Tendo em vista a rejeição da exceção de pré executividade, bem como o requerimento de levantamento de valor solicitado pela parte exequente, requer que seja declarada cumprida sua obrigação, com consequente extinção do feito, baixa e arquivamento dos autos em relação ao banco executado". É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que foi noticiado nos autos o falecimento do autor em Id. nº 55597645. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Nesse cenário, tendo sido juntada a certidão de óbito do falecido réu (ID 40033255) e indicados seus respectivos sucessores (ID 63223112 ), a habilitação proceder-se-á nestes autos, sem a criação de um incidente próprio (art. 689, CPC). Considerando que os herdeiros do falecido requereram a habilitação (artigo 688, II, CPC), se revela desnecessária a adoção de providências adicionais, razão pela qual, nos termos do artigo 691 do CPC, julgo habilitados: TERESINHA RODRIGUES DE JESUS - CPF nº 998.380.603-72. Proceda-se a alteração no polo ativo. Compulsando os autos, verifico que , foi realizado o pagamento voluntário devido na execução, valor de R$ 22.665,27 (vinte e dois mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos). A exceção de pré-executividade apresentada pelo executado foi rejeitada bem como este anuiu com os valores devidos. Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de TERESINHA RODRIGUES DE JESUS - CPF nº 998.380.603-72, no valor de R$ 14.279,12 (catorze mil e duzentos e setenta e nove reais e doze centavos) depositados em conta judicial nº 2900124184564. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de CONSULPREV – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSULTORIA ATUARIAL – CNPJ/MF 07.237.418/0001-66, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, no valor de R$ 8.386,15 (oito mil e trezentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) depositados em conta judicial nº 2900124184564. Dados bancários fornecidos para fins de transferência dos valores: Banco do Brasil – Agência 3506-8 – Conta Corrente: 29644-9, Consulprev Direito Previdenciário, CNPJ nº 07.237.418/0001-66 Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 5 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803251-39.2020.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUIS RODRIGUES DE JESUS INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos memória atualizada dos cálculos. CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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