Rayder Thadeo Teixeira Ferreira

Rayder Thadeo Teixeira Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 011683

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rayder Thadeo Teixeira Ferreira possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT22, TJES, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT22, TJES, TJPI, TJMA
Nome: RAYDER THADEO TEIXEIRA FERREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0144200-03.1999.5.22.0001 AUTOR: MARIA BERNADETE SILVA CUNHA MELO RÉU: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA NUNES E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c120cf proferido nos autos. Vistos etc, Em face do sócio MARCOS FARIAS NUNES encontrar em local incerto ou desconhecido, citem-se/intimem-se por edital, para os mesmos fins. Exp. Nec. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BERNADETE SILVA CUNHA MELO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0144200-03.1999.5.22.0001 AUTOR: MARIA BERNADETE SILVA CUNHA MELO RÉU: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA NUNES E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c120cf proferido nos autos. Vistos etc, Em face do sócio MARCOS FARIAS NUNES encontrar em local incerto ou desconhecido, citem-se/intimem-se por edital, para os mesmos fins. Exp. Nec. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLUBE DO JEANS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME - ANDRE FARIAS NUNES - ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA NUNES
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831884-55.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA - OAB/MA 11683-A, JAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA - OAB/MA 11934-A REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE -OAB/ PI7369-A DESPACHO Determino a intimação das partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 364, § 2º). Ressalto, ainda, que as partes deverão manifestar-se sobre a conveniência do julgamento do processo no estado em que se encontra, prevenindo-se eventual decisão surpresa. Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas a produzir, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
  5. Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO N.º 5013841-32.2025.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomarem ciência do inteiro teor da Decisão proferida, sob id 69454733, nestes autos do Processo em referência. Vitória - ES, 26 de maio de 2025. Ricardo Teixeira da Cruz Rios Analista Judiciário
  6. Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone:(27) 3134-4713 // e-mail: 1falencia-vitoria@tjes.jus.br AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 5013841-32.2025.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr. Marcos Pereira Sanches Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença ajuizada por Joana de Sousa Miranda perante a Vara Única de Água Branca/PI, objetivando apurar valor da condenação constante nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em desfavor de "Ympactus Comercial Ltda." Foi reconhecida a incompetência em razão da falência da referida empresa. Em que pesem as ponderadas considerações do D. Juízo de origem, inviável o reconhecimento da incompetência. Com efeito. Inegável o grande número de divulgadores/consumidores/investidores lesados em razão da gigantesca pirâmide financeira reconhecida na ação civil pública. Todavia, o pedido de liquidação de sentença ainda não foi decidido. Vale dizer, não há sentença encerrando a fase de liquidação. Diante disso, a decretação da quebra não importa na pretendida ampliação do juízo universal para atrair a competência de procedimento liquidatório de sentença. De fato, embora o artigo 76, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, estabeleça que o Juízo da Falência é uno, indivisível e universal, possuindo competência para conhecer e deliberar sobre as causas que versem acerca de bens, interesses e/ou negócios do falido, não se pode olvidar que os princípios que norteiam a análise das pretensões pelo juízo tido como universal não são absolutos. Tanto assim o é que a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, no próprio art. 76, traz algumas ressalvas à atratividade exercida pelo Juízo Falimentar, excluindo, expressamente, da competência “[...] as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.”= Outros dispositivos também afastam a competência do juízo falimentar, em princípio universal, para dirimir determinadas pretensões, entre as quais aquelas nas quais se pleiteia o ulterior recebimento de valores até então não liquidados. Á guisa de exemplificação, é o que dispõe o art. 6º, §1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, segundo o qual permanecerá sendo processado perante o Juízo por onde houver sido ajuizada a demanda relativa à quantia ilíquida. Na hipótese em apreço, deve ser considerado ainda que, além de pretender o reconhecimento do "quantum debeatur", a parte ativa pretende também afastar a própria dúvida em relação a sua legitimidade para uma posterior execução de sentença, porquanto não definido no julgado o "cui debeatur", ou seja, a quem a ordem de pagamento/restituição de valores aproveitaria, mormente em função de ter ele sido emanado em ação de cunho coletivo, ao fim da qual se prolata, em regra, o que se conhece por sentença genérica. Não se faz por demais deixar registrado que casos como os que se analisa já foram decididos pelo C. STJ, em farta messe de julgados, entre recursos e conflitos que foram, ao longo do tempo, interpostos/deflagrados, sendo impositivo destacar um trecho do voto emanado pelo Eminente Ministro MARCO BUZZI em meio ao AgRg no REsp 1.471.615/SP e que bem elucida os pontos agora enfocados neste conflito, senão vejamos: [...] Portanto, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, a despeito de instaurarem o juízo universal (falimentar ou recuperacional, conforme o caso), não acarretam a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido. [...] Com efeito, pouco importa se a ação que demanda quantia ilíquida foi proposta antes ou depois da decretação da falência, pois em ambas as situações ela não sofrerá os efeitos da força atrativa do juízo universal falimentar. Conforme exposto na decisão agravada, se a ação foi ajuizada antes da quebra, continua tramitando no juízo onde foi proposta. Se, por outro lado, foi ajuizada depois da quebra, será distribuída normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, frise-se, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido. [...] (grifei) Insta também deixar transcrita a ementa do julgado em alusão, ao menos em relação aos pontos que importam à exposição que ora se realiza: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO - AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA - AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/FALIDO. 1. A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.471.615/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014, grifei) Mais: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS E MULTA. JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR. DEMANDA RELATIVA À QUANTIA ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE ESTIVER SENDO PROCESSADA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. O art. 24, § 2º, II, do Decreto-lei 7.661/45 foi revogado com o advento da Lei n. 11.101/2005 (art. 6º, § 1º), acarretando redução das hipóteses que não se submetem aos efeitos da falência/recuperação. Assim, as demandas relativas à quantias ilíquidas continuam tramitando no juízo em que estiverem sendo processadas. [...] 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba/PR. (STJ, CC 122.869/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 2/12/2014) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE ESTIVER SENDO PROCESSADA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de demandas cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir, não havendo falar em competência absoluta do Juízo Falimentar para apreciar e julgar a demanda, nos termos do artigo 6°, §1°, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.617.538/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016) (grifei) Ressalte-se, ainda, que tal orientação jurisprudencial foi firmada, inclusive, em sede de recursos representativos de controvérsia (repetitivos), nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS CÍVEIS ILÍQUIDAS CONTRA MASSA FALIDA EM LITISCONSÓRCIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE STJ QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO DA DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O EXAME DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCEÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. CONSTANDO DO POLO PASSIVO DE DEMANDA ILÍQUIDA, ALÉM DA MASSA FALIDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DEVE SER FIXADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, SEGUNDO AS NORMAS LOCAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O fundamento essencial desta demanda diz respeito à competência para julgar demandas cíveis ilíquidas contra a massa falida, quando no polo passivo se encontram, como litisconsortes passivos, pessoas de direito público, no caso, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos. Assim, este feito que, em tese, estaria na jurisdição da Segunda Seção deste STJ, caso o litígio fosse estabelecido apenas entre a massa falida e uma pessoa de direito privado, foi deslocado para esta Primeira Seção, em vista da presença no polo passivo daquelas nominadas pessoas jurídicas de direito público. 2. A jurisprudência da Segunda Seção desta STJ é assente no que concerne à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 às ações cíveis ilíquidas - como no caso em exame -, fixando a competência em tais casos em favor do juízo cível competente, excluído o juízo universal falimentar. Precedentes: CC 122.869/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 2/12/2014; CC 119.949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012. 3. A Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.471.615/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014, assentou que se fixa a competência do juízo cível competente, por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial: "A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido". 4. Aplicada a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, no que concerne à relação jurídica prévia - competência para resolver sobre demandas cíveis ilíquidas propostas contra massa falida -, a resolução da segunda parte da questão de direito se revela simples. É que, tratando-se de ação cível ilíquida na qual, além da massa falida, são requeridos o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos, pessoas jurídicas de direito público, será competente para processar e julgar o feito o juízo cível competente para as ações contra a Fazenda Pública, segundo as normas locais de organização judiciária. 5. Tese jurídica firmada: A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária. 6. Recurso especial conhecido e provido. 7. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1643856/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) (grifei) No ponto, embora o julgado tenha decidido questão afeta à competência para o processamento de sentença ilíquida constando não só com massa falida no polo passivo, como também com ente Fazendário, o entendimento esposado em relação à ação que eventualmente se processe apenas em face de empresa em situação de quebra restou claramente definido, atribuindo-se a competência para o processamento e análise do caso aos Juízos Cíveis. Além disso, em todas as ocasiões em que a questão foi analisada pela Corte da Cidadania, foi afastada a competência do Juízo Falimentar para a apreciação de pedidos tais como os destes autos. Diante, portanto, da contraposição entre a compreensão emanada pelo Juizado de Direito de origem e a desta unidade judiciária, é que se tem por bem em levar a controvérsia ao exame deste e. Tribunal Superior, para que seja, por quem compete, avaliada de modo definitivo a questão afeita à efetiva competência para dizer sobre o que nesta se requer. Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação ao DD. Juízo da Vara Única de Água Branca/PI, nos termos dos arts. 951 e 953, caput, do CPC. Para fins de instauração e julgamento do presente conflito de competência, determino sejam remetidos ao c. STJ as cópias necessárias à análise da controvérsia ora instaurada (CPC, art. 953, parágrafo único), sendo estas relativas à petição inicial da presente, do despacho que recebeu o pleito para tramitação e destacou se estar diante de procedimento de liquidação, da decisão declinatória lançada na presente, além de cópia deste decisum. Com a remessa das cópias, intime-se o a parte ativa, por seu patrono, para ciência. Dê-se ciência quanto ao teor da presente, de igual modo, ao administrador judicial. I-se. Cumpra-se. Dil-se (URGÊNCIA).
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850861-44.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: R. N. D. C. A. REQUERIDO: F. P. P. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA ajuizada por R. N. D. C. A., neste ato representada pela sua curadora, a sra. a EDELTRUDES ALVES DA CRUZ em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. O Executado apresentou impugnação alegando excesso da execução id. 53477657. A presente execução foi anexado aos autos do processo de origem nº 0802759-59.2021.8.18.0140, for força da decisão de id. 599669099, consoante certidão de id. 48004091. O Exequente apresenta manifestação nos autos em petição de id. 73022654 requerendo o translado de documentos do processo de origem para o presente processo de execução, pelo que entendo por prejudicado tal requerimento, vez que o processo de origem já fora anexado/reunido a presente ação de execução. Pelo exposto, dando seguimento a presente execução, renove a intimação da exequente para ciência e manifestação sobre a impugnação apresentada pela Executado, em 15 (quinze) dias. Após conclusos para decisão. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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