Wilson Dhavid Machado

Wilson Dhavid Machado

Número da OAB: OAB/PI 011695

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Dhavid Machado possui 83 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRN, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJRN, TJPI, TJMA, TRF1
Nome: WILSON DHAVID MACHADO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804940-09.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURICIA VIANA LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LAURICIA VIANA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ----, todos devidamente qualificados. Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido (ID 44927591). Devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença (ID 109682392), a parte requerida quedou-se inerte (ID 119487845). Em ID 83293459, constam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Em ID 92414662, foi acostado o requerimento formulado pela parte autora pleiteando o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Na forma do art. 535, § 3º, do CPC, com a não impugnação da autarquia previdenciária, necessária se faz a expedição de RPV. Verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados. Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Importante mencionar que a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV será processada nos próprios autos mediante intimação da Procuradoria do INSS, uma vez que a presente ação cuidou de demanda previdenciária de natureza acidentária e os requisitórios formados não são processados pelo TRF1. Devendo portanto ser processado no âmbito de sua competência originária. Verifica-se no ID 92414662, requerimento formulado pelo advogado da parte autora no qual pleiteia o destacamento da parcela referente aos honorários contratuais, fixados em 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 47, que assim dispõe: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." (DJE de 2-6-2015). Todavia, a própria Suprema Corte consolidou o entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários contratuais, de forma que a modalidade de requisição do pagamento desses honorários deve observar aquela empregada para a requisição do crédito principal do qual se origina, cumprindo observar o montante global para fins de classificação do requisitório, sob pena de ofensa ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal de 1988. Veja-se: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR/DF, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgamento em 02/03/2018, 2ª Turma) (grifou-se). Dessa forma, em havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, mantendo-se a natureza do crédito principal, não configurando, portanto, o fracionamento do precatório para pagamento do valor por RPV. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 83293459), no valor de R$ 6.760,00 (seis mil, setecentos e sessenta reais). Fixo honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores. Realizada a atualização, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente: LAURICIA VIANA LOPES, nos termos do art. 100 e seguintes da Constituição Federal, devendo o INSS utilizar o sistema SAIFEweb, para efetivação do pagamento por meio de depósito identificado na conta judicial. Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695, considerando a condenação em honorários sucumbenciais nas fases de conhecimento e de execução. Devendo o INSS utilizar o sistema SAIFEweb, para efetivação do pagamento por meio de depósito identificado na conta judicial. Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 23/05/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO n.º 1005216-66.2024.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do parecer apresentado pelo MPF. Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. MARCELLO HERMANNIO SANTOS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto Eventual
  4. Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801095-33.2019.8.20.5143 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ALUIZIO PAULO FERNANDES DE ANDRADE Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o que foi determinado na sentença de ID nº 149958024, e não informados os dados bancários para expedição de alvará(s) de transferência, INTIMO as partes para disponibilizarem os dados das contas no prazo de 5 (cinco) dias. Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 22 de maio de 2025. AYSLAN VIEIRA LIMA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias–MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias–MA PROCESSO n.º 1003832-34.2025.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Caxias–MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. MARCELLO HERMANNIO SANTO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto Eventual
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000063-18.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESIANE DE JESUS COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JESIANE DE JESUS COSTA DA SILVA WILSON DHAVID MACHADO - (OAB: PI11695) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0806419-03.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINEIDE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCINEIDE DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - 86360061, todos devidamente qualificados. Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida (ID 54742445). Planilha de cálculo confeccionada pela Contadoria Judicial, a pedido da parte autora em ID 87878892. Devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença (ID106185501), a parte requerida quedou-se inerte (ID 120307771). É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Na forma do art. 535, § 3º, do CPC, com a não impugnação da autarquia previdenciária, necessária se faz a expedição de RPV. Verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados. Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 87878892), no valor de R$ 6.938,74 (seis mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos). Indefiro o pedido de condenação em honorários advocatícios na fase executiva, com fundamento na Tese nº 1190 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito seja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores. Realizada a atualização, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente: FRANCINEIDE DOS SANTOS SILVA, nos termos do art. 100 e seguintes da Constituição Federal. Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695. Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 22/05/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804272-38.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO I – RELATÓRIO Movimente-se o processo na opção de de evolução de classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados. Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida (ID 89610687). Planilha de cálculo confeccionada pela Contadoria Judicial em ID 117786897. Devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença, a parte requerida manifestou concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 131464129). É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Na forma do art. 535, § 3º, do CPC, com a não impugnação da autarquia previdenciária, necessária se faz a expedição de RPV. Verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados. Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 117786897), no valor de R$ 90.711,09 (noventa mil, setecentos e onze reais e nove centavos). Fixo honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Intimem-se as partes e, após, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para análise, atualização dos cálculos referentes ao crédito da parte exequente, bem como sobre eventual apuração e retenção dos tributos devidos, nos termos do art. 33 da Resolução nº 17/2023-CNJ. Realizada a atualização, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA, nos termos do art. 100 e seguintes da Constituição Federal. Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 21/05/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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