Jose Airton Dias De Abreu
Jose Airton Dias De Abreu
Número da OAB:
OAB/PI 011705
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Airton Dias De Abreu possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMS
Nome:
JOSE AIRTON DIAS DE ABREU
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800368-62.2023.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSE AIRTON DIAS DE ABREU, ELDEN SOARES LIMA INTERESSADO: AMARAL FERREIRA DE ABREU SENTENÇA (SENTENCIADO – Id 52727793 – Julgado procedente em parte o pedido inicial) Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Observa-se que as tentativas de obtenção integral do crédito exequendo foram frustradas. As tentativas de penhora on line de ativos financeiros e veículos, via sistemas Sisbajud e Renajud (Ids 68223046 e 71779705) restaram infrutíferas. Igualmente, a consulta ao sistema Infojud não revelou a existência de patrimônio de titularidade da parte Executada (Id 72260920). Por fim, as partes Exequentes foram intimadas para requerer demais atos executórios, entretanto deixaram transcorrer o prazo de trinta dias sem manifestação (Id 75579249). Decido. Esclareça-se que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Ainda, conforme estabelece o Enunciado 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. A parte Exequente faz jus, a emissão de certidão de crédito, caso queira, servindo-se esta de meio para compelir o devedor ao pagamento. Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: Sisbajud, Renajud e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores, direitos do devedor passíveis de penhora, incluir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes e o protestar títulos compete, primeiramente, ao credor, ficando a Secretaria autorizada a expedir a expedição da certidão de crédito, caso haja requerimento. Na Id 68190879, a parte Exequente se manifestou pelo deferimento da apreensão da CNH e dos cartões de crédito da parte Executada e efetivação de SNIPER. De fato, o CPC, atualmente, dá mais poderes ao juiz para que as decisões sejam cumpridas, pois prevê no seu artigo 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Ressalta-se que, no julgamento da ADI 5941, o STF decidiu, por maioria, pela constitucionalidade do dispositivo do CPC, ressaltando a validade da aplicação das medidas ali contidas, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, cabe ao magistrado, analisando a adequação da medida pleiteada caso a caso, mediante decisão devidamente fundamentada, decidir por aplicar ou não a medida pleiteada, a qual foi autorizada genericamente pelo CPC. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que atendidos alguns parâmetros, como que sejam adotadas de modo subsidiário e existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados). Dos autos, observa-se que as diversas tentativas de aplicação das medidas expropriatórias foram efetivadas por este juízo, como a penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, as quais não foram exitosas. Igualmente, a consulta do sistema Infojud não revelou a existência de patrimônio da parte devedora. Frise-se, ainda, que as medidas de apreensão da CNH da parte Executada afetam o direito de ir e vir do devedor mas não tem eficácia na esfera pecuniária, ou seja, não tem o condão de compelir ao pagamento da dívida. No tocante ao pedido de envio de requisição às operadoras de cartões de crédito, não restou delimitado nos autos quais os destinatários. Pelo exposto, indefiro o pedido de aplicação das medidas atípicas. Ademais, quanto ao pedido de consulta ao sistema SNIPER, entendo que não merece acolhimento, pois esse sistema unifica a investigação patrimonial de diversas bases de dados e, considerando que não há óbice para que referida busca seja efetivada diretamente em bases de dados específicas, foram comandadas as pesquisas diretamente nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, sem êxito. Ademais, o sistema dos Juizados Especiais possuem medidas próprias, as quais autorizam, a pedido do Exequente, no caso de não serem mais localizados bens do devedor, como é o caso, a expedição da certidão do crédito. Consigne-se que este juízo efetivou buscas na tentativa de penhorar ativos financeiros, veículos e de localizar bens sob a titularidade da parte Executada, via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, as quais atestaram a inexistência patrimônio em nome da parte Executada. Por fim, verificou-se a inércia da parte Exequente em promover demais atos executórios, pois foi intimada, entretanto deixou transcorrer o prazo de trinta dias sem manifestação (Id 72260920). Ante o exposto, e de acordo com o §4º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95 e o Enunciado 75 do FONAJE, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com a confecção, disponibilização e intimação para a parte Exequente/Ré da certidão de crédito. Intimem-se. Sem custas nem honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se e disponibilize-se a certidão e arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001051-09.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ONELIA MARIA DE SOUSA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AIRTON DIAS DE ABREU - PI11705 e MARCOS JARDEL ALVES CARVALHO - PI24668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ONELIA MARIA DE SOUSA ALVES MARCOS JARDEL ALVES CARVALHO - (OAB: PI24668) JOSE AIRTON DIAS DE ABREU - (OAB: PI11705) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI