Messias Rodrigues Da Silva

Messias Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 011713

📋 Resumo Completo

Dr(a). Messias Rodrigues Da Silva possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT22, TRF1, TJMA, TJPI, TRT23, TRT8
Nome: MESSIAS RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000420-71.2025.4.01.3904 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NARCISA SILVA DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MESSIAS RODRIGUES DA SILVA - PI11713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Castanhal, 19 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo nº. 0801997-16.2023.8.10.0069 REQUERENTE: THAYLLA MARIA MENEZES DA SILVA REQUERIDO: LUANN SILVA DA COSTA, F. O. D. C. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) REQUERENTE: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando que esta Magistrada possui acesso ao PREVIJUD, e que a consulta ao sistema dará agilidade ao feito, determino que a Secretaria Judicial consulte junto ao referido sistema, se o falecido possui dependentes cadastrados junto ao Sistema ou ainda se tramita pedido de pensão, não necessitando de envio de ofício ao INSS para requisitar a informação. Considerando a juntada da Certidão de casamento do falecido Cristovão Luiz Aguiar da Costa, com Jessica Souza da Costa, ocorrido em 17/11/2011, não contendo na referida certidão nenhuma averbação referente a divórcio, contendo somente averbação da informação do falecimento de Cristóvão em 07/03/2023, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o documento, declinando qualificação completa de Jéssica Souza da Costa, para fins de citação. Prazo: 15 dias. Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de julho de 2025. Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824784-03.2020.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Dispensa, Levantamento, Nomeação] INTERESSADO: JONIEL RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica a parte autora, via representante legal, para se manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA ID 77417622 , atualizando o endereço do requerido, no prazo 05 dias. Teresina-PI, 16 de julho de 2025. DEIANNY D ARCK AGUIAR PIAUILINO Secretaria da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1071735-29.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILLY RAYANNE SILVA DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MESSIAS RODRIGUES DA SILVA - PI11713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EMILLY RAYANNE SILVA DE MIRANDA MESSIAS RODRIGUES DA SILVA - (OAB: PI11713) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1071735-29.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILLY RAYANNE SILVA DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MESSIAS RODRIGUES DA SILVA - PI11713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EMILLY RAYANNE SILVA DE MIRANDA MESSIAS RODRIGUES DA SILVA - (OAB: PI11713) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1005503-68.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE NAZARE MATIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MESSIAS RODRIGUES DA SILVA - PI11713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ADEQUAÇÃO AO FLUXO CONCENTRADO De ordem, comunico que, em 09/08/24, a Justiça Federal em Castanhal aderiu ao Fluxo Concentrado de Processos do INSS, mediante Portaria Conjunta n. 3/2024, disponível para consulta pelo link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-castanhal/secao-fluxo-concentrado-jef. Nesse fluxo, em suma, o INSS renuncia ao direito de fazer perguntas às testemunhas e à parte autora, desde que os advogados instruam o processo com o vídeo das respectivas inquirições, que podem ser feitas em seus escritórios, e façam aos ouvidos as perguntas mínimas listadas no termo de acordo. Além de não prejudicar a produção de prova da parte autora, que permanece livre para arrolar e ouvir as testemunhas que desejar, o referido processo acelera a instrução processual, pois permite que o advogado ouça a parte e as testemunhas conforme sua própria agenda de disponibilidade, ao passo que possibilita que o INSS ofereça desde logo a proposta de acordo, se houver. Não havendo a proposta de acordo, a contestação deverá ser apresentada pelo réu, e o processo segue para julgamento do magistrado. Dessa feita, considerando que o presente processo se qualifica para o fluxo concentrado, restam desmarcadas as audiências previamente agendadas e abre-se prazo de 30 dias para que o autor junte aos autos do processo o vídeo com a oitiva das testemunhas e das partes e demais documentos referentes ao acordo (disponível no link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-castanhal/secao-fluxo-concentrado-jef). Nos termos da respectiva portaria, o advogado deverá se atentar para os seguintes aspectos, preenchendo os formulários respectivos: (a) Preenchimento dos formulários adequados (disponíveis no link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-castanhal/secao-fluxo-concentrado-jef). (b) Juntada de documentos de qualificação da parte, procuração e contrato de honorários em documentos separados, devidamente identificados no PJE (c) Juntada dos áudios e vídeos das testemunhas e partes, devidamente qualificadas. (c) Pedido de retenção de honorários em CNPJ ou CPF em caso de procedência/acordo. Fica esclarecido à parte autora, nos termos do art. 7º da referida Portaria, que eventual não adesão ao Fluxo Concentrado deverá ser devidamente fundamentada. A ausência de fundamentação será tida por desinteresse na produção de prova oral. Depois do prazo para adequação, o processo será encaminhado para intimação/citação e manifestação do INSS em 30 dias. Havendo proposta de acordo, será a parte autora intimada para manifestação, no prazo de 10 dias. Não haverndo proposta de acordo, será a parte autora intimada para réplica, no prazo de 10 dias. Após decurso dos prazos, os autos serão conclusos para sentença. Castanhal-PA. (documento datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1010225-82.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORIONIS DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MESSIAS RODRIGUES DA SILVA - PI11713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade híbrida, regulamentada pelos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a partir do somatório do tempo de contribuição laborado como trabalhador urbano, com o do efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial. A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF, art. 201, I). De acordo com o art. 48, § 3°, da Lei n° 8.213/91, é possível a concessão de aposentadoria por idade, mediante o somatório das atividades urbanas e rural, desde que observada a idade mínima exigida aos trabalhadores urbanos. Logo, são requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente; a idade mínima de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher (observada a escala evolutiva prevista no §1º, do art. 18, da EC 103/2019 - § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade); o cumprimento do período da carência correspondente a 180 contribuições; e o tempo de contribuição de 15 anos. Da análise dos elementos de prova coligidos ao feito, verifica-se que a requerente constituiu vínculos empregatícios e verteu contribuições na condição de contribuinte empregado, perfazendo um tempo de contribuição de 4 anos, 6 meses e 16 dias, correspondente a 55 (cinquenta e cinco) contribuições para fins de carência. A comprovação do labor campesino, por sua vez, consoante prescreve o art. 55, § 3º da Lei n° 8.213/91 e o enunciado da Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto nº 3.048/99 e nos termos do enunciado da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Destaca-se, ainda, que a teor do enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013). Neste particular, cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial. Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de requisitos legais, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito. No que se refere à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (art. 426, CPC de 2015); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, circunstâncias que conduzem à rejeição do pedido. Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que os mencionados documentos não servem ao fim de comprovar a qualidade de segurado especial. Nesse sentido: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015. Feitas tais considerações, passo a decidir o caso concreto. Nesta senda, compulsando os autos, verifica-se que o conjunto probatório produzido se mostrou insuficiente a provar o exercício de atividade rural na condição de segurado especial em período necessário ao cumprimento da carência legalmente estabelecida. Isso porque, a terra pertence a terceiro (Sr. João Evangelista Monteiro) e o contrato de comodato, retroativo, somente firmado e reconhecido em data posterior ao pedido administrativo, sem haver nos autos outros elementos de provas capazes de corroborar os dados ali contidos. Ademais, observa-se que o contrato iniciou-se em 1999 e tem vigência até 12/2025. Ocorre que vínculos empregatícios urbanos foram constituídos em períodos concomitantes aos que alegou ter desenvolvido labor agrícola, com destaque para os vínculos formalizados no intervalo de 2002 a 2004 e nos idos de 2006 a 2008, na cidade de Belém-PA, não havendo como este magistrado discernir as exatas condições em que teria ocorrido o desenvolvimento do labor campesino declarado. Por sua vez, a informalidade no preenchimento dos demais documentos, com informações meramente declaradas pela parte interessada, sem se submeterem a qualquer juízo de veracidade ou serem corroboradas por outras peças documentais, imputa-lhes fragilidade probatória (certidão da Justiça Eleitoral, ficha de matrícula escolar, prontuário médico). Por fim, não se discute que a condição de rural de um dos cônjuges se estende ao outro, todavia, não tem o condão de fazer pressupor, razoavelmente, o desenvolvimento de atividade de lavoura pelo autor, pelo período correspondente à carência, sobretudo porque não há sequer um documento válido que qualifique a parte autora segurada especial e corrobore tais circunstancias. Neste cenário, ante as circunstâncias evidenciadas e a fragilidade probatória dos elementos de prova constituídos que não conduzem ao consectário de ter a parte autora desempenhado labor campesino como atividade indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar por tempo suficientemente necessário ao implemento da carência, não podendo ser suprida por prova exclusivamente testemunhal, resta inviável a concessão do benefício vindicado. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Sem reexame necessário. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (documento assinado digitalmente)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou