Germana Diogenes Bello Ferreira

Germana Diogenes Bello Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 011717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Germana Diogenes Bello Ferreira possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJPI, TRT5, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPI, TRT5, TRF1
Nome: GERMANA DIOGENES BELLO FERREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) PETIçãO CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUIS GONZAGA DA SILVA BARBOSA Advogados do(a) APELANTE: RUBENS VIEIRA FONSECA - PI9010-A, MARTINHO VIEIRA GOMES NETO - PI9603-A, GUILHERMY VIEIRA CARDOSO BEZERRA - PI13098-A, GERMANA DIOGENES BELLO FERREIRA - PI11717-A, GILVAN ARAUJO DA SILVA - PI10052-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL O processo nº 0029868-32.2013.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 08-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 28/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 08/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010537-21.2017.8.18.0119 RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: MARIA DE JESUS DAS NEVES COSTA REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: GERMANA DIOGENES BELLO FERREIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento. Sentença de parcial procedência, determinando o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Recurso inominado interposto pela instituição financeira, alegando a complexidade da causa, a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de remessa da demanda à Justiça Comum por complexidade da causa; e (ii) avaliar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a consequente responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de complexidade da causa não se sustenta, pois a matéria envolve análise documental e aplicação das normas consumeristas, sendo compatível com a competência dos Juizados Especiais. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) permite a inversão do ônus da prova, mas isso não isenta a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. A instituição financeira apresentou cópia do contrato assinado, documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência do valor pactuado, evidenciando a regularidade da contratação. Nos casos de empréstimo consignado, a comprovação da formalização do contrato e do crédito do valor contratado no patrimônio do consumidor é suficiente para afastar a alegação de fraude. Diante da regularidade da contratação, não há fundamento para a devolução de valores ou para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: A alegação de complexidade da causa não impede o julgamento nos Juizados Especiais quando a controvérsia pode ser resolvida com a análise documental. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. A validade do contrato de empréstimo consignado se comprova pela existência de contrato assinado e pela efetiva transferência do valor contratado ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 09/07/2019. RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 239320260, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, verbis: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento/sentença. d) CONCEDER o benefício da justiça gratuita com base no disposto no art. 98, caput e 99, §3º e §4º do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada, a demandada apresentou recurso, sustentando, em síntese, preliminarmente, a complexidade da causa face à necessidade de prova pericial; a regularidade da contratação, a liberação do valor em favor da parte autora, a inexistência de danos materiais e de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pleitos autorais. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para não acolher a preliminar de incompetência dos juizados por complexidade da causa. Passo ao mérito. Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude. Ao contestar o feito, a demandada anexa cópia do contrato firmado questionado(s) no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência do valor pactuado. Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei. Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Requerida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN) A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso interposto para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000793-64.2016.5.05.0631 distribuído para Segunda Turma - Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira na data 12/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25041300300201100000054483348?instancia=2
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