Claudia Maria Tertulino Costa

Claudia Maria Tertulino Costa

Número da OAB: OAB/PI 011719

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudia Maria Tertulino Costa possui 25 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome: CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816045-07.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO ALVES CAMPOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança Securitária (DPVAT) por invalidez permanente ajuizada envolvendo as partes acima nominadas. O autor alega, em síntese, que sofreu lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 03.11.2020, motivo por que faz jus ao recebimento da indenização do seguro DPVAT no patamar máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito. Foi deferido à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e, no mérito, sustenta a correção do pagamento efetuado na via administrativa, não fazendo jus a requerente a qualquer valor a título de complementação. Também impugnou os documentos juntados pelo autor para respaldar a sua pretensão, requerendo a improcedência de todos os seus pedidos. Instado a se manifestar, o requerente apresentou réplica, ratificando os termos da exordial. Decisão saneadora designado perícia. Laudo pericial de Id 63642266. As partes foram intimadas para, querendo, impugnarem o laudo. Manifestação apresentada pela parte requerida. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que, em 03 de novembro de 2020, a parte autora envolveu-se em acidente automobilístico do qual resultou lesão. Realizada perícia técnica, o perito designado apontou, no laudo juntado, que a limitação da vítima é no membro superior direito e mão esquerda. Apontou, também, que a repercussão dos danos se enquadra como Parcial Incompleto, no percentual de 75% grave. Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei 6. 194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, as invalidezas parciais incompletas também possuem distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definido pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tendo em vista que houve a Invalidez Permanente Parcial Incompleta, conforme a tabela do anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, não é devido o valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, pelas lesões serem de repercussão média, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão. Desta feita, o cálculo do valor devido com base na intensidade da lesão é o seguinte: Membro Superior Direito R$ 13.500 x 100% (valor do teto previsto na Tabela Susep) = R$ 13.500,00; R$ 13.500x70% (valor total em relação ao segmento afetado) = 9.450,00. R$9.450 x 75% (grau de intensidade da lesão) = R$ 7.087,50. Mão esquerda R$ 13.500 x 100% (valor do teto previsto na Tabela Susep) = R$ 13.500,00; R$ 13.500x70% (valor total em relação ao segmento afetado) = 9.450,00. R$9.450 x 50% (grau de intensidade da lesão) = R$ 4.725,00. Desta feita, verifico é devido ao Requerente título de indenização depevatária, o valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), considerando o valor acima devido subtraído o valor pago na esfera administrativa (11.812,50 - 1.687,50 = 10.125,00). No mais, não se perca de vista que a Lei n. 6.194/74, que estabelecia a indenização em valor correspondente a 40 salários-mínimos, foi, nesse particular, modificada pela Lei nº 11.482/07, a qual trouxe parâmetros fixos de indenização para os casos de coberturas obrigatórias, dentre elas, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte, ou invalidez permanente. Desta feira, patente que o acidente ocorreu já sob a vigência da nova disposição legal. Importante ressaltar que, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, o Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009. Ao realizar o julgamento, os ministros da Corte Suprema entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário-mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional. Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenar a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento do valor de R$ 10.125,00 (dezm mil, centos e vinte e cinco reais) para a requerente a título de indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte Autora no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, também no importe de 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. d) custas pro-rata; e) tendo em vista que foi concedido à Autora o benefício da Justiça Gratuita, fica a cobrança referente à sua sucumbência suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC; f) expeça-se alvará/ofício para liberação dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000450-48.2024.5.22.0006 AUTOR: HERR JAMES ROCHA SANTOS RÉU: CAFE COLONIAL BELLACASA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49c1ae5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. A parte encontra-se devidamente representada, tendo realizado o depósito recursal e recolhido as custas. Assim sendo, RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HERR JAMES ROCHA SANTOS
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000450-48.2024.5.22.0006 AUTOR: HERR JAMES ROCHA SANTOS RÉU: CAFE COLONIAL BELLACASA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49c1ae5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. A parte encontra-se devidamente representada, tendo realizado o depósito recursal e recolhido as custas. Assim sendo, RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - D C SOARES RESTAURANTES LTDA - CAFE COLONIAL BELLACASA LTDA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002915-28.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA FURTADO DE SOUSA RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA - PI11719 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: EVA FURTADO DE SOUSA RESENDE CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA - (OAB: PI11719) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0017453-08.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: FLAVIANE MAGALHAES DA SILVA REQUERIDO: LOPAC LOCADORA DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME DESPACHO Em consulta realizada pelo sistema Renajud, constatou-se a existência de 53 veículos cadastrados em nome da parte executada, conforme informado em anexo, razão pela qual determino a intimação da parte exequente para que informe qual veículo tem preferência de constrição, no prazo de 05(cinco) dias, devendo atentar-se ao valor do veículo escolhido e valor da dívida. Considerando valor bloqueado e ausência de impugnação, autorizo expedição de alvará conforme requerido em petição de ID 75386607. Intimo ainda a parte exequente para que proceda com a atualização do débito, descontando os valores recebidos através de alvará, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se e cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0801975-46.2022.8.10.0051 REQUERENTE: INGRID AMANDA FERREIRA DE ARAUJO LIMA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADAO LIMA DA SILVA (OAB 19612-MA). REQUERIDO(A): GEYZA KARYNNE SILVA COSTA e outros (2). Advogado: Advogado(s) do reclamado: ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO (OAB 6947-MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA (OAB 11719-PI). DESPACHO. Vistos etc., Eleve-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, após a intimação das partes dos cálculos e suas respectivas manifestações, conclusão dos autos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC). Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito. Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora. Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Pedreiras (MA), 1 de julho de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 1 de julho de 2025 PROCESSO Nº: 0801975-46.2022.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: INGRID AMANDA FERREIRA DE ARAUJO LIMA Advogado(s) do reclamante: ADAO LIMA DA SILVA (OAB 19612-MA) PROMOVIDO: GEYZA KARYNNE SILVA COSTA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO (OAB 6947-MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA (OAB 11719-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO (OAB 6947-MA), De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do DESPACHO/DECISÃO proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 153084533. Para efetuar o pagamento da quantia devida no valor R$ 17.764,29, no prazo de 15 (quinze) dias, úteis, referente ao valor do crédito em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do NCPC. e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, pata todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1, do Código de Processo Civil. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou