Claudia Maria Tertulino Costa
Claudia Maria Tertulino Costa
Número da OAB:
OAB/PI 011719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Maria Tertulino Costa possui 27 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TRT22
Nome:
CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801065-94.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAROLINE PEREIRA DE ALMEIDA, LEANDRO GOMES DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA - PI11719, LUCIANO ONOFRE FONSECA DE SANTANA - PI10765 Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA - PI11719 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Id.151460201. Aos 14/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052939-60.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERGES DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA - PI11719 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ERGES DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA - (OAB: PI11719) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA - PI11719-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009289-94.2023.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 07-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R2 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento do núcleo 4.0. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail 4turma4.0@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 25/06. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 2/2024, disponibilizada no site do TRF1/BA.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020780-30.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DA COSTA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA - PI11719 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO CARMO DA COSTA CARVALHO CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA - (OAB: PI11719) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050693-91.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GOMES DE AQUINO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA - PI11719 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE GOMES DE AQUINO NETO CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA - (OAB: PI11719) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831243-55.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO SOARES DA COSTA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por FRANCISCO SOARES DA COSTA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual a parte autora alega ter sofrido acidente automobilístico que culminou em invalidez permanente, o que ensejaria indenização por danos pessoais. Propôs a presente demanda judicial tendo em vista suposta ausência do pagamento. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 14477408). Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial e carência da ação. No mérito, afirma a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e consequente dano, bem como a suficiência do valor já pago amigavelmente (id 15822563). A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares arguidas na peça de defesa e ratificando os fatos aduzidos na exordial (id 16181855). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, apreciando as questões preliminares, definindo os pontos controvertidos, determinando a realização de perícia e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (id 16910551). A parte ré depositou os honorários periciais em juízo e apresentou quesitos, tendo o perito aceitado o encargo e agendado a perícia, à qual o perito informou que a parte autora não compareceu (ids 50852433, 43958635 e 66321130). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que o perito comunicou que a parte autora não compareceu na data por ele designada para a elaboração da perícia médica. Assim, necessário se faz que seja designada nova data para a realização da perícia médica, devendo o perito comunicá-la a este juízo em cinco dias, com antecedência de, pelo menos, 02 (dois) meses, para viabilizar a comunicação pessoal a ser realizada pela serventia judiciária. Em tempo, determino a expedição do alvará para o recebimento de metade do valor correspondente aos honorários periciais, devendo o perito apresentar o laudo após trinta dias do recebimento do valor. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para em quinze dias se manifestarem (art. 477, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824212-13.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: VERA LUCIA TALVORA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por VERA LUCIA TALVORA SILVA em face da empresa SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte requerente, em apertada síntese, que sofreu acidente automobilístico em 03/12/2017, evento que lhe acarretou fraturas. Com a inicial, encarta os documentos. Justiça gratuita deferida em id n.º 18491997. Citada, a requerida apresentou contestação em promoção eletrônica em id n.º 19213514, na qual suscita, em síntese, a ausência de documentos essenciais para propositura da ação. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. Instruindo a contestação, encarta documentos. O autor apresentou réplica em id n.º 19576615. Designada perícia médica, laudo pericial coligido em id n.º 52064622. Repousam manifestações das partes acerca da perícia. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da alegada ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo Considerando que o art. 5º da Lei n° 6.194/74, invocado pela requerida como fundamento para o não recebimento da exordial, menciona que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente” (g.n.); bem assim que os documentos que instruem a vestibular denotam o preenchimento dos arts. 319 e 320 do CPC, hábeis à análise do mérito da demanda, não há que se falar em indeferimento da inicial. Do Boletim De Ocorrência O referido documento encontra-se devidamente assinado pelo agente policial, sendo dotado de fé pública. Ademais, não se trata de causa de indeferimento da petição inicial, ante a ausência de previsão legal, razão pela qual rejeito a preliminar. No viés acima, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRESCINDIBILIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O boletim de ocorrência não é imprescindível para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, podendo o autor comprovar o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito por meio de outros elementos probatórios. A Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08345591020188120001 MS 0834559-10.2018.8.12.0001, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019) Dessa forma, afasto esses argumentos. DO MÉRITO Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, observo pelo arsenal probatório que restou fartamente comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos básicos para, tão somente, o reembolso de despesas médicas a que alude o art. 3º, inciso III, da Lei n° 6.194/74. Isso porque coligiu a parte autora prova simples do acidente, ex vi de cópias do boletim de ocorrência policial e dos registros de atendimentos médico. O nexo de causalidade, por sua vez, exsurge da análise conjunta dos documentos supra mencionados e do laudo pericial de id n.º 48927952, uma vez que demonstram indubitavelmente a existência de lesão decorrente do evento acidentário, revelando o liame exigido pela norma em comento. Destarte, restou cabalmente demonstrado nos autos a alegada invalidez permanente que assegure o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mormente porque a prova técnica expressamente atesta invalidez permanente de alguns membros. Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: " A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tendo em vista que houve a perda incompleta referente à múltiplas lesões, o valor devido é o de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nesse sentido, pontua-se ainda que em casos de acidentes de trânsito ocorridos após a entrada em vigor da Lei 11.945/2009, tem-se que a indenização referente ao seguro DPVAT deve ser limitada ao valor máximo de R$ 13.500,00, além de ser proporcional à lesão sofrida, conforme tabela anexa à referida legislação. O art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, com as alterações da Lei 11.482/07, dispõe: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009) A propósito, este é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - GRAU DE INCAPACIDADE DAS LESÕES - SOMA DAS INDENIZAÇÕES - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1) Havendo invalidez permanente parcial incompleta de mais de um membro, os valores dessas indenizações devem ser somados, respeitando o limite máximo indenizável à época do sinistro. 2). A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (STJ, Súmula 474). 3) A indenização do seguro DPVAT corresponde à quantia proporcional equivalente ao grau de incapacidade apurado, multiplicado pelo percentual da importância segurada constante da tabela que integra o Anexo da Lei 6.194/74. 4) O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consagrou que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.047619-4/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2016, publicação da sumula em 23/06/2016) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos articulados na inicial, pelo que CONDENO a empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à parte autora VERA LUCIA TALVORA SILVA a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o requerente, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Custas pro-rata. Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina