Eduardo Furtado Castelo Branco Soares
Eduardo Furtado Castelo Branco Soares
Número da OAB:
OAB/PI 011723
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801562-56.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCO ALVES PEREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar acerca da juntada anterior, em virtude no nome mencionado na petição, não constar nos autos. ALTOS, 3 de julho de 2025. IRISVANE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803977-86.2022.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO DA CUNHA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. UNIãO, 3 de julho de 2025. RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801154-02.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 3 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0808045-35.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES CARDOSO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO ALVES CARDOSO em face de BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), todos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, na petição de ID nº 78382196, as partes informaram que celebraram composição visando por termo na demanda em referência, requerendo a homologação, com a consequente extinção com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC. Sobreveio no ID nº 78397101, a juntada de comprovante de repasse de valores pelo advogado da parte autora. Tudo ponderado. DECIDO. As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID nº 78382196, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 2 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800590-32.2019.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 515, VILA NOVA, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Cidade de Deus, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 15%) em separado. INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência nos autos da juntada de tal documento. Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19112123412272000000006969328 Documento(11) Petição 19112123412281400000006969329 MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO X BRADESCO Petição 19112123412332200000006969330 Habilitação em processo Petição 19122316334301600000007390505 habilitacao-1241974_1 Petição 19122316334308200000007390506 proc-urbano-vitalino-1900467250-compressed_9 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 19122316334325900000007390512 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documentos 19122316334354200000007390513 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documentos 19122316334366200000007390514 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documentos 19122316334375500000007390515 Certidão Certidão 20020417294611300000007802228 Certidão Certidão 20020417295994500000007802230 Despacho Despacho 20042114523723200000007816553 Contrafé eletrônica Contrafé eletrônica 20071117211088300000010191246 Citação Citação 20071117251485500000010191249 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20080315123485900000010537740 contestacao-emprestimo-consignado-fraude-maria_1596475137 CONTESTAÇÃO 20080315123502500000010537741 atos-bradesco_1501774946 Documentos 20080315123530700000010537742 proc-urbano-vitalino-1900467250-compressed_1571660091 Procuração 20080315123565900000010537744 est-banco-bradesco-ageo-parte-1_1573043966 Documentos 20080315123589700000010537745 est-banco-bradesco-parte-2_1573043967 Documentos 20080315123604600000010537746 est-banco-bradesco-reca-parte-3_1573043968 Documentos 20080315123628200000010537747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022815243195000000014193824 Intimação Intimação 21022815243195000000014193824 Manifestação Manifestação 21022816500818500000014194304 Petição Petição 21030510253567300000014326648 Certidão Certidão 21031612145621900000014564739 Despacho Despacho 21071523555971700000014596337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091613300039800000018965962 Intimação Intimação 21091613300039800000018965962 Certidão Certidão 21101110420441800000019656984 Certidão Certidão 21101110423619200000019656985 Decisão Decisão 22011916000274200000022014470 Intimação Intimação 22050309143331100000025299551 Petição Petição 22051117270979900000025642852 peticao-manifestacao_1652283855 Petição 22051117270999100000025642853 Petição Petição 22051118545391700000025644915 ratificacao-contestacao_1652298494 Petição 22051118545413000000025644916 Manifestação Manifestação 22051219323382900000025694265 MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO - data de abertura de conta Documentos 22051219323392900000025694267 MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO - extratos - CEF Documentos 22051219323411000000025694268 Certidão Certidão 22080216471904000000028487422 Sentença Sentença 22091911101001000000028893282 Sentença Sentença 22091911101001000000028893282 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22091916193206300000030184149 Petição Petição 22093010323928500000030635293 0800590-3220198180088-1663980607_1 CUSTAS 22093010323961100000030635297 806492656-comprovante-1635353653_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22093010324010800000030635302 a91vbwy40-1kigmfc-2so_3 CUSTAS 22093010324080200000030635304 apelacao-maria-de-jesus-pereira-de-araujo_4 Petição 22093010324122800000030635309 Certidão Certidão 22102009563550500000031283606 comprovante de custas Informação 22102009563561200000031283610 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102009573161100000031283615 Intimação Intimação 22102009573161100000031283615 Petição Petição 23022819172143600000035301675 0800590-3220198180088_1677617635 Petição 23022819172155400000035301676 Certidão Certidão 23030212345992700000035394309 Sistema Sistema 23030212354591200000035394321 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24032616104742000000051632188 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24032616104745500000051632191 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24032616104752600000051632192 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24032616104764500000051632193 Despacho Despacho 23032410242000000000057687630 Sistema Sistema 23041023323100000000057687631 Despacho Despacho 23081012584800000000057687632 Sistema Sistema 23082810003300000000057687633 Manifestação Manifestação 23082813521500000000057687934 Decisão Decisão 24010810552000000000057687935 Sistema Sistema 24011009385400000000057687936 Sistema Sistema 24011009390700000000057687937 Manifestação Manifestação 24011016154400000000057687938 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24040414412000000000057687939 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24040414412000000000057687940 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24040414412000000000057687941 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24040414412000000000057687942 Petição Petição 24042211472600000000057687943 PETIÇÃO OF- 0800590-32.2019.8.18.0088 Petição 24042211472600000000057687944 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24061215192700000000057687945 Manifestação Manifestação 24061410485800000000057687946 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24062919015700000000057687947 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24070321572000000000057687948 Ementa Ementa 24070321572000000000057687949 Voto do Magistrado Voto 24070321572000000000057687950 Relatório Relatório 24070321572000000000057687951 Sistema Sistema 24070415075400000000057687952 Manifestação Manifestação 24071209092900000000057687953 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24080708485000000000057687954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080716034203500000057730809 2b269ed5-3220-43f1-b138-dcacdb71ba3e Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080716034244600000057730811 Intimação Intimação 24080716034203500000057730809 Intimação Intimação 24080716034203500000057730809 Sistema Sistema 24080716061432400000057731137 Petição Petição 24091810122853500000059679455 BOLETO- 0800590-32.2019.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24091810122878300000059679459 COMPROVANTE- 0800590-32.2019.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24091810122895800000059679461 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 24102209105381300000061378191 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24112514075519600000062940348 PEDIDO DE EXECUÇÃO Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24112514075540900000062940353 MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO-danos materiais e morais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112514075552400000062940354 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 24120311055288700000063356371 Sistema Sistema 24120321141794000000063398851 Petição Petição 24121103403175300000063674510 protocolo-de-desabilitacao-5320476_1 Petição 24121103403213300000063743795 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 24121103403243900000063743796 do-pg-0023_3 Documentos 24121103403271400000063743797 procuracao-bradesco-1_2 Documentos 24121103403295500000063743798 Despacho Despacho 25022418042813300000064693233 Despacho Despacho 25022418042813300000064693233 Petição Petição 25032115133735200000067973783 IMPUGNAÇÃO-0800590-32.2019.8.18.0088 Petição 25032115133752200000067974635 COMPROVANTE-0800590-32.2019.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032115133766900000067974637 CÁLCULO-0800590-32.2019.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032115133779400000067974638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25063020292970700000073050131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25063020292970700000073050131 Concordância com os cálculos do réu - Quitação do débito. Pedido de Expedição de Alvará 25070308113367100000073208317 Sistema Sistema 25070310065700900000073221867 -PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800975-79.2020.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE CANDIDO DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal e, querendo, requeiram o prosseguimento do feito, mediante pagamento voluntário do valor devido ou requerimento de cumprimento da sentença/acórdão proferidos nos autos, acompanhado da respectiva planilha de cálculos devidamente atualizada. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. União-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801396-24.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CRUZ SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DA CRUZ SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o BANCO BRADESCO. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que afirma não ter contratado com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos. A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Devidamente intimada para apresentação de réplica, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é de fato e de direito, não restando necessidade de produzir outras provas, pois já foi juntada aos autos a comprovação do contrato questionado e, intimada, a parte autora não contraditou as alegações da parte requerida. Acerca das preliminares, de acordo com o art. 488 do CPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e nos termos dos arts. 4º, 282, § 2º, e 488, do Código de Processo Civil, é dispensável o exame das questões preliminares quando o julgamento do mérito for favorável a quem as arguiu, situação evidenciada nos autos. Busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato supracitado com o banco requerido, mas foram descontados indevidamente de sua remuneração valores mensais referentes ao discutido contrato. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos. Entendimento em sentido contrário importaria em obrigar a parte autora à produção de prova diabólica, provando-se fato negativo. Firmada essa premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação. No caso, o contrato foi devidamente assinado, como exige a mínima formalidade do art. 104 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Assevero que, a olho nu, é possível aferir a exata semelhança entre as assinaturas dos contratos e a identificada no documento de identidade da autora, juntada aos autos com a inicial. Em que pese a existência da Súmula nº 18, do ETJPI (Súmula nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.), tendo a presente ação por escopo a declaração a nulidade de um negócio jurídico inexistente/inválido, entendo que, a partir do momento, em que o suposto contrato é juntado aos autos com ausência de divergências nas assinaturas, documentos de identificação, datas e valores, cabe à parte autora, ao exercer o contraditório sobre os documentos juntados, indicar onde está o vício que torna parcial ou totalmente inválido o instrumento negocial. Partindo dessa premissa, a ausência de comprovação de transferência do valor do contrato para a conta da parte requerente só teria o condão de culminar na imediata declaração da inexistência do negócio jurídico se ausente outra prova apta a revelar indícios de validade do contrato, ou se o objeto da ação fosse um mútuo bancário em que a lide fosse representada pelo não repasse das verbas regularmente contratadas – o que não é o caso dos autos. Sendo assim, deve se realizar o devido “distinguish”, ou seja, aplicar entendimento diverso a um a quadro fático diverso do entendimento sumular do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nesse sentido: CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - VALIDADE - COMPROVAÇÃO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Demonstrada a existência de relação jurídica que garante a higidez do contrato de empréstimo consignado e das cobranças efetivadas no benefício previdenciário da parte autora, incumbe a esta desconstituí-la ou, ao menos, requerer as providências necessárias para esse fim. 2 A apresentação de contrato virtual, assinado eletronicamente pelo consumidor, acompanhado de fotografia pessoal enviada por ele próprio (selfie) e de coordenadas de geolocalização, indicando ter a assinatura eletrônica sido realizada exatamente no endereço do autor, comprova cabalmente a contratação do empréstimo. (TJ-SC - APL: 50084492320228240008, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 31/10/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) Ação Declaratória c/c Indenização. Empréstimo consignado. Alegação de desconto indevido no contracheque do autor, sem nunca ter contratado com o réu. Dano moral. Sentença de procedência. Apelo do demandado. Banco (réu) que trouxe aos autos, prova inequívoca da contratação do empréstimo consignado. Contrato assinado pelo autor. Incidência do CDC. Consoante já pacificado através do verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 5º , LXXVIII da CF e art. 932, IV, a do CPC, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado. Precedentes. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00636228120198190002 202300113280, Relator: Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 31/03/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 04/04/2023) A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes. Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, tampouco de dano moral indenizável. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Cumpra-se. ALTOS-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800212-55.2021.8.18.0040 APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto. 2 – Tendo a ação sido movida após a decurso de 5 (cinco) anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença. 3 – Configurada a má-fé, deve-se destacar que o processo deve respeitar os princípios da boa-fé e lealdade processual, sendo cabível a imposição de multa quando a parte age de forma abusiva para induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida. 4 – Recurso não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO ALVES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800212-55.2021.8.18.0040), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Na sentença atacada (Id. 19553335), o magistrado da causa reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com cobrança suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, tendo ainda estabelecido multa por litigância de má-fé. Nas suas razões recursais (Id. 19553337), o apelante alega a inexistência de prescrição e a irregularidade do contrato. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada de forma a reconhecer a irregularidade do contrato. Devidamente intimado, o Banco apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. O Ministério Publico deixou de exarara parecer de mérito. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral. A demanda, vale dizer, discute descontos indevidos na conta da apelante referente ao produto denominado “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL”. Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) No caso dos autos, constata-se que o último desconto ocorreu em 27/04/2016 (Id. 19553297). Logo,tendo a ação sido ajuizada apenas em 23/05/2021, restou configurada a prescrição. Ademais, o apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa. De fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Todavia, verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando ajuizou ação baseada em contrato demasiado antigo, apenas vindo acionar o judiciário 05 (cinco) anos após o único desconto. Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0015542-62.2013.8.18.0087 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S, CAMILA MARQUES DO ESPIRITO SANTO - SP307890-A, JOSE ARNALDO MARTINS DE SALES - SP405411-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A RECORRIDO: RAIMUNDA TERESA DE JESUS BARROS Advogados do(a) RECORRIDO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803912-13.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: IVANILDA DA SILVA OLIVEIRA SANTOS INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por IVANILDA DA SILVA OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, qualificados nos autos. Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto a fase de conhecimento. O presente processo transitou em julgado em 27/03/2025. A executada informou a obrigação de pagar em Ids. nº 73351549, 75514410 . A exequente pugnou pela liberação dos valores através de alvarás judiciais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que , foi realizado o pagamento voluntário devido na execução, valor de R$ 8.331,04 (oito mil e trezentos e trinta e um reais e quatro centavos) devidamente concordado pelo autor. Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - OAB PI7562 - CPF: 951.380.133-00, R$ 4.621,80 (quatro mil e seiscentos e vinte e um reais e oitenta centavos) a título de principal, depositados em conta judicial de Id. nº75514410 observados os poderes específicos conferidos em procuração para tal, devendo comprovar o repasse do valor devido ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar eventual ilicitude. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - OAB PI7562 - CPF: 951.380.133-00,R$ 2.341,46 (dois mil e trezentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos) a título de principal, depositados em conta judicial de Id. nº 73351549, observados os poderes específicos conferidos em procuração para tal, devendo comprovar o repasse do valor devido ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar eventual ilicitude. 3. expedição de Alvará Judicial em benefício de VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - OAB PI7562 - CPF: 951.380.133-00,R$ 1.367,78 (um mil e trezentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios, depositados em conta judicial de Id. nº 73351549. Dados bancários para fins de transferência dos valores: BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2844-4 CONTA CORRENTE: 28.472-6 TITULAR: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA CPF DO TITULAR: 951.380.133-00 Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 2 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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