Eduardo Furtado Castelo Branco Soares
Eduardo Furtado Castelo Branco Soares
Número da OAB:
OAB/PI 011723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Furtado Castelo Branco Soares possui 106 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJMA, TRT18, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJMA, TRT18, TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
APELAçãO CíVEL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO-PI Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 E-mail: sec.matiasolimpio@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0800365-64.2019.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR(A): ROSA LOPES SILVA MENDES RÉU(S): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal. O referido é verdade. Dou fé. Matias Olímpio-PI, 22 de maio de 2025. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Analista Judicial da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800420-81.2023.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (id.19943443), o d. Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Nas suas razões recursais (id.19943445), a parte apelante aduz, em síntese: i) a aplicação do CDC; ii) ausência de contratação de empréstimo e da comprovação da contratação; iii) a falta de comprovante de transferência eletrônica pela instituição financeira; iii) a existência de fraude; iv) o direito à indenização por danos morais. Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões (Id. 19943449), a instituição bancária alega, em síntese: i) a existência e validade do contrato; ii) a inexistência de danos morais. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. III. JUÍZO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder ao julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. IV. MÉRITO Como dito alhures, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação da transferência de valores pela instituição financeira. De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal. Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI. Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora. Em análise dos autos, o banco anexou contrato devidamente assinado contendo ainda documentos da apelante (id.19943428) que comprova a regularidade do contrato. Contudo, não juntou aos autos comprovante de transferência de valores à apelante. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Nesse contexto, considerando que o início dos descontos ocorreram em 08/2020 com final em 08/2022, faz-se imperioso que a restituição dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da apelante até o dia 30/03/2021, sejam devolvidos na forma simples. Lado outro, os descontos ocorridos após 30/03/2021, sejam restituídos na forma dobrada. No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Desta feita, em atenção ao entendimento supracitado, fixo a condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais. Cumpre salientar ainda que nas relações contratuais, sobre os danos morais, incidem juros de mora a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), e não a partir do evento danoso. Ademais, a correção monetária incide da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. Nesse sentido, tem decidido os Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT). Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ . O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença. V. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução simples do que foi descontado até o dia 30/03/2021, e à devolução em dobro, dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), estes últimos sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800177-57.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BERNARDA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - OAB PI7562; JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - OAB PI7482-A ; EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - OAB PI11723 REU: BANCO BRADESCO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, intima-se a parte sucumbente, de nome: BERNARDA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: 439.911.143-72, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme determina o § 3º, do artigo 5°, da Lei Estadual 6.920/2016, para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento do boleto, constante no documento de id:76044666, presente nos autos do processo em epígrafe, referente às custas finais as quais foi condenado em sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa. BURITI DOS LOPES, 21 de maio de 2025. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800641-61.2018.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: RAIMUNDA GONCALVES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Raimunda Gonçalves dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe. Nos autos, foi registrada a informação do falecimento da autora, Raimunda Gonçalves dos Santos, conforme certidão de óbito anexada (ID 54304878), fato que motivou a suspensão do processo para possibilitar a habilitação dos herdeiros (ID 57897518), nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Petição de habilitação de herdeiros em ID 60280735. Despacho de ID 63941731 que intimou o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do “de cujus” e apresentar procurações públicas, uma vez que as irmãs da autora são analfabetas. Procurações públicas anexas em ID 65658222 e 65658223. Certidão de ID 69877607 que citou a parte ré para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. A parte ré apresentou impugnação, ID 70236124, na qual requereu que a representação do espólio seja regularizada com a apresentação do inventariante nomeado, nos termos do art. 75, VII do CPC, e após, ato contínuo, seja dado prosseguimento ao feito com a liberação dos valores ao espólio. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Dispõe o art. 313, § 2º, inciso II, do CPC: "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Consoante se extrai de julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a abertura de inventário para habilitação de herdeiros em processo de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO EXEQUENTE FALECIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA . ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE ABERTURA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário" .(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. em 11/04/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010783-83 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-04-2024) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5010783-83.2024 .8.24.0000, Relator.: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 25/04/2024, Quarta Câmara de Direito Público). Em conclusão, sendo pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que não é obrigatória a deflagração de inventário para a habilitação de herdeiros na fase de cumprimento/execução de sentença, imperioso é o deferimento da habilitação pretendida. O art. 691 do Código de Processo Civil determina que: "O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução". Os peticionantes juntaram a certidão de óbito da de cujus (ID 60280729), seus documentos pessoais de identificação, comprovantes de residência e respectivas procurações públicas (ID 65658222 a ID 65658223). Portanto, a habilitação no presente caso independe de maior dilação probatória. Pois bem. Por não vislumbrar prejuízos no deferimento da habilitação dos herdeiros para que deem continuidade ao processo até sua fase final, DEFIRO A HABILITAÇÃO das herdeiras Maria de Nazaré Vieira de Sousa e Rosa dos Santos Sousa, com supedâneo no art. 692 do CPC. Determino à Secretaria a alteração do polo ativo no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802645-45.2019.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: HILDA MARIA DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 15/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800535-22.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA CELESTE DE ARAUJO SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença (certidão ID 66292591) e a rejeição dos embargos de declaração com imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC ao embargante (ID da decisão correspondente), observo que a referida penalidade possui natureza privada, sendo o seu crédito titularizado pela parte embargada, ora autora. Dessa forma, tendo sido certificado o não pagamento da multa (ID 66293446), e não se tratando de valor a ser recolhido aos cofres públicos, a cobrança do montante fixado a título de multa deverá ocorrer por iniciativa da parte interessada, nos moldes do cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes do CPC). Ante o exposto, determino a expedição de certidão de não pagamento da multa imposta nos embargos de declaração, com vistas a possibilitar à parte autora, se assim desejar, promover a competente execução. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse em promover o cumprimento de sentença quanto ao valor da multa. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800193-49.2021.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.