Eduardo Furtado Castelo Branco Soares

Eduardo Furtado Castelo Branco Soares

Número da OAB: OAB/PI 011723

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1, TRT18
Nome: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0012389-06.2019.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 69837214), opostos tempestivamente, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso. O valor da execução está garantido pelo depósito judicial retro (ID 70649624). Notificado, o credor/embargado não contra-arrazoou. É o breve relatório. Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, valendo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor àquelas previstas no art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95 (cf. Enunciado nº. 121 do FONAJE). Adentrando o mérito, o título judicial (sentença) cujo cumprimento se pretende estipulou o seguinte: “Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo os pedidos formulados pelo autor, para: a) declarar inexistente a Relação Jurídica havida entre as partes no tocante ao contrato de empréstimo nº 756823242, bem como o cancelamento do mesmo; efetivo pagamento b) condenar o requerido no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta data, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados à requerente; c) por fim, condenar o requerido no pagamento, em dobro, R$ 4.627,48 (Quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), quantia esta deverá ser atualizada monetariamente a partir dos descontos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Há de se considerar também a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais imposta no acórdão: Compulsando os autos, assiste razão à recorrente, tendo em vista que em análise verifica-se erro material quanto ao critério de fixação dos honorários. Neste sentido, onde se lê no Voto: “Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.” Leia-se: “Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação.” Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material mencionado. A questão controvertida posta nestes embargos à execução versa sobre a atualização do VALOR DA CONDENAÇÃO, relativo à aplicação dos marcos temporais definidos no título executivo, para fins de aplicação da correção monetária e juros sobre os danos materiais e morais. Sob tal cenário, ao se analisar os cálculos apresentados pelas partes, constata-se com notória clareza que o credor utilizou marcos temporais e índices em desarmonia com o título judicial. Sobre o valor dos DANOS MATERIAIS, apesar do título de dispor que a " quantia esta deverá ser atualizada monetariamente a partir dos descontos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação”, o credor considerou o primeiro desconto como marco, além de incluir uma parcela a mais do em vista do que efetivamente comprovado. Quanto aos DANOS MORAIS, a sentença foi clara ao determinar que o valor da respectiva indenização “com correção monetária a partir desta data, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento”. Porém, o credor aplicou marco de correção a partir do desembolso da primeira parcela, em desatenção ao título. À vista desse cenário jurídico, inegável reconhecer que o cálculo do credor se encontra totalmente divorciado do título executivo judicial, ao passo que inexiste qualquer elemento do título executivo que fundamente a cobrança nos termos apresentados. Firmadas todas essas premissas, compreende-se assistir razão ao embargante/devedor, uma vez que este demonstrou que sua planilha está de acordo com o título executivo judicial. Nesse cenário, há de se admitir como corretos os cálculos apresentados pelo devedor, nos quais indica como devido o valor de R$ 1.852,48 (mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), razão por que devem ser homologados para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam procedentes os embargos do devedor, consolidam-se como devido o valor de R$ 24.374,43 (vinte e quatro mil trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia ora reconhecida como devida, isto é, R$ 24.374,43 (vinte e quatro mil trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), a ser extraído do depósito retro (ID 70649624). Oportunamente, expeça-se o alvará judicial competente em favor da parte credora LUCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido. Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude. Também autorizo a DEVOLUÇÃO do valor excedente, com os eventuais acréscimos legais (ID 70649624), em benefício do devedor/embargante, por qualquer meio idôneo e expedito, devendo a Secretaria registrar o comprovante da operação nos autos. Sem custas, nem honorários. Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0000014-69.2006.8.18.0107 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Liminar, Concurso para servidor] REQUERENTE: RAIMUNDO ALENCAR DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da Ap. Cível nº 0000042-22.2015.8.18.0107, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, darem seguimento ao feito, requerendo o que entenderem de direito. PORTO, 2 de julho de 2025. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0000042-22.2015.8.18.0107 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS EMBARGADO: RAIMUNDO ALENCAR DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimam-se as partes do Acórdão, bem como para requerer o que entenderem de direito. PORTO, 4 de junho de 2025. FABIANO HENRIQUES DA SILVA Vara Única da Comarca de Porto
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800652-13.2019.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DE LOURDES NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. INTIMEM-SE e cumpra-se.   TERESINA-PI, 16 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800673-15.2021.8.18.0044 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDO: TARCISIO DAMASCENO CRONEMBERGER JUNIOR Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de operadora de telefonia, em razão de inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. O autor alegou desconhecer o contrato que originou a suposta dívida, sustentando jamais ter contratado linha pós-paga com a ré, sendo usuário apenas de número pré-pago. A parte ré apresentou defesa afirmando a existência de contrato vinculando o autor a linha telefônica inadimplente, mas não apresentou contrato assinado nem documentos pessoais do autor. Requereu-se a declaração de inexistência do débito, a retirada do nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse processual e se a inicial está devidamente instruída com documentos indispensáveis; (ii) estabelecer se houve contratação válida entre as partes que justificasse a negativação do nome do autor; (iii) determinar se há responsabilidade civil da ré por danos morais decorrentes de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Há interesse processual quando a parte busca tutela jurisdicional para obtenção de resultado útil, sendo desnecessária a prova de prévia negativa extrajudicial da ré. A demanda contém elementos suficientes que demonstram a necessidade e utilidade da tutela requerida. A inicial está adequadamente instruída com documentos suficientes para a análise do mérito, inclusive comprovante de negativação questionada. A ausência de contrato assinado ou documentos pessoais do autor invalida a alegação de relação jurídica válida entre as partes, evidenciando fraude na contratação da linha telefônica vinculada à dívida. A responsabilidade da empresa ré é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento (CC, art. 927, parágrafo único), sendo dever da fornecedora assegurar-se da autenticidade dos dados informados no momento da contratação. Comprovada a inscrição indevida e ausente qualquer registro anterior legítimo de inadimplemento, incide o dever de indenizar, não se aplicando a Súmula 385 do STJ. O dano moral é presumido (in re ipsa), resultante da inclusão indevida nos cadastros restritivos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$3.000,00, quantia suficiente para reparar o abalo sofrido e coibir condutas semelhantes. Pedido procedente. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR PARA RETIRADA DO NOME DO SPC/SERASA proposta por TARCÍSIO DAMASCENO CRONEMBERGER JUNIOR em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a parte autora narra que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), referente a débito que alega desconhecer, e que não celebrou qualquer contrato com a empresa ré, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da dívida, exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 22809873) que, resumidamente, decidiu por: “Desta feita, cumpria à requerida produzir prova contrária ao alegado na inicial de que não existe nenhum contrato entre as partes, de modo a afastar a dívida que gerou a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito. No entanto, em que pese as documentações trazidas pela ré, verifica-se que não foi juntado contrato celebrado entre as partes nem mesmo documentos pessoais da parte autora. Ademais, as faturas trazidas pela requerida fornecem um endereço localizado no município de Nossa Senhora do Socorro, no estado de Sergipe. [...] Em face do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos apontados naquela peça processual; determinar a imediata retirada do nome do demandante do SERASA/SPC Brasil e qualquer outro cadastro de inadimplentes referente ao débito ora discutido; e b) CONDENAR a parte ré no pagamento ao autor pelos danos morais sofridos, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir, desde o ato ilícito (inclusão indevida nos cadastros restritivos), correção monetária pelo IPCA, bem como juros pela SELIC, deduzindo-se deste último o índice de atualização monetária (CC, art. 389 c/c art. 406). No que toca à retirada do nome do cadastro de inadimplentes, DEFIRO a tutela provisória determinando o cumprimento da decisão no prazo de 15 dias ainda que haja recurso inominado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o total de R$ 1.000,00 (mil reais).” Inconformada com a sentença proferida, a requerida Telefônica Brasil S.A. interpôs o presente recurso (ID 22809877), alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa quanto ao pedido de expedição de ofícios a outras operadoras, que houve contratação e uso do serviço por parte do autor e que os documentos apresentados são válidos e suficientes para comprovar a relação jurídica. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 22809881), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença e condenação proferida pelo Juiz 'a quo' em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado. É o voto.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803440-92.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA ANTONIA SILVA ROCHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente/impugnada para em 15 (quinze) dias apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença. TERESINA, 2 de julho de 2025. JORGE HENRIQUE PIRES BRANDAO 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012991-53.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ZENEIDE DE ARAUJO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA ZENEIDE DE ARAUJO CARVALHO EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - (OAB: PI11723) FINALIDADE: Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca do cumprimento da do acórdão e requerer o que entender necessário. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0802556-15.2022.8.10.0034 EXEQUENTE: CONSTANCIA DA CONCEICAO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A SENTENÇA Vistos, etc… Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente CONSTÂNCIA DA CONCEIÇÃO, e como executada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o executado, devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora on-line realizada por meio do sistema SISBAJUD (ID nº 128683805), manifestou-se nos autos no sentido de que o valor bloqueado seja convertido em pagamento em favor da parte exequente, conforme petição juntada sob o ID nº 145134391. Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. DETERMINO a transferência da quantia de R$ 22.077,34 (Vinte e dois mil e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), penhorada por meio do sistema SISBAJUD (ID nº 151834178), para conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste Juízo. Em seguida, EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) em favor da parte exequente e de seu advogado, para fins de levantamento do valor depositado judicialmente, em conformidade com o pleito formulado na petição de ID nº 134145722. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  9. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65620-000 Telefone: (98) 2055-4085 Nº PROCESSO: 0800651-44.2023.8.10.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S):LUZIA ALVES DOS SANTOS SOARES ADVOGADO: Advogado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA OAB: PI7562 Endereço: desconhecido Advogado: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES OAB: PI11723 Endereço: NAIR RAMALHO, 2652, SAO JOAO, TERESINA - PI - CEP: 64045-580 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender necessário. Coelho Neto, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Ricardo Bandeira Secretário Judicial Mat.: 197863
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: CESARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1001549-16.2022.4.01.4002 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/07/2025 Horário: 09:00 Local: 14. TR 4.0 - Rel 1 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021. ******** Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail sustentacaooral.tr.mt@trf1.jus.br conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. ********** PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/hdc8er4HsV (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento. ********** Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta.
Anterior Página 2 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou