Diego Cury Rad Barbosa
Diego Cury Rad Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 011729
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Cury Rad Barbosa possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando no TJAL e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJAL
Nome:
DIEGO CURY RAD BARBOSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO INTERNO CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700381-07.2022.8.02.0020/50000 - Agravo Interno Cível - Maravilha - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Maria Ilda Alves dos Santos - 'Agravo Interno Cível n.º 0700381-07.2022.8.02.0020/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas. Procurador : Helder Braga Arruda Junior (20118/CE). Agravada : Maria Ilda Alves dos Santos. Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (D/AL). Defensor P : Diego Cury Rad Barbosa (11729/PI) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793. Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4). Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4). Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5). Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10). Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 18/24, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Diego Cury Rad Barbosa (OAB: 11729/PI)
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700335-65.2021.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Recorrente: Município de Palestina - Recorrida: Elaine Nunes Sandes - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700335-65.2021.8.02.0048 Agravante: Município de Palestina. Advogado: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL). Advogado: Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL). Advogado: Kênyo Thales Nascimento Canuto (OAB: 14331/AL). Advogado: Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB: 7044/AL). Advogado: Lucas Pinto Dantas (OAB: 15775/AL). Advogado: Raíi Moraes Sampaio de Paiva (OAB: 16636/AL). Advogado: Andrey Bruno Cavalcante Vieira (OAB: 16835/AL). Advogada: Olívia Raphaela Barbosa Mendes (OAB: 16825/AL). Agravada: Elaine Nunes Sandes. Defensor P: Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL). Defensor P: Diego Cury Rad Barbosa (OAB: 11729/PI). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Município de Palestina, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL) - Kênyo Thales Nascimento Canuto (OAB: 14331/AL) - Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB: 7044/AL) - Lucas Pinto Dantas (OAB: 15775/AL) - Andrey Bruno Cavalcante Vieira (OAB: 16835/AL) - Olívia Raphaela Barbosa Mendes (OAB: 16825/AL) - Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL) - Diego Cury Rad Barbosa (OAB: 11729/PI)
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701068-83.2023.8.02.0008 - Apelação / Remessa Necessária - Campo Alegre - Apelante: Maria Geilda dos Santos - Apelante Adesiv: Município de Campo Alegre - Apelado: Município de Campo Alegre - Apelada Adesiv: Maria Geilda dos Santos - Des. Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MUNICIPAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DURANTE AFASTAMENTO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO MUNICIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA POR INVALIDEZ E PELO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DO PERÍODO DE 2015 A 2019, INDEFERINDO OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ TEM DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO NÍVEL IV PARA O NÍVEL V APÓS CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM; (II) SABER SE A SERVIDORA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE EM LICENÇA MÉDICA, APESAR DE RESTRIÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL; E (III) SABER SE CABE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA DURANTE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE DE ENDEMIAS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO, RESTA CONFIGURADO O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR, IMPONDO-SE À ADMINISTRAÇÃO O DEVER DE IMPLEMENTÁ-LO.4. A SERVIDORA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO MÉDICO, NÃO OBSTANTE RESTRIÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL, CONFORME TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA REPETITIVO N. 221, SEGUNDO A QUAL O MUNICÍPIO NÃO PODE, AO DISCIPLINAR O REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES, RESTRINGIR O DIREITO DE FÉRIAS A SERVIDOR EM LICENÇA SAÚDE.5. A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO, POR SI SÓ, NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESPECIALMENTE QUANDO A SERVIDORA PERCEBIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NÃO COMPROVOU OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO MUNICIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. O SERVIDOR APOSENTADO NÃO FAZ JUS À PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É APRESENTADO APENAS APÓS A APOSENTADORIA. 2. O SERVIDOR PÚBLICO EM LICENÇA MÉDICA TEM DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, NÃO PODENDO LEI MUNICIPAL RESTRINGIR TAL DIREITO. 3. A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇA OCUPACIONAL E O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, POR SI SÓ, NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO O SERVIDOR PERCEBIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NÃO COMPROVOU OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.".____________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 7º, XVII; LEI MUNICIPAL Nº 612/2012, ART. 50; LEI MUNICIPAL Nº 866/2017; CPC/2015, ART. 98, §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA REPETITIVO Nº 221. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Diego Cury Rad Barbosa (OAB: 11729/PI) - Thulio Eduardo da Cruz Peixoto (OAB: 11902/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700496-75.2021.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Petrúcio Luiz de Brito - Apelante: Município de Pão de Açúcar - 'Recursos Extraordinários em Apelação Cível nº 0700496-75.2021.8.02.0048 Recorrente: Estado de Alagoas. Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL). Procurador: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 363B/SE). Recorrente: Município de Pão de Açúcar. Procurador: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL). Recorrido: Petrúcio Luiz de Brito. Defensor P: Diego Cury Rad Barbosa (OAB: 11729/PI). Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de dois recursos extraordinários, um interposto por Estado de Alagoas, e o outro manejado por Município de Pão de Açúcar, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ambos com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal. Nas razões do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas (fls. 347/359), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 360/371), o Município de Pão de Açúcar alegou que o decisum vergastado violou os arts. 6º e 23, II, da Carta Magna. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 408/427 e 428/442, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem os recorrentes pessoas jurídicas de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente às pretensões das partes recorrentes. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários às fls. 347/359 e 360/371. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Nas razões do recurso extraordinário, o Município de Pão de Açúcar alega que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão teria violado os arts. 6º e 23, II, da Carta Magna, em virtude da legitimidade passiva da União. Em seu recurso extraordinário, o Estado de Alagoas aduz, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida em ambas as insurgências no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados). Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento cirúrgico e insumos pleiteados não são medicamento e não são disponibilizados pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que as pretensões recursais não merecem prosperar. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinários, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'' e ''b'', do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 363B/SE) - Diego Cury Rad Barbosa (OAB: 11729/PI) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700954-47.2023.8.02.0008 - Apelação Cível - Campo Alegre - Apelante: M. K. dos S. S. (Representado(a) por sua Mãe) E. A. dos S. - Apelado: J. A. da S. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Edja Augustinho dos Santos - Diego Cury Rad Barbosa (OAB: 11729/PI)
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700954-47.2023.8.02.0008 - Apelação Cível - Campo Alegre - Apelante: M. K. dos S. S. (Representado(a) por sua Mãe) E. A. dos S. - Apelado: J. A. da S. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 9 de julho de 2025 Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Edja Augustinho dos Santos - Diego Cury Rad Barbosa (OAB: 11729/PI)
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700180-91.2023.8.02.0048/50000 - Agravo Interno Cível - Pão de Açúcar - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Rian Dilon Barros Cardozo - 'Agravo Interno Cível nº 0700180-91.2023.8.02.0048/50000 Agravante: Estado de Alagoas. Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE). Agravado: Rian Dilon Barros Cardozo. Defensor P: Diego Cury Rad Barbosa (OAB: 11729/PI). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Diego Cury Rad Barbosa (OAB: 11729/PI)
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