Flavio Machado De Sousa Filho

Flavio Machado De Sousa Filho

Número da OAB: OAB/PI 011755

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Machado De Sousa Filho possui 15 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1
Nome: FLAVIO MACHADO DE SOUSA FILHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) INVENTáRIO (3) USUCAPIãO (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009974-32.2015.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INTERESSADO: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA REQUERENTE: ADMILSON BRASIL LUSTOSA FILHO HERDEIRO: MARIA JACQUELINE CRUZ LUSTOSA Nome: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA Endereço: FREI HELIODODO, 2060, SAO CRISTOVAO, TERESINA - PI - CEP: 64055-080 Nome: ADMILSON BRASIL LUSTOSA FILHO Endereço: LINDOLFO MONTEIRO, 1965, PICAREIRA I, TERESINA - PI - CEP: 64056-460 Nome: MARIA JACQUELINE CRUZ LUSTOSA Endereço: Rua Professor Joca Vieira, 930, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64048-301 INVENTARIADO: ADMILSON BRASIL LUSTOSA Nome: ADMILSON BRASIL LUSTOSA Endereço: LUCILIO DE ALBUQUERQUE, 1972, SAO CRISTOVAO, TERESINA - PI - CEP: 64056-460 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a INVENTARIADO: ADMILSON BRASIL LUSTOSA ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Diante do decurso em branco do prazo concedido para cumprimento do despacho retro, intimem-se pessoalmente os herdeiros, por carta com AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse no prosseguimento do feito e cumpram as diligências pendentes, sob pena de extinção sem resolução do mérito. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801235-32.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA, ENEIDA MARIA CRUZ LUSTOSA MADEIRA, MARIA JACQUELINE CRUZ LUSTOSA INTERESSADO: ADMILSON BRASIL LUSTOSA FILHO INVENTARIADO: OLGA FERREIRA DA CRUZ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens de OLGA FERREIRA DA CRUZ, devidamente qualificada nos autos. Constam nos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (21328790); certidão negativa de testamento (65990178); documentos pessoais dos herdeiros (anexos à petição de id. 21328771); certidões negativas fiscais (69789794, 65584381, 65584382, 21328778, 22391904, 22391913 e 22391912); declaração de sepultamento (21329445); e certidão do registro de imóveis (21328789). O requerente HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA foi nomeado inventariante e assinou termo de compromisso (8118955 e 14085132). Primeiras declarações contendo proposta de partilha consistente na divisão em quinhões iguais entre os herdeiros filhos da inventariada (21328772). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. O arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário. Se o valor do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, deve ser utilizado o rito do arrolamento comum, de acordo com o regramento disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil. Neste procedimento, mais célere que o inventário, cabe ao inventariante nomeado apresentar, em suas declarações, o valor dos bens do espólio e também o plano de partilha. Outrossim, o Código de Processo Civil exige prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, para que haja o julgamento da partilha (art. 664, § 5º, CPC). No caso dos autos, verifico que o feito se encontra devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos os requisitos para que se promova a homologação da partilha. Dessa forma, cumpridas as exigências legais previstas nos arts. 664 e seguintes do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a homologação do plano de partilha apresentado, por respeitar a ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 e seguintes do Código Civil), assim como a máxima igualdade e comodidade entre os herdeiros e a prevenção de litígios futuros (art. 648 do CPC). Por fim, esclareço que se mostra dispensável a avaliação judicial dos bens, eis que, como constituirão propriedade condominial, poderão seus proprietários aliená-los livremente pelo valor de mercado, de acordo com as propostas que entenderem mais vantajosas, dispensando-se a intervenção judicial. Destarte, converto o feito para o rito do arrolamento comum, ao passo que, com fulcro nos arts. 664 e 665, todos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha dos bens de OLGA FERREIRA DA CRUZ, apresentado na petição de id. 21328772, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Custas pelo espólio. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado. Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000281-87.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TELMA MIRIAN ARAUJO NOGUEIRA DE CARVALHO, PHELIPE NOGUEIRA DE CARVALHOREU: SIMPLICIO MENDES CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que nos IDs 30587141 e 40399456, referente às alegações finais de ambas as partes, não foi possível visualizar os arquivos por seus respectivos patronos. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se e requerem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias,. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    S E N T E N Ç A O(s) demandante(s) foi(ram) intimado(s) para cumprir determinação judicial, conforme despacho/decisão/ato ordinatório. Contudo, resta caracterizada a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, haja vista que mesmo devidamente intimado não cumpriu a determinação até a presente data, conforme ID 143330004 - Certidão Outrossim, houve violação ao princípio da cooperação pelo demandante que, devidamente intimado, não cumpriu seu dever de atender ao comando judicial para o prosseguimento adequado do feito. Assim, diante da inércia da parte autora, e caracterizada a ausência de interesse processual para o adequado prosseguimento do feito, na medida em que não cumpriu a determinação judicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, e não havendo diligências a serem cumpridas, certifique-se nos autos e arquive-se, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. À Secretaria para cumprimento, com urgência, haja vista se tratar de processo monitorado pela CGJ/MA. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (designado pela Portaria-CGJ-14542025)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829528-65.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: M. R. D. M. M. Nome: MARGARETH RAMOS DE MOURA MAGGI Endereço: Avenida Raul Lopes, 1905, apt 1203, ibiza, urbano, TERESINA - PI - CEP: 64046-010 REU: F. D. P. G. C. N. Nome: FRANCISCO DE PAULA GONCALVES COSTA NETO Endereço: AVENIDA CORONEL COSTA ARAUJO, 1905, FÁTIMA, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64048-380 DECISÃO O(a) Dr.(a) ELVIRA MARIA OSORIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA DE MORADA NO EXTERIOR COM PRAZO DETERMINADO C/C PEDIDO LIMINAR formulado por MARTIN COSTA MAGGI, menor impúbere, representado por sua genitora MARGARETH RAMOS DE MOURA MAGGI, via advogado, em face de FRANCISCO DE PAULA COSTA NETO, todos qualificados. Alega o autor que é filho do requerido; que seus genitores, ambos solteiros, não residem no mesmo endereço; que na Ação de alimentos nº 0812125-20.2024.8.18.0140, que tramitou na 2ª Vara de Família de Teresina-PI, foi feito acordo acerca dos alimentos, regulamentação da Guarda Compartilhada e direito de convivência do genitor; que a representante do menor, concursada, foi aprovada em seleção interna e admitida na Universidade de Milão-Itália para Mestrado, por prazo determinado de 24 meses; que o requerido, se recusou a assinar os documentos necessários para emissão do Passaporte Italiano do filho, informando que não gostaria que a criança fosse residir longe de si. Ao final, requereu a concessão a tutela antecipada de urgência com o fim de suprir provisoriamente a declaração de vontade paterna para emissão da Autorização do passaporte do menor, Formulário do passaporte do menor e o AIRE do Consulado Italiano em Recife-PE, com sua confirmação posterior. Juntou documentos necessários, em especial Certidão de nascimento do menor ID. 76641438; acordo realizado no processo nº 0812125-20.2024.8.18.0140 ID. 76641441. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, à Secretaria para retificar a autuação do feito, junto ao sistema PJe, incluindo classe/assuntos pertinentes, considerando a natureza da ação. Após, cumpre destacar que a presente demanda não trata de simples autorização para viagem internacional, mas de pretensão voltada à fixação temporária de residência do menor, no exterior, por prazo determinado (24 meses), o que importa em alteração substancial nas condições de exercício da guarda e do regime de convivência anteriormente fixados no processo nº 0812125-20.2024.8.18.0140, de maneira a acarretar a competência deste juízo para analisar a questão. Dito isto, defiro o pedido de tramitação prioritária dos autos, pleiteados pela parte autora, nos termos do artigo 1048 do CPC. Intime-se a requerente, via seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer acerca da juntada de documentos IDs. 76641994, 76642001, 76642007 76642009, 76642034, 76642036 e 76642039, em língua estrangeira, sem a tradução correspondente, de modo a permitir a correta análise do feito, inclusive fornecendo transcrição traduzida, se for o caso. No que tange ao pedido liminar formulado, observa-se que a pretensão da parte autora visa o suprimento judicial da autorização paterna para viabilizar a emissão de documentos oficiais junto ao Consulado Italiano, a fim de permitir o deslocamento do menor ao exterior em companhia de sua genitora, com quem convive sob regime de guarda compartilhada. Desse modo, não obstante os argumentos elencados pela autora, indefiro o referido pedido, pois, entendo ser necessária a formação mínima do contraditório, especialmente diante da natureza dos efeitos da medida pleiteada, potencialmente irreversíveis ou de difícil reversão, com impacto no regime de convivência paterno-filial atualmente vigente e homologado judicialmente, o que recomenda a oitiva da parte adversa e a manifestação do Ministério Público, como fiscal dos interesses do incapaz. Ademais, não se encontram plenamente caracterizados os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência neste momento processual, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja demonstração concreta ainda depende de melhor instrução dos autos, inclusive quanto à regularização dos documentos apresentados, bem assim sobre a data de início/término das atividades acadêmicas e a natureza da documentação cujo suprimento é requerido pela autora, esclarecendo se a mesma permite a fixação definitiva da residência no exterior. Assim, determino, URGENTE, a remessa dos autos ao Ministério Público para que, se manifeste sobre o pedido liminar formulado. CITE-SE a parte requerida para conhecer o teor da presente ação e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penalidades legais. Portanto, reservo-me a reavaliar a questão após o cumprimento de todas as diligências acima determinadas, com a complementação das informações necessárias, citação e eventual apresentação da contestação pelo requerido bem como a manifestação do Ministério Público. Cumpra-se. Expeçam-se os mandados de citação e intimação, nos termos já ordenados. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053011420569100000071515385 peca margareth 30 05 Petição 25053011420602300000071515395 Rg CPF _210514_134927 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011420624500000071515404 equatorial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011420664400000071515410 PROCURACAO MARGARETH ok Procuração 25053011420684600000071516260 Certidão Nascimento Martin CPF 118021003-42_220714_123638 Comprovante 25053011420706300000071516264 contracheque MARGARETH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011420762900000071516265 acordo alimentos MARGARETH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011420781300000071516266 SENTENCA - FAMIGLIA MAGGI - GENOVA (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011420802800000071516269 matricula MARGARETH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011420825500000071516275 CONSULADO ITALIA EM RECIFE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011420842800000071516280 ADMISSAO UNIMI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011420859600000071516282 RESULTADO BOLSA MESTRADO MPU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011420883700000071516838 AUTORIZAÇÃO PASSAPORTE MENOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011420905700000071516857 FORMULÁRIO PASSAPORTE MENOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011420924600000071516859 richiestaIscrizioneAire _ solicitaçãoInscriçãoAire_250513_091004 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011420946100000071516862 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25053023050680200000071552802 Decisão Decisão 25053118425263300000071527581 CUSTAS CUSTAS 25060209525777200000071590467 0829528-65.2025.8.18.0140 CUSTAS 25060209525801700000071590482 COMPROV MAGGI CUSTAS 25060209525826300000071590884 Intimação Intimação 25060310395009700000071668902 Intimação Intimação 25060310395016600000071668903 Manifestação Manifestação 25060310580675500000071671070 Habilitação nos autos Procuração 25060313004551200000071687728 PROC 03 06 Procuração 25060313004578500000071687885 Guia 27E 3C0 1819092 Certidão de Custas 25060323393647800000071720797 Sistema Sistema 25060510291388900000071817025 Decisão Decisão 25060512181322700000071830742 Decisão Decisão 25060512181322700000071830742 Sistema Sistema 25060514413141100000071848765 Manifestação Manifestação 25060909212112100000071884590 TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801235-32.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA, ENEIDA MARIA CRUZ LUSTOSA MADEIRA, MARIA JACQUELINE CRUZ LUSTOSA INTERESSADO: ADMILSON BRASIL LUSTOSA FILHO INVENTARIADO: OLGA FERREIRA DA CRUZ DESPACHO Vistos, etc. Cinge-se a controvérsia entre o inventariante e os herdeiros contestantes, Eneida Maria e Helder Câmara, quanto ao valor de avaliação do único bem que compõe o espólio. Neste sentido, dispõe o artigo 633 do CPC que "sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio." Ante o exposto, determino a intimação do inventariante, via Advogado, para, no prazo de 05 dias, anexar aos autos declaração de bens realizada junto à SEFAZ/PI, para fins de análise do valor atribuído pelo fisco estadual ao referido imóvel. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1076320-97.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCAS COSTA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração manejados pela parte contrária (artigo 34). Salvador, 3 de julho de 2025.
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