Augusto Mourao Da Silva Neto

Augusto Mourao Da Silva Neto

Número da OAB: OAB/PI 011771

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto Mourao Da Silva Neto possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2021, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA
Nome: AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0002229-04.2013.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIELTON ALVES DE SOUSA Advogados do(a) IMPETRANTE: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A, KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130-A, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO - PI11771-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ., ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002182-09.2017.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAPHAEL MICHELLI MAGALHAES MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO - PI11771, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO - PI15276 e JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PIAUI IMEPI e outros Destinatários: RAPHAEL MICHELLI MAGALHAES MENESES AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO - (OAB: PI11771) FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - (OAB: PI5641) ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - (OAB: PI12869) VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO - (OAB: PI15276) JULIANA LULA EULALIO MOURA - (OAB: PI14717) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803518-23.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA EMBARGADO: ANDERSON ALMEIDA SOARES DO MONTE Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à sua Apelação, mantendo a sentença que a condenou a custear procedimento cirúrgico prescrito a beneficiário, sob o fundamento de que a negativa de cobertura por ausência no rol da ANS contraria a boa-fé objetiva e o direito à saúde. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Lei dos Planos de Saúde e das normas da ANS, requerendo atribuição de efeito modificativo aos embargos para isentá-la da obrigação de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegada vigência das normas da ANS e da Lei nº 9.656/98 quanto à exclusão de cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS, justificando, ou não, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia acerca da cobertura do tratamento pelo plano de saúde, adotando entendimento consolidado do STJ quanto ao caráter exemplificativo do rol da ANS. 5. Não há omissão quanto à aplicação das normas legais invocadas pela embargante, tendo o acórdão se posicionado no sentido de que cláusulas contratuais que limitam procedimentos médicos prescindem de previsão expressa quando afrontam princípios como o da boa-fé objetiva e o direito fundamental à saúde. 6. A jurisprudência do STJ citada no voto reforça que a exclusão de cobertura com base no rol da ANS não prevalece quando o tratamento é necessário e prescrito por profissional habilitado, sendo abusiva a negativa de cobertura nesses casos. 7. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não implica omissão se a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. A ausência de previsão expressa no rol da ANS não justifica, por si só, a negativa de cobertura de procedimento indicado por profissional médico, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito fundamental à saúde. 2. Não se caracteriza omissão quando a matéria invocada pela parte foi enfrentada de modo implícito ou com base em jurisprudência consolidada, mesmo sem menção literal a dispositivos legais. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, II; Lei nº 9.656/98, arts. 10, § 4º, e 16, VI; CC, art. 188. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1712235/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.08.2021, DJe 30.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeitar, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face do acórdão (ID Num. 21582200) proferido por esta Câmara Especializada, o qual negou provimento ao seu Apelo, interposto contra ANDERSON ALMEIDA SOARES DO MONTE, ora embargado, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O acórdão seguiu assim ementado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DIREITO A SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. LAUDO MÉDICO. COBERTURA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Independente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, cujas normas são cogentes. 2. Compulsando os autos, denota-se que a lide gira em torno da negativa do plano de saúde em custear intervenção cirúrgica para retirada de cálculo na glândula submandibular sob a alegativa de que o procedimento não faz parte do rol da ANS, e, portanto, não estaria abrangido pela cobertura do plano de saúde do recorrido. 3. No caso, a necessidade do tratamento está expressamente declarada pelo profissional que assiste o apelado, conforme laudos médicos carreados aos autos (ID Num. 18427713, 18427714 e 18427966). 4. Ressalte-se, que a cláusula contratual que prevê a restrição genérica de procedimentos médico-hospitalares fere a boa-fé objetiva, uma vez que frustra a legítima expectativa do consumidor de que receberá o tratamento adequado para a sua enfermidade. 5. Com base no exposto, tem-se que aos planos de saúde não compete limitar o tipo de tratamento que será prescrito ao segurado, incumbência esta que está a cargo do profissional da medicina que assiste o paciente. As operadoras podem, tão somente, estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura. 6. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões (ID Num. 22050435), a parte embargante alega que o acórdão recorrido negou vigência à lei federal dos planos de saúde e das normas da ANS quanto a exclusão de cobertura de procedimentos não relacionados no rol da ANS. Neste viés, aponta omissão no julgado, pelo que entende necessário a revisão da condenação do dever de custear o procedimento questionado. Assim, requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos para, sanadas as omissões apontadas, seja atribuído o efeito modificativo ao recurso, dando-se provimento à Apelação para reconhecer-se a inexistência de obrigação quanto ao custeio do procedimento de plastia de ducto salivar por técnica sialoendoscopia. Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, que apresentou contrarrazões em ID Num. 23745236, afirmando que a recorrente visa, somente, a rediscussão do mérito, vez que não aponta qualquer vício no acórdão embargado. É o que basta relatar. Decido. VOTO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer o acórdão vergastado, conheço dos Embargos de Declaração opostos. No caso, o embargante alega omissão no tocante a vigência à lei federal dos planos de saúde e das normas da ANS quanto a exclusão de cobertura de procedimentos não relacionados no rol da ANS, mais especificamente quanto aos art. 10, §4º e art. 16, VI, da Lei Federal dos Planos de Saúde; art. 188 do CC e art. 5º, II da CF, o que não teria sido combativo no acórdão embargado. No entanto, da análise dos autos, verifica-se não existir a omissão apontada no decisum, a ser suprida mediante o presente recurso. Isto porque o julgamento do feito se deu em consonância com o entendimento atual do STJ sobre a natureza não taxativa do rol de procedimentos acobertados pelos planos de saúde, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, que busca garantir ao consumidor o tratamento adequado para a sua enfermidade. Tais fundamentos foram abordados no teor do acórdão embargado (ID Num. 20980036). Vejamos: “Com base no exposto, tem-se que aos planos de saúde não compete limitar o tipo de tratamento que será prescrito ao segurado, incumbência esta que está a cargo do profissional da medicina que assiste o paciente. As operadoras podem, tão somente, estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura. Como bem destacou o magistrado primevo “a operadora do plano de saúde e o consumidor podem até convencionar que doenças estarão acobertadas pelo contrato, mas limitar o tipo de procedimento, ainda que convencionado, configura-se com cláusula abusiva”. Sobre o tema, no julgamento do AgRg no AREsp n° 708.082/DF, o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ressaltou que "o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per si, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.” Em que pese a alegação da apelante de que o STJ possui entendimento atual (2020) sobre a natureza taxativa do rol de procedimentos acobertados pelos planos de saúde, a própria Corte Especial vem se manifestando de maneira diversa daquela apontada pela operadora de saúde. Neste viés, importa destacar precedente da Corte Superior em caso semelhante, a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A revisão da conclusão do tribunal local quanto aos danos morais demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1712235 SC 2020/0138754-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021)”. Por fim, frise-se que sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato da concessão de tratamento ao paciente, porque conforme prescrição médica é o meio adequado para restabelecer sua saúde, não pode ser postergado sem justificativa plausível. Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC. Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator