Ricardo Brito Aragao Linhares
Ricardo Brito Aragao Linhares
Número da OAB:
OAB/PI 011783
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Brito Aragao Linhares possui 47 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJSE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMA, TJPI, TJSE, TRT22, TRT23
Nome:
RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001177-10.2024.5.22.0005 AUTOR: VELOSO CARVALHO DA SILVA RÉU: E L DE CARVALHO FILHO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e847b49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, este Juízo decide rejeitar a preliminar arguida na defesa; reconhecer, de ofício, a prejudicial de mérito para declarar prescritos créditos alusivos a período anterior a 04/10/2019, inclusive em relação ao FGTS e, quanto a estes, extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487,II, CPC); e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão objeto da presente ação, movida por VELOSO CARVALHO DA SILVA em face de E. L. DE CARVALHO FILHO - ME, para condenar a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Proceder a anotação de baixa na CTPS obreira para constar o fim do vínculo em 03/09/2024; Pagar as seguintes parcelas, devidamente atualizadas, nos limites da inicial: aviso prévio indenizado (57 dias); Saldo de salário (03 dias); Férias proporcionais, com 1/3 (9/12); 13º salário proporcional (8/12); FGTS do período contratual e multa de 40% do FGTS, autorizando a dedução dos valores já recolhidos pela parte ré a idênticos títulos e sacados pela autora, a ser verificado na fase de liquidação; Multa do art. 477 da CLT; e adicional de insalubridade em grau médio (20%), referente ao período não prescrito de vigência contratual, com reflexos em férias + 1/3, 13° salário (“até o mês de julho” de 2024, fl. 5 da inicial), aviso prévio (57 dias), FGTS + multa de 40%, observados os limites do pedido inicial. Fica a parte autora autorizada a requer a concessão do benefício do seguro-desemprego, na forma da fundamentação supra, mediante apresentação da certidão de trânsito em julgado desta decisão. Improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo em todos os seus termos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de responsabilidade da demandada, ao patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante ao(à) patrono(a) da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT no percentual de 10% sobre o valor das parcelas pleiteadas na inicial e indeferidas na sentença, suspensa a exigibilidade por tratar-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT (ADI 5766). Honorários periciais definitivos conforme estabelecido na fundamentação acima. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da lei 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Custas processuais pela parte demandada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação, de R$20.000,00, dispensado o recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VELOSO CARVALHO DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001177-10.2024.5.22.0005 AUTOR: VELOSO CARVALHO DA SILVA RÉU: E L DE CARVALHO FILHO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e847b49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, este Juízo decide rejeitar a preliminar arguida na defesa; reconhecer, de ofício, a prejudicial de mérito para declarar prescritos créditos alusivos a período anterior a 04/10/2019, inclusive em relação ao FGTS e, quanto a estes, extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487,II, CPC); e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão objeto da presente ação, movida por VELOSO CARVALHO DA SILVA em face de E. L. DE CARVALHO FILHO - ME, para condenar a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Proceder a anotação de baixa na CTPS obreira para constar o fim do vínculo em 03/09/2024; Pagar as seguintes parcelas, devidamente atualizadas, nos limites da inicial: aviso prévio indenizado (57 dias); Saldo de salário (03 dias); Férias proporcionais, com 1/3 (9/12); 13º salário proporcional (8/12); FGTS do período contratual e multa de 40% do FGTS, autorizando a dedução dos valores já recolhidos pela parte ré a idênticos títulos e sacados pela autora, a ser verificado na fase de liquidação; Multa do art. 477 da CLT; e adicional de insalubridade em grau médio (20%), referente ao período não prescrito de vigência contratual, com reflexos em férias + 1/3, 13° salário (“até o mês de julho” de 2024, fl. 5 da inicial), aviso prévio (57 dias), FGTS + multa de 40%, observados os limites do pedido inicial. Fica a parte autora autorizada a requer a concessão do benefício do seguro-desemprego, na forma da fundamentação supra, mediante apresentação da certidão de trânsito em julgado desta decisão. Improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo em todos os seus termos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de responsabilidade da demandada, ao patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante ao(à) patrono(a) da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT no percentual de 10% sobre o valor das parcelas pleiteadas na inicial e indeferidas na sentença, suspensa a exigibilidade por tratar-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT (ADI 5766). Honorários periciais definitivos conforme estabelecido na fundamentação acima. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da lei 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Custas processuais pela parte demandada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação, de R$20.000,00, dispensado o recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - E L DE CARVALHO FILHO - ME
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0815111-10.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: JOSE GRAMOSA DA SILVA SOBRINHO RÉS: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Vistos. A correta interpretação da Lei nº 1.060/1950, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Assim, diante do pedido formulado nos autos, e considerando a determinação do art. 99, § 2.º, do CPC, no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de comprovante de rendimentos relativos à sua aposentadoria, bem como declaração do IRPF. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a tarefa "Despacho Inicial Minuta". TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860045-87.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EMBARGANTE: B E VIEIRA - ME EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Antes de dar prosseguimento ao feito, determino as seguintes diligências: Intime-se o embargante, por seu patrono, para, em 15 dias, emendar a inicial, adequando o valor da causa ao valor de todas as execuções, bem como, sendo o caso, aditivo os fatos, fundamentação e pedido destes embargos, para que possa se referir a todas as referias execuções. Deve, ainda, complementar a garantia do Juízo e, em caso de impossibilidade, juntar documentos hábeis comprovando o alegado, como por exemplo, certidões negativas dos cartórios, declaração de IR entre outros. Os documentos citados no item acima devem ser da empresa e de seu titular. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026696-10.2016.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ZACARIAS LINHARES JUNIOR EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de embargos à execução opostos por ZACARIAS LINHARES JUNIOR em face do Estado do Piauí. Na inicial, o embargante alegou a existência da prescrição originária, bem como da existência de prescrição intercorrente. Argumentou, ainda, sua ilegitimidade passiva para figurar na execução, bem como a impenhorabilidade de bens, requerendo, por fim, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeito suspensivo. Citado, o Estado do Piauí impugnou os argumentos trazidos pelo embargante, requerendo o prosseguimento do feito. Indeferida a gratuidade da Justiça (ID 33492623), o embargante interpôs agravo de instrumento, onde foi-lhe, igualmente, negados os benefícios da gratuidade da Justiça (ID 79349752). Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Compulsando os autos do processo de execução (0004887-47.2005.8.18.0140), verifica-se que foi realizada a citação por edital, no entanto, esta foi precedida somente da tentativa de citação postal, o que implica a nulidade do ato citatório. Isto porque, é nula a citação por edital realizada sem que tenham sido esgotados todos os meios possíveis para a citação pessoal. É o que dispõe a Súmula 414/STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Senão, vejamos: A propósito, veja-se também as jurisprudências abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. No processo de execução fiscal a citação se dá, em regra, pela via postal, com aviso de recebimento. Conforme entendimento do STJ, frustrada a citação postal, a diligência deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Apenas diante da impossibilidade desses meios permite-se a citação editalícia. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 952.323/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/12/2008) “grifo nosso” PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. Na Execução Fiscal, frustrada a citação postal (regra), cabe à Fazenda Pública exeqüente demonstrar que o endereço a que foi dirigida a correspondência é o mesmo que consta do cadastro do Fisco (alimentado por informações fornecidas pelo contribuinte). Tal procedimento assegura que a tentativa de citação se deu no local onde presumivelmente deveria encontrar-se o executado. 2. A verificação da regularidade do procedimento citatório deve levar em conta as seguintes premissas: a) os contribuintes têm o dever de informar ao Fisco o seu domicílio, bem como eventuais alterações; b) a citação no processo de Execução Fiscal, ao contrário do que se dá no processo de conhecimento, não opera efeitos preclusivos quanto ao direito de defesa, já que o prazo dos Embargos do Executado só começa a correr a partir da penhora; e c) não se pode premiar o contribuinte que não age de forma diligente. 3. Contudo, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a citação por edital deve ser realizada somente após a tentativa de citação por Oficial de Justiça. Isso porque o servidor poderá: i) colher na vizinhança informações sobre o atual paradeiro do executado; ii) certificar que o devedor encontra-se em local incerto e não sabido. Nessa última hipótese fica autorizada, desde logo, a citação por edital ou o redirecionamento para o gestor da pessoa jurídica, diante de indício de dissolução irregular. 4. Há interesse jurídico na citação por edital porque, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, a citação era causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, III, do CTN) e, após a edição desse ato normativo, passou a ser requisito para o requerimento de indisponibilidade de bens do executado (art. 185-A do CTN). 5. Recurso Especial provido para determinar a citação por Oficial de Justiça e, se frustrada, a citação por edital. (STJ - REsp: 910581 SP 2006/0273058-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2009) “grifo nosso” Ressalte-se que, ainda que a referida súmula tenha sido editada apenas em 2009, esse já era o entendimento da Corte Superior antes do ajuizamento dos presentes autos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA REALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO NULA. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS ENUMERADOS PELO ART. 8.º DA LEI 6830/80. Tendo em vista que das razões expendidas pelo embargante depreende-se o objetivo de reexame do r. decisum impugnado, e não o sanar de eventual omissão, contradição ou obscuridade, e diante de pedido expresso requerendo o processamento do recurso como regimental, em não se tratando de hipótese de embargos de declaração, recebo a petição como agravo regimental. Enumera o art. 8.º da Lei n. 6830/80 as formas pelas quais será feita a citação do executado, dispondo que: primeiramente, seja realizada pelo correio, com aviso de recebimento; se frustrada, deverá ser efetuada por intermédio de Oficial de Justiça e, somente diante da impossibilidade de todos estes meios, proceder-se-á à publicação de edital. In casu, a citação foi realizada diretamente via edital, sem terem sido esgotados os demais meios determinados pela legislação, restando malferido, desta forma, o preceito supra. Isso porque, sem a correta instauração da relação jurídica processual, não há como se estabelecer o contraditório e a ampla defesa, corolários diretos do due processof law. Agravo regimental desprovido. (STJ - EDcl no REsp 417888 / SP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2002/0019662-0, Min. Rel. Paulo Medina). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 8º, III, DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES. os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. 3. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois disso, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a referida citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. 4. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente,da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. 5. "Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia." (Súmula nº 210/TFR) 6. Precedentes dos Colendos STF, TFR e STJ. 7. Recurso desprovido. (STJ - REsp 247368 / RS, RECURSO ESPECIAL 2000/0010076-5, Min. Rel. José Delgado) Desta feita, considerando que a citação editalícia foi realizada olvidando a ordem legalmente prevista, evidente sua nulidade. Nesse caso, urge destacar que a invalidade do ato citatório é absoluta, conforme já decidiu a Corte Superior: DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. (...) 3. A coisa julgada material produz efeitos entre as partes, não sendo apta a prejudicar a parte que deveria figurar no pólo passivo da ação. Além disso, a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual. (…) (Resp 695.879/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 07/10/2010). “grifo nosso” PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. BEM DA UNIÃO. ALIENAÇÃO DE TERRAS POR ESTADO NÃO TITULAR DO DOMÍNIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. "TRÂNSITO EM JULGADO". AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL.PRETENSÃO QUERELA NULLITATIS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL PARA EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES. 5. Da nulidade absoluta e da pretensão querela nullitatis insanabilis. 5.1. O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos: o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade. O segundo é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário. 5.2. A nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de existência – é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória). A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do juízo monocrático, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram. 5.3. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis. (...) (Resp 1015133/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, Dje 23/04/2010). “grifo nosso” Via de consequência, uma vez reconhecida a nulidade da citação nos autos, observa-se a ocorrência da prescrição da ação executiva, com base no art. 174 do CTN. A Lei Complementar 118/2005 alterou o art. 174 do CTN para atribuir o efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação, tendo o STJ consolidado o entendimento de que tal alteração somente deveria ser aplicada aos casos em que este despacho seja posterior à entrada em vigor da referida lei complementar (09/06/2005). In casu, verifica-se que o despacho que determinou a citação da executada foi exarado em 11/05/2005, anteriormente, pois, à vigência da Lei Complementar 118/2005, razão pela qual o mesmo não poderá gerar a interrupção da prescrição. Assim sendo, há que se considerar a disposição vigente àquela época, que previa a citação válida como causa interruptiva da prescrição. Considerando a nulidade da citação editalícia e tendo em vista que a Fazenda exequente em momento algum requereu a regularização da citação, fica evidente que, não obstante a ação executiva tenha sido protocolada em 2005, já transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada. Desta feita, tem-se que a prescrição é inequívoca, o que, por via de consequência, torna extinto o crédito tributário. Ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já teve a oportunidade de manifestar sobre a matéria, decidindo no mesmo sentido, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ). Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor (citação por correios ou por oficial de justiça), há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia. 2. Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade. 3. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição. 4. Recurso não provido. (TJ-PI - Apelação Cível : AC 00105949820028180140 PI 201400010090899, Relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento em 28/04/2015, 4ª Câmara especializada Cível) “grifo nosso” Saliente-se ainda que a orientação adotada pela Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n° 1.120.295⁄SP, ao interpretar o art. 174 do CTN conjuntamente ao §1º do art. 219 do CPC/1973 (art. 802, parágrafo único do CPC/2015), de modo que a interrupção do prazo prescricional pela citação retroaja à data da propositura da ação, tem aplicação específica às hipóteses em que há citação da parte executada, não podendo, portanto, ser adotada in casu, haja vista tratar-se de hipótese de ausência de citação válida. Igualmente neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SIMPLES. ART. 219, § 1º, DO CPC. RESP 1.120.295/SP. 1. Consoante disposto no caput do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." 2. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 07/03/2005, é aplicável ao feito o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior àquela estabelecida pela LC nº 118/2005, a qual determinava que a prescrição se interrompe pela citação do devedor. No caso em comento, não houve a citação da parte executada. 3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, reconheceu a aplicabilidade do art. 219, § 1º, do CPC às execuções fiscais. Em consonância com o referido julgado, aforada a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que o executado seja citado após o prazo de cinco anos, contados da constituição do crédito, considera-se que o Fisco exerceu seu direito de ação tempestivamente, uma vez que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 4. No caso, a citação da devedora ainda não ocorreu. Portanto, a repercussão prática da jurisprudência supracitada é nula, já que imprescinde da citação da parte executada. Inexistindo qualquer marco temporal a retroagir, não há como aplicá-la. 5. Considerando que o lançamento do crédito tributário ocorreu em 31/05/2001 e tendo em vista que não houve citação válida da executada até o presente momento, evidencia-se o transcurso de prazo superior a cinco anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 98083120154049999 PR 0009808-31.2015.404.9999, Relator Joel Ilan Paciornik, Julgamento em 09/09/2015, Primeira Turma) “grifo nosso” Verificada, pois, a prescrição, tem-se extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN. Ante o exposto e a tudo considerado, declaro a nulidade da citação por edital realizada no processo de execução nº 0004887-47.2005.8.18.0140 e reconheço a incidência do instituto da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, em relação ao crédito tributário nele executado, razão pela qual o julgo procedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, fulminando, assim, a execução fiscal em comento. Outrossim, determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada e de seus sócios em razão do aludido feito. Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se. Sem honorários, tendo em vista a tese firmada no Tema Repetitivo 1229, que dispõe que do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios, quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Custas pela parte embargante, tendo em vista o indeferimento da gratuidade da Justiça, confirmado, inclusive, em sede de agravo. P. R. I. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000836-59.2025.5.22.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresina na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300135400000015551521?instancia=1
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829034-50.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ISABEL MARIANA PACHECO HERDEIRO: ZILMA PACHECO DE SOUSA, ESEQUIAS PACHECO DE SOUSA, JOAQUIM PACHECO DE SOUSA, NILZA PACHECO DE SOUSA, FRANCISCO PACHECO DE SOUSA, CELITA MARIA PACHECO DE SOUSA GOMES INVENTARIADO: ELIAS PEDRO PACHECO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a ciência e providências em relação a expedição das guias de recolhimento assim como determina despacho retro. Segue as guias: Informações Gerais Comarca: TERESINA Serventia: 2ª VARA DE SUCESSÕES E AUSENTES Requerente: ISABEL MARIANA PACHECO CPF: 152.478.483-49 Emissão: 16/07/2025 Vencimento: 15/08/2025 Valor da Ação : R$ 255.317,39 Tramita em: Justiça Comum Litisconsórcio acima de 10: Não Demonstrativo de Valores dos Serviços 01/10 C23 E65 1836264 16/08/2025 R$ 1.253,60 Em Aberto 02/10 345 CAD 1836266 16/09/2025 R$ 1.253,57 Em Aberto 03/10 59A 3E7 1836267 16/10/2025 R$ 1.253,57 Em Aberto 04/10 B4D 89C 1836268 16/11/2025 R$ 1.253,57 Em Aberto 05/10 596 6FC 1836269 16/12/2025 R$ 1.253,57 Em Aberto 06/10 88C 4BE 1836270 16/01/2026 R$ 1.253,57 Em Aberto 07/10 394 006 1836271 16/02/2026 R$ 1.253,57 Em Aberto 08/10 FB4 F2C 1836272 16/03/2026 R$ 1.253,57 Em Aberto 09/10 B4F 661 1836273 16/04/2026 R$ 1.253,57 Em Aberto 10/10 7E1 A80 1836274 16/05/2026 R$ 1.253,57 Em Aberto TERESINA, 16 de julho de 2025. LUCAS RODRIGUES PAULINO 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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