Walber Ricardo Nery De Sousa
Walber Ricardo Nery De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 011784
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walber Ricardo Nery De Sousa possui 119 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJBA, TJPE e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TRT22, TJBA, TJPE, TRF1, TJMA, TJSP, TJPA, TJRO, TJPI, TJMT, TJMG
Nome:
WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
119
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
APELAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
EMBARGOS à EXECUçãO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800881-17.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MANOEL JAMES SOUSA MACEDO D E S P A C H O CONVERTIDA A MONITÓRIA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, o executado possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do NCPC, sem nova intimação. Caso haja pedido de efeito suspensivo na impugnação, venham os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Sem pagamento, adote a Secretaria a medida executiva prevista no art. 854, do NCPC, como determinado no art. 523, §3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Sisbajud. Com o pagamento, intime-se o autor para se manifestar em 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Com a concordância do autor, conclusos para "sentença de extinção". Em hipótese de discordância, conclusos para decisão sobre parcela incontroversa e alvará. Havendo impugnação ao cumprimento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, conclusos na aba "cumprimento de sentença". São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da comarca de São Domingos do Maranhão
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838242-14.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: DULCE MARIA DA SILVA DIAS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação Cognitiva c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por DULCE MARIA DA SILVA DIAS em face do BANCO BMG SA., partes devidamente qualificadas na inicial. A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, argumentando para tanto a existência de inúmeros descontos em seu benefício previdenciário, os quais alega desconhecer a origem. Anota que há indícios de fraude e nulidade da avença, de modo que pretende a suspensão dos descontos até o julgamento definitivo do mérito. Juntou documentos. Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Ab initio, considerando que a parte autora comprovou sua hipossuficiência, defiro em seu proveito os benefícios da gratuidade da justiça. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, não vislumbro por ora a probabilidade do direito autoral. A probabilidade do direito, requisito indispensável e ensejador da verossimilhança da alegação, é aquele que convence o magistrado da plausibilidade do direito material afirmado. No caso dos autos, considero que a simples juntada dos extratos de consignações junto ao INSS não é meio hábil a evidenciar a probabilidade do direito autoral. Anoto que a parte autora sequer juntou aos autos extratos de sua conta, com a finalidade de corroborar o alegado. Nessa linha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVAS DISPONÍVEIS INCONGRUENTES COM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA - Acorrendo dúvidas relevantes quanto à probabilidade do direito do autor, cujas alegações não se coadunam com os elementos de prova disponíveis, examinados em cognição não exauriente, deve ser indeferido, à luz do artigo 300 do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. (TJ-MG - AI: 10000211178850001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) Além do mais, cabe inicialmente ao julgador, no âmbito e nos limites do seu poder discricionário, decidir, por intermédio do seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida, desde que haja nos autos a efetiva comprovação, pela parte demandante, da presença de todos os requisitos legais acima descritos. No caso dos autos, estamos diante de uma situação fática que enseja maiores esclarecimentos, com consequente dilação probatória. Em resumo, os fatos somente podem ser melhor analisados depois de estabelecido o contraditório. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. Pleito de reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência que visa a suspensão dos descontos em folha de pagamento das cobranças referentes ao cartão de crédito. Há a necessidade de maior dilação probatória, com atenção ao contraditório e ampla defesa, a fim de averiguar a relação contratual firmada entre as partes. A decisão combatida não se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou praticada com abuso de poder do juízo a quo. Inteligência do enunciado 59 da Súmula deste Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - AI: 00242064420218190000, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA – Indeferimento do pedido. CABIMENTO: A concessão da tutela provisória de urgência antecipada é discricionariedade do Juízo monocrático e somente pode ser deferida desde que haja requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o que não ocorre. Prematura a medida para suspensão das parcelas do empréstimo consignado impugnado na inicial antes do contraditório neste caso. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22131933520218260000 SP 2213193-35.2021.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 18/10/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial não demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação postulada. Ante o exposto, com respaldo nas normais processuais acima elencadas, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Ainda, tendo em vista que a autora na sua qualificação e documentos comprobatórios, comprova a sua hipossuficiência, defiro os benefícios da gratuidade da justiça com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, devendo a demanda ser distribuída para a secretaria da 2ª Vara Cível de Teresina, caso distribuída inicialmente para o 2º Cartório. Por fim, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designação audiência de conciliação, o que não impede que as partes firmem acordo e o tragam para homologação do juízo. Expeça-se carta de citação à ré, cientificando-a que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia, e que deverá informar e justificar na contestação as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Observe-se que nos casos de citação por meio do sistema PJe, a ausência de confirmação do recebimento, enseja a expedição de ARMP, conforme o disposto no artigo 246, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo para contestar e não sendo apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de (05) cinco dias informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão. Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por meio do (a) procurador (a) habilitado (a) para querendo oferecer réplica à contestação. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841065-92.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão/petição. TERESINA, 22 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800486-47.2020.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: E. S. DE CARVALHO & CIA LTDA, ELIMARIO SERAFIM DE CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono do feito. 2.O juízo de origem entendeu caracterizada a inércia do exequente, que deixou de apresentar planilha atualizada do débito e requerer atos executivos, mesmo após intimações pessoal e por seu patrono. 3.A sentença também afastou a condenação em honorários advocatícios, por ausência de resistência dos executados. 4.Apelação autônoma interposta pelos executados não conhecida por ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se estavam presentes os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. (i) saber se houve intimação pessoal da parte exequente; (ii) saber se foi formulado requerimento expresso de extinção por abandono pelo executado, nos termos da Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embora tenha havido ciência do patrono do exequente quanto à necessidade de impulsionar o feito, não há prova de requerimento da parte contrária visando à extinção do processo. 7. A jurisprudência pacífica, consolidada na Súmula 240/STJ, exige a provocação da parte adversa como pressuposto para a extinção por abandono da causa. 8. A ausência desse requerimento inviabiliza a extinção com base no art. 485, III, do CPC, o que torna a sentença nula por contrariar entendimento sumulado do STJ. 9. A apelação dos executados não merece conhecimento, diante do indeferimento do pedido de gratuidade e da ausência de recolhimento do preparo recursal, configurando deserção nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Banco Bradesco S.A. conhecido e provido. Sentença anulada. Recurso dos executados não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora. Tese de julgamento: 2. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso do réu, conforme art. 485, §6º, do CPC, e Súmula 240/STJ. DECISÃO Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes, BANCO BRADESCO S.A. e E. S. DE CARVALHO & CIA LTDA - ME e ELIMARIO SERAFIM DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ante a inércia da parte exequente no impulso processual. A sentença reconheceu que, embora o Banco Bradesco S.A. tenha sido intimado para impulsionar o feito com a juntada de planilha atualizada do débito e requisição de medidas executivas, permaneceu inerte mesmo após sua intimação pessoal e por meio de seu patrono. Em razão disso, o magistrado de piso concluiu pela desídia da parte exequente, julgando extinto o processo sem resolução de mérito e condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, isentando, todavia, do pagamento de honorários advocatícios sob a justificativa de ausência de resistência processual por parte dos executados. Em suas razões recursais o BANCO BRADESCO S.A. alegou, em síntese, (i) que não houve intimação válida para cumprimento da determinação judicial que exigia a juntada de planilha atualizada do débito, pois houve requerimento expresso de intimação exclusiva em nome do patrono Dr. Wilson Sales Belchior, o qual não foi respeitado, caracterizando-se nulidade absoluta do ato e cerceamento de defesa; sustentou, ainda, que a extinção do feito sem oportunizar manifestação do advogado constituído não poderia subsistir; ao final, requereu a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. Por sua vez, E. S. DE CARVALHO & CIA LTDA - ME e ELIMARIO SERAFIM DE CARVALHO, alegaram que o comparecimento espontâneo do executado supre eventual ausência de citação, conforme artigo 239, §1º, do CPC/2015; sustentaram que a sentença deveria ter condenado o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 90 do CPC; aduziram que, não obstante a extinção do feito sem resolução de mérito, houve resistência à execução mediante apresentação de exceção de pré-executividade, circunstância suficiente para ensejar o pagamento de honorários; ao final, requereram a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em contrarrazões ao recurso da parte executada o BANCO BRADESCO S.A. (i) defendeu a regularidade da sentença no ponto em que não fixou honorários advocatícios, sustentando que (ii) o princípio da causalidade impõe ao réu a responsabilidade pelo ajuizamento da ação, uma vez que este inadimpliu a obrigação contratual; (iii) argumentou, ainda, que não houve qualquer resistência concreta à execução, sendo incabível a condenação em verba honorária. No tocante ao recurso interposto por E. S. DE CARVALHO & CIA LTDA - ME e ELIMARIO SERAFIM DE CARVALHO, foi inicialmente pleiteada a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido determinado a intimação da parte para comprovação de hipossuficiência no prazo de cinco dias o que não foi atendido. Diante disso, sobreveio o indeferimento do pedido de gratuidade e determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O apelante E. S. DE CARVALHO & CIA LTDA - ME e ELIMARIO SERAFIM DE CARVALHO interpôs recurso, sem recolhimento de preparo, requerendo a concessão de justiça gratuita. No caso dos autos, foi oportunizada a juntada dos documentos que comprovassem sua hipossuficiência, contudo, não foi apresentado documentos que comprovasse a fragilidade financeira alegada pelos apelados, o que não se coaduna com a hipossuficiência alegada. Assim, foi proferida decisão indeferindo a justiça gratuita e oportunizando o prazo para o recorrente juntar comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Assim, o recurso de apelação encontra-se comprometido, porque já transcorreu o prazo legal sem a comprovação do recolhimento do preparo, o que impede o seu conhecimento. Em que pese ter sido intimado para ultimar tal providência, a parte apelante não a cumpriu. Impõe-se, assim, o reconhecimento de deserção da apelação, em razão da preclusão temporal. Sobre o tema, segue jurisprudência: RECURSO - Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, após a manutenção do indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do deliberado por esta Turma Julgadora, de rigor o reconhecimento de que restou configurada a deserção, com relação às demais matérias impugnadas pelo recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 – Simples pedido de parcelamento, formulado após indeferimento da gratuidade de justiça, não suspende o prazo peremptório concedido para o recolhimento do preparo recursal - Recurso não conhecido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23354721820248260000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 26/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005728-43.2016.8.08 .0008 AGVTE: JARBAS ANTONIO MELGAÇO DELA FONTE AGVDO: CARLOS VITOR VERLI RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA . PREPARO NÃO RECOLHIDO E NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. APELAÇÃO DESERTA. REDISCUSSÃO ACERCA DO BENEPLÁCITO. REQUERIMENTO POSTERIOR DE PARCELAMENTO . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada em sede recursal e intimado o apelante a efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do § 7º do art . 99 do Código de Processo Civil, deixando de fazê-lo, a apelação não deve ser conhecida em razão da deserção, sendo defeso a parte, no agravo interno, reabrir discussão acerca dos requisitos e fundamentos para concessão do beneplácito, porquanto matéria já afetada pela preclusão consumativa. 2. Indeferida a gratuita de justiça em sede recursal e não efetuado o pagamento do preparo, não socorre à parte as providências saneadoras dos §§ 2º e 4º do art. 1 .017 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 3. O parcelamento das custas previsto no artigo 98, § 6º, do CPC, nada mais é do que uma modalidade do benefício da gratuidade, com identidade de requisitos para de seu deferimento, motivo pelo qual deve ser aviado quando da interposição do recurso como pedido sucessivo, sendo extemporânea a sua formulação após a decisão que indefere a isenção legal . 4. Não efetuado o preparo após a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e nem interposto recurso para combatê-la, de rigor o não conhecimento do recurso em razão da deserção. 5. Recurso Desprovido . Inadmissibilidade da apelação mantida(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005728-43.2016.8.08 .0008, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) É de rigor a observância das normas que disciplinam o recolhimento das custas judiciais de modo a evitar prejuízo ao Erário, pois os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados por segurança às partes e garantia do devido processo legal. Assim, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por E. S. DE CARVALHO & CIA LTDA - ME e ELIMARIO SERAFIM DE CARVALHO ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007 e 1.011, I do CPC. No tocante à Apelação do BANCO BRADESCO S.A preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso . III - MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção do feito executivo por abandono do processo (art. 485, III, do CPC), sem que tenha sido respeitado o pedido de intimação exclusiva formulado pelo exequente para publicação de atos processuais em nome do patrono específico, o advogado Dr. Wilson Sales Belchior, OAB/PI 9.016-A, bem como à nulidade da sentença por ausência de requerimento do réu e por violação ao contraditório e à ampla defesa. De início, cumpre esclarecer que o art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo a extinção do processo por abandono da causa exige o preenchimento de três pressupostos cumulativos: (i) inércia da parte por mais de 30 dias, (ii) intimação pessoal da parte autora, e (iii) requerimento da parte contrária (no caso, o réu/executado). Ausente qualquer desses elementos, a extinção por abandono configura vício insanável. Impende destacar que houve a intimação em nome do advogado Wilson Sales Belchior para que juntasse planilha atualizada do débito exequendo, tendo o mesmo registrado ciência em 24/10/2022 14:01:14, não havendo que se falar em nulidade por este motivo. No caso em apreço, não há nos autos requerimento expresso formulado pelo réu/executado postulando a extinção por abandono processual, o que, por si só, já impede o reconhecimento da hipótese extintiva do art. 485, III, do CPC, dada a ausência de provocação da parte adversa. O entendimento da Súmula nº 240, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Isto posto, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, julgo monocraticamente provida, na forma do art. 1.011, I c/c o art. 932, V, “a”, do CPC, uma vez que a sentença recorrida é contrária à Súmula n.º 240, do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INEXISTENTE O REQUERIMENTO DO RÉU NESTE SENTIDO. ATO CONTRÁRIO À SÚMULA N.º 240, DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802041-96.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2025 ) Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do feito sem resolução de mérito. Ausência de intimação pessoal da parte autora. Necessidade de requerimento do réu para abandono da causa. Anulação da sentença. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, que declarou extinto o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono da causa. O magistrado singular entendeu que o autor não promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. O banco apelante argumenta que não houve desídia de sua parte e que não foi intimado pessoalmente para impulsionar o processo, requerendo a anulação da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estavam presentes os requisitos para a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, conforme o art. 485, III, do CPC. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve intimação pessoal do autor, requisito essencial para a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) saber se havia necessidade de requerimento do réu para configuração do abandono da causa, nos termos do § 6º do mesmo artigo e da Súmula 240 do STJ. III. Razões de decidir 4. A extinção do feito por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu no caso em análise. O banco recorrente foi regularmente intimado por meio de seu procurador, mas não há comprovação nos autos de que tenha sido intimado pessoalmente. Além disso, a extinção por abandono requer requerimento do réu, conforme disposto no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula 240 do STJ, o que também não ocorreu no caso. Assim, verifica-se que a sentença foi proferida sem a observância dos requisitos legais para extinção por abandono da causa, devendo ser anulada para possibilitar o regular processamento do feito. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Sentença anulada para determinação do retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora." "2. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJDF, APC-1220952, 07337577620178070001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 11/12/2019; TJDF, APC-1147897, 20180110141613APC, Rel. Des. Roberto Freitas, j. 30/1/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000055-46.2011.8.18.0047 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; IV-DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. para anular a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Deixo de conhecer do recurso interposto por E. S. DE CARVALHO & CIA LTDA - ME e ELIMARIO SERAFIM DE CARVALHO, ante a caracterização da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015. É como voto. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009223-84.2025.8.17.2480 AUTOR(A): LIVRE CONNECTION LTDA RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO ( com força de mandado/ofício) Na forma do artigo 98, caput, do CPC, a pessoa jurídica, com insuficiência de recurso, faz jus ao deferimento da gratuidade da justiça, no entanto, a presunção de veracidade da declaração de pobreza se limita à pessoa natural, como dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC, observando-se também a Súmula 481 do STJ. Sendo assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, juntar documentação contábil e financeira idônea e declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do requerimento, na forma do artigo 99, § 2º do CPC. Decorrendo o prazo, in albis, em relação à gratuidade, retornem os autos conclusos para indeferimento do pedido. Em havendo juntada da prova idônea, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade. Acaso seja requerido o parcelamento, fica desde já deferido em até 03 vezes. Nesta hipótese, determino que a Diretoria Cível expeça as guias necessárias ao pagamento, em conformidade com o preconizado no art. 21, da Lei nº 17.116/2020, devendo, ainda, acompanhar o adimplemento e certificar IMEDIATAMENTE acaso não haja o pagamento de quaisquer delas. Verificado o inadimplemento, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para fins de quitação integral do crédito, acrescido de multa de 20%, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Escoado o prazo sem o pagamento, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO, independente de nova conclusão. > Acaso juntado documentos, voltem conclusos para apreciação da justiça gratuita, alocando-se o processo na pasta “MINUTAR TUTELA URGÊNCIA”, ante a ausência de pasta específica. > Acaso não sejam juntados documentos e não seja efetuado o pagamento, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO, sem necessidade de nova conclusão. > Em sendo comprovado o pagamento (total ou da primeira parcela em caso de parcelamento), por economia e celeridade processual, DETERMINO desde já que após se CUMPRA o que segue: Intime-se a parte Requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da CNH ou RG e CPF de seu representante legal (RAFAEL JOSEVALDO DA SILVA) ainda cópia de seus atos constitutivos. Sendo realizada a juntada, retornem os autos conclusos para análise do pedido de Tutela de Urgência. Não havendo a realização da emenda, retornem os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0807255-34.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: VIDA REPRESENTACOES LTDA - ME e outros DECISÃO Vistos. Verifica-se dos autos que a presente execução foi ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de VIDA REPRESENTAÇÕES LTDA, tendo a executada oposto embargos à execução, os quais foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de admissibilidade proferida nos autos de nº 0835336-90.2021.8.18.0140. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo-se hígida a pretensão executória deduzida pelo exequente. Em seguida, a parte embargante interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido no E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Nesse cenário, considerando que o recebimento da apelação no efeito suspensivo implica a suspensão da eficácia da sentença impugnada, tem-se, por consequência, a suspensão do curso da execução até o julgamento definitivo do recurso, nos termos do art. 1.012, §1º, III, do CPC, ressalvada a prática de atos meramente conservatórios. Diante do exposto, determino a suspensão da presente execução até o julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, ressalvada a possibilidade de prática de atos de conservação de direito, caso necessário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836145-12.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: LUCINA MARIA LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e danos morais formulada por LUCINA MARIA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega em síntese, não ter realizado a contratação do empréstimo consignado de n° 346355402-6, no valor de R$ 1.680,00 (um mil e seiscentos e oitenta reais), tendo sido liberado o valor de R$ 758,78 (setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 20,00 (vinte reais). Nos pedidos requer justiça gratuita, inversão do ônus da prova, procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato, condenação do requerido a repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 48717794, pugnando pela improcedência do pedido. Certidão informando que o requerente não apresentou réplica. Despacho Saneador no ID n° 63016186. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos. Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras. Desse modo, o art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado. Assim, entre a última suposta violação de direito e a data de propositura da ação, decorreu período inferior a cinco anos, de modo que não há se falar em prescrição do direito discutido em juízo. DO MÉRITO. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A parte requerente alega não ter realizado a contratação do empréstimo consignado de n° 346355402-6, no valor de R$ 1.680,00 (um mil e seiscentos e oitenta reais), tendo sido liberado o valor de R$ 758,78 (setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 20,00 (vinte reais). Para comprovar a veracidade da contratação, fazia-se necessária tão somente a juntada do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado pelo réu. Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados pelo requerido são suficientes para demonstrar a contratação realizada pela parte autora, o depósito do numerário em sua conta bancária e a legalidade dos descontos realizados em seu salário. O contrato devidamente assinado pela parte autora (a rogo de + subscrição por duas testemunhas, sendo uma delas filha da autora) foi juntado aos autos no ID n° 48717795 e transferência do numerário, via TED para o BANCO BRADESCO S.A., AGÊNCIA 3178, CONTA N° 139297, com valor líquido de R$ 764,80 (setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) efetivada no dia 27/04/2021 (id 48717796). Portanto a parte requerente, de livre e espontânea vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada. Dessa forma, não há que se falar em nulidade, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito. Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes. Por fim, verifico que a autora fazendo alegação de cunho negativo, contrariamente a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida. Tal prática constitui litigância de má-fé e merece punição nos termos da legislação processual vigente. A defesa dos interesses da autora e o manejo da presente ação ultrapassaram os limites do direito de ação, bem como o uso dos instrumentos processuais adequados, sendo a conduta da autora vedada pelo artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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