Jader Maximo De Sousa

Jader Maximo De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 011788

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jader Maximo De Sousa possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT16 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPI, TJSP, TRT16, TJCE, TJMA, TRF1
Nome: JADER MAXIMO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 15 de julho de 2025 Data da Distribuição: 08/05/2024 15:28:28 PROCESSO Nº: 0802330-85.2024.8.10.0051 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROMOVENTE: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDLANY BARBOSA LUZ (OAB 14135-MA), JADER MAXIMO DE SOUSA (OAB 11788-PI) PROMOVIDO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MATEUS BEZERRA ATTA (OAB 13752-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: EDLANY BARBOSA LUZ (OAB 14135-MA), JADER MAXIMO DE SOUSA (OAB 11788-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 154548010. FERNANDO GARRIDO CARVALHO COUTO Tecnico Judiciario Sigiloso
  3. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0801497-48.2024.8.10.0025 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: FABIO MARTINS MESQUITA e outros Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) EXEQUENTE: JADER MAXIMO DE SOUSA - PI11788 DEMANDADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a) EXECUTADO: LIVIA BARBOSA BESERRA - PI11550 DESPACHO Em conformidade ao acordado pelas partes (ID 153403488) e petição de ID 142953330, expeça-se alvará judicial do valor bloqueado (ID 142887124), via transferência bancária, para a conta: Agência 2658-1, Conta Corrente 12.112-6, Banco do Brasil, Jader Máximo de Sousa, CPF: 050.265.513-51. Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo. Contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo de seu sustento. Expedido o alvará, intime-se a autora para tomar conhecimento. Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição, ficando vedada a reativação destes para fins de execução de eventual saldo remanescente, o que deverá ser feito em autos próprios de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Bacabal (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz titular do JECCRIM da comarca de Bacabal
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850982-09.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: FABRICIO SILVA DE OLIVEIRA, SOB INVESTIGAÇÃO INTIMAÇÃO ELETRONICA Intimo os advogados JADER MAXIMO DE SOUSA - OAB PI11788-A e PAULO ROBERTO LIMA BANDEIRA - OAB MA26208 para o ciente da sentença da Extinta a Punibilidade por morte do agente id 7269852 no prazo legal. TERESINA, 10 de julho de 2025. LEINA ALVES DA SILVA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800070-55.2017.8.18.0084 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAQUIM DE CARVALHO COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: EULALIA RODRIGUES FERREIRA - PI8713-A, JADER MAXIMO DE SOUSA - PI11788-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: MIRELA MENDES MOURA GUERRA - PI3401-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0806139-83.2024.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono da Lei 8.178/91, Alteração do coeficiente de cálculo do benefício] PARTE REQUERENTE: VALERIA DIAS EVANGELISTA ENDEREÇO: VALERIA DIAS EVANGELISTA Avenida Sebastião Curvina, 390, Engenho, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: JADER MAXIMO DE SOUSA CPF: 050.265.513-51, VALERIA DIAS EVANGELISTA CPF: 617.413.583-70 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Centro, s/n, Rua 28 de Julho, ARAIóSES - MA - CEP: 65570-000 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Salário-Maternidade ajuizada por Valeria Dias Evangelista em face do INSS, objetivando o recebimento do benefício em razão do nascimento de seu filho em 02/06/2022. A autora alega que, apesar do término do vínculo empregatício em 21/02/2021, manteve a qualidade de segurada em período de graça, por estar em situação de desemprego involuntário. O pedido administrativo foi indeferido sob alegação de perda da qualidade de segurada. O INSS contestou, arguindo prescrição e ausência de qualidade de segurada na data do parto. Em réplica, a autora sustentou que o contrato a termo configura desemprego involuntário e que há entendimento consolidado da TNU nesse sentido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Prescrição Quinquenal O INSS arguiu a preliminar de prescrição quinquenal. Todavia, a pretensão da Autora diz respeito à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, cujo fato gerador, o nascimento de seu filho, ocorreu em 02 de junho de 2022. O requerimento administrativo foi protocolado em 27 de setembro de 2024, sendo a presente ação ajuizada em 27 de novembro de 2024. Considerando que o prazo prescricional para o fundo de direito em ações previdenciárias é de cinco anos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, verifica-se que tanto o requerimento administrativo quanto o ajuizamento da demanda ocorreram dentro do referido lapso temporal em relação ao fato gerador. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Ademais, como o salário-maternidade é pago em parcela única, inexiste qualquer parcela vencida antes do quinquênio legal que pudesse estar sujeita à prescrição. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. Do Mérito – Da Qualidade de Segurada e do Período de Graça A controvérsia principal da presente demanda recai sobre a manutenção da qualidade de segurada da Autora na data do parto de seu filho, Pedro Horus Dias Brandão, ocorrido em 02 de junho de 2022. O salário-maternidade é um benefício devido à segurada da Previdência Social, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, pelo período de 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. A manutenção da qualidade de segurado, mesmo após a cessação das contribuições, é regulada pelo art. 15 da Lei nº 8.213/91. Conforme o inciso II do referido dispositivo, o segurado conserva essa qualidade por até 12 meses após o encerramento das contribuições ou da atividade abrangida pela Previdência Social. O § 2º do mesmo artigo prevê a prorrogação desse período por mais 12 meses no caso de desemprego involuntário devidamente comprovado. No caso dos autos, conforme consta no CNIS e na Carteira de Trabalho Digital (ID 142638614, pág. 4; ID 135680897, pág. 2), o último vínculo empregatício da Autora, com a empresa Rede Nacional de Aprendizagem, Promoção Social e Integração, encerrou-se em 21 de fevereiro de 2021, em razão de contrato a termo. Aplicando-se a regra geral do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o período de graça ordinário de 12 meses se estenderia até 21 de fevereiro de 2022. Entretanto, para que a Autora mantivesse a qualidade de segurada até o parto, seria necessária a prorrogação desse período por mais 12 meses, o que ampliaria a cobertura até 21 de fevereiro de 2023. O INSS, em contestação, sustentou interpretação restritiva do conceito de "desemprego involuntário", argumentando que o término de contrato por prazo determinado não se enquadraria nessa hipótese. Contudo, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência atual. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TRABALHO INFORMAL ESPORÁDICO. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. O exercício de atividade informal esporádica (bicos) não descaracteriza a situação de desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça, segundo entendimento desta TRU da 4ª Região (5031266-20.2014.404.7100, Relator Ivanise Correa Rodrigues, juntado aos autos em 09/08/2016) e da TNU (PUIL 0028855-13.2017.4.01.3400, Lilian Oliveira da Costa Tourinho, 09/10/2022). 2. Como o acórdão recorrido está em desacordo com essa tese uniformizada, dou provimento ao incidente, com a remessa dos autos à turma de origem, para novo julgamento e adequação. (5004339-67.2021.4.04.7101, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 15/03/2023) No caso concreto, a Autora demonstrou o encerramento do vínculo por contrato a termo em 21 de fevereiro de 2021 e a inexistência de nova relação formal de trabalho até o nascimento de seu filho em 02 de junho de 2022. Tal conjuntura configura, de acordo com o entendimento da TNU, situação de desemprego involuntário, apta a justificar a prorrogação do período de graça até 21 de fevereiro de 2023. Importante ressaltar que, conforme os arts. 26, VI, da Lei nº 8.213/91 e 30, II, do Decreto nº 3.048/99, o salário-maternidade é isento de carência para a segurada empregada. Tendo a Autora exercido a atividade na condição de empregada até 2021, enquadra-se nessa hipótese, de modo que o preenchimento da carência não é requisito para a concessão do benefício, bastando a manutenção da qualidade de segurada. Portanto, resta plenamente comprovado que a Autora detinha a qualidade de segurada na data do fato gerador, fazendo jus à concessão do salário-maternidade urbano. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da Lei nº 8.213/91, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder à Autora VALERIA DIAS EVANGELISTA o benefício de Salário-Maternidade Urbano, com Data de Início do Benefício (DIB) em 02 de junho de 2022 (data do parto), pelo período de 120 (cento e vinte) dias. CONDENAR o INSS ao pagamento do valor total de R$ 5.648,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais), referente ao benefício de salário-maternidade, corrigido monetariamente desde a data de vencimento da parcela (02/06/2022) e acrescido de juros de mora a partir da citação, observando-se os índices aplicáveis à espécie. Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE. Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos. A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do CPC, nos moldes da orientação jurisprudencial. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
  7. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0803910-87.2023.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALIANCA SATURNINO LTDA - EPP Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA7948-A, DANIELLA COSTA DE OLIVEIRA - GO54599, JADER MAXIMO DE SOUSA - PI11788 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A DESPACHO Considerando os termos da petição de ID 144551750 - Petição, pugnando pela nomeação de outro perito, determino que a secretaria notifique, por intermédio do Sistema Peritus do Tribunal de Justiça do Maranhão, perito eletricista para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos se possui interesse na referida nomeação, momento em que, no mesmo prazo, deverá requerer a sua habilitação nos autos, bem como apresentar proposta de honorários periciais e seus contatos profissionais. Atente-se a Secretaria de encaminhar, juntamente com a intimação, toda a documentação necessária para que o expert possa tomar conhecimento do objeto a ser periciado. Ultrapassado o prazo sem manifestação, certifique-se e regressem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 26 de junho de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802330-85.2024.8.10.0051 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: EDLANY BARBOSA LUZ - MA14135-A, JADER MAXIMO DE SOUSA - PI11788 Requerido: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA Advogado: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA em face de FRANCISCO PEREIRA DE DE SOUSA, seu irmão, alegando, em suma, que é legítimo proprietário de uma gleba de terra localizada na zona rural de Lima Campos, tendo inúmeros documentos que comprovam a sua propriedade. Não obstante, afirma que perdeu a posse para o seu irmão e que já tentou, de diversas formas, reaver a posse sem sucesso. Por tal razão, pretende a reintegração liminar e definitiva da posse do bem imóvel objeto da ação. Juntou documentos. Decisão de ID 119949838 - Decisão, indeferindo a Tutela de Urgência. Certidão de ID 142572117 - Diligência, informando ter citado o requerido. Decisão de ID 146444798 - Despacho, decretando a revelia da parte requerida. Intimada a parte autora para informar o interesse na produção de provas, requereu o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Inicialmente, corrijo de ofício do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, reduzindo-o para R$ 1.000,00 (um mil reais), por ser condizente à causa de pedir dos autos. No mérito, o ponto nuclear da demanda consiste em demonstrar a posse do autor sobre o imóvel, além de ameaça de esbulho, turbação ou esbulho propriamente dito no imóvel sob júdice. Assim, diante de todo o contexto probatório, verifica-se que a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica. Na forma do art. 1.196 do Código Civil, adotando-se a teoria de Ihering, possuidor é aquele que, no todo ou em parte, tem o exercício de algum dos poderes de domínio sobre a coisa. Por ter adotado a teoria objetiva, na qual possibilita a posse ainda que não exerça os poderes imediatamente sob a coisa, admite o direito pátrio o desdobramento da posse em direta e indireta. De acordo com o art. 1.197 do mesmo diploma normativo, a posse direta sobre a coisa não anula a indireta e vice-versa. Posse direta é a do possuidor direto que recebe o bem, em razão de direito ou de negócio jurídico, sendo, portanto, temporária e derivada. Já a posse indireta é a do possuidor que entrega a coisa a outrem, em virtude de uma relação jurídica existente. O autor comprova sua legítima posse, conforme consta em ID 118782148 - Documento Diverso (CERTIDÕES DE INTEIRO TEOR), fl. 01. Ademais, a parte requerida deixou de apresentar manifestação nos autos, apesar de devidamente citada, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme decisão de ID146444798 - Despacho. Assim, demonstrada a posse em favor do autor e evidenciado o esbulho, deve o requerente ser reintegrado na posse do bem, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para que o requerente seja reintegrado na posse da gleba de terra localizada na zona rural de Lima Campos/MA, Matrícula N° 0000499, sob o n° 197, com a área de vinte e cinco hectares (25,00,00ha), nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil. Sentença proferida com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Corrijo de ofício do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, reduzindo-o para R$ 1.000,00 (um mil reais), por ser condizente à causa de pedir dos autos. Condeno a parte requerida em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreiras (MA), 26 de junho de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
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