Jessica De Souza Lima

Jessica De Souza Lima

Número da OAB: OAB/PI 011790

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica De Souza Lima possui 125 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 74 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TJBA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJMA, TJBA, TRF1, TRT22, TJPI, TST
Nome: JESSICA DE SOUZA LIMA

📅 Atividade Recente

74
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (66) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000377-27.2025.5.22.0108 AUTOR: LEIDE MARIA PAIVA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb3c866 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 21.03.2023, e no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reclamação Trabalhista ajuizada por LEIDE MARIA PAIVA DA SILVA (assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUEIA – SINSERPM – GBS) em face do MUNICÍPIO DE GILBUES – PI para condenar o município reclamado na obrigação de pagar (depositar diretamente na conta vinculada da parte reclamante) as parcelas de FGTS a partir da competência de 21/03/2020, via requisição de pequeno valor ou precatório, parcelas vencidas e vincendas, mas autorizada a dedução de eventuais depósitos já realizados no período abarcado na condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferem-se honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Custas pelo reclamado no importe de R$300,00, calculadas sobre o importe de 15.000,00, valor arbitrado de condenação provisoriamente para esse fim, porém isento em razão do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE GILBUES
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000367-80.2025.5.22.0108 AUTOR: EDILEIDE VIEIRA DOS REIS E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da2392c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 21.03.2023, e no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reclamação Trabalhista ajuizada por EDILEIDE VIEIRA DOS REIS (assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUEIA – SINSERPM – GBS) em face do MUNICÍPIO DE GILBUES – PI para condenar o município reclamado na obrigação de pagar (depositar diretamente na conta vinculada da parte reclamante) as parcelas de FGTS a partir da competência de 21/03/2020, via requisição de pequeno valor ou precatório, parcelas vencidas e vincendas, mas autorizada a dedução de eventuais depósitos já realizados no período abarcado na condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferem-se honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Custas pelo reclamado no importe de R$300,00, calculadas sobre o importe de 15.000,00, valor arbitrado de condenação provisoriamente para esse fim, porém isento em razão do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE GILBUES
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000367-80.2025.5.22.0108 AUTOR: EDILEIDE VIEIRA DOS REIS E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da2392c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 21.03.2023, e no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reclamação Trabalhista ajuizada por EDILEIDE VIEIRA DOS REIS (assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUEIA – SINSERPM – GBS) em face do MUNICÍPIO DE GILBUES – PI para condenar o município reclamado na obrigação de pagar (depositar diretamente na conta vinculada da parte reclamante) as parcelas de FGTS a partir da competência de 21/03/2020, via requisição de pequeno valor ou precatório, parcelas vencidas e vincendas, mas autorizada a dedução de eventuais depósitos já realizados no período abarcado na condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferem-se honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Custas pelo reclamado no importe de R$300,00, calculadas sobre o importe de 15.000,00, valor arbitrado de condenação provisoriamente para esse fim, porém isento em razão do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI) - EDILEIDE VIEIRA DOS REIS
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000376-42.2025.5.22.0108 AUTOR: JOSUE RIBEIRO DE MACEDO E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b36c935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 21.03.2020, e no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSUE RIBEIRO DE MACEDO (assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUEIA – SINSERPM – GBS) em face do MUNICÍPIO DE GILBUES – PI para condenar o município reclamado na obrigação de pagar (depositar diretamente na conta vinculada da parte reclamante) as parcelas de FGTS a partir da competência de 21/03/2020, via requisição de pequeno valor ou precatório, parcelas vencidas e vincendas, mas autorizada a dedução de eventuais depósitos já realizados no período abarcado na condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferem-se honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Custas pelo reclamado no importe de R$300,00, calculadas sobre o importe de 15.000,00, valor arbitrado de condenação provisoriamente para esse fim, porém isento em razão do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE GILBUES
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000376-42.2025.5.22.0108 AUTOR: JOSUE RIBEIRO DE MACEDO E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b36c935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 21.03.2020, e no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSUE RIBEIRO DE MACEDO (assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUEIA – SINSERPM – GBS) em face do MUNICÍPIO DE GILBUES – PI para condenar o município reclamado na obrigação de pagar (depositar diretamente na conta vinculada da parte reclamante) as parcelas de FGTS a partir da competência de 21/03/2020, via requisição de pequeno valor ou precatório, parcelas vencidas e vincendas, mas autorizada a dedução de eventuais depósitos já realizados no período abarcado na condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferem-se honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Custas pelo reclamado no importe de R$300,00, calculadas sobre o importe de 15.000,00, valor arbitrado de condenação provisoriamente para esse fim, porém isento em razão do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE RIBEIRO DE MACEDO - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800085-25.2025.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: IRIS LOPES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JESSICA DE SOUZA LIMA (OAB 11790-PI), JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA (OAB 16671-PI) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora IRIS LOPES PEREIRA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 154028836, a seguir transcrito(a): SENTENÇA Vistos em correição ordinária. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL/GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) ajuizada por IRIS LOPES PEREIRA, servidor pública efetiva, em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA/MA, ambos devidamente qualificados. A parte autora afirma que exerce o cargo de Nutricionista, no qual tomou posse em 04/05/2011, em virtude de aprovação em concurso público, conforme portaria de nomeação e termo de posse anexados. Sustenta que, embora tenha completado quinquênio, jamais recebeu o adicional por tempo de serviço de 5%, previsto no art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990, nem as verbas reflexas. Requer a condenação do ente municipal à implementação dos quinquênios, ao pagamento das parcelas vencidas, com reflexos legais, juros e correção. O requerido, devidamente citado (ID 140087154), apresentou contestação (ID 144917125), alegando ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio, ausência de comprovação da vigência formal da lei municipal invocada e prescrição quinquenal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e estando o processo devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição, friso que o presente caso trata de prestações de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, estão prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. II.2 – Do mérito O autor juntou aos autos cópia da portaria de nomeação, termo de posse e estatuto municipal, demonstrando de forma suficiente seu vínculo com o Município e o tempo de serviço. A documentação comprova o exercício contínuo no cargo efetivo desde 04/05/2011. O art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990 dispõe expressamente: "Art. 288. O funcionário que completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal terá direito a gratificação de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, a qual será acrescida de 5% (cinco por cento) por quinquênio até o máximo de 30%." A contestação apresentada pelo Município limita-se a alegar genericamente a inexistência do direito, sem produzir qualquer prova que contradiga os documentos apresentados pela autora. Cabe ressaltar que o ônus da prova acerca de eventual inexistência de vínculo ou de requisitos é do réu, conforme disposto no art. 373, II, do CPC, o que não foi cumprido. É de se ressaltar que o TJMA já possui entendimento firmado sobre o tema: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO RECONHECIDO. ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO EX OFFICIO. APELO DESPROVIDO. I. Verifica-se que a Lei Municipal nº. 09/1989 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de ARAME/MA) prevê o adicional por tempo de serviço, conforme pleiteado pela autora/ apelada. II. Tendo a servidora demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coroatá/MA), deve-se garantir a implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. III. O apelante não apresentou contraprova apta a ilidir as pretensões aduzidas na inicial, pelo que acertada a sentençaa quo, face à condenação. Não se desincumbiu o Ente Público, portanto, de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, ora apelada nos termos do CPC, ao pagamento do benefício pleiteado. IV. Se o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, estabelece erroneamente os índices de atualização de juros de mora aplicáveis sobre o valor condenado, nada impede que o Tribunal corrija de ofício por se tratar de questão de ordem pública. V. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida, alterada tão somente, de ofício, quanto aos juros e a correção monetária. (TJ-MA - AC: 00007426920178100068 MA 0418212018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019 00:00:00) Portanto, comprovados os requisitos legais e a omissão administrativa na concessão do benefício, resta caracterizado o direito da autora à percepção do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento das diferenças retroativas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Implantar o adicional por tempo de serviço no percentual correspondente aos anos de serviço público efetivo da parte autora, contando-se os quinquênios a partir da sua data de admissão; b) Pagar as diferenças retroativas, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização monetária e juros moratórios pela taxa selic. c) Pagar honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 9 de julho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800171-21.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: SIRLEY GAMA DOS REIS ADLER IMPETRADO: PREFEITO DE SANTA FILOMENA - PIAUI, MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por SIRLEY GAMA DOS REIS ADLER em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA – PI e do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA - PI. A petição inicial registra que: a) a impetrante prestou Concurso Público nº 01/2023, para integrar o quadro de servidores efetivos do Município de Santa Filomena - PI, tendo sido aprovada na 5ª (quinta) colocação, para o cargo de Enfermeiro (a); b) para o cargo em discussão, foi disponibilizada 01 (uma) vaga imediata, tendo sido 03 (três) candidatos nomeados; c) em que pese a impetrante não ter sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, eis que se classificou na 5ª posição, o Município vem contratando a título precário pessoas para exercer o cargo de Enfermeiro (a). Como prova do alegado, junta os dados das seguintes servidoras: Maria Izabel de Carvalho Paulino e Natacha Rodrigues de Carvalho; d) a impetrante tem direito líquido e certo à imediata nomeação. Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: Procuração (ID 73738153), Declaração de hipossuficiência (ID 73738154), Documento de identificação (ID 73738155), comprovante de residência (ID 73738156), Edital do concurso (ID 73738157), Resultado final do concurso (ID 73738158), Histórico profissional CNES (ID 73738159 e ID 73738163) e Detalhamento de servidor (ID 73738160 e ID 73738161). Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 75703511), trazendo ainda aos autos os seguintes documentos: Procuração (ID 75703512 e ID 75703520), Documentos de representação (ID 75703513) e carta de nomeação de preposto (ID 75703514). Manifestação da requerente em petição de ID 76472560 requerendo a rejeição integral das alegações apresentadas pelo Município, a concessão definitiva da segurança pleiteada, com a consequente nomeação da Impetrante, tendo em vista a flagrante preterição e a manutenção do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece prosperar, haja vista o art. 99 do Código de Processo Civil enunciar em seu parágrafo 2º que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Além disso, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo aduz que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. E ainda o parágrafo 4º, “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Como a presunção é verdadeira, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do Código de Processo Civil. Além disso, este Egrégio Tribunal de Justiça, para os fins de concessão de gratuidade de justiça tem adotado o critério de remuneração de até 03 (três) salários-mínimos, que é o valor previsto na Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir a insuficiência de recursos. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO APELANTE. 1. É certo que as alegações de insuficiência financeira apresentada por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras. O art. 99, §2°, do CPC, diz que a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse. 2. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. 3. No caso em apreço, conforme documentação anexada ao feito, verifica-se que a parte apelante recebe valor inferior a três salários-mínimos, motivo pelo qual é possível se concluir que a parte apelante não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4. Recurso conhecido e provido para conceder a gratuidade de justiça ao apelante. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento ao feito, em razão da impossibilidade do julgamento de mérito nesta instância recursal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800630-76.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2025) Aplicando tal critério, considerando o valor atual do salário-mínimo vigente, a renda de R$3.985,69 (três mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) auferida mensalmente pela autora, conforme alegado pelo Município réu, é muito abaixo do valor considerado, razão pela qual afasto a referida preliminar, concedendo à requerente os benefícios da gratuidade de justiça ora pleiteados. Conforme explanado, a parte impetrante almeja obter, nesse mandado de segurança, a sua nomeação para o cargo de Enfermeiro (a). Registro, de antemão, que vislumbro que o direito líquido e certo da parte impetrante foi violado. A parte impetrante, conforme demonstram os documentos que instruem o presente mandado de segurança, foi classificada na 5ª posição para o cargo de Enfermeiro (a). O concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, tendo sido homologado no dia 10 de abril de 2024, conforme Decreto nº 06/2024. Aponta que o Edital nº 01/2023 disponibilizou apenas 01 (uma) vaga imediata para o cargo de Enfermeiro (a), mas a Administração Municipal nomeou os 03 (três) primeiros colocados. No entanto, mesmo com o concurso vigente até 10/04/2025, o requerido vinha efetuando a contratação de Enfermeiros a título precário (Maria Izabel de Carvalho Paulino e Natacha Rodrigues de Carvalho), em clara e manifesta preterição. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que a ocorrência de direito subjetivo material líquido e certo do candidato aprovado é o de não ser preterido no ato de nomeação, seja por candidatos com classificação inferior ou por outros que não foram aprovados em concurso. O art. 37, inciso IV da Constituição Federal assegura o direito à nomeação dos concursados dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, sendo que o direito subjetivo à nomeação surge com a vacância do cargo no prazo de validade do concurso público ou com a quebra da ordem classificatória dos candidatos aprovados no certame, nos termos da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal – STF, a saber: Súmula 15 Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. (Grifos nossos) Verifica-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame. No caso dos autos, observa-se que o concurso regido pelo Edital nº 01/2023 previa a existência de 01 (uma) vaga para o cargo de Enfermeiro (a). A requerente, segundo os documentos colacionados aos autos, ficou classificada na 5ª colocação, ou seja, não ficou posicionada dentro do número de vagas. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrado de forma cabal pelo candidato. Ocorre que a classificação do candidato, fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, consubstancia apenas expectativa de direito, a qual só se convola em direito subjetivo ao cargo se existirem cargos efetivos vagos, em número suficiente para alcançar a posição do candidato na lista de espera, e se este for preterido de forma arbitrária e imotivada. A requerente questiona o preenchimento de muitas vagas em caráter de designações temporárias. O Supremo Tribunal Federal – STF já se decidiu sobre o tema concurso em vários julgados, em sede de Repercussão Geral, a saber: Tema 161 – “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.” RE 598099 Tema 683 -"A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." RE 766304 Tema 784 – "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. RE 837311 É importante esclarecer que o Município tem a obrigação de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital, pois tem direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Direito à nomeação. Desrespeito à ordem de classificação. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial. 3. Agravo regimental não provido". (ARE 869153 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015). (Grifos nossos) O art. 37, inciso IX da Constituição Federal estabelece a possibilidade de contratações temporárias em casos de excepcional interesse público, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) (Grifos nossos) No que tange à contratação precária, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal – nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva –, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. Frisa-se que o Edital nº 01/2023, previa 01 (uma) vaga para o cargo pretendido pela autora, tendo o Município requerido nomeado 03 (três) candidatos até o ano de validade do certame (10/04/2025). A autora alega que ocorreu a preterição ao seu direito à nomeação e posse. O Edital do Concurso Público nº 01/2023 consta claramente a disposição de 01 (uma) vaga para o cargo de Enfermeiro (a), tendo a demandante ficado na 5ª posição. A saúde é direito de todos e dever do Estado, na medida em que é garantida constitucionalmente. Nesse sentido, o Estado, ao assumir para si a função de gestor da coisa pública, está obrigado a disponibilizar condições satisfatórias ao atendimento da população. Nesse sentido, o art. 196 da Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Grifos nossos) A saúde configura um serviço de cunho essencial, conforme previsão legal do art. 10 da Lei 7.783/1989, a saber: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: (...) II - assistência médica e hospitalar; (...) (Grifos nossos) É sabido que a Administração Pública obedece ao princípio da legalidade, prevendo a obrigatoriedade de contratação de servidores por meio de concurso público, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) (Grifos nossos) Sabe-se que o concurso público é a maneira mais democrática e legítima para ingresso no serviço público, atendendo ainda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A regra para a acessibilidade na Administração Pública é através de concurso público. A Carta Magna, porém, estabeleceu como exceções ao concurso público a nomeação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração e a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, cuja lei estabelecerá as hipóteses específicas de contratação sob esse título. Ou seja, a admissão temporária no serviço público sem ter sido por meio do concurso público somente se justificaria em situações de excepcional interesse público. A Lei 8.745/1993, que regulamenta o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, estabeleceu as hipóteses em que resta evidenciada a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da saúde, tais como: assistência a situações de calamidade pública; assistência a emergências em saúde pública; e assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas. A saúde é serviço essencial e a sua prestação não pode estar vinculada a contrato temporário. Nesse sentido, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI AMAPAENSE N. 765/2003. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERMANENTES: SAÚDE; EDUCAÇÃO; ASSISTÊNCIA JURÍDICA; E, SERVIÇOS TÉCNICOS. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (ADI 3116, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2011, DJe-097 DIVULG 23-05-2011 PUBLIC 24-05-2011 EMENT VOL-02528-01 PP-00062) CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I - A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha. II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente. (ADI 3430, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-02 PP-00255) (Grifos nossos) Em síntese, a existência de contratações a título precário, por si só, não configura a preterição, já que plenamente permitida a contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público conforme preconiza o art. 37, inciso IX da Constituição Federal. No entanto, em se tratando de serviço público essencial, como a saúde, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF possui o entendimento de que o preenchimento de tais vagas deve se dá através de concurso público. A autora juntou os históricos profissionais no CNES (ID 73738159 e ID 73738163) bem como dados do portal da transparência do município (ID 73738160 e ID 73738161) em que consta a informação de contratação das seguintes enfermeiras em caráter precário: Natacha Rodrigues de Carvalho e Maria Izabel de Carvalho Paulino. Sendo assim, constata-se a existência de 02 (duas) contratadas para o cargo de Enfermeiro (a). Somando com a convocação dos 03 (três) primeiros colocados e considerando o fato de o cargo demandar a contratação por concurso público, por ser essencial, necessária se mostra a nomeação dos candidatos classificados no Concurso Público (Edital 01/2023) até a posição da autora, 5ª classificada. Tais designações temporárias demonstram a contratação de profissionais a título precário para suprir a necessidade da atividade tida como essencial e a sua continuidade. Tais contratações no âmbito da saúde se mostram contrárias à ordem administrativa e econômica, devendo o Município, na prestação dos serviços ditos essenciais e permanentes, respeitar os princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Portanto, pelo conjunto fático probatório analisado nos autos, vislumbro que a autora tenha sido preterida na ordem de convocação do certame, tendo o Município realizado contratações temporárias de forma indevida, devido ao caráter essencial da saúde, que demanda a contratação de profissionais por meio do concurso público. Assim, tenho como demonstrada a violação (preterição) ao direito líquido e certo (direito subjetivo à nomeação) da parte impetrante, estando, pois, caracterizados todos os pressupostos necessários à concessão da segurança pleiteada. DISPOSITIVO À luz do exposto, CONCEDO a segurança pleiteada e DETERMINO que as autoridades coatoras promovam a NOMEAÇÃO DE SIRLEY GAMA DOS REIS ADLER PARA O CARGO DE ENFERMEIRO (A) bem como a NOMEAÇÃO DA CANDIDATA JULIANA DA SILVA SANTOS, classificada na 4ª posição. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO o Município de Santa Filomena-PI ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e 512 do Supremo Tribunal Federal – STF e art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do que preconiza o art. 14, §1° da Lei n° 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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