Josiane Do Nascimento Ferreira

Josiane Do Nascimento Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 011812

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josiane Do Nascimento Ferreira possui mais de 1000 comunicações processuais, em 893 processos únicos, com 179 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 893
Total de Intimações: 1187
Tribunais: TRT22, TJMA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA

📅 Atividade Recente

179
Últimos 7 dias
557
Últimos 30 dias
1187
Últimos 90 dias
1187
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (557) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (274) RECURSO INOMINADO CíVEL (63) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1187 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO nº 0801148-70.2024.8.10.0146 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA NETO Advogados do (a) RECORRENTE: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS - PI14042-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A, WELITON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI23307 RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do (a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS ACÓRDÃO N. º 377/2025 EMENTA: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VICIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE POR PROVADA A CONTRATAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Inicial. A autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 44,49 (quarenta reais e quarenta e nove centavos), em razão de uma suposta contratação de cartão de crédito (RMC), Contrato n°. 62339747760800911-24, junto a requerida. Discorre sobre a abusividade da referida modalidade de contratação, alegando vício de consentimento. Pugnou ao final, pela declaração da nulidade do referido contrato; bem como a condenação do requerido a restituir em dobro, o valor retirado indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais (Id. 45915875). 2. Sentença. O juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral deduzida, declarando a regularidade da referida pactuação. (Id 45916960) 3. Recurso. Em suas razões recursais, alega contradições quanto à manifestação de vontade do recorrente e contesta a veracidade de um parcelamento de fatura de cartão de crédito. Reitera que não solicitou ou recebeu cartão de crédito, tampouco recebeu por quaisquer meios algum valor disponibilizado pela financeira. Pugna pelo provimento do recurso, com a procedência dos pedidos autorais deduzidos. (Id.45916961). 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por adequado, tempestivo, bem como dispensado o seu preparo. No mérito, entendo que não lhe assiste razão. A instituição financeira apresentou o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, mediante assinatura eletrônica ratificado pela biometria facial do autor (Id. 45916941), bem como o TED referente à contratação de saque realizada quando da celebração do contrato de cartão de crédito consignado (Id. 45916940). Assim, o referido acervo probatório comprovou a existência do respectivo negócio jurídico e, por conseguinte, a regularidade da respectiva cobrança, de forma a deslegitimar a pretensão autoral deduzida, e ora renovada em sede de recurso. Ademais, não restou provado nos autos eventual vício de consentimento, estando relacionadas no instrumento contratual as informações sobre o serviço contratado e as condições do negócio em questão. Portanto, é de se concluir, na linha do entendimento da juíza da causa, que, com efeito, o recorrente ultimou a respectiva contratação, autorizando, como contraprestação, os descontos em referência, cuja regularidade se fez provada nos autos, não havendo que se falar, no caso concreto, em inexistência de débito; razão pela qual também não há que se falar em devolução de valores descontados ou indenização por danos morais, vez que inexistente ilicitude na conduta da instituição financeira que agiu no exercício regular de seu direito, motivo pelo qual conheço do recurso, mas o desprovejo, para manter a sentença de improcedência, pelos seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido e desprovido, por unanimidade. 6 Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, §3º do CPC. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, 2ª parte, da Lei n. º 9.099/1995. Votaram, além do relator, a Juíza Cathia Rejane Portela Martins e a Juíza Cristina Leal Meireles (Presidente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 23 a 30 de junho de 2025. (sessão virtual). JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Relator Gabinete do 1º Titular da TRCC de Presidente Dutra
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0806030-72.2023.8.10.0029 APELANTE: JOSE DE AZEVEDO ADVOGADO: ANDRE LIMA EULALIO (OAB/MA 25-278-A) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO 23.255/PE RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em análise dos autos, verifico que a competência desta relatoria já se exauriu com o julgamento de mérito do presente recurso, com trânsito em julgado certificado nos autos. Dessa forma, registro que a presente demanda encontra-se em sede de cumprimento de sentença, inexistindo razões para o processamento neste Tribunal de Justiça. Forte nessas razões, determino o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para regular processamento. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804673-17.2024.8.10.0031 APELANTE: MANOEL COSTA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 322538361-5. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato regularmente assinado. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional da multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800005-90.2024.8.10.0099 APELANTE: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123454153007. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do contrato ou documento equivalente que comprove a anuência do autor. Dessa forma, resta comprovada a invalidade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Nesse viés, caracterizado o ato ilícito decorrente da falha na prestação dos serviços por parte do Apelado, devido ter sido lastreado em contrato nulo, eis que a sentença deve ser reformada para restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC e teses 01 a 03 do IRDR 53.983/2016 acima transcrito. Portanto, ante as especificidades do caso em comento, o porte e a conduta do banco Apelado, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito (art. 884, do CC), e firme na jurisprudência, compreende-se que ao caso devem ser fixados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos, diante da nulidade do contrato objeto da ação, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro do dano material arcado pelo consumidor (considerada a modulação de efeitos estipulado no EAREsp 676.608/RS do STJ), realizada a compensação necessária diante dos créditos recebidos e observada a eventual prescrição quinquenal dos descontos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como reparação à título dos danos morais sofridos, conforme requerido, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804190-09.2023.8.10.0035 1ºAPELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A 2ªAPELANTE/1ªAPELADA:ANA ROSA SARAIVA Advogado: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123276561403. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. AUSÊNCIA DE CONTRATO No presente caso, a instituição financeira não apresentou nos autos o contrato questionado, razão pela qual foi correta a conclusão da sentença no sentido da inexistência/nulidade do negócio jurídico. Por outro lado, a parte autora da ação, que nega a realização de contratação, demonstrou que os dados relativos ao empréstimo foram registrados em seu benefício previdenciário. Portanto, nos termos firmados no entendimento do IRDR 53.983/2016, a sentença merece ser reformada, tendo em vista que a parte autora deve ser ressarcida pelos danos materiais e morais sofridos em razão do ato ilícito perpetrado pela instituição financeira. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento de ambos os recursos e DESPROVIMENTO do recurso do 1º Apelante BANCO BRADESCO S.A. e PROVIMENTO do recurso da 2ª Apelante ANA ROSA SARAIVA, para majorar os danos morais sofridos, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801494-78.2023.8.10.0106 - PJE. EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB/CE 30348) EMBARGADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE LIMA. ADVOGADO: RAIANA GUIMARAES SILVA (OAB/MA 26.752-A), YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO (OAB/MA 26.814-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E S P A C H O Tendo em vista o nítido propósito de modificar a decisão embargada, atendendo aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade1, recebo os presentes embargos de declaração (ID nº ) como agravo interno, abrindo-se o prazo legal de 05 (cinco) dias do art. 1.024, §3º do CPC para o recorrente complementar as suas razões recursais. Após, abra-se vistas ao Agravado para contrarrazões, voltando-se conclusos para julgamento. Caso o Recorrente não seja beneficiário da Justiça Gratuita, proceda-se o recolhimento de custas, conforme previsto no art. 275, II, “a” do RITJMA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Sub. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto 1STJ, 6ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 1949385/RS, rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. 5/4/22, DJ 08/4/22
  8. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800193-63.2024.8.10.0138 - PJE. APELANTE: FILOMENA SEBASTIÃO LOPES. ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB/MA 17.576-A) E LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/MA 23.048-A). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. REALIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CAIXA ELETRÔNICO COM SENHA E TOKEN. LOG. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou que houve regular contratação do empréstimo, via caixa eletrônico, com senha, token e log (id 46304804), tendo também provado a disponibilização do valor contratado na conta do cliente (id 46304803, pág. 32). II. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Ou seja, bastaria a juntada deste único documento (extrato) para provar sua pretensão e, não o fazendo, presume-se a legalidade da contratação. III. Quanto à aplicação ou não da multa por litigância de má-fé prevista na sentença, entendo deve ser mantida. Contudo, deve ser reduzida 02% do valor da causa atualizado. Com efeito, há nos autos há elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte. IV. Apelo parcialmente provido. De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por FILOMENA SEBASTIÃO LOPES contra a sentença proferida pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, julgou improcedente a demanda. Em suas razões recursais (id 46304817), suscita a apelante a ausência de contrato, o que impõe a ilegalidade do empréstimo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, para julgar procedente os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente no id 46304819. A PGJ opinou pelo provimento do apelo. É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito, proposta em face da instituição financeira onde alega a autora ter sido vítima de empréstimo fraudulento. Destarte, embora narre a parte apelante que jamais celebrou qualquer contrato com o banco, tenho que este logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada (art. 373, II, CPC), na medida em que, em sede de contestação, demonstrou a contratação via caixa eletrônico, com utilização de senha, token de caráter pessoal e log (id 46304804), sendo obrigação do correntista o cuidado com seus dados pessoais. Vale dizer que o empréstimo foi corroborado pela disponibilização do valor junto a conta da autora/apelante, conforme extrato de Id 46304803, pág. 32. Em outras palavras, o correntista bancário é responsável pela preservação de sua senha pessoal, não podendo ser penalizada a instituição financeira pelas movimentações bancárias realizadas mediante o uso de cartão magnético, bem como aplicativo de celular, e respectiva senha, ainda que os saques e transferências ou empréstimos tenham sido contestados pelo consumidor. Outrossim, também restou demonstrada a disponibilização do numerário na conta da autora (id 46304803, pág. 32), seguindo a orientação da Tese nº 1 do IRDR Nº 53.983/2016. É relevante ressaltar que, após a disponibilização do montante na conta bancária da autora, esta procedeu o saque do valor conforme extrato e LOG juntados. Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Deixa-se claro, que a validade de contratos assinados eletronicamente, via caixa eletrônico e celular mobile, com senha e token pessoais, é plenamente aceita por esta Colenda Corte de Justiça, que por inúmeras vezes chegou a conclusão da licitude deste tipo de contratação, verbis: TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. CONTRATOS VÁLIDOS FEITOS VIA APLICATIVO DE CELULAR. APELO PROVIDO. I – A controvérsia consiste na alegada de fraude em contratos de empréstimos celebrados. CDC SALÁRIO no valor de R$ 3.746,00 (três mil setecentos e quarenta e seis reais) e BB CRÉDITO AUTOMÁTICO no valor de R$40.902,47 (quarenta mil, novecentos e dois reais e quarenta e sete centavos). em nome da parte autora, tendo tais valores sido depositados diretamente na conta-corrente da consumidora e depois em sua conta-poupança, de onde foram feitas transferências via pix para terceiros. II. Na espécie, restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco juntou provas capazes de comprovar a existência do contrato assinado eletronicamente pela parte autora de empréstimo “CDC SALÁRIO” e “BB CRÉDITO AUTOMÁTICO”, assim como o extrato da conta corrente, em que consta o termo de autorização de débitos dos valores contestados, assinado eletronicamente via mobile (Id n° 21679995). III. Não se pode perder de vista que a responsabilidade pelo sigilo da senha bancária é do consumidor, de modo que qualquer operação que tenha sido realizada mediante utilização de senha pessoal é de sua exclusiva responsabilidade, ainda que perpetradas por terceiros, sendo válida a contratação de empréstimo por meio do aplicativo de celular, como ocorreu, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). IV. A sentença merece reparos para julgar improcedente a demanda, em virtude da legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Apelo Provido. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0861292-62.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023) TJ/MG: APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE USO DE APLICATIVO DO BANCO E SENHA PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO – INOCORRÊNCIA. O correntista bancário é responsável pela preservação de sua senha pessoal, não podendo ser penalizada a instituição financeira pelas movimentações bancárias realizadas mediante o uso de cartão magnético, bem como aplicativo de celular, e respectiva senha, ainda que os saques e transferências ou empréstimos tenham sido contestados pelo consumidor. (TJ-MG. AC: 10000230031650001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Ademais, conforme orientação advinda do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Quanto a litigância de má-fé, entendo deva ser mantida, isto porque, em consulta ao PJE de 1º grau, a parte autora, ingressou com inúmeras ações contra outras instituições e quase todas sem sucesso, para ser exato são 12 ações em curso, o que demonstra tão somente a atividade predatória. Como cediço, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca dos elementos previstos em lei, quais sejam, pretensão ou defesa deduzida contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, procedimento temerário, provocação de incidentes manifestamente infundados e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. Com efeito, há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte. Vale registrar, no ponto, que para a caracterização da má-fé, necessário provas que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Diante do exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, nos termos do art. 932, do CPC, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a litigância para 02% do valor da causa. Advirto da aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. Subst. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
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