Josiane Do Nascimento Ferreira
Josiane Do Nascimento Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 011812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiane Do Nascimento Ferreira possui mais de 1000 comunicações processuais, em 893 processos únicos, com 217 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
893
Total de Intimações:
1225
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP, TRT22, TJMA
Nome:
JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA
📅 Atividade Recente
217
Últimos 7 dias
574
Últimos 30 dias
1225
Últimos 90 dias
1225
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (557)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (274)
RECURSO INOMINADO CíVEL (63)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1225 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811149-77.2024.8.10.0029 APELANTE: Tereza Maria da Conceição ADVOGADO: Dr. Lucas de Andrade Veloso (OAB/MA 22.862) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 23.255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tereza Maria da Conceição, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id. n.º 45741128), após breve síntese, a Apelante insurge-se contra as determinações do Juízo de base. Argumenta ser desnecessária a reclamação prévia em plataformas digitais, por tal exigência não encontrar respaldo legal e afrontar o direito fundamental de acesso à justiça. Defende que o art. 5º, XXXV, da CF/88 consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que garante a todos os cidadãos o direito de buscar diretamente o Judiciário para solucionar as demandas, direito fundamental que não pode ser restringido por exigências administrativas prévias. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a sentença vergastada, com o retorno dos autos à origem e o prosseguimento regular do feito. Em sede de contrarrazões, o Apelado refuta a tese recursal, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. n.º 45741130). A Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer da lavra da Procuradora Dr.ª Sâmara Ascar Sauaia (Id. n.º 46036360), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço do Apelo e passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. O presente recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ter sido determinada a intimação da parte autora, ora Apelante, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, por entender ser necessária a demonstração do interesse de agir, com base na Recomendação n.º 159/2024, do CNJ. Na espécie, o Magistrado consignou que identificou indícios de litigância predatória, o que justifica as medidas adotadas. Devidamente intimado, a Apelante sustentou a desnecessidade do requerimento administrativo prévio, alegando que compareceu à agência bancária e, por falta de conhecimentos específicos, não obteve o comprovante da solicitação. Assim, em que pese a fundamentação delineada no recurso, tem-se que não assiste razão à Apelante. Acerca da temática, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.021.665/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 1.198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Colhe-se que o descumprimento da ordem judicial, além de reforçar a necessidade da extinção do processo, também evidencia comportamento incompatível com a boa-fé, uma vez que a ausência da pretensão resistida deixa de caracterizar a urgência da alegada medida. A litigância abusiva, caracterizada pelo ajuizamento indiscriminado de demandas infundadas, tem se tornado um grave problema para o Poder Judiciário, sobrecarregando as unidades jurisdicionais e comprometendo a efetividade da tutela pleiteada. Para combater esse fenômeno, os tribunais vêm adotando diversas medidas, tais como a exigência de documentação mínima que comprove a verossimilhança das alegações, o monitoramento de demandas repetitivas e a aplicação de sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Além disso, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, destacando que a prática de demandas artificiais, temerárias ou sem lastro fático e jurídico compromete a capacidade de prestação jurisdicional e afeta negativamente o sistema de justiça. Dentre as diretrizes previstas na recomendação, destaca-se a possibilidade de determinar diligências para comprovar a legitimidade das ações, exigir a complementação de documentos essenciais e adotar mecanismos de triagem processual para coibir práticas abusivas, garantindo, assim, a integridade e eficiência da atividade jurisdicional. Nesse sentido, os Tribunais Pátrios já se posicionaram: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Comunicado CG nº 424/2024. Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial. Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC. Descumprimento injustificado. Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização. Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça (Art. 1º). IV. Dispositivo: Sentença extintiva ratificada. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001582120248060056 Capistrano, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) (Destaquei) Outrossim a exigência desses documentos não configura cerceamento de defesa, tampouco obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim, um requisito legítimo para a continuidade da ação, visando evitar o uso abusivo do Judiciário e garantir a higidez da relação processual, tendo o Juízo de base agido nos limites do poder geral da cautela. Nessa linha, esta Egrégia Corte de Justiça já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOVA TESE DO STJ SOBRE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A exigência de apresentação de documentos essenciais à verificação da legitimidade da parte e da autenticidade da postulação encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, conforme previsão do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), firmou entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode determinar, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para comprovação da regularidade da representação e da verossimilhança das alegações, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 3. A Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de adoção de medidas para prevenir a litigância abusiva, autorizando o magistrado a exigir diligências complementares para atestar a legitimidade das ações e coibir o uso abusivo do Poder Judiciário. 4. Não há cerceamento de defesa ou indevida restrição ao acesso à justiça quando a exigência de documentos decorre da necessidade de assegurar a higidez processual e evitar o ajuizamento de demandas artificiais ou temerárias. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. 6. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Luiz de França Belchior Silva (Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), abril de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 (ApCiv 0805043-89.2023.8.10.0076, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/05/2025) Assim, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, uma vez que se encontra em plena consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, assegurando o devido processo legal e coibindo práticas de litigância abusiva. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A13)
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811496-13.2024.8.10.0029 APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A APELADO: RAIMUNDO ALVES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229727170517. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato regularmente assinado, bem como comprovante de ted que atesta o recebimento dos valores por parte do Apelado. Insta registrar que os valores e informações sobre o cartão consignado via RMC não deixam dúvidas quanto à legalidade da contratação, posto que inexistem provas de que o Apelado incorreu em erro substancial, pois todos os documentos assinados são claros sobre as peculiaridades da modalidade contratada, não apresentando ambiguidade. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, diante da comprovação da validade do contrato celebrado. Honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001383-76.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLENILDA FRANCISCA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA - PI11812 e JOSE SILVA TOBIAS FILHO - PI6642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: CLENILDA FRANCISCA DE JESUS JOSE SILVA TOBIAS FILHO - (OAB: PI6642) JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA - (OAB: PI11812) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003708-92.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA DE FATIMA DE MORAIS VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA - PI11812 e JOSE SILVA TOBIAS FILHO - PI6642 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA APS PARNAIBA-PI e outros Destinatários: FRANCISCA DE FATIMA DE MORAIS VERAS JOSE SILVA TOBIAS FILHO - (OAB: PI6642) JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA - (OAB: PI11812) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001759-62.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. P. D. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SILVA TOBIAS FILHO - PI6642 e JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA - PI11812 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA CAROLINE PEREIRA COSTA JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA - (OAB: PI11812) D. P. D. C. JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA - (OAB: PI11812) MARIA CAROLINE PEREIRA COSTA JOSE SILVA TOBIAS FILHO - (OAB: PI6642) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001759-62.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. P. D. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SILVA TOBIAS FILHO - PI6642 e JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA - PI11812 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA CAROLINE PEREIRA COSTA JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA - (OAB: PI11812) D. P. D. C. JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA - (OAB: PI11812) MARIA CAROLINE PEREIRA COSTA JOSE SILVA TOBIAS FILHO - (OAB: PI6642) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0849776-84.2017.8.10.0001 APELANTE: MARIA DAS GRACAS GALVAO DE ARAUJO SOARES Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 195155166. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado, conforme o art. 595, do CC. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator