Josiane Do Nascimento Ferreira
Josiane Do Nascimento Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 011812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiane Do Nascimento Ferreira possui mais de 1000 comunicações processuais, em 893 processos únicos, com 233 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
893
Total de Intimações:
1279
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI
Nome:
JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA
📅 Atividade Recente
233
Últimos 7 dias
628
Últimos 30 dias
1279
Últimos 90 dias
1279
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (557)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (274)
RECURSO INOMINADO CíVEL (63)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1279 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800059-59.2023.8.10.0077 APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A APELADO: MARIA LUCIA PEREIRA VIANA Advogados do(a) APELADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0229014907373. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos contrato diverso ao questionado nos autos. Dessa forma, resta comprovada a invalidade do contrato, ante sua ausência, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de procedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2025 A 27/06/2025 PROCESSO Nº 0000521-96.2016.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): OTILHA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): JOÃO VICTOR DE DEUS M. RODRIGUES CASTELO BRANCO – OAB/MA 14242 RELATOR (A): JUÍZA LUCIANA QUINTANILHA PESSOA ACÓRDÃO Nº 484/2025 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO ASSINADO A ROGO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 – Alega a parte autora que teve valores descontados de forma indevida no seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado não contratado. Na sentença foi determinada a restituição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de recurso, o banco busca a improcedência da demanda. 2 – Da análise dos autos, não é possível dispensar a produção de prova pericial, uma vez que, embora a parte autora tenha negado a contratação do empréstimo questionado, o banco trouxe, em sua contestação, cópia do contrato assinado a rogo, (ID 34101675), cópias dos documentos pessoais, do cartão de saque benefício e do comprovante de transferência do valor alegadamente contratado. 3 – Em casos como este, não há como desconsiderar a dúvida razoável e a complexidade da demanda, uma vez que o banco se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, ao passo que o recorrido trouxe, na sua inicial, apenas um histórico de consignações na sua inicial, sem nenhum documento que demonstre a conta bancária e o suposto não recebimento do valor do mútuo – o que poderia ser feito facilmente com um extrato bancário contemporâneo à época do início do contrato. Além disso, foi indicado um comprovante de endereço de pessoa estranha à lide na inicial e não foi apontado nenhum protocolo de reclamação junto à instituição financeira, apesar do lapso temporal excessivo entre o início dos descontos e a ingresso da ação. 4 – Segundo a 1ª tese IRDR nº 53.983/16 TJMA: "Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 5 – Desse modo, faz-se necessário averiguar através de prova pericial a autenticidade do instrumento do negócio jurídico e a validade da assinatura a rogo, a fim de comprovar eventual fraude. Tal circunstância atrai complexidade à causa incompatível com o rito dos juizados especiais e, ante a sua incompetência material, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 51, II, da Lei 9.099/95. 6 – Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito. Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Custas processuais recolhidas; honorários de sucumbência não configurados. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes as pessoas acima nominadas, decidem os juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, conhecer do recurso, porém extinguir o processo sem resolução do mérito, de ofício, em face da complexidade da causa. Custas recolhidas; Sem honorários de sucumbência. A juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (presidente em exercício) e o juiz Galtieri Mendes de Arruda (suplente) acompanharam o voto da relatora. Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 20/06/2025 a 27/06/2025. Luciana Quintanilha Pessoa Juíza Relatora (suplente)
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800141-43.2024.8.10.0146 APELANTE: ROSA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123436299107. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do contrato. Nesse sentido, com esteio no IRDR nº 53983/2016, o ônus de provar a demonstração da contratação é da instituição bancária, observadas as exigências legais. Dessa forma, inexiste nos autos prova idônea juntada em tempo de que a Apelante, pessoa analfabeta conforme registro de identidade apresentado, contraiu de forma válida a obrigação nos termos do art. 595 do CC. Assim, resta comprovada a invalidade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos, diante da inexistência do contrato objeto da ação celebrado com pessoa analfabeta, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro do dano material arcado pelo consumidor (considerada a modulação de efeitos estipulado no EAREsp 676.608/RS do STJ), realizada a compensação necessária diante dos créditos recebidos e observada a eventual prescrição quinquenal dos descontos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como reparação à título dos danos morais sofridos, conforme requerido, no importe de R$ 10.000,00. Honorários sucumbenciais de 20% do valor da condenação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811069-16.2024.8.10.0029 - CAXIAS APELANTE: TEREZA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 803621500. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato (ID 46442819). Contudo, observa-se que o contrato celebrado não atende aos requisitos do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, tendo em vista que a pessoa que assina a rogo é a mesma que assina como testemunha e não há relação de parentesco com a Apelante, o que poderia ser sopesado no caso concreto. Insta registrar que, embora a disposições legais do artigo em comento se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. Logo, o caso em apreço não atende às formalidades previstas no art. 595, CC, que dispõe que o contrato firmado por pessoa analfabeta deve observar as seguintes formalidades: a assinatura a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, não sendo possível considerar válido o contrato de empréstimo celebrado entre as partes e questionado pela Apelante, vez que o Apelado não se desincumbiu do ônus que lhe recai, conforme estabelece o artigo 373, II, CPC. Dessa forma, resta comprovada a invalidade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos, diante da nulidade do contrato objeto da ação, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro do dano material arcado pelo consumidor (considerada a modulação de efeitos estipulado no EAREsp 676.608/RS do STJ), realizada a compensação necessária diante dos créditos recebidos e observada a eventual prescrição quinquenal dos descontos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como reparação à título dos danos morais sofridos, conforme requerido, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e honorários sucumbenciais de 20% do valor da condenação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802772-16.2021.8.10.0032 APELANTE: ELIAQUINO RIBEIRO DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 311569426. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato regularmente assinado, comprovando a anuência do autor para a celebração do negócio. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801942-72.2023.8.10.0099 APELANTE: MARIA DA CRUZ PORFIRIA Advogado: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 803397968. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. NULIDADE DO CONTRATO No presente caso, a instituição financeira juntou aos autos o contrato questionado, constando apenas aposição de uma digital e das duas testemunhas, desacompanhada de assinatura a rogo, o que demonstra que o contrato é nulo, por não cumprir os requisitos exigidos para a formalização de negócio jurídico, uma vez que é previsto a necessidade de assinatura a rogo, com a subscrição de duas testemunhas (artigo 595 do Código Civil). Por outro lado, a parte autora da ação, que nega a realização de contratação, demonstrou que os dados relativos ao empréstimo foram registrados em seu benefício previdenciário. Portanto, nos termos firmados no entendimento do IRDR 53.983/2016, a sentença merece ser reformada, tendo em vista que a parte autora deve ser ressarcida pelos danos materiais e morais sofridos em razão do ato ilícito perpetrado pela instituição financeira. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos], diante da nulidade do contrato objeto da ação, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro do dano material arcado pelo consumidor (considerada a modulação de efeitos estipulado no EAREsp 676.608/RS do STJ), realizada a compensação necessária diante dos créditos recebidos e observada a eventual prescrição quinquenal dos descontos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como reparação à título dos danos morais sofridos, conforme requerido, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819895-65.2023.8.10.0029 APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 810029239. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. VALIDADE DO CONTRATO No presente caso, a instituição financeira não apresentou nos autos o contrato questionado, razão pela qual foi equivocada a conclusão da sentença no sentido de reconhecer a existência/validade do negócio jurídico. Com efeito, cabia à instituição financeira, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação às cobranças questionadas pela Apelante. Contudo, não apresentou prova robusta capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a Apelante formalizou livremente o contrato de empréstimo consignado, eis que o contrato fora juntado aos autos apenas na data de 07/12/2023, fora do prazo de defesa, que encerrou-se em 21/11/2023, conforme se infere dos autos de origem, portanto, a medida que se impõe-se é a preclusão da juntada do documento. O art. 435 do Código de Processo Civil preleciona que a juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa, o que não se afigura no presente caso. Assim já se posicionou a Jurisprudência Pátria: DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. PRECLUSÃO. Pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam a comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ou da contestação ( CLT, artigo 787 e CPC/2015, artigo 434), sob pena de preclusão. A juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa ( CPC/2015, artigo 435).(TRT-2 10007901420205020089 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 18/03/2021). Portanto, devido à falta de provas suficientes do suposto contrato firmado, o negócio em questão deve ser considerado inválido e, assim, nulo. Por outro lado, a parte autora da ação, que nega a realização de contratação, demonstrou que os dados relativos ao empréstimo foram registrados em seu benefício previdenciário. Portanto, nos termos firmados no entendimento do IRDR 53.983/2016, a sentença merece ser reformada, tendo em vista que a parte autora deve ser ressarcida pelos danos materiais e morais sofridos em razão do ato ilícito perpetrado pela instituição financeira. EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Dessume-se das disposições legais bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé do Apelante. verifica-se tratar de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidades, descontados diretamente no seu benefício. Nesse contexto não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram empréstimos junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final. Cabe ainda observar que na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes é dada nenhum esclarecimento acercas de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas das vezes realmente se trata de contrato ilícito, objeto de algum tipo de fraude. Assim, o contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seus benefícios, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas. Portanto, da análise do caso concreto não se vislumbra litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos], diante da nulidade do contrato objeto da ação, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro do dano material arcado pelo consumidor (considerada a modulação de efeitos estipulado no EAREsp 676.608/RS do STJ), realizada a compensação necessária diante dos créditos recebidos e observada a eventual prescrição quinquenal dos descontos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como reparação à título dos danos morais sofridos, conforme requerido, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator